Flavia Maria Fernandes

Flavia Maria Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 504436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Maria Fernandes possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: FLAVIA MARIA FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001023-26.2025.8.26.0554/SP AUTOR : GABRIEL HENRIQUE NEGOCIA ADVOGADO(A) : FLAVIA MARIA FERNANDES (OAB SP504436) DESPACHO/DECISÃO Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, eventual requerimento do benefício da Justiça gratuita será analisado, tão-somente, quando da interposição de eventual recurso. No mais, consigno desde já que diante de inúmeras manifestações acerca de dispensa da audiência de conciliação e/ou alteração do formato da audiência PRESENCIAL , que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal nas audiências, motivo pelo qual tais pedidos não serão apreciados. Quanto à alteração no formato da realização da audiência, uma vez que a pauta está preenchida com processos anteriores, mas também que os pouquíssimos conciliadores neste Juizado são voluntários, não possuindo uma conta vinculada ao Tribunal de Justiça dentro da plataforma Teams para realização de audiências virtuais, tal alteração torna-se inviável por indisponibilidade de funcionários para efetivação do ato nesse formato. Levando-se em conta o aumento considerável de demandas em curso por este Juizado e o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja finalidade precípua é a conciliação, bem como as Metas aprovadas para 2024 no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário (Meta 3 - Justiça Estadual: Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023. Cláusula de barreira: 17% de Índice de Conciliação)", designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO , a ser realizada no formato PRESENCIAL , isto é, as partes deverão comparecer neste Juizado Especial Cível, sito na Praça IV Centenário, prédio do Fórum, subsolo, sala 29, Centro, Santo André, no próximo dia 03 de setembro de 2025, às 14h00. Servirá a publicação desta decisão como intimação da parte autora, assistida por advogado(a), advertindo-a de que seu comparecimento pessoal em audiência é obrigatório e a ausência, sem justificativa prévia, implicará em extinção e condenação em custas. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a, desde logo, de que o não comparecimento implicará na decretação de revelia. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte-ré, a esta incumbindo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado nº 13 do FONAJE, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24), informar seu e-mail para mbresan@tjsp.jus.br para futuro envio de convite/intimação (Comunicado CG 284/2020), para participar da audiência, presumindo-se, em caso de inércia, a possibilidade de comparecimento ao ato, de modo que eventual ausência será reputada imotivada, ensejando a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados em seu desfavor e, por sua vez, na ausência de comparecimento da parte autora na audiência, a extinção do processo e condenação em custas. Se infrutífera a citação/intimação por carta, considerando que a pauta de conciliação já se encontra em aproximados 100 dias e visando evitar o cancelamento desnecessário da audiência designada em prejuízo às partes, defiro a expedição de mandado, a ser cumprido com urgência e, na hipótese, expedição concomitante de mandados quando se tratar de endereços lindeiros e contíguos (art. 1012, § 3º, V, do Prov. CG n. 27/23). Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, a Serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Não havendo acordo entre as partes na audiência, será concedido prazo de 15 dias úteis, contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado 13 do Fonaje, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24), para apresentação da contestação, podendo a parte autora, querendo, manifestar-se em réplica. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. Ainda, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá o advogado proceder ao cadastro no Eproc, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Int.
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