Bruno Silva Pedroso De Moraes

Bruno Silva Pedroso De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 504001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Silva Pedroso De Moraes possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3
Nome: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001022-98.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BENEDITO MARIANO DINIZ Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação favorável à instrução concentrada (id 367365252), deve a parte autora, no prazo de 30 dias, juntar aos autos as gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos das testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo procedimento aplicado aos Juizados Especiais Federais, ficando dispensada a produção de prova oral em audiência. Com a juntada das mídias, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo em Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos da Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000593-09.2025.4.03.6317 AUTOR: VILSON MINUCI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da juntada aos autos, nesta data, do depoimento da testemunha Jesuino Oliveira Rocha (id 381628091). DECISÃO ID 380567324: " Concedo o prazo de dez dias para as alegações da parte autora. Após, voltem conclusos para sentença." Santo André, SP, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007953-62.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: SIRLETE LIMA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S, GEMERSON JUNIOR DA SILVA - PR43976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca do retorno dos autos da CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC. OSASCO, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000419-79.2025.4.03.6323 AUTOR: ALTAIR DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5088538-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ALZIRA DA SILVA LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-A, ELAINE CARVALHO DA SILVA - SP411334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de agosto de 2025, às 15:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002339-43.2024.4.03.6317 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: RONALDO MARINHO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002339-43.2024.4.03.6317 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: RONALDO MARINHO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural o período de 12/03/1982 a 12/06/1989, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do tempo rural de 12/03/1982 a 12/06/1989, alegando que há início de prova material suficiente para comprovar o labor do campo, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos. Alega que os documentos em nome de seu genitor podem ser utilizados em seu favor. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002339-43.2024.4.03.6317 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: RONALDO MARINHO DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Atividade Rural para fins de obtenção de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição: A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. §3º. A comprovação do tempo de serviço para fins desta lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso furtuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei 13.846 de 2019). No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exigia idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 (“Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social”) que, em seu artigo 161, dispunha que: “As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de 1º de novembro de 1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias para ser computado como carência (para a aposentadoria por tempo de contribuição). Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991 (c/c art. 161 do Decreto 356/91). No entanto, depois de 01.11.1991, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação do desconto e do recolhimento das contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30 da Lei 8.212 de 91 e art. 4º da Lei 10.666 de 2003). Da produção de prova para período rural: No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Nesse sentido: Súmula nº 09 da TRU da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural e SÚMULA 73 do TRF da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ainda, foi julgado o Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, sendo esclarecido na fundamentação do voto do relator que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material desse período. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. E, por fim, na Súmula 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido no período de 12/03/1982 a 12/06/1989, em regime de economia familiar, como segurado especial. Pois bem. Para comprovar o labor rural da parte autora (nascida em 12/03/1970) no período de 12/03/1982 (12 anos) a 12/06/1989, em regime de economia familiar em São João da Varjota-PI, foram anexados aos autos as seguintes provas documentais (ID 32439575): Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, dispondo sobre os períodos laborados no meio rurícola, datada de 15/04/2024; Escritura particular de doação de imóvel rural em favor da Sra. Antônia, onde o autor desenvolveu atividade com a família (Fazenda Varjota), datada de 1949; Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Oeiras, São João da Varjota-PI, em nome do pai do autor, Raimundo Marinho da Rocha, com entrada em 1972; Ficha de controle de pagamento do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Oeiras em nome do pai do autor, com pagamentos nos anos de 1987, 1988, 1989 a 1998; Ficha de Matrícula junto a Secretaria Municipal de Educação de São João da Varjota em nome do autor, constando a profissão do pai como LAVRADOR, em 1977. Histórico Escolar em nome do autor, referente a Escola Municipal de São João da Varjota, com notas em 1977, 1979 e 1980. Ficha de Matrícula junto a Secretaria Municipal de Educação de São João da Varjota em nome do irmão do autor, Rogério e Ernancy, constando a profissão do pai como LAVRADOR, em 1988; CNIS do genitor do autor, constando anotação de vínculo urbano no período de 12/05/1976 a 13/11/1979; CNIS da genitora do autor, constando anotação de vínculo urbano no período de 01/12/1981 a 28/02/1983 e de 04/07/1985 a 12/1998. CNIS do autor, constando anotação de vínculo urbano a partir de 13/06/1989. Em audiência, foram ouvidas a parte autora e as testemunhas arrolada, corroborando integralmente a versão constante da petição inicial. Ao contrário do alegado na r. sentença, entendo que há início de prova material juntado aos autos, ao menos em parte do período pleiteado. Como dito acima, a Súmula nº 09 da TRU da 4ª Região disciplina que: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural e, do mesmo modo, a Súmula 73 do TRF da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Portanto, os documentos em nome do genitor do autor, podem ser utilizados em seu favor para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. No entanto, no caso presente, observo que embora tenha sido juntado a Carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Oeiras, São João da Varjota-PI, em nome do pai do autor, Raimundo Marinho da Rocha, com entrada em 1972, também foi juntado aos autos o extrato do CNIS do genitor, no qual consta que laborou na atividade urbano, ao menos dos anos de 1976 a 1979, como também o extrato do CNIS da genitora do autor, constando anotação de vínculo urbano no período de 1981 a 1983. Assim, quando o autor completou 12 anos de idade, em 12/03/1982, não há qualquer início de prova material contemporânea comprovando que seus genitores e seus irmãos estavam laborando no campo, em regime de economia familiar, pois ao que tudo indica, seus genitores estavam trabalhando, ainda que momentaneamente, em atividade urbana. O primeiro documento contemporâneo que indica que o genitor e seus irmãos retornaram ao labor rural, foi a Ficha de controle de pagamento do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Oeiras em nome do pai do autor, com pagamentos nos anos de 1987, 1988, 1989 a 1998 e a Ficha de Matrícula junto a Secretaria Municipal de Educação de São João da Varjota em nome do irmão do autor, Rogério e Ernancy, constando a profissão do pai como LAVRADOR, em 1988. Muito embora conste nos autos a informação de que a genitora do autor, nos anos de 1987, 1988 e 1989 estava exercendo atividade urbana, é importante esclarecer o teor da Súmula 41 da TNU que prevê: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. Ao que tudo indica, de acordo com o início de prova material indicado nos autos e o depoimento das testemunhas, aos menos no período de 1987 (primeiro documento válido juntado aos autos comprovando a atividade rural do genitor) a 1989 (conforme documentos em nome dos irmãos que constam a atividade do genitor como lavrador), o genitor e seus filhos (incluindo o autor) passaram a exercer atividade rural em sítio arrendado, sendo o provedor da família, ainda que a genitora estivesse trabalhando na cidade, na época. Como se vê, há razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, que confirmam o labor da parte autora com sua família (seus genitores e irmão), em regime de economia familiar, ao menos em parte do período pleiteado. Desse modo, é viável o reconhecimento da atividade rural da parte autora no período de 01/01/1987 (referente ao ano do primeiro documento válido juntado aos autos) a 12/06/1989 (véspera do vínculo urbano do autor), em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Sendo assim, reconheço a atividade rural exercido pela parte autora no período de 01/01/1987 a 12/06/1989, exceto para fins de carência. Concluindo, considerando o período rural ora reconhecido por esta decisão (01/01/1987 a 12/06/1989) e somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente (34 anos, 07 meses e 02 dias), a parte autora atinge 37 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição, na data da DER, insuficiente, por ora, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo: Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo de atividade rural o período de 01/01/1987 a 12/06/1989, exceto para fins de carência. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL REMOTO. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL DE PARTE DO PERÍODO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR PODEM SER UTILIZADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM FAVOR DO FILHO(A). 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora juntou como início de prova material referente ao período rural pleiteado de 1982 a 1989, comprovante de pagamento de sindicato rural em nome do genitor de 1987, documento escolar em nome dos irmãos, nas quais constam a profissão do genitor como “lavrador” de 1988, o que foi corroborado por coerente prova testemunhal. Possibilidade de reconhecimento do período rural de 1987 a 1989. 3. Os documentos em nome do genitor ou de familiar próximo, podem ser utilizados como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhador(a) rural do(a) filho(a), até a data do seu casamento ou até a data em que deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Nesse sentido: Súmula nº 09 da TRU da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural e Súmula 73 do TRF da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000593-09.2025.4.03.6317 AUTOR: VILSON MINUCI Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SILVA PEDROSO DE MORAES - SP504001-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 376303695: Cientifique-se a parte autora de que a reserva de sala passiva foi confirmada pela Comarca de Ponta Grossa/PR, consoante id 373998013, atentando-se ainda quanto ao art. 455, CPC. Nada mais. Aguarde-se a audiência (16/07/25, às 16:30h). Int. Santo André, SP, data do sistema.
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