Eden Siroli Ribeiro Junqueira
Eden Siroli Ribeiro Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 503837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eden Siroli Ribeiro Junqueira possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TRF1, TRF2
Nome:
EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000884-60.2025.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: FABIO ANTONIO AIDAR Advogado do(a) IMPETRANTE: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA - SP503837 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A FÁBIO ANTONIO AIDAR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, instruindo-o com procuração e documentos, por meio do qual pleiteou a concessão da segurança para determinar a análise do Pedido listado como “em análise” (13868.740803/2023-47) nesta inicial em até 30 dias. Determinei a regularização da representação judicial e após a notificação da Autoridade Coatora, a ciência do writ ao seu representante legal e e após as informações o retorno à conclusão. A autoridade coatora prestou as informações id. 363629815. Em sua petição id. 366346826, o impetrante requereu sua extinção. Decido. Desnecessário o consentimento do impetrado, pois o objeto da presente ação encontra-se superado, pois o impetrante a vista das informações, requereu a desistência do feito. POSTO ISSO, homologo, por sentença, o pedido de extinção/desistência da ação, por falta de interesse de agir superveniente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010 do CPC). Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos moldes do artigo 1.009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018616-04.2024.8.26.0577 (processo principal 1032844-35.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Barcellos e Caetano Administradora de Bens Ltda - Antonio José Pereira Júnior - - Marcia Maria Ribeiro Silva Pereira - - Charles Michel Augusto Nascimento e outro - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 01/02 de peças sigilosas e formulário(s) de pág(s). 167, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 209.485,83 (já com os acréscimos legais) em favor de Edson José de Barcellos, em causa própria, e em consulta junto ao CNA, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 503837/SP), EDSON JOSÉ DE BARCELLOS (OAB 2241/GO), ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 297045/SP), ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 297045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013121-25.2025.8.26.0577 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Antonio José Pereira Júnior - Vistos. Fls. 46/58 (Autor): Recebo a emenda à inicial. Anote-se o valor da causa: R$ 300.000,00. Em síntese, narra o autor que possui 50% das cotas sociais da empresa ré Fecolpe Empreendimentos, em sociedade com o réu Cristiano. Após perda na confiança na administração da sociedade, o autor realizou tentativa de notificação extrajudicial dos réus sobre o exercício de seu direito de retirada, porém não teve qualquer resposta. Requer, a título de tutela de urgência, que seja averbada sua retirada da sociedade perante a JUCESP. Ao final, requer seja dissolvida parcialmente a sociedade, com sua saída. Após a emenda, atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 13/26). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É direito da parte autora retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, conforme art. 1.029 do Código Civil: "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.". Cumpre destacar que a autora comprovou que empregou esforços para atender a exigência em relação à notificação dos demais sócios, conforme documentos de fls. 20/21, entretanto suas tentativas restaram infrutíferas. Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado pelas consequências legais que manter-se associado a uma empresa pode implicar. Se os interesses não se revelam mais comuns, a autora não exerce a administração empresarial e a empresa não possui haveres, não há razão para manter a autora figurando como sócia da pessoa jurídica ré. Em casos análogos, assim já se decidiu em variados Tribunais de Justiça do país: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Pleito de exclusão imediata do sócio agravado do quadro societário de empresa de responsabilidade limitada. Indeferimento na origem. Decisão reformada. Presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Narrativa dos autos que indica a quebra da affectio societatis. Existência de registro, em ata de reunião, de pedido de retirada do requerido, já há mais de um ano. Probabilidade do direito invocado. Princípio da preservação da empresa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 2038165-58.2018.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 09/05/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/05/2018)" "EMENTA: VOTO VENCEDOR: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE RETIRADA DO SÓCIO - POSSIBILIDADE - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. Se resta noticiada e devidamente explicitada a quebra da affectio societatis, imperativo o deferimento da tutela, autorizando-se a retirada da agravante dos quadros da empresa, mormente observado o disposto no art. 1.029 do CC VOTO VENCIDO: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOULUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE SÓCIO. AUSENTES REQUISITOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada e, ante a necessidade de prova dos fatos aduzidos, não há que ser concedida a tutela antecipada pretendida. (TJ-MG - AI: 10079130087509001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)" À vista do exposto, concedo o pedido liminar, para determinar: (i) que a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) averbe a retirada, neste momento, em caráter provisório, do autor ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR (CPF Nº 697.763.007-82) do quadro social da empresa ré FECOLPE EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 22.476.476/0001-36. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte Autora, à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), para as providências necessárias, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Citem-se e intimem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 503837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013126-47.2025.8.26.0577 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Antonio José Pereira Júnior - Para integral cumprimento de r.Decisão de fls. 56/59, recolha a parte autora as custas de citação, no prazo de cinco dias. - ADV: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 503837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013126-47.2025.8.26.0577 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Antonio José Pereira Júnior - Vistos. Fls. 47/49: Última decisão. Fls. 53/55 (Autor): Recebo a emenda à inicial. Anote-se a retificação do valor da causa. Diante da emenda apresentada, passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É direito da parte autora retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, conforme art. 1.029 do Código Civil: "Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.". Cumpre destacar que a autora comprovou que empregou esforços para atender a exigência em relação à notificação dos demais sócios, conforme documento de fls. 18 - AR enviado ao endereço constante como do sócio na ficha cadastral da JUCESP (fls. 16/17) -, entretanto suas tentativas restaram infrutíferas. Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado pelas consequências legais que manter-se associado a uma empresa pode implicar. Se os interesses não se revelam mais comuns, a autora não exerce a administração empresarial e a empresa não possui haveres, não há razão para manter a autora figurando como sócia da pessoa jurídica ré. Em casos análogos, assim já se decidiu em variados Tribunais de Justiça do país: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Pleito de exclusão imediata do sócio agravado do quadro societário de empresa de responsabilidade limitada. Indeferimento na origem. Decisão reformada. Presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Narrativa dos autos que indica a quebra da affectio societatis. Existência de registro, em ata de reunião, de pedido de retirada do requerido, já há mais de um ano. Probabilidade do direito invocado. Princípio da preservação da empresa. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 2038165-58.2018.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 09/05/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/05/2018)" "EMENTA: VOTO VENCEDOR: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE RETIRADA DO SÓCIO - POSSIBILIDADE - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. Se resta noticiada e devidamente explicitada a quebra da affectio societatis, imperativo o deferimento da tutela, autorizando-se a retirada da agravante dos quadros da empresa, mormente observado o disposto no art. 1.029 do CC VOTO VENCIDO: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOULUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE SÓCIO. AUSENTES REQUISITOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada e, ante a necessidade de prova dos fatos aduzidos, não há que ser concedida a tutela antecipada pretendida. (TJ-MG - AI: 10079130087509001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)" À vista do exposto, concedo o pedido liminar, para determinar: (i) que a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) averbe a retirada, neste momento, em caráter provisório, da parte autora - ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA JÚNIOR (CPF/MF sob o nº 697.763.007-82) - do quadro social da empresa ré - SUMMER PINDA INCORPORADORA LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 36.658.468/0001-15. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Autora, à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), para as providências necessárias, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Citem-se e intimem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 503837/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5014017-21.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da União - Fazenda Nacional no evento 117, no que diz respeito ao requerimento administrativo que está sob análise, ainda pendente de decisão definitiva, suspenda-se o presente recurso até a vinda de novas informações. Prazo 30 (trinta) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1511044-19.2025.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Carlos; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1511044-19.2025.8.26.0566; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de São Carlos; Advogado: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador); Apelado: Recdin Tecnologia Ltda; Advogado: Eden Siroli Ribeiro Junqueira (OAB: 503837/SP)
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