Laís De Souza Aniz Fujie
Laís De Souza Aniz Fujie
Número da OAB:
OAB/SP 504003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laís De Souza Aniz Fujie possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TST, TRT2, TJSP
Nome:
LAÍS DE SOUZA ANIZ FUJIE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009598-86.2012.8.26.0606 (606.01.2012.009598) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - MÁRCIA NANAMI ODA SAKON e outros - Providencie a parte em cinco dias as custas necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme tabela disponível no sítio virtual do Tribunal de Justiça. - ADV: HENRY HIDEKI FUJIE DOS SANTOS (OAB 503738/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LAÍS DE SOUZA ANIZ FUJIE (OAB 504003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006438-79.2025.8.26.0606 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Kuniko Kato - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade processual ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, observados os requisitos obrigatórios do Prov. CG n°. 33/2013. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 58, III da Lei n°. 8.245/91. 3. Com a providência ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos, com brevidade. Int. - ADV: LAÍS DE SOUZA ANIZ FUJIE (OAB 504003/SP), HENRY HIDEKI FUJIE DOS SANTOS (OAB 503738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010066-81.2022.8.26.0606 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alexandre Teixeira de Jesus - Ssilva Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários à patrona nomeada. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA PROENCA (OAB 151819/SP), LAÍS DE SOUZA ANIZ FUJIE (OAB 504003/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001912-75.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA DE SOUZA ABREU RECLAMADO: F&G ESTETICA E BELEZA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Destinatário(s): GIOVANA DE PAULA ANTONELLI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Suzano/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1001912-75.2024.5.02.0492, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA DE SOUZA ABREU em face de F&G ESTETICA E BELEZA LTDA, CITA o(s) destinatário(s) acima, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, para que este(s), querendo, apresente(m) defesa ao incidente ou exerçam o benefício de ordem, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 795 do CPC, no prazo de 15 dias. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SUZANO/SP, 04 de julho de 2025. FLAVIO DE MADARIAGA MARTINS VIEIRA FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA DE PAULA ANTONELLI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001428-29.2024.5.02.0373 AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA AGRAVADO: CAROLINE FELICIO DA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001428-29.2024.5.02.0373 AGRAVANTE : AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO YAMIN FERNANDES ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO : CAROLINE FELICIO DA COSTA ADVOGADA : Dra. LAIS DE SOUZA ANIZ FUJIE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AMICO SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idf189c85; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id f5dd7c3). Regular a representação processual (Id 16c5bad, 6fa4ae3). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 9488fba ; Depósito recursalrecolhido no RO, id 9488fba ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6193789. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado nãoatende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, nãoabordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEISNos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DEREVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I,DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimentoao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos dedeclaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu recurso derevista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da teseesposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas in itinere,sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT'. 2.Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiuo inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso derevista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3.Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, atranscrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo danorma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 14/09/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida de que “a reclamada sabia que a reclamante não poderia ter pedido demissão antes do dia 28/07/2024. Tanto é assim, que nas mensagens de celular supracitadas, a representante da ré sugeriu que a reclamante enviasse um novo pedido de demissão com data posterior, com o que não concordou a obreira. E foi por isso também que a ré fez constar data diversa do pedido de demissão (01/08/2024) no TRCT”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001428-29.2024.5.02.0373 AGRAVANTE: AMICO SAUDE LTDA AGRAVADO: CAROLINE FELICIO DA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001428-29.2024.5.02.0373 AGRAVANTE : AMICO SAUDE LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO YAMIN FERNANDES ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO : CAROLINE FELICIO DA COSTA ADVOGADA : Dra. LAIS DE SOUZA ANIZ FUJIE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AMICO SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Idf189c85; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id f5dd7c3). Regular a representação processual (Id 16c5bad, 6fa4ae3). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 9488fba ; Depósito recursalrecolhido no RO, id 9488fba ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6193789. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado nãoatende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, nãoabordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEISNos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DEREVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I,DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimentoao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos dedeclaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu recurso derevista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da teseesposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas in itinere,sendo, portanto, observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT'. 2.Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiuo inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso derevista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3.Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, atranscrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo danorma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 14/09/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida de que “a reclamada sabia que a reclamante não poderia ter pedido demissão antes do dia 28/07/2024. Tanto é assim, que nas mensagens de celular supracitadas, a representante da ré sugeriu que a reclamante enviasse um novo pedido de demissão com data posterior, com o que não concordou a obreira. E foi por isso também que a ré fez constar data diversa do pedido de demissão (01/08/2024) no TRCT”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FELICIO DA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001912-75.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA DE SOUZA ABREU RECLAMADO: F&G ESTETICA E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060877b proferido nos autos. VMK DESPACHO #id:be5bf85: Nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica da reclamada, determinando a citação do(s) sócio(s), para, querendo, oferecer(em) resposta(s) no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o(a) reclamante para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para julgamento do incidente, do qual as partes serão intimadas. SÓCIA: GIOVANA DE PAULA ANTONELLI, CPF: 480.598.918-12, RESIDENTE NA RUA LUIZ BIANCONI, 455, CASA 68, JARDIM CARLOS COOPE, SUZANO - SP, CEP 08664-250, Cite(m)-se o(s) sócio(s) acima, concomitantemente, por carta e por edital. Esclareço que nenhuma constrição será realizada contra os sócios antes da decisão do incidente, pois necessária a prévia verificação da responsabilidade patrimonial antes de qualquer medida constritiva. Int. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA CRISTINA DE SOUZA ABREU
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