Carolina Martins
Carolina Martins
Número da OAB:
OAB/SP 503979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Martins possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TRT3, TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINA MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
INTERDIçãO (8)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000916-78.2024.4.03.6307 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP D E S P A C H O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de petição interposta pela defesa técnica da parte autora informando a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos em procuração. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado envio de comunicação formal à parte autora, que, até o momento, não houve constituição de novo procurador. Assim, intime-se a defensora da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que comunicou a renúncia ao mandante. Em caso positivo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, querendo, nomeie novo(a) advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao artigo 313, §3º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025571-73.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Giorgio Sinopoli Jona - Vistos. Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001030-57.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS - SP503979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos etc. Considerando que, embora por duas vezes intimada, a parte autora deixou de apresentar a documentação necessária para fins de adesão ao Fluxo da Instrução Concentrada (Resolução Conjunta nº 6/2024), determino o regular prosseguimento do feito, com a designação oportuna, pela Secretaria e via ato ordinatório, de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000463-38.2025.4.03.6343 AUTOR: EDMAR MENDES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 394121010 - Recebo o aditamento à petição inicial formulado em 22.07.25, no qual especificados os seguintes períodos que pretende sejam enquadrados como especiais: 02.08.89 a 19.04.90, 02.09.91 a 31.05.96, 01.06.96 a 31.08.10 e 11.12.17 a 12.04.19. Dê-se vista ao INSS, facultado ao réu apresentar proposta de acordo. Decorrido o prazo supra, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013084-53.2023.4.03.6338 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ERALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA MARTINS - SP503979-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) Isto posto, NO CASO CONCRETO, a parte autora trouxe aos autos o seguinte: - De 26/01/2015 a 17/04/2023 (DER) – Schimitd Serviços Empresariais LTDA. PPP acostado no ID 310848287 não indica a presença de nenhum agente nocivo no período informado (26/01/2015 a 01/03/2023 (data de emissão do PPP). Por sua vez, o PPP acostado no ID 323571660, com data de emissão aos 01/05/2024, não consta assinatura do representante legal da empresa, bem como se refere ao período de 01/01/2023 a 01/05/2024, isto é, posterior a EC 103/19. Não apenas por isso, referido documento não indica a presença de agente nocivo acima dos limites legais. Desta feita, NÃO RECONHEÇO a especialidade do período pretendido. Outrossim, não havendo reconhecimento de períodos diversos dos já reconhecidos administrativamente, entendo que a contagem administrativa se encontra correta. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a justiça gratuita. (...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega: (...) (...) (...) (...) 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] 5. Não acolho o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. A prova do labor especial é feita mediante a apresentação de PPP, nos termos da legislação previdenciária. Caso a parte autora não concorde com as informações que constam do formulário, deve tomar as providências cabíveis perante a ex-empregadora, a quem compete emitir o PPP. Destaco que, na hipótese de propositura de ação judicial para obtenção da retificação do PPP, a Justiça Federal sequer é competente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. 6. Considerando as provas produzidas nos autos, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 22 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110540-94.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Solidade Bezerra da Silva - - Enivaldo da Gama Ferreira Junior e outro - Elisabete Bezerra Santos - - Paulo Henrique Bezerra da Silva - - Tiago Gabriel Bezerra da Silva - - Gabriel Pereira da Silva e outros - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de bens de fls. 327 a 332, destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Bezerra da Silva Filho. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado nesta data e dispenso a certificação. Havendo pluralidade de contas judiciais relacionadas a este inventário, determino à Serventia, após pedido dos interessados, que proceda à unificação dos ativos. Após, com base apenas no saldo capital apurado, abra-se vista aos interessados para que apontem a quantia a ser destinada a cada herdeiro, seguindo o esboço de partilha ora homologado. Anote-se que a distribuição de valores oriundos de correção monetária e juros ficará a cargo da própria instituição bancária, quando efetivada a transferência dos numerários aos seus respectivos titulares. Apresentados os Formulários-MLE com as informações necessárias. Expeça-se. Providencie o interessado a expedição de formal de partilha, estando desde já autorizado a requerer diretamente no Tabelião de Notas conforme provimento CG 31/2013, publicado no DJE de 23/10/2013, p. 12. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na expedição de FORMAL DE PARTILHA DIGITAL OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO DIGITAL, nos termos do Art. 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Providenciando, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal de partilha/carta de adjudicação (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADRIELI FERREIRA PORTO (OAB 426481/SP), ADRIELI FERREIRA PORTO (OAB 426481/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), MARCOS DE PAULA MANELICHI (OAB 310623/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP), BRUNA VITÓRIA QUEIROZ DE MOURA (OAB 465168/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001796-12.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JOICE PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: FOUR N TRABALHO EFETIVO E TEMPORARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0710529 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 1ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. Certifico que, pelo que pude constatar, todos os pedidos da petição inicial estão liquidados, as partes estão devidamente cadastradas na autuação do PJe (com a inclusão de seu(s) CPF(s) ou CNPJ(s)). COTIA/SP, 15 de julho de 2025 ALINE DA SILVA FERREIRA Servidor Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 08/08/2025 13:20 (por videoconferência) |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT. Assinatura: ______________________________________ DESPACHO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista (Processo nº 1001796-12.2025.5.02.0241) movida por Joice Pereira de Jesus em face de FOUR N TRABALHO EFETIVO E TEMPORÁRIO LTDA., na qual a reclamante requer, dentre outros pedidos, a tutela de urgência consistente na reintegração ao emprego em razão de dispensa imotivada durante a gestação. A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 12/05/2025, estando grávida à época da dispensa. Anexou documentos como contrato de trabalho, atestado médico confirmando a gravidez e termo de rescisão. Embora a reclamante alegue dispensa ilegal durante o período de estabilidade gestacional, a documentação apresentada, por si só, não demonstra de forma inequívoca o direito à reintegração imediata e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da tutela de urgência. A simples alegação de dispensa imotivada durante a gravidez não configura o fumus boni iuris, sendo necessária a análise completa do caso concreto e a produção de prova em contraditório para verificar se a dispensa se enquadra na vedação prevista no artigo 10, II, “b” do ADCT, especialmente considerando que se trata de contrato por prazo determinado. Ademais, mesmo configurada a ilegalidade da dispensa, o artigo 496 da CLT prevê a possibilidade de conversão da reintegração em indenização, quando esta for desaconselhável devido à incompatibilidade entre as partes. A conveniência ou não da reintegração do reclamante, neste caso concreto, somente poderá ser aferida após a instrução probatória completa, que permitirá uma análise mais profunda do contexto fático, incluindo eventuais aspectos de relacionamento entre as partes. A concessão da tutela antecipada, nesse momento, sem a devida instrução probatória, seria medida precipitada e poderia gerar decisões injustas ou causar prejuízos às partes. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante (reintegração). A análise completa do caso e a produção de provas serão realizadas na fase instrutória do processo. DA AUDIÊNCIA Fica designada audiência UNA EM RITO SUMARÍSSIMO para o dia 08/08/2025 13:20, quando as partes deverão comparecer virtualmente, sob as penas da lei. A audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se a Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 publicado em 29/12/2020. Em até 24 horas antes da audiência será anexada certidão aos autos contendo as informações necessárias para o acesso à plataforma, a qual as partes deverão consultar independentemente de nova intimação. Oriento às partes, patronos a não divulgar este endereço para terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso à reunião. Dúvidas quanto ao acesso poderão ser tiradas através do help desk do Tribunal, telefone (11) 2898-3443. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º/CLT. Outrossim, a prova oral antecederá eventual prova pericial. Via autêntica desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve para intimação de testemunhas, cabendo às partes anotar, no campo abaixo, os dados da testemunha a ser intimada e obter via que comprove tê-la intimado. |Espaço para preenchimento e intimação de testemunhas: |Nome: ____________________________________________________ |CPF: _______________________________________________________ |Endereço: _________________________________________________ Eu, testemunha acima qualificada, declaro-me ciente de que o meu não comparecimento à audiência no dia e horário acima indicados poderá implicar minha multa e condução coercitiva (art. 730/CLT). Assinatura: ______________________________________ Intimem-se as partes. Cite-se a reclamada, se o caso. Se a citação por domicílio eletrônico tiver o prazo de ciência expirado, expeça-se citação via mandado ou via e-carta (AR). O(A) reclamado(a) que não tomar ciência de notificação pelo seu domicílio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, justificar o motivo da ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §§1-B e 1-C/CPC). COTIA/SP, 16 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOICE PEREIRA DE JESUS
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