Israel Da Silva Couto
Israel Da Silva Couto
Número da OAB:
OAB/SP 504472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Da Silva Couto possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
ISRAEL DA SILVA COUTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107007-88.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Prova oral - Optimus Solutions Br Ltda - Roberto Jose de Sousa Nery - Vistos. Considerando as justificativas apresentadas às fls. 252/255, bem como que o réu devidamente representado nos autos não se opôs ao pedido (fl.227), designo o dia 26 de agosto de 2025 às 14h, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal do Réu e ouvidas as testemunhas Lucas Bulmer e Camilla Barretto, inclusive se residirem fora da Comarca, sendo desnecessária a expedição de carta precatória, por se tratar de audiência por videoconferência. As partes serão intimadas por meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora e meios de acesso à audiência por videoconferência. Da mesma forma, as testemunhas serão intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, cabendo-lhe indicar, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, o dia, a hora, o endereço virtual da audiência e o código QR. A audiência realizar-se de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020. As partes e advogados devem entrar na sala virtual pelo menos 15 minutos antes do horário designado para que possa ser feita a conferência dos documentos. A audiência acontecerá no seguinte endereço virtual: https://tinyurl.com/bdra33mp Para participar da audiência, basta digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Não é preciso instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular. O ingresso na audiência também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código abaixo: Instruções adicionais: Para participar da audiência pelo endereço virtual, basta digitá-lo, no dia e hora designados, no navegador de internet do computador ou do celular e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Se preferir participar com o Código QR, aponte a câmera do celular em direção ao código (como se fosse tirar uma foto). Qualquer que seja o meio escolhido, endereço virtual ou código QR, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular. Para o melhor aproveitamento dos recursos de captação de áudio e vídeo, cada parte deverá entrar na sala virtual de um aparelho diferente, para que fique registrada a participação, mesmo nos casos onde o advogado e seu representado estejam juntos fisicamente. Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvidos. Solicita-se a ativação da opção de "mute", que somente será desativada quando houver necessidade de fala. O endereço virtual constante do início desta decisão é uma versão reduzida da URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ0NTRkNjUtM2VhNi00NzkxLTlkOGYtYTczMDM0YWU5YTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%227bac4bde-6c87-4286-b477-6dcecfe0f0a9%22%7d O manual "Como participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontra-se no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/ Cumpra-se e intimem-se. - ADV: GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FARROCO JUNIOR (OAB 84393/SP), ISRAEL DA SILVA COUTO (OAB 504472/SP), RODRIGO LUCAS DA SILVA PEREIRA DA GAMA ALVES (OAB 370238/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5039650-17.2024.8.24.0023/SC AUTOR : 47.922.899 MARCO AURELIO KONORATH MUTTONI ADVOGADO(A) : LUCAS UCHA MOELLER (OAB SC061926) RÉU : WHOOSH BR ALUGUEL DE PATINETES LTDA. ADVOGADO(A) : ISRAEL DA SILVA COUTO (OAB SP504472) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FARROCO JUNIOR (OAB SP084393) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUCAS DA SILVA PEREIRA DA GAMA ALVES (OAB SP370238) DESPACHO/DECISÃO 1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC. 2) Questões processuais pendentes: não há. 3) Delimitação das questões de fato: os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória são relativos à culpa pelo inadimplemento contratual e aos danos alegados na inicial. 4) Meios de prova: os meios de prova para tal finalidade, além da documental já carreada aos autos, será a prova oral, esta consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor. 5) Distribuição do ônus da prova: conforme art. 373, I e II, do CPC. 6) Com base no art. 357, V, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2025, às 14hs, a qual será realizada por meio de videoconferência, já que se trata de unidade denominada Juízo 100% digital, quando será colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas arroladas nos Eventos 26 e 27. 6.a) Intimem-se os procuradores de que deverão contar com ambiente e equipamentos adequados, possibilitando, se for o caso, a ouvida das testemunhas no mesmo local, bem como de que cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, observando-se os prazos constantes do dito dispositivo legal. 6.b) Os procuradores deverão informar seu endereço eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não tenham informado. 6.c) Advirto que, caso as partes e/ou testemunhas participem do ato em local diverso daquele onde estará o procurador, será necessário também informar, no mesmo prazo, seus respectivos e-mails. Nessa hipótese, as testemunhas só poderão entrar na sala de videoconferência após a comunicação do magistrado ao procurador da parte, o qual deverá providenciar o imediato e efetivo contato com aquela. 6.d) Por fim, intime(m)-se a(s) parte(s) cujo(s) depoimento(s) pessoal(is) foi(ram) deferido(s), sob as penas do art. 385, §1º, do CPC.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0064697-38.2025.8.16.0000 ED Origem: 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Embargante: Itaú Unibanco S.A. Embargada: J.R.F. Transportes e Containers Ltda. – em recuperação judicial Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida ao mov. 24.1 dos autos n. 0059398-80.2025.8.16.0000 AI, do agravo de instrumento manejado pelo Embargante em face da Embargada, pela qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alega o Embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto à ausência de documentos essenciais, não se verificando dos autos de origem demonstrações contábeis de 2025, relatórios atualizados e provas do faturamento atual; b) o Administrador Judicial, em seu relatório preliminar, afirma expressamente que tais documentos não foram entregues pela recuperanda, o que compromete não apenas a transparência do processo, mas também a verificação da essencialidade dos bens e da viabilidade econômica da recuperação; c) a decisão embargada foi contraditória ao reconhecer que a Embargada não instruiu corretamente a inicial, e, ao mesmo tempo, afirmar a ausência de probabilidade do direito quanto à essencialidade dos bens; d) devem ser acolhidos os aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece do vício que lhe é atribuído. A decisão embargada, dada em cognição não exauriente, foi clara ao assentar que a falta dos documentos apontados pelo Embargante constitui irregularidade sanável, não sendo o caso, por ora, de sustar o deferimento do processamento da recuperação. Além disso, consignou-se que a Embargada apresentou um relatório destinado a detalhar o faturamento obtido com a utilização de cada veículo reputado essencial, não impugnado pelo Embargante, o que, aliado ao objeto social da empresa, demonstra, em análise sumária, que os bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade. Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição, sendo evidente que a decisão embargada reconheceu a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Registre-se, por oportuno, que não cabe dizer, nesta sede, se a teses formuladas no agravo de instrumento merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal; logo, as questões referentes ao mérito do recurso deverão ser consideradas no momento oportuno. O que pretende o Embargante, em verdade, é utilizar os embargos de declaração para modificar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de junho de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0059398-80.2025.8.16.0000 Origem: 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravada: J. R. F. Transportes e Containers Ltda. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Adriana Benini ao mov. 9.1 dos autos n. 0005418-24.2025.8.16.0194, da recuperação judicial da Agravada, por meio da qual deferiu o processamento do pedido e concedeu a tutela de urgência por esta pleiteada, consistente na emissão de proibição à apreensão e outras ações constritivas que tenham por objeto os veículos que compõem a frota da devedora, por considera-los capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Inconformado, alega o Agravante: a) a Agravada deixou de apresentar documentos essenciais para o processamento da recuperação judicial, conforme determina a Lei n. 11.101/2005, quais sejam: relação de bens particulares dos sócios e administradores, extratos atualizados das contas bancárias, relatório detalhado do passivo fiscal e descrição completa e detalhada do ativo não circulante, em conjunto com os contratos celebrados, além de não acostar qualquer demonstração contábil quanto ao faturamento do ano de 2025 e não apresentar o balanço patrimonial do ano de 2024 e relatórios financeiros dos anos de 2022 e 2023; b) a Agravada omitiu a existência das filiais, conforme retira-se do relatório preliminar do administrador judicial (mov. 39.2), deixando de apresentar as certidões dos cartórios de protestos das respectivas filiais, contrariando o disposto no artigo 51, inciso VIII; c) a petição inicial é inepta, buscando a Agravada se furtar de suas obrigações e impedir a restituição dos veículos