Mariana Wolpert
Mariana Wolpert
Número da OAB:
OAB/SP 504248
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF2, TRF4, TJRS, TJPR, TJMG, TJPB, TJSP, TJRJ, TRF3, TRF5, TJSC
Nome:
MARIANA WOLPERT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004951-13.2023.8.24.0030/SC RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : MARIANA WOLPERT (OAB SP504248) DESPACHO/DECISÃO Trato de Procedimento Comum Cível movido por MARIA TEIXEIRA INACIO contra ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Aduziu a parte autora, em síntese, que notou a existência de desconto associativo em seu benefício previdenciário, com o qual não consentiu. A parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, postulou o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do desconto. Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o patrono da parte requerida informou a renúncia ao mandato. Decido. Regularização da representação Diante da renúncia ao mandato (evento 36), necessária a intimação da parte requerida para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018 ). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com eventuais custas do processo sem prejuízo do seu sustento. Como consabido, às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não se dispensa a prova de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu funcionamento. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, quando do julgamento do EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pela Corte Suprema, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. ( PET no AREsp n. 547.440, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/05/2015 ). O aludido entendimento foi cristalizado na Súmula 481 da Corte Superior: " Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à manutenção do seu funcionamento. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Tudo isso, por óbvio, em juízo hipotético, na medida em que somente em caso de sucumbência é que a parte requerida terá que arcar com as custas processuais. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, " antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (art. 99, § 2º). Esclarecimentos (CPC, art. 357, § 3º) A princípio, não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Todavia, o art. 357, § 3º, do CPC, dispõe que, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode, em audiência de saneamento cooperativo, convidar as partes a integrar ou a esclarecer suas alegações. No caso, embora não se mostre imprescindível a audiência de saneamento, a medida adicional prevista nesse dispositivo deve ser aplicada, pois as alegações constantes dos autos não permitem compreender com a necessária segurança os contornos da lide, o que impede não apenas o adequado saneamento do feito (especialmente a fixação dos pontos controvertidos e dos meios de prova admitidos), mas, também, a efetiva solução integral do mérito (art. 4º do CPC). Nesse sentido, embora a parte requerida sustente que os descontos relativos à mensalidade associativa decorrem de adesão voluntária do beneficiário, não promoveu a juntada do termo de adesão ou de qualquer documento relativo à contratação, ônus que lhe incumbe. A propósito, por se tratar de documento obrigatório para a contratação dos serviços da associação, o exame do termo de adesão é indispensável para elucidar o ponto controvertido, precisamente a existência da relação jurídica entre as partes (além da configuração do dano moral). Assim, necessária a intimação da requerida para apresentar todos os documento relativos ao negócio jurídico. Ante o exposto : 1. Determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, regularize a sua representação processual, com a constituição de novo advogado, sob pena de revelia (art. 76 do CPC). 1.1. Constituído novo patrono, este deverá ser intimado sobre o teor desta decisão, especialmente para o cumprimento dos itens 2 e 3 abaixo. 2. Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo, em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1 Ramo de atuação; 2. Número de empregados; 3. Menor e maior remuneração dos empregados no último mês; 4. Bens imóveis e móveis (veículos) que possui (com o seu valor estimado); 5. Receita total nos últimos doze meses (mês a mês); 6. Custo dos bens e/ou serviços vendidos nos últimos doze meses (mês a mês), identificando separadamente cada um (gasto com empregados, energia elétrica, aquisição de mercadorias para e produção do bem/prestação do serviço etc.). 2.1. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. 3. Determino a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 15 dias, apresente o termo de adesão relativo ao negócio jurídico cuja existência é questionada na petição inicial, bem como todos os documentos sob sua guarda que tenham relação com a questão em discussão. 3.1. Fica ciente a parte de que o não esclarecimento adequado poderá prejudicar-lhe do ponto de vista do ônus probatório, inclusive com eventual julgamento antecipado dos pedidos. 3.2. Com a manifestação, deverá a parte adversa ser intimada para que diga a respeito dos esclarecimentos e documentos apresentados, caso queira. Depois, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008680-91.2023.8.24.0080/SC AUTOR : MARIA BRIZOLA ADVOGADO(A) : CINTHIA NAISSARA MAGRINI RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) ADVOGADO(A) : MARIANA WOLPERT (OAB SP504248) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003574-32.2024.8.24.0075/SC AUTOR : ANTONIA MENDES MASIERO ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE IMBRIANI (OAB SP404313) ADVOGADO(A) : MÁRCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP111991) ADVOGADO(A) : MARIANA WOLPERT (OAB SP504248) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Não é válida a renúncia ao mandato, não comprovada satisfatoriamente a sua comunicação ao mandante, em desacordo ao disposto no art. 112, caput , do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não há evidências de que o mandante visualizou a notificação de renúncia encaminhada via e-mail. Por tal razão, os procuradores constituídos pela parte ré através dos instrumentos de mandato dos eventos 14.1 e 26.2 , permanecem representando seus interesses nos presentes autos. Os renunciantes são os únicos procuradores constituídos nos instrumentos de mandato, afastando-se a hipótese do parágrafo 2.º do referido artigo. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003587-31.2024.8.24.0075/SC AUTOR : CELSO FRETTA ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE IMBRIANI (OAB SP404313) ADVOGADO(A) : MÁRCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP111991) ADVOGADO(A) : MARIANA WOLPERT (OAB SP504248) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Não é válida a renúncia ao mandato, não comprovada satisfatoriamente a sua comunicação ao mandante, em desacordo ao disposto no art. 112, caput , do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não há evidências de que o mandante visualizou a notificação de renúncia encaminhada via e-mail. Por tal razão, os procuradores constituídos pela parte ré através dos instrumentos de mandato dos eventos 14.1 e 27.1 , permanecem representando seus interesses nos presentes autos. Os renunciantes são os únicos procuradores constituídos nos instrumentos de mandato, afastando-se a hipótese do parágrafo 2.º do referido artigo. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003787-37.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313-A, BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS - SP493641-A, MARIANA WOLPERT - SP504248-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. HELIO NOGUEIRA Desembargador Federal São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002328-33.2024.4.04.7207/SC RELATOR : Juiz Federal GILSON JACOBSEN RECORRIDO : JOSE PAULO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) INTERESSADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA WOLPERT ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003812-11.2025.8.26.0114 (apensado ao processo 1016829-51.2024.8.26.0114) - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.T.R. - P.B.B. - Manifestem-se as partes do bloqueio no valor de R$ 10.272,40 de titularidade do executado pelo sistema Sisbajud. Intime-se o executado para oferecimento de impugnação no prazo legal. Manifestem-se as partes da pesquisa Renajud. As decisões de fls.124/125 foram liberadas fora da ordem cronológica das pelas. Fls.124 - Vistos. Defiro, por ora, o pedido de penhora "on line", procedendo-se ao bloqueio requerido, junto ao sistema SISBAJUD. Providencie a Serventia o necessário. Após, manifeste-se o credor requerendo o que de direito. Intimem-se. Campinas, 22 de maio de 2025. Fls. 125 - Vistos. Fls.90/92 - Defiro o pedido de penhora " on line", procedendo-se o bloqueio requerido, junto ao sistema SISBAJUD. Proceda-se a serventia o necessário. Defiro a pesquisa de bens em nome do executado, junto ao sistema Renajud. Proceda-se a serventia o necessário. Após, manifeste-se o credor requerendo o que de direito. Intimem-se.. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802042-35.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]. AUTOR: JOAO JUSTINO DOS SANTOS JUNIOR. REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE [Indenização por Dano Moral, Bancários] em que a parte promovente AUTOR: JOAO JUSTINO DOS SANTOS JUNIOR relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança. Alega que o contrato diz respeito à contratação realizada pelo(a) promovente, requerendo a improcedência do pedido, demonstrando o exercício regular de direito e a ausência de dano, em face da não comprovação de irregularidade na prestação do serviço que possa fundamentar a exigência de qualquer reparação. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. A produção probatória é direito das partes e cabível desde a propositura da demanda de conhecimento até o exaurimento do objeto pelo Juízo, sendo previstas as espécies e o regramento da produção no capítulo XII, Título I Livro I da parte especial do atual código processual. Ademais, tal direito só pode sofrer restrição naquelas hipóteses que resultem em onerosidade processual e a prova pretendida seja satisfatoriamente atendida por outros meios, haja vista a necessidade de se evitar a produção de atos inócuos às demandas processuais, competindo também ao Juízo zelar pela adequada marcha processual, prevenindo ou reprimindo o exercício de atos com tal natureza, consoante art. 139, III, CPC. Importa ainda frisar que, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando suficientemente instruída a demanda com os documentos necessários aos esclarecimentos adstritos aos pedidos da exordial (princípio da adstrição/dispositivo – art. 141, CPC), tendo sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do art. 355, rol, CPC, compete ao Juízo julgar antecipadamente o mérito. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO/DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de contratação/dívida dos valores descontados; a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em desfavor do(a) promovente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato. O Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, mister se faz a comprovação de que a espécie de contratação de crédito tenha sido a pretendida pelo consumidor, ou ao menos que as condições contratuais foram redigidas de forma clara e adequada, elucidando a contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira, sendo ônus da prestadora de serviços comprovar o fato, haja vista a hipossuficiência do consumidor. E mais, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa, atinente à restituição de valores. Tratando-se de fato negativo, compete à promovida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, aqui de forma objetiva a apresentação do contrato em questão, que apesar de ter sido oportunizada a apresentação, a promovida não o fez. Assim, do cotejo das informações fornecidas, analisando toda a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não existem provas capazes de macular as afirmações do(a) promovente nos autos. Inclusive, ressalta-se que, mesmo na hipótese de que o referido contrato tenha sido pactuado por fraude envolvendo terceiros, a conduta de terceiros não exclui a responsabilidade da instituição bancária. Nesse caminho, vários são os julgados de que ditas condutas não afastam o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado decorrem diretamente do incremento de risco criado pela atividade lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, entendidos como fortuitos internos à prestação de serviços. Os Tribunais têm assentado seu entendimento no sentido de que "a atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação dos seus serviços cause danos ao seu cliente, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade" (TJSP - AP 1001188-84.2018.826.0291 - Relator Walter Barone - publicado em 22/08/2019). A questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da edição da Súmula nº 479: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo passo, vários são os julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - Apelação 0802569-59.2018.815.0181 - Relator Des. Leandro dos Santos - 27/05/2020) Desse modo, no caso em questão, não verifico a presença de qualquer contrato que embase os descontos efetivados, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço, exigindo a restituição dos valores subtraídos. Nesse contexto, no que tange à devolução em dobro, o art. 42 do CDC, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A incidência da devolução em dobro do valor pago em excesso, nas ações consumeristas, exige a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (a) cobrança por quantia indevida; (b) efetivo pagamento/desconto e (c) não ocorrência de “engano justificável” por parte do credor. O “engano justificável”, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se refere à “comprovada má-fé do credor”, tendo em vista que “Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.”. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Não havendo comprovada justificativa para descontos dos valores, constata-se, a meu ver, violação da boa-fé objetiva contratual entre as partes, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor. Logo, não existindo sequer alegação da instituição financeira sobre o “engano justificável”, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387). Pois bem. Compulsando-se os autos, depreende-se a ausência de demonstração dos requisitos legais para responsabilização civil, de ordem moral, da instituição financeira, mesmo diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, por se tratar de situações que caminham de forma desassociada, não sendo presumível o dano. Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso, inexistente nos autos elementos que demonstrem ter o(a) promovente suportado qualquer abalo, dor ou vexame em razão dos descontos efetivados, sendo certo que, em muitos cenários, tais retiradas vêm ocorrendo há meses ou anos, sem que tenha ficado provado qualquer lesão hábil a justificar uma reparação de ordem moral, como aqui se faz presente. Por vezes, apesar de serem indevidos os descontos, que se revela no caso, o consumidor não se sente lesado para fins de ser ressarcido por danos morais, tanto é verdade que somente exerce o seu direito de ação após meses e meses ou anos e anos de descontos, o que, por si só, vislumbra consolidação na situação de fato, gerando, por certa medida, “acomodação social” e tendência de negligenciar as próprias necessidades, resultando, por consequência, na inexistência de dano extrapatrimonial. Assim, a provocação tardia da prestação jurisdicional vai ao encontro da alegação de danos aos direitos da personalidade. E mais, ainda que oportunamente ajuizada a ação à época do início dos descontos, constato que os numerários não são capazes de impor prejuízo e abalo financeiro mensal à parte promovente para fins de danos morais, não sendo aptos, assim, a se impor uma condenação reparatória por parte da instituição financeira. Entendimento diverso desordena a aplicação do instituto indenizatório extrapatrimonial e permite que todo e qualquer dano fique sujeito à reparação, sem possibilidade de temperamento por parte do juiz quando se vê diante de suporte fático em que o dano é inexistente e/ou não comprovado. Não se pode enxergar dano onde não há, sob pena de, a rigor, viabilizar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Registro, ainda, não se tratar de dano presumível, muito pelo contrário, porquanto necessária a prova do efetivo abalo moral e toda a sua extensão no cotidiano do(a) promovente, ficando afastado o dano in re ipsa. Em consequência, apesar das alegações iniciais, não verifico lastro probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva ofensa aos direitos da personalidade do(a) promovente, o que, por conseguinte, impede a configuração de violação aos danos morais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011014-83.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1004428-64.2022.8.26.0510) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - I.R.T.F. - - A.C.S.N. - - D.F.W. - - T.A.P. - - T.C.E.G.E.P. - - C.M.L. - - J.S.F. e outros - R.C.C. - P.R.M.C. - B.D.B. - - T.F.B.C.A.B. - Vistos. Fls.2053/2062: ciente, nada a deliberar. Prossiga-se com o cumprimento das diligências já determinadas. Int. Rio Claro, 26 de junho de 2025. - ADV: RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), CLARA SILVA BATISTA (OAB 490398/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), GIULIA DUTRA MATTIOLI DO AMARAL BELLO (OAB 467162/SP), FÁBIO ANDRÉ MALKO (OAB 98783/PR), FÁBIO ANDRÉ MALKO (OAB 98783/PR), ARIEL RODRIGUES ROCCO (OAB 449534/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), ISABELLA MARTIN GARCIA (OAB 510503/SP), ISABELLA MARTIN GARCIA (OAB 510503/SP), ISABELLA MARTIN GARCIA (OAB 510503/SP), ISABELLA MARTIN GARCIA (OAB 510503/SP), ISABELLA MARTIN GARCIA (OAB 510503/SP), LUCAS MATEUS WALTRICK (OAB 103276/PR), LUCAS MATEUS WALTRICK (OAB 103276/PR), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), VICTOR HUGO DE SANTANA AGAPITO (OAB 52770/GO), VICTOR HUGO DE SANTANA AGAPITO (OAB 52770/GO), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), MAIRA BEAUCHAMP SALOMI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 271055/SP), RENATO MANFRINATI DE DEUS (OAB 243307/SP), MARCUS VINICIUS CORREA (OAB 239805/SP), LOURIVAL LOFRANO JUNIOR (OAB 237854/SP), MÁRIO PANSERI FERREIRA (OAB 159530/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA (OAB 270860/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), CASSIO APARECIDO GARCIA (OAB 135358/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), PAMELA TORRES VILLAR (OAB 406963/SP), LUISA ANGÉLICA MENDES MESQUITA (OAB 406894/SP), MARINA BIANCHI FRONTEROTTA (OAB 406394/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA (OAB 287631/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB 5574/TO), JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB 5574/TO), LUCIANO YUJI OGASSAWARA (OAB 358858/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP)
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