Ana Carolina Garcia Lucarelli

Ana Carolina Garcia Lucarelli

Número da OAB: OAB/SP 504490

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 507177237 Processo N° :  8005279-88.2025.8.05.0113 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB:SP504490)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070116301083100000485813935   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000193-65.2025.8.26.0187 (processo principal 0000536-18.2012.8.26.0187) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - B.M.O.F. - J.H.F.R. - Manifeste-se a parte sobre a petição de fls. 28/32, no prazo legal. - ADV: ANIELE RAMALHO EFIGENIO (OAB 444378/SP), ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002142-44.2024.8.26.0187 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.O.R. - A.A.O. - Fica o réu devidamente intimado para que junte aos autos, documentos capazes de comprovar a sua impossibilidade de arcar com 30% do salário mínimo vigente, tendo em vista o princípio da possibilidade/necessidade, bem como o da proporcionalidade. Confiro prazo de dez dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002160-65.2024.8.26.0187 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.R.L. - N.A.R.L. e outros - Por ora como é de cediço conhecimento, a reconvenção, mais do que um meio de defesa, é um contra-ataque do polo requerido em relação ao polo ativo,intentando, no âmbito da demanda já existente, uma verdadeira nova ação. A respeito, nos diz Humberto Theodoro Junior: Enquanto o contestante apenas procura evitar sua condenação, numa atitude passiva de resistência, o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor-reconvindo (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 59ª ed., pág. 829). Contudo, não consta da reconvenção ofertada, eventual atribuição de valor da causa, conforme expressamente exige o art. 292, do Código de Processo Civil vigente (O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção), bem como o art. 319, V, do mesmo Diploma Legal (A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa). A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: PROCESSO Admissível a determinação da emenda da reconvenção oferecida pelo réu reconvinte, se a mesma apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, antes de extingui-la, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 321, 343 e 485, IV), sendo certo que, nos casos em que o defeito consiste na ausência de distribuição da reconvenção, o juiz, de ofício, determinará a anotação pelo distribuidor do oferecimento de reconvenção pelo réu, por dependência à ação principal (CPC, art. 286, parágrafo único) - Como: (a) a extinção da reconvenção oferecida pelo réu agravante, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, não foi precedida de regular intimação para que atribuísse valor à causa e recolhesse as custas e (b) descabe a extinção da reconvenção, pela ausência de distribuição do feito, ante a previsão do art. 286, CPC, que determina ao MM Juízo da causa, de ofício, mandar anotar a reconvenção junto ao distribuidor, (c) de rigor a reforma da r. decisão agravada para afastar a extinção da reconvenção, sem julgamento do mérito, determinando-se ao MM Juízo da causa que: (c.1) de ofício, mande anotar a reconvenção junto ao distribuidor e (c.2) intime a parte ré agravante para que ofereça emenda à inicial, atribuindo valor da causa à reconvenção por ele oferecida, com o recolhimento das custas devidas (CPC, art. 321). Recurso provido, com determinação. (grifei). (Agravo de Instrumento nº 2183508-51.2019.8.26.0000. 20ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Rebello Pinho. Data do Julgamento: 27/09/2019). Assim, proceda o polo requerido/reconvinte a emenda da reconvenção, a fim de adequadamente atribuir o necessário valor da causa. Ademais, cumpra-se o disposto no art. 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento 786/2021. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON RODRIGUES VITOR (OAB 439351/SP), ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000301-77.2025.8.26.0187 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Vaga em creche - W.C.B. - Isto posto e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar já deferida às fls. 37/39, para determinar que o Município de Fartura disponibilize um profissional de apoio escolar para auxilar nas atividades pedagógicas regulares direcionadas à parte autora e aos demais alunos de sua turma, que necessitem também de atendimento especializado. Fixo multa diária, no importe de R$ 100,00, no caso de descumprimento, limitando o máximo de 60 (sessenta) dias. Não há condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente No mais, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da demanda, fixo os honorários sucumbenciais em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais). Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, necessário o reexame, sendo certo que, decorrido o prazo do recurso voluntário, estes autos deverão ser encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista a atuação de Advogado nomeado às fls. 07/09, expeça-se a certidão, que ficará disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Ciência às partes. Publique-se e comunique-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000793-69.2025.8.26.0187 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - E.F.M.O. - Vistos. A decisão de fls. 23/24 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e concedeu a guarda provisória dos infantes J.H.O.J. e G.O.J. à genitora, ora autora, senhora E.F.M.O.. Às fls. 34/37, a autora informou que mesmo ciente da decisão judicial proferida, o genitor recusa-se deliberadamente a cumpri-la, mantendo os filhos consigo. Requer, assim, a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 40/41). Dessa forma, tendo em vista a informação apresentada pela parte autora, a manifestação do Ministério Público e a necessidade de se dar efetividade à decisão que concedeu a guarda provisória, DETERMINO a imediata expedição de mandado de busca e apreensão dos menores J.H.O.J. e G.O.J. na residência do genitor, ora requerido, senhor G.A.J., para que sejam entregues aos cuidados da autora. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de busca e apreensão. Distribua-se ao Oficial plantonista, podendo este requisitar auxílio policial e do Conselho Tutelar para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002142-44.2024.8.26.0187 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.O.R. - A.A.O. - Manifeste-se o MP. Int. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP), CLAYTON EDUARDO CAMARGO GARBELOTO (OAB 119177/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000416-98.2025.8.26.0187 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Augusto de Souza - Vistos. De acordo com o dispositivo,os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. Ou seja, o julgamento será feito pelo próprio Juízo que determinou os atos de constrição. Contudo, o procedimento deverá tramitar em autos apartados. Verifico que a constrição que originou a presente ação se deu no processo de execução sob n° 1004682-17.2022.8.26.0452, que tramita na Comarca de Piraju-SP. Assim, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, cuja arguição não se faz necessária por intermédio de exceção, declino da competência em favor do Juízo da 1a Vara da Comarca de Piraju-SP. Remetam-se estes autos àquela Comarca. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000877-70.2025.8.26.0187 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.A.O. - Vistos. 1. Tendo em vista que a parte autora está assistida pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Regime de visitas Com relação ao regime de visitas, poderá o avô passar um dia da semana com o menor, das 13h00min às 17h00min, desde que previamente fixado pelas partes. Descabida a excessiva limitação, já que não atende ao mínimo necessário à formação de vínculos afetivos efetivos. 3. Designo sessão de conciliação para o dia 17 de setembro de 2025, às 9h15 , a ser realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, podendo as partes participarem: 3.1. por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Neste caso, deverão indicar ao CEJUSC, ou seus patronos informar por petição, o e-mail para o qual pretendem o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. 3.1.1 Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: 3.2. de forma presencial, bastando comparecer no CEJUSC, localizado na Rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e horário indicados, munidos de documento pessoal com foto. 3.3. Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 1/23, arbitro os honorários do conciliador(a) em R$ 82,41, vez que o valor da causa não ultrapassa R$ 68.680,00, por hora de trabalho, que deverá, por meio de qualquer meio eletrônico, ser recolhido pelas partes, após a realização da sessão, preferencialmente, em frações iguais. Neste ponto, consigna-se ser direito do conciliador ter seu trabalho, essencial à pacificação social, remunerado, ainda que de forma módica. Desta forma, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ressalvo à gratuidade da justiça os honorários do conciliador, quanto a parte beneficiária e representada por defensor constituído. Por fim, à parte agraciada pela gratuidade da justiça não haverá quaisquer ônus, devendo ser observada a Portaria nº 10.584/2025, expedindo-se o necessário. 4. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no prazo de 5 (cinco) dias deverá informar nos autos, através de advogado, seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual. Cientifique-se o(a)(s) citando(a)(s) ser possível a participação em sessão de conciliação sem estar representado por advogado, no entanto, nos termos da Constituição Federal, recomenda-se a contratação de defensor. ATENÇÃO PARTE: O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 (um) salário mínimo (art. 77, § 5º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, independentemente de intimação, a partir da realização da audiência se não houver acordo, ainda que ausente uma das partes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Tratando-se de ato processual com termo inicial já definido (quinze dias úteis após a audiência de conciliação), fica desde logo a parte autora intimada para que se manifeste em réplica no prazo de quinze dias. Se não tiver sido contestado o pedido, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Se houver reconvenção, deverá contestá-la, sob pena de revelia. 6. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta. 7. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em termos de emenda à inicial, juntar aos autos seu comprovante de residência atualizado. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000887-17.2025.8.26.0187 - Guarda de Família - Guarda - R.F.S. - - A.S.C. - - T.M.S.C. - - I.G.S.C. - Vistos. 1. Tendo em vista que a parte autora está assistida pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Alimentos provisórios No que se refere aos alimentos provisórios, cujo arbitramento não está adstrito ao pedido, já que deve ser feito sempre que não houver expressa dispensa da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, vê-se que não há nos autos elementos que comprovem o vínculo empregatício formal do requerido e de sua capacidade financeira. Dessa forma, fixo o valor dos alimentos no mínimo consolidado pela jurisprudência para situações de insuficiência probatória. Portanto, deverá o réu pagar pensão alimentícia no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente no mês devido (proporção que deve ser mantida sempre que houver reajuste), até o último dia de cada mês, mediante depósito/transferência bancária em favor da parte autora ou em conta por ela indicada. Em caso de vínculo empregatício formal, o valor a ser pago é de 1/3 (um terço) do rendimento líquido do réu, contadas todas as vantagens, gratificações e adicionais, permanentes ou temporários, respeitado o mínimo acima. 3. Designo sessão de conciliação para o dia 16 de setembro de 2025, às 11h15, a ser realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, podendo as partes participarem: 3.1. por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Neste caso, deverão indicar ao CEJUSC, ou seus patronos informar por petição, o e-mail para o qual pretendem o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. 3.1.1 Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: 3.2. de forma presencial, bastando comparecer no CEJUSC, localizado na Rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e horário indicados, munidos de documento pessoal com foto. 3.3. Nos termos da Portaria NUPEMEC nº 1/23, arbitro os honorários do conciliador(a) em R$ 82,41, vez que o valor da causa não ultrapassa R$ 68.680,00, por hora de trabalho, que deverá, por meio de qualquer meio eletrônico, ser recolhido pelas partes, após a realização da sessão, preferencialmente, em frações iguais. Neste ponto, consigna-se ser direito do conciliador ter seu trabalho, essencial à pacificação social, remunerado, ainda que de forma módica. Desta forma, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ressalvo à gratuidade da justiça os honorários do conciliador, quanto a parte beneficiária e representada por defensor constituído. Por fim, à parte agraciada pela gratuidade da justiça não haverá quaisquer ônus, devendo ser observada a Portaria nº 10.584/2025, expedindo-se o necessário. 4. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no prazo de 5 (cinco) dias deverá informar nos autos, através de advogado, seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual. Cientifique-se o(a)(s) citando(a)(s) ser possível a participação em sessão de conciliação sem estar representado por advogado, no entanto, nos termos da Constituição Federal, recomenda-se a contratação de defensor. ATENÇÃO PARTE: O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 (um) salário mínimo (art. 77, § 5º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, independentemente de intimação, a partir da realização da audiência se não houver acordo, ainda que ausente uma das partes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Tratando-se de ato processual com termo inicial já definido (quinze dias úteis após a audiência de conciliação), fica desde logo a parte autora intimada para que se manifeste em réplica no prazo de quinze dias. Se não tiver sido contestado o pedido, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Se houver reconvenção, deverá contestá-la, sob pena de revelia. 6. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta. 7. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em termos de emenda à inicial, juntar aos autos seus documentos pessoais e comprovante de residência atualizado. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. - ADV: ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP), ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP), ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP), ANA CAROLINA GARCIA LUCARELLI (OAB 504490/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou