Matheus Renesto

Matheus Renesto

Número da OAB: OAB/SP 504028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Renesto possui 137 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP, TRF6, TRF3
Nome: MATHEUS RENESTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) INVENTáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002234-06.2024.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: PAULO FERNANDO HENCKLEIN Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465, MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob rito comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 26/01/2018. Em despacho proferido no evento 354404282, foi determinada a juntada de prova do requerimento administrativo e laudos médicos recentes, sob pena de extinção do processo. A parte autora anexou aos autos unicamente cópias de CTPS’s. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Defiro a gratuidade processual. O requerimento administrativo hostilizado na presente ação foi apresentado em 26/01/2018, há mais de 7 (sete) anos. Sem propor ação judicial na época, ou mesmo novo requerimento administrativo de concessão do benefício recente, a parte autora apresentou ação judicial hostilizando a decisão administrativa somente em 08/11/2024, mais de 6 anos depois. Mesmo regularmente intimada a apresentar requerimento administrativo e documentos médicos recentes, quedou-se inerte nesta parte. Em verdade, protocolou petição encartando documentos de terceira pessoa (id. 357237188). Assim, diante da inação processual da parte autora na juntada de documento essencial ao recebimento de seu pedido, aplica-se à espécie o disposto nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, especialmente o parágrafo único deste último artigo. Há inépcia da petição inicial, em razão da ausência de retificação determinada pelo Juízo. Se o pedido inicial não puder ser recebido, o processo deve receber pronta extinção. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por isso, decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I. c.c. artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a lide não chegou a ser instaurada. Feito isento de custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 15 (quinze) dias, de que ficam cientes as partes. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, desde já declaro transitada em julgado a presente sentença, tornando desnecessária a expedição de certidão. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001615-76.2024.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: CLEUSA LUCIA PEDROSO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento condenatória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Em despacho proferido no evento 345912291, foi determinado que a parte carreasse comprovante de endereço, indeferimento administrativo e documentos médicos comprobatórios da moléstia alegada. A parte quedou-se inerte. Decido. Foi determinado à parte autora sanasse irregularidade processual consistente em trazer os comprovantes solicitados. O documento de residência antes apresentado pela parte autora é demasiadamente antigo em relação à data do aforamento da inicial, não demonstrando de fato o atual endereço da parte. Intimada, não apresentou novo documento comprobatório de sua residência. Com isso, impede que o Juízo reconheça sua competência para o feito, diante da incerteza sobre se a parte de fato residia, ao tempo do aforamento, em município albergado pela competência deste Juízo. No mais, foi determinado sanasse irregularidade processual consistente em substanciar minimamente sua pretensão em documentos médicos recentes. Pudera. Quem alega ausência de capacidade laboral atual, ou sequela redutora de tal capacidade, naturalmente dispõe, a fundamentar sua pretensão, de exames clínicos e/ou de declarações médicas produzidas unilateralmente em momento razoavelmente próximo àquele do requerimento administrativo ou mesmo depois dele, que podem inclusive ter sido obtidos a partir de atendimento gratuito ocorrido pelo Sistema Único de Saúde. Intimada, contudo, a parte autora não cumpriu a diligência determinada. Sobre a necessidade de a parte desde a petição inicial atribuir ao menos mínima plausibilidade a seu pedido, veja-se o seguinte precedente. Trata-se de processo que analisava outra matéria, mas que é de todo pertinente ao caso dos autos, na medida em que em ambos se busca a realização de perícia médica oficial: “DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS PARA CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA. AINDA QUE A PROVA PERICIAL SEJA IMPORTANTE PARA A COMPROVAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO TAL FATO NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE JUNTAR AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA QUE RATIFIQUE A SUA VERSÃO DOS FATOS, CONFRONTANDO A CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, COMO EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DENOTEM A EXISTÊNCIA DAS SEQUELAS INCAPACITANTES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª TR-SP, RecInoCiv 5004512-89.2023.4.03.6312, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julg. 27/03/2025, DJEN 04/04/2025)”. Ainda sobre tal dever de atribuir ao menos mínima plausibilidade ao pedido inicial que requer a produção de prova às expensas dos limitados recursos vinculados à assistência judiciária gratuita, trago à colação o seguinte julgado: “(...) No caso concreto, conforme assinalado, a fundamentação exposta na petição inicial é muito vaga, geral e abstrata, desprovida de qualquer documentação médica relativa à incapacidade alegada. A parte autora não descreve claramente as lesões sofridas e as limitações que elas lhe impõem nem especifica a atividade para a qual estaria incapacitado tampouco indica possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, nem sequer discutida ou impugnada de modo concreto, em seus diversos e complexos aspectos. Não há referência a nenhum dado concreto do laudo pericial tampouco fundamento baseado em qualquer atestado ou relatório médico que descreva a extensão da lesão consolidada e a classifique em percentuais diversos dos adotados pela perícia administrativa, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, conforme extensão das perdas anatômicas ou funcionais. As provas devem ser produzidas sobre fatos. Os fatos devem ser controvertidos. Se não há fatos controvertidos, porque a petição inicial é vaga e genérica, tratando o caso como uma espécie de auditoria da perícia administrativa, não cabe a utilização dos recursos públicos para a produção da prova pericial com recursos da assistência judiciária gratuita, presente o princípio da eficiência, que deve presidir a gestão desses recursos pelo juiz. Prevalecem aqui as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste a perícia médica oficial. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido (TRF 3ª Região, 2ª TR-SP, Voto no RecInoCiv 5000402-44.2024.4.03.6334, Rel. JUIZ FEDERAL CLECIO BRASCHI, julg. 20/03/2025, DJEN 25/03/2025).” Portanto, ao não juntar base documental mínima a seu pedido, a parte autora não se desonerou de promover a substanciação, ainda que precária, do fato médico sobre que ampara sua pretensão, impedindo o processamento do feito e, assim, dando ensejo à extinção dele sem exame do mérito. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, III, 321, 485, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários de advogado, porquanto a lide não chegou a ser instaurada. Custas pela parte autora, ex lege, sem prejuízo da isenção (AJG) que ora concedo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Limeira, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001135-98.2024.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: GERALDO JUVENAL GOULART JACINTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de feito previdenciário, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que busca o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2022), com o reconhecimento: (i) dos períodos rurais de 26/01/1973 a 30/09/1976 e de 01/09/1977 a 09/07/1979, bem como (ii) dos períodos de atividade especiais de 10/08/2015 a 19/12/2017 e de 21/05/2018 a 12/11/2019 e (iii) do período laborado na forma de contribuinte individual de 01/11/2007 a 01/04/2008. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Com a inicial foi juntada documentação. Foi deferida a gratuidade de justiça. Citada, a autarquia ré apresentou contestação. No mérito, quanto aos períodos de atividade especial, sustenta o não preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, em especial a ausência de documentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais. Pugna pela improcedência do pedido. Após audiência de instrução, foi oportunizada a apresentação de razões finais escritas, manifestando-se apenas a parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do tempo rural e sua comprovação A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Idade mínima para o trabalho rural A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, inciso VII, e parágrafo primeiro. No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 (quatorze) anos para que o menor que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional então vigente no momento da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz. Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu: 2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS 2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514). Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. [STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1150829 2009.01.44031-0, Sexta Turma, Rel. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE DATA: 04/10/2010]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Por conseguinte, do cotejo da legislação então vigente dos precedentes retromencionados, cumpre reconhecer, como regra, o trabalho realizado a partir dos 14 anos e, excepcionalmente, desde que sobejamente comprovado, aquele iniciado em idade anterior. Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Aposentadoria Especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade as provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado no item 2.4. Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COMREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). (...) 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 – grifos nossos). Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Caso dos autos Busca o autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/06/2022), com o reconhecimento dos períodos rurais de 26/01/1973 a 30/09/1976 e de 01/09/1977 a 09/07/1979, bem como dos períodos de atividade especiais de 10/08/2015 a 19/12/2017 e de 21/05/2018 a 12/11/2019. Requereu ainda o reconhecimento do período laborado na forma de contribuinte individual de 01/11/2007 a 01/04/2008. Atividades rurais A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural nos períodos de 26/01/1973 a 30/09/1976 e de 01/09/1977 a 09/07/1979. Para tanto, juntou cópias de: a) Certidão de nascimento do irmão do Requerente, ANTONIO MARCOS GOULART JACINTO, de 14/09/1973, na qual consta a profissão de lavrador do genitor do Autor (ID 328850823 - Pág. 55); b) Certidão de nascimento do irmão do Requerente, JOSÉ DE FÁTIMA GOULART JACINTO, de 11/08/1955, na qual consta a profissão de lavrador do genitor do Autor (ID 328850823 - Pág. 57); b) Certidão de nascimento do Requerente (1963), na qual consta a profissão de lavradores dos genitores do Autor (ID 328850823 - Pág. 59); d) Certidão de casamento dos pais do Autor, de 01/10/1950, na qual consta a profissão do pai do Requerente como lavrador 9ID 328850823 - Pág. 61); e) Autodeclaração de atividade rural (ID 328850823 - Pág. 52/54). Foi colhida prova oral em audiência. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: residia em Consolação na infância; dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar desde os 10 anos de idade; trabalhava e morava com sua família na Fazenda de Zequinha Simões; cultivava feijão, milho e arroz; tinha irmãos que também trabalhavam lá; a colheita servia para o sustento de sua família; não contratavam empregados; o trabalho era braçal, sem maquinário; não realizava trabalho urbano naquele tempo; deixou aquela região no ano de 1976, indo viver em São Paulo por um ano, trabalhando na Fazenda de Osvaldo Roque; depois voltou para Minas Gerais e viveu em Ouro Fino, trabalhando na Fazenda Galeno e em outras duas terras, sempre nas mesmas condições; conhece as testemunhas daquele tempo e daquela região rural; nenhuma testemunha é seu parente ou amiga íntima. A testemunha José Benedito Ribeiro de Carvalho expressou que: não é parente da parte autora; conhece a parte autora porque morava em uma fazenda vizinha; conhece-a desde que a parte autora era criança; o depoente tinha 14 anos na época; nessa época a parte autora estudava e trabalhava na fazenda em meio período, com 9 anos parou de estudar passou a trabalhar o dia inteiro; ela trabalhava com a família na fazenda de José Ribeiro Simões; seus irmãos também trabalhavam na lavoura; plantavam cultivava feijão, milho, arroz e café, soja, algodão; o trabalho era braçal, sem maquinário; depoente e parte autora nunca trabalharam juntos; depoente deixou aquela região no ano de 1978; a parte autora já havia saído de lá para São Paulo, mas depois voltou para Ouro Fino; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura. A testemunha Divino Sebastião Manoel externou que: não é parente da parte autora; conhece-a de quando a parte autora era criança, em Minas Gerais, moravam na mesma fazenda, cada um trabalhava em uma parte, tinha cerca de 9 anos de idade aproximadamente; a parte autora estudava e trabalhava em meio período, mas com 11 anos já passou a somente trabalhar; ela trabalhava com a família; seus irmãos também trabalhavam na lavoura; a propriedade rural pertencia a José Ribeiro Simões, era uma colônia agrícola; plantavam feijão, milho, arroz e café; o trabalho era braçal; depoente e parte autora nunca trabalharam juntos; depoente deixou aquela região quando tinha 14 anos; a parte autora ainda estava por lá; depoente lembra que ele chegou a voltar para aquela região na Fazenda Ouro Fino; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura. Verificado o acervo probatório, entendo que foi suficientemente demonstrado o direito do autor. Os documentos dos itens “b”, “c” e “d” não se mostram a demonstrar o labor rural do autor, posto que se referem a período anterior ao postulado. Da mesma forma, a Autodeclaração de atividade rural não é prova hábil, pois equivale a prova oral reduzida a termo. Em relação à Certidão de nascimento do irmão do autor, de 1973, também não pode ser aproveitada, porquanto não ficou comprovado o compromisso especial com o labor agrícola, ainda que informal, prévio aos 12 anos de idade. Assim, não há como reconhecer o pedido de labor em regime de economia familiar. Atividades especiais Para os períodos pretendidos de 10/08/2015 a 19/12/2017, o autor carreou o PPP de ID 328850823 - Pág. 115/116. Da análise do referido documento, possível o enquadramento, por exposição a ruídos de 99,3 dB, índice acima do patamar regulamentar (Decreto n. 4.882/03 – 85 dB), o que autoriza o enquadramento. Já para o lapso de 21/05/2018 a 12/11/2019, o PPP de ID 117/118 evidencia exposição a ruídos de 88 dB, índice acima do patamar regulamentar (Decreto n. 4.882/03 – 85 dB), o que autoriza o enquadramento. Recolhimentos Verifica-se nos autos o pedido do autor para que seja reconhecido, como tempo de serviço especial, o período de 01/11/2007 a 01/04/2008, na condição de contribuinte individual. Segue trecho do extrato CNIS: Contudo, a análise dos elementos constantes nos autos revela inconsistências e ausência de comprovação robusta e idônea quanto ao exercício efetivo da atividade profissional no referido período, não se desincumbindo o demandante do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que “o tempo de serviço do segurado trabalhador autônomo ou empresário somente será contado mediante o recolhimento das contribuições devidas na época própria”. Na mesma linha, o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, determina que compete ao segurado contribuinte individual o recolhimento de suas contribuições até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. No caso em exame, embora o autor tenha apresentado extratos de contribuições registradas para os meses de 11/2007 a 04/2008 no CNIS, verifica-se que tais recolhimentos foram realizados de forma extemporânea, fora do prazo legal previsto na legislação vigente. Nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 216, inciso V, do Decreto nº 3.048/99, é ônus do contribuinte individual realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma e prazos legais, e apresentar os documentos que comprovem o exercício da atividade. No caso concreto, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/11/2007 a 01/04/2008 está anotado no extrato do CNIS. Verifico que os recolhimentos desses meses, embora com a anotação “PREM-EXT”, estão abrangidos pelo vínculo junto à N. Batista, inscrita no CNPJ nº 05.645.962/0001-11, regularmente anotado em CTPS (ID 328850819 - Pág. 11). Assim, entendo que o registro em CTPS demonstra a contemporaneidade da atividade desempenhada. Como bem aduz a parte autora: “Com efeito, nos termos do art. 26, §4º, do Decreto 3.048/99, a partir de 04/2003, a presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica.” No mesmo sentido é a jurisprudência carreada pela parte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 4. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 5. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. [...] (TRF4, AC 5005287-50.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018). (grifo nosso). Assim, cabível o reconhecimento das contribuições no período retromencionado. Por meio da adoção dos referidos períodos para a concessão da aposentadoria por idade rural, tem-se que a parte autora comprovou carência correspondente a 33 anos, 01 mês e 15 dias na DER, insuficientes à concessão do benefício. Confira-se: Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Porém, reafirmada a DER para a data desta sentença, a parte ainda não preenche os requisitos das regras de transição da EC 103/19. Confira-se: Trata-se, pois, de parcial procedência parcial. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: reconhecer e averbar os períodos especiais de 10/08/2015 a 19/12/2017 e de 21/05/2018 a 12/11/2019; averbar o período de contribuinte individual de 01/11/2007 a 01/04/2008. Porque não há repercussão financeira previdenciária que automaticamente decorra da implementação desta sentença, indefiro seu pronto cumprimento. Diante da sucumbência recíproca e desproporcional, o INSS pagará 20% do valor atualizado da causa à representação processual da parte autora. Esta pagará os 80% remanescentes à representação processual do INSS, tudo nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. As partes ficam advertidas de que não cabem embargos de declaração tendentes à remodulação dos percentuais acima fixados. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. As custas serão rateadas pelas partes na mesma proporção acima. A parte autora goza de isenção prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. O INSS goza de isenção prevista no inciso I do mesmo artigo. À míngua de requerimento da parte autora, nada há a prover quanto ao pronto cumprimento do julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005720-45.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: FRANCISCA FRANCINETE DOS SANTOS LUNA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ANDRADE DE CARVALHO - SP487158, LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465, MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e consequente averbação de período de trabalho rural sem recolhimento de contribuições, de 17/09/1977 a 25/07/1983. Fundamento e decido. Até 12/11/2019, o §7º, do art. 201, da Constituição da República, estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da seguinte forma: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Contudo, em 13/11/2019, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou a redação do inciso I, do § 7º, do mencionado art. 201, acabando com a aposentadoria por tempo de contribuição, deixando em seu lugar somente a aposentadoria voluntária, a partir dos 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), desde que preenchida a carência mínima de contribuições. Para aqueles que estavam na iminência de se aposentar por tempo de contribuição, foram criadas as seguintes regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n.º 103/2019 (mulheres): a) somatório da idade e tempo de contribuição igual a 86 pontos, no mínimo, progressivos a partir de 2020 (art. 15, II); b) idade mínima de 56 anos, progressiva a partir de 2020 (art. 16, II); c) pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição, na data da publicação da EC n.º 103/2019 (art. 17, II); ou pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição na data da publicação da EC n.º 103/2019, com no mínimo 57 anos de idade (mulheres), para aquelas que não tinham completado 28 anos de contribuição em 13/11/2019 (art. 20). No caso dos autos, o INSS reconheceu à autora, na DER (27/07/2023), o total de 25 anos, 2 meses e 25 dias de tempo comum (fls. 125/129 do evento 302728932). Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural sem anotações em CTPS, no período de 17/09/1977 a 25/07/1983, como tempo de serviço, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. Referida atividade, descrita nos incisos I e VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, contudo, não se confunde com a do empresário rural (médio e grande produtor rural), prevista no inciso V, do art. 11, da Lei 8.213/91, para a qual sempre se exigiu o recolhimento de contribuições. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Para o início de prova documental, a autora anexou aos autos: a) sua CTPS, com anotações de trabalho rural a partir de 26/07/1983; b) certidão de nascimento tardia, emitida em 13/09/1982, informando a profissão do pai como lavrador; e c) certidões de nascimento tardias das irmãs da autora, em 20/07/1982, constando o pai como agricultor. Foi produzida prova oral em audiência. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: reside no município de Conchal/SP desde 1983; dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar desde os 10 anos de idade aproximadamente; trabalhava e morava no “Escondido”, localizado no município de Missão Velha/CE; a propriedade pertencia a terceiros e uma parte era cuidada pela sua família; seu pai dava uma retribuição ao dono da terra; cultivavam arroz, e também milho, mandioca e feijão; tinha sete irmãos que também trabalhavam lá, sendo a autora a segunda mais velha; a colheita servia para o sustento de sua família; não contratavam empregados; os vizinhos trocavam dias de trabalho ocasionalmente, sem remuneração; o trabalho era braçal, sem maquinário; estudou até a 2ª série do ensino fundamental; não realizava trabalho urbano naquele tempo; quando sua família migrou para São Paulo, tinha cerca de 18 anos de idade; passaram a trabalhar para a usina de cana, localizada no município de Itapira/SP; os turmeiros chamavam a autora e seu pai para trabalharem nas terras da usina; havia vários serviços na usina, cortar, carpir, juntar os cotocos depois da queima; também trabalhavam no cultivo de laranja e do algodão, na entressafra da cana; as testemunhas trabalhavam naquela região rural; nenhuma testemunha é seu parente ou amiga íntima. A testemunha Cícero Sabino dos Santos expressou que: não é parente da parte autora; depoente reside há muitos anos no município de Conchal/SP; conhece-a desde que a parte autora tinha uns 14 anos aproximadamente; moravam em Missão Velha/CE, na zona rural; depoente trabalhava no Sítio Terra Nova, perto do “Escondido”; a parte autora morou e trabalhou em uma terra naquela região; ela trabalhava com a família; seus irmãos também trabalhavam na lavoura; a propriedade rural pertencia ao patrão deles e os pais pagavam pelo uso da terra; plantavam feijão, amendoim e arroz; o trabalho era braçal; depoente e parte autora nunca trabalharam juntos; depoente deixou aquela região no ano de 1983; a parte autora ainda estava por lá; depoente reencontrou a parte autora já adulta e sua família quando já estava em Conchal; naqueles tempos, a parte autora só trabalhava na lavoura. Analisando o conjunto probatório, entendo demonstrada apenas parte do período afirmado. O início de prova material abrange unicamente o ano de 1982. Não há mínima documentação nos autos acerca do trabalho rural da autora antes de 1982. Logo, reputo comprovada a atividade rural em regime de economia familiar da autora, no período de 01/01/1982 a 24/07/1983, insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem de tempo anexa. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: computar o período de 01/01/1982 a 24/07/1983 como tempo de serviço exercido em atividade rural; e averbá-lo no cadastro da autora no INSS, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001045-68.