João Raphael Ferreira Silva
João Raphael Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 503869
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Raphael Ferreira Silva possui 251 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
204
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (51)
APELAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200228-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Manoel Ribeiro da Costa - Agravado: Abpap - Associacao Brasileira Depensionistas e Aposentados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 358/359 da origem que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, determinou a suspensão da ação até o julgamento do IRDR (Tema 59). Sustenta o agravante que o IRDR (Tema 59) determina a suspensão apenas quanto à questão dos danos morais, de tal forma que nada obsta o prosseguimento do feito em relação à análise da inexistência de relação jurídica e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Pleiteia a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito em relação à inexistência da relação jurídica e repetição do indébito. Aguardando, tão somente, acerca dos danos morais, via de consequência, o retorno imediato do trâmite processual (fls. 07). Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que vislumbro no presente caso, especialmente considerando que a suspensão determinada em razão do Tema59de IRDR afeta apenas o pedido de indenização por danos morais, permanecendo os demais pedidos aptos ao julgamento definitivo. Assim, processe-se com atribuição do efeito ativo, devendo o feito prosseguir em relação à inexistência da relação jurídica e repetição do indébito. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. À Agravada para contraminuta no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: João Raphael Ferreira Silva (OAB: 503869/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1001761-22.2024.8.26.0515; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rosana; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001761-22.2024.8.26.0515; Assunto: Bancários; Apelante: Maria Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogado: João Raphael Ferreira Silva (OAB: 503869/SP); Advogada: Rose de Freitas Ramalho da Silva (OAB: 433929/SP); Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA); Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001149-33.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Rodrigues Neta - Banco BMG S/A - Vistos. ANTONIA RODRIGUES NETA DE LIMA ajuizou a presente ação de conhecimento contra BANCO BMG ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora questiona a legitimidade de descontos realizados sobre seus proventos de aposentadoria a mando da parte ré em razão de contrato de cartão de crédito que desconhece. São as razões pelas quais pede a declaração de inexistência da relação jurídica. A petição inicial (fls. 01/16), que atribuiu à causa o valor de R$ 17.145,56 veio acompanhada por procuração e documentos por meio dos quais o autor almeja fundamentar sua pretensão (fls. 17/129). Assistência judiciária gratuita deferida Na decisão de fls. 130/132 Regularmente citada, a parte ré apresentou oportuna contestação às fls. 207/226. Em sede preliminar impugnou a justiça gratuita concedida à autora, o valor da causa, alegou inépcia da inicial, e prescrição. No mérito, argumentou sobre regularidade da contratação, bateu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, impugnou os pedidos de indenização por dano material e compensação por dano moral, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Réplica às folhas 340/351. Fundamento e decido. Inicialmente, a impugnação à gratuidade não deve ter seguimento, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida. Também não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, isto porque conforme definição do art. 292 do CPC, na ação indenizatória, inclusive quando houver pedidos de danos morais, o valor da causa será o valor pretendido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que contém todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, inferindo-se, de modo lógico, pela narração dos fatos apresentados, a causa de pedir e o pedido, possível e compatível com a causa, instruído com documentos pertinentes. Afasto a alegação de prescrição, porquanto a instituição requerida é fornecedora de serviços bancários e o requerente é consumidor por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90). Assim, o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Ou seja, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do conhecimento do dano, o que, in casu, não foi possível estabelecer. Adiante, embora a parte ré tenha juntado termo de adesão supostamente firmado pela autora (fls. 332/336), houve impugnação quanto à autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento, sendo imprescindível para a segura resolução do mérito a realização de exame grafotécnico por profissional nomeado pelo juízo. Nesse cenário, o meio de prova determinante para comprovação do negócio é a já mencionada perícia técnica, contudo se faz necessário esclarecer ao requerido que, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe àquele que produziu o documento (v.g. apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade de sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade (Wambier, Teresa Arruda Alvim, et. Al., Primeiros Comentários Ao Novo Código De Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo, RT, 2016 ,p. 784). Em mesmo sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O BANCO DAMANDADO ARQUE COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Argumentos inconvincentes - Arguição de falsidade de assinatura pela autora em contratos de empréstimos consignados - Determinada produção de perícia grafotécnica - Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada à instituição financeira - Insurgência - Descabimento - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - Precedente desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090947-08.2019.8.26.0000; Relator(a): Sergio Gomes; Comarca: Cardoso; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2019). Em 25/05/2022, transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nestes termos, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se se concorda com a produção da prova pericial às suas expensas. Advirto que qualquer manifestação diversa ao comando judicial será entendida como recusa, culminando no julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos. Intime-se. Pirapozinho, 04 de julho de 2025. - ADV: JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000753-10.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariza de Jesus Xavier - Banco BMG S/A - Vistos. A parte requerida aduziu sua ilegitimidade em contestação (fls. 67/74), ao passo que a autora concordou com a tese defensiva e pleiteou a substituição do polo passivo (fl. 138). Conforme estabelecem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, possível a alteração subjetiva do processo mediante sucessão processual do réu por terceiro, sempre que houver questionamento a respeito da legitimidade passiva. A hipótese verificada nos autos admite tal solução, diante da manifestação expressa das partes e da constatação de que a demandada não é a pessoa jurídica a quem se atribui a prática de ato ilícito. A solução prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito e, sobretudo, o princípio da economia. Além disso, não há qualquer prejuízo ao exercício da defesa da demandada e há observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, recebo a petição de fl. 138 como emenda à inicial, para incluir no polo passivo BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 10.664.513/0001-50, com endereço comercial na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12 e-1, 1.000 Edifício 12 e-1 Distrito Industrial Campinas/SP, CEP 13054-709. Anote-se. Ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido BANCO BMG S/A, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), ressalvada a justiça gratuita deferida. Expeça-se o necessário para citação do requerido BANCO AGIBANK S/A. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JOÃO RAPHAEL FERREIRA SILVA (OAB 503869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1001432-10.2024.8.26.0515; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rosana; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001432-10.2024.8.26.0515; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bmg S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG); Apelada: Zenilda Santana de Goes (Justiça Gratuita); Advogado: João Raphael Ferreira Silva (OAB: 503869/SP); Advogada: Rose de Freitas Ramalho da Silva (OAB: 433929/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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