alienados aos credores fiduciários de forma fraudulenta; d) o relatório preliminar elaborado pelo administrador judicial demonstra que a Agravada deixou de apresentar documentos contábeis atualizados indispensáveis, além de outros documentos e informações omitidas no deslinde do processo recuperacional, não havendo suporte probatório apto a analisar a veracidade da situação de crise ou da existência de eventual fraude pelos credores; e) não é possível a declaração genérica da essencialidade de todos os bens que se encontram na posse da devedora; f) a Agravada possui cerca de 50 veículos em sua frota, não havendo a demonstração de que todos são utilizados; g) a manutenção dos veículos alienados fiduciariamente com empresa em processo de recuperação judicial envolve situação de irreversibilidade, consistente na inviabilidade de retorno ao status quo ante. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 189, § 1º, II da Lei 11.101/2005 e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. O propósito recursal é definir se decidiu acertadamente o Juízo de 1º grau ao deferir o processamento da recuperação judicial e reconhecer como essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial os veículos que a Agravada alienou fiduciariamente em favor da Agravante para garantir a esta o retorno dos empréstimos a ela concedidos mediante emissão de cédulas de crédito bancário. A decisão recorrida não parece comportar reforma. Em primeiro lugar, conquanto pareça proceder a alegação do Agravante de que o pedido de recuperação judicial não foi adequadamente instruído, trata-se de irregularidade sanável. Aliás, algumas informações e documentos já parecem ter sido apresentados na origem, conforme se evidencia dos movs. 35 e 39, não sendo o caso, por ora, de sustar o deferimento do processamento da recuperação. Em segundo lugar, parece fadado ao não acolhimento o pedido do Agravante de revogação da tutela de urgência que resultou no impedimento à adoção de medidas constritivas em face da Agravada, tendo por objeto os bens por esta alienados fiduciariamente àquele. Procede a alegação do Agravante de que seu crédito, dada sua condição de proprietário fiduciário dos bens alienados em garantia das operações de financiamento, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por se incluírem na ressalva feita pelo artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Isso não significa, contudo, que, ao subordinar a adoção de medidas constritivas dos referidos bens à sua autoridade, o Juízo da recuperação tenha decidido salvar a Agravada da crise financeira que a acomete “a qualquer custo”, atropelando a lei. Em que pese o Agravante não possa ser privado do direito de demandar contra a Agravada para recuperar seus créditos, o artigo 6º, § 7º-A confere ao juiz da recuperação o poder de conceder tutela de urgência voltada à preservação da posse dos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante os primeiros meses de tramitação do mesmo processo. O propósito do processo é a preservação da empresa, como fonte geradora de empregos e riqueza, quando viável a superação da crise econômico-financeira por que passa, ainda que, para isso, seja exigido dela e de seus credores que realizem sacrifícios. Nessa linha de raciocínio, a instituição de proibição – temporária, frise-se – à adoção de medidas de constrição patrimonial em benefício dos credores não sujeitos aos efeitos da recuperação, especificamente sobre os bens de capital considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, não merece crítica, antes se harmoniza com a meta ambicionada pelo legislador ao conceber o instituto da recuperação judicial. É claro que, para o reconhecimento da essencialidade de determinados bens à manutenção da atividade produtiva e à instituição de limitações aos poderes dos credores que sobre eles têm direitos, não basta a afirmação da devedora de que os mesmos bens ostentam tal qualidade. É preciso que esta fique evidenciada, o que tanto pode ser afirmado a partir da natureza dos bens em correlação à atividade à qual a empresa se dedica quanto, em caso de dúvida fundada, por prova produzida especialmente para este fim. Uma empresa de transporte de cargas, por exemplo, dificilmente terá reconhecida como essencial à manutenção de sua atividade a preservação da posse de um apartamento residencial localizado em balneário de luxo, ou mesmo de um automóvel de passeio. Por outro lado, tratando-se de caminhões/tratores, semirreboques e carretas e sendo o objeto social da empresa o transporte de cargas, a presunção é de que eles sirvam ao desenvolvimento da atividade fim, por ser isso muito mais provável do que seu emprego noutras funções, como sucedâneos de veículos de transporte pessoal ou para disputas de corridas no campeonato de Fórmula Truck. Conquanto a prestação das informações reputadas importantes pelo Agravante pudesse contribuir para corroborar a alegação de que os bens são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, não é possível presumir que a Agravada tenha feito a alegação de essencialidade de má-fé, simplesmente para “blindar” seu patrimônio; ao contrário, conforme a parêmia milenar, a boa-fé se presume e a má-fé deve ser provada, de modo que, até que se demonstre o contrário, há de subsistir a presunção de que a devedora não falseou a verdade ao declarar-se essencialmente dependente dos bens para manter a regularidade de sua atividade empresarial, máxime diante da íntima relação entre ela e a destinação ordinariamente reservada aos bens. No caso sob exame, além disso, a Agravada apresentou um relatório destinado a detalhar o faturamento obtido com a utilização de cada veículo reputado essencial (mov. 1.34), não impugnado pelo Agravante neste recurso, o que reforça a impressão de que os bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade e que a perda imediata da posse poderá comprometer o sucesso do processo recuperacional. Não há dúvida de que, pelo fato de o crédito do Agravante não se sujeitar à recuperação judicial, os encargos moratórios continuarão a ser exigidos, promovendo o aumento exponencial da dívida, haja vista a impossibilidade temporária de apreensão e venda dos bens alienados fiduciariamente com o espoco de obter recursos destinados à liquidação ou amortização da mesma dívida. Obtempera-se, contudo, que, de posse dos veículos, a Agravada poderá continuar a desenvolver sua atividade, obtendo renda para pagar não só o Agravante, como também os demais credores. Não há indícios, enfim, de que a regra do artigo 6º, § 7º-A da Lei 11.101/2005 tenha sido mal aplicada, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, facultado à Agravada e ao Administrador Judicial apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Decorrido o prazo, haja ou não manifestação e independentemente de novo despacho, abra-se vista à zelosa Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, apensem-se aos autos n. 0048046-28.2025.8.16.0000 AI, e, ao final das determinações dadas em ambos os processos, renove-se a conclusão para julgamento conjunto. Curitiba, 09 de junho de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB 84393/SP), Daniel Tobias Leite de Almeida (OAB 309621/SP), Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB 370238/SP), Israel da Silva Couto (OAB 504472/SP) Processo 1030344-28.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ary Alves Pereira Junior, Paulo Jacinto Bonora, Viar Painéis Elétricos Ltda. - Reqdo: Marcos Moratelli Sant’ana - Vistos. Cumpra-se a r. decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2144928-39.2025.8.26.0000, determinando ao órgão abaixo mencionado as providências necessárias no sentido de proceder ao cancelamento da anotação em seus registros relativa à retirada do sócio MARCOS MORATELLI SANT'ANA do quadro social da empresa VIAR PAINÉIS ELÉTRICOS LTDA. CNPJ 05.043.249/0001-06. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, remeta,-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para análise do recurso de apelação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2144928-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcos Moratelli Sant'Ana - Agravado: Ary Alves Pereira Júnior - Agravado: Paulo Jacinto Bonora - Agravado: Viar Painéis Elétricos Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de p. 844 dos autos de origem, que, em ação declaratória do exercício de direito de retirada, determinou que a JUCESP promovesse a imediata retirada do agravante dos quadros da sociedade Viar Painéis Elétricos Ltda. Pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a JUCESP não pode anotar a sua retirada da sociedade antes do trânsito em julgado da r. sentença e porque se trata de demanda de natureza meramente declaratória. 2. DEFERE-SE o pedido tendo em vista que, em sede de cognição sumária, verificam presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC, notadamente porque a tutela provisória (que produz efeitos imediatamente art. 1.012, §1º, V, CPC) diz respeito, apenas, à suspensão dos direitos de sócios. Ademais, a r. sentença, apesar de julgar procedente o pedido declaratório, ainda não transitou em julgado e, portanto, não está preenchida a exigência do art. 47 do Decreto 1.800/1996, que regulamenta a Lei 8.934/1944. 3. Comunique-se ao MM. Julgador de origem com urgência por email, dispensadas informações. 4. Aos agravados, para contraminuta. 5. Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para julgamento. INT - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Laura Rocha Teixeira (OAB: 445866/SP) - Daniel Tobias Leite de Almeida (OAB: 309621/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB: 84393/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Israel da Silva Couto (OAB: 504472/SP) - 4º andar