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: GEORGINA APARECIDA TOBIAS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ANDRADE DE CARVALHO - SP487158, MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada porGEORGINA APARECIDA TOBIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo procedimentodo Juizado Especial Federal, em que pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da LOAS. Segundo a petição inicial (id324253210),a autora, nascida em 29/01/1965, com 59 anos de idade, é acometida de fibromialgia (CID M79.7), condição médica crônica que causa dores intensas e limitações no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e condição, restringindo sua participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Requereu administrativamente o benefício assistencial em 19/01/2024, indeferido pelo INSS sob a justificativa de não atender ao critério de miserabilidade.Ao final, pedea concessão do benefício assistencial de prestação continuada na modalidade amparo ao deficiente, desde 19/01/2024. Com a inicial, juntouprocuração e documentos. Na contestação (id324256483), o INSS alegaa prescrição quinquenal para parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, defende que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à comprovação da deficiência e da miserabilidade, ressaltando a subsidiariedade da assistência social pública e o dever alimentar da família. Foi determinada a realização de perícia médica (id348276628). A perícia foi realizada e o laudo pericial foi juntado aos autos (id353140691). Não houve designação de perícia social. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo outras provas a serem produzidas, a demanda se encontra pronta para julgamento. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. Existem dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 prevê que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Impedimento de longo prazo, nos termos da lei, é "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O legislador positivou esse entendimento no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, que inseriu o § 11 no dispositivo com a seguinte redação: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Já a Lei nº 13.846/2019 inseriu o parágrafo 12 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo um novo requisito para receber o BPC/LOAS: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento". No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuadadesde 19/01/2024, data do requerimento administrativo. No processo administrativo (ID324253248), o benefício foi indeferido pela constatação de quea renda do grupo familiar superava o limite legal, conforme consta no detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício (ID 453282811), que apurou renda per capita de R$ 675,00, superior a 1/4 salário mínimo vigente de R$ 1.412,00, considerando o grupo familiar composto por 2 pessoas: a autora e sua filha, conforme Cadastro Único e documentos juntados. Em juízo, a perícia médica judicial constatouque a parte autora não é pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, pois não há impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial (ID 353140691) concluiu que a autora apresenta quadro de fibromialgia, mas com boa amplitude de movimentos, dor controlada e capacidade para concorrer no mercado de trabalho. Com relação ao requisito social, a ausência da deficiência torna desnecessária a análise da miserabilidade, já que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos. Assim, conclui-se que a parte autora não comprovoua deficiência, pois o laudo pericial médico concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ausentes os requisitos, é improcedente o pedido da parte autora. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002044-55.2024.4.03.6333 AUTOR: CARMEN ROSA RUFATI MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições à realização da perícia médica e social Intime-se a Sra.(o Sr.) Assistente Social DANIEL CARLOS DA SILVA , para que tenha ciência da nomeação para realizar perícia socioeconômica na residência da parte autora no dia 30/08/2025 às 09h00min. . É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do estudo social, documento oficial de identificação com fotografia. Deverá o(a) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, da fachada do imóvel, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá o(a) Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que o (a) Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. Deverá o (a) Assistente exigir esclarecimento, ainda, sobre se a parte autora possui outros filhos não residentes no imóvel, indicando a idade aproximada de cada um. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório social. (2) Perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 21/08/2025 às 09h20min - JENIFER FERREIRA SILVA - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (3) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará ausências às perícias motivada por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (4) Demais providências Com a vinda dos laudos periciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016:"Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001". Comunique-se ao CEAB, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. (5) Uso de máscaras Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever de se apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000219-42.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA SOCORRO SILVESTRE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465, MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3) Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 28 de julho de 2025.
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