Renato Ariedi Lima

Renato Ariedi Lima

Número da OAB: OAB/SP 504145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Ariedi Lima possui 15 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: RENATO ARIEDI LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Intimo o (a) advogado da requerente, a fim de se manifestar acerca do requerido pelo averiguado - ADV: RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049579-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Henrique Maciel Santos - - Abnoan Moraes dos Santos - Recolha as taxas postais, no prazo de 05 dias. - ADV: RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088727-16.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Aguinaldo Francisco de Oliveira Alcantara - - Roseli de Oliveira Alcantara - - Ismael Francisco de Alcantara - - Lucimara de Oliveira Alcantara Ariedi - - Juan Vinicius Nogueira Alcantara - - Anderson de Oliveira Alcantara Junior - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, com trânsito em julgado, que julgou que a sentença deve prevalecer somente no tocante à determinação para que o ITCMD devido sobre a transmissão dos imóveis objetos desta ação seja calculado com base nos valores atribuídos aos imóveis para fins de cálculo de IPTU, ressalvando-se a possibilidade de arbitramento. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088727-16.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Aguinaldo Francisco de Oliveira Alcantara - - Roseli de Oliveira Alcantara - - Ismael Francisco de Alcantara - - Lucimara de Oliveira Alcantara Ariedi - - Juan Vinicius Nogueira Alcantara - - Anderson de Oliveira Alcantara Junior - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, com trânsito em julgado, que julgou que a sentença deve prevalecer somente no tocante à determinação para que o ITCMD devido sobre a transmissão dos imóveis objetos desta ação seja calculado com base nos valores atribuídos aos imóveis para fins de cálculo de IPTU, ressalvando-se a possibilidade de arbitramento. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), LUCIMARA DE OLIVEIRA ALCANTARA ARIEDI (OAB 305842/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049579-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Henrique Maciel Santos - - Abnoan Moraes dos Santos - Vistos. Compulsando-se os autos, verifico que a petição inicial não atende os requisitos legais para o seu recebimento, haja vista que a parte autora, apesar de ter juntado aos autos (fls. 75) a GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), não comprovou o recolhimento das respectivas custas processuais. Assim, DETERMINO que a parte requerente EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Vistos. Fls. 242-254: trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas cc pedido de reconsideração formulado pelo averiguado afirmando que a decisão inicial, deferida no expediente: 1512057-97.2025.8.26.0228, foi deferida de forma "impensada" e que Elisângela estaria se utilizando da Lei Maria da Penha para fins patrimoniais. Assevera ter sofrido um AVC que o deixou em cadeira de rodas e necessitando de cuidados médicos intensivos em sua residência. A ofendida alega reiterados descumprimentos das medidas protetivas por parte de Mateus, incluindo condutas intimidatórias, obstrução do uso da garagem, aproximação dolosa, alteração de dispositivos de acesso e uso ameaçador de veículo. Menciona histórico de posse de arma de fogo e agressividade por parte do averiguado, afirmando que a condição de saúde dele (AVC) foi usada como estratégia para comover o Judiciário. Requer a manutenção das medidas protetivas, a apuração de denúncia caluniosa por parte de Mateus, e a prisão preventiva/multa e uso de tornozeleira, além da abertura de inquérito contra a namorada do averiguado, Jéssica, por falsa comunicação de crime. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão preventiva, considerando a condição grave de saúde de Mateus, e requereu a instauração de inquérito policial para apuração da conduta dos policiais militares. É o breve relato. DECIDO. Do Afastamento do Lar A medida protetiva de afastamento do lar, prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, pode ser revogada pelo juiz quando cessarem os motivos que justificaram sua concessão ou quando circunstâncias supervenientes assim o recomendarem. No caso em tela, a superveniência do quadro de AVC sofrido por Mateus, que resultou em sua condição de cadeirante e necessidade de cuidados médicos intensivos, constitui fato novo relevante que deve ser considerado na reavaliação da medida protetiva. A condição de saúde debilitada do averiguado reduz significativamente o risco de novas agressões físicas, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em sua manifestação. Ademais, o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal, devem ser ponderados com a necessidade de proteção da vítima, especialmente quando há alteração substancial nas circunstâncias fáticas que ensejaram a medida. Da Apreensão de Armas de Fogo Diversamente, a medida de apreensão das armas de fogo deve ser mantida. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são claros quanto à necessidade de rigoroso controle sobre a posse e porte de armas de fogo em contextos de violência doméstica. Ainda que o averiguado seja CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) e preencha os requisitos legais, a existência de medidas protetivas e o contexto de violência doméstica justificam a suspensão temporária da posse, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.826/20031. Da Audiência de Advertência Considerando a presente decisão que altera em parte a decisão de fls. 229-231, mostra-se prudente relegar a audiência de advertência para momento oportuno, quando se possa avaliar adequadamente o cumprimento das determinações e o novo contexto fático. Ademais, é certo que, com a presente decisão, resta cristalino que as determinações impostas devem ser adequadamente cumpridas por parte do requerido. Do Inquérito Policial O pedido do Ministério Público para instauração de inquérito policial visando apurar a conduta dos policiais militares encontra amparo legal. A investigação de possível descumprimento de decisão judicial por agentes públicos é medida que se impõe para preservar a autoridade do Poder Judiciário e garantir a efetividade das medidas protetivas. Da Prisão preventiva/multa e determinação de monitoramento eletrônico É sabido que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima e deve ser decretada apenas em casos de real necessidade, quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.Embora a ofendida alegue reiterados descumprimentos, considerando a grave condição de saúde de Mateus, a prisão mostra-se, por ora, descabida. Além disso, a imposição de multa ou tornozeleira eletrônica, neste momento, não se mostra proporcional à nova realidade fática de saúde do averiguado. Ante o exposto, REVOGO a medida protetiva de afastamento do lar determinado a fls. 229-231, tendo em vista a atual condição de saúde do averiguado, que reduz substancialmente o risco de novas agressões físicas. Contudo, MANTENHO a medida de busca e apreensão das armas de fogo no endereço ao final descrito, bem como a suspensão do porte e posse de armas que o averiguado detém, considerando o contexto de violência doméstica e a necessidade de preservação da segurança da vítima. RELEGO para momento oportuno a realização da audiência de advertência, se o caso. DETERMINO que Mateus cumpra irrestritamente todas as demais medidas protetivas em vigor nos autos do processo 1512057-97.2025.8.26.0228, especialmente as proibições de aproximação e contato com a vítima, sob pena de decretação de prisão preventiva. ADVIRTO AMBAS AS PARTES de que o uso indevido do Poder Judiciário, seja através de alegações falsas, manipulação de provas ou litigância de má-fé, não será tolerado e ensejará as sanções processuais e penais cabíveis. Por fim, INDEFIRO os pedidos da ofendida de manutenção da determinação de afastamento, apuração de denúncia caluniosa por parte de Mateus, prisão preventiva/multa e tornozeleira para Mateus, e abertura de inquérito contra Jéssica por falsa comunicação de crime, pelas razões expostas na fundamentação. DETERMINO a extração de cópias dos autos e remessa a Policia Civil para instauração de inquérito policial visando apurar eventual descumprimento de decisão judicial pelos policiais militares, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016920-58.2025.8.26.0001 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. e outro - M.A.S. - Fls. 242-292: suspendo, por ora, a decisão de fls. 229-231 bem como a audiência de advertência designada para a data de hoje. Anote-se e comunique-se. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RENATO ARIEDI LIMA (OAB 504145/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), MARIA NEUSA DE SOUZA (OAB 63203/SP), CAIO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (OAB 465852/SP), DAVI FELIX FERNANDES DE AZEVEDO (OAB 494526/SP)
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