Thamires Cristina De Novaes Santos

Thamires Cristina De Novaes Santos

Número da OAB: OAB/SP 504294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamires Cristina De Novaes Santos possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: THAMIRES CRISTINA DE NOVAES SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1001745-20.2024.5.02.0052 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: TAMIRES PEREIRA DO BONFIM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:2af8684  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES PEREIRA DO BONFIM
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033300-83.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Vassoler Ramos da Cruz - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - AO REQUERIDO: Fls. 262/287: juntar no prazo de 5 dias as guias recursais pagas referidas à fl. 263. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THAMIRES CRISTINA DE NOVAES SANTOS (OAB 504294/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033300-83.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Vassoler Ramos da Cruz - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 35, inciso I e I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Passo ao mérito. A parte autora afirma que foi vítima de furto de seu aparelho celular no dia 05/11/2024, alegando que foi surpreendida com transações financeiras não autorizadas utilizando os aplicativos de bancos associados à sua conta, em que pese assevere ter comunicado o réu acerca do furto. Requer, então, a extinção da cobrança dos valores relativos às referidas compras nas próximas faturas de seu cartão de crédito, bem como, a condenação do réu a proceder à realização de nova análise do valor total de R$ 3.653,05, referente às compras realizadas em seu cartão de crédito, com a retificação dos lançamentos; bem como, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.954,83 e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A requerida suscita preliminar de mérito de ilegitimidade de parte e incompetência do Juizado Especial Cível, bem como, no mérito, foi alegada a inexistência do dever de indenizar em razão não ter ocorrido prática de ato ilícito, não sendo passível de imputar a ela responsabilidade por danos decorrentes da falha na segurança pública, alegando que as transações foram realizadas com a utilização de senha pessoal da parte autora. Por primeiro, rejeito a preliminar de mérito suscitada pela ré. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto se trata de relação de consumo, na qual todos os ofensores respondem solidariamente, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, pois todos os requisitos necessários encontram-se corretamente preenchidos. O pleito merece a parcial procedência. Conforme se denota dos autos, há prova robusta de que a parte autora foi vítima de roubo, e que os meliantes se valeram de seu aplicativo bancário para a realização de compras. Assim, em que pese seja incabível dizer que a instituição bancária deve fazer análise pormenorizada de cada transação financeira realizada pelo cliente, observa-se que, no caso em tela, ocorreram sete compras no mesmo estabelecimento, as quais totalizavam o valor de R$ 12.607,88, em menos de uma hora e meia de diferença entre a primeira e a última. Dessa forma, em razão do curto espaço de tempo de realização de cada transação feita, levando-se em conta, também, o fato de que serem valores expressivos, caberia à instituição analisar com mais atenção a situação e realizar bloqueios de emergência na conta da parte autora, a fim de averiguar a licitude das cobranças. A tese da ré não se sustenta. Ao contrário do que afirma, os gastos não condizem com os que corriqueiramente eram feitos pela parte autora, tampouco são de valores modestos. Assim, se em um curto espaço de tempo a autora fez sete compras de grande vulto, há falha na segurança do banco-réu, que gera o dever de indenizar por caso fortuito interno. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Descabimento - Ausência de indícios de capacitação financeira do autor - Benefício mantido. AÇÃO de INEXIGIBILIDADE de débito, RESTITUIÇÃO de valores E INDENIZATÓRIA por danos morais - Transações bancárias - Impugnação - Aplicação do Código do Consumidor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Autor que foi vítima de "sequestro relâmpago" - Entrega de celular com aplicativo do Banco e cartão de crédito, com coação para fornecimento de dados e senhas pessoais intransferíveis - Operações fraudulentas, seguidas, no mesmo dia e em curto espaço de tempo - Fortuito interno - Ausência de certificação da regularidade das transações pelo perfil do cliente - Má prestação de serviços - Mantença do decreto de inexigibilidade das operações impugnadas, com condenação à repetição simples e atualizada dos débitos efetivados na conta do usuário (transferências PIX) - Indenização moral descabida - Consumidor que, apesar de coagido, concorreu para a consecução das operações - Constrangimento experimentado decorrente da atuação exclusiva dos criminosos - Nexo de causalidade do ilícito bancário que se restringe a danos de natureza patrimonial - Condenação afastada - Sentença reformada - Parcial procedência da demanda - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1007427-67.2022.8.26.0161; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) (grifo nosso) Assim, deverá ser declarada a inexigibilidade dos débitos objeto do caso em tela, os quais possuem valor total R$ 12.607,88, referentes às operações realizadas na modalidade débito e crédito, condenando-se o requerido na devolução ao autor do valor de R$ 8.954,83, referente às compras realizadas na modalidade de débito. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente. Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampou o a responder um a um todos os seus argumentos. Na lição de Theotônio Negrão: o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98 (.) DJU 17.8.98, p. 4). Nesse sentido: Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos (STJ, AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzi, DJe 29/03/2017). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face do requerido, declarando a inexigibilidade dos débitos objeto do caso em tela, os quais possuem valor total R$ 12.607,88, referentes às operações realizadas na modalidade débito e crédito, bem como, condenando o requerido na devolução ao autor do valor de R$ 8.954,83, (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), referente às compras realizadas na modalidade de débito, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THAMIRES CRISTINA DE NOVAES SANTOS (OAB 504294/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-22.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: ERIKA CAVICCHIOLLI BUTURI RECLAMADO: POLIVISION COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadc20d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando acerca da concessão de férias ao Magistrado que presidiria a audiência do presente feito, designada para o dia 27/05/2025 16:00 horas. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado, redesigne-se a audiência UNA-RO presencial para o dia 07/10/2025, às 15:10h. Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIVISION COMERCIO E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-22.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: ERIKA CAVICCHIOLLI BUTURI RECLAMADO: POLIVISION COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dadc20d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando acerca da concessão de férias ao Magistrado que presidiria a audiência do presente feito, designada para o dia 27/05/2025 16:00 horas. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado, redesigne-se a audiência UNA-RO presencial para o dia 07/10/2025, às 15:10h. Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA CAVICCHIOLLI BUTURI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000270-11.2025.5.02.0467 : LUCILENE MESQUITA DE SOUSA : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: LUCILENE MESQUITA DE SOUSA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a), consoante ata de audiência vide ID 079d724, para pagamento das custas processuais nos termos do §2º do art. 844 da CLT, sob pena de execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO GULLINI DE MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE MESQUITA DE SOUSA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000572-55.2025.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 13/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041400300175300000396184202?instancia=1
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou