Telma Moia Domingues

Telma Moia Domingues

Número da OAB: OAB/SP 504503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: TELMA MOIA DOMINGUES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000709-82.2025.5.02.0447 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Santos na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582990200000408772158?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000613-17.2025.5.02.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002542-13.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.L.O.F. - Ciência às partes da certidão averbada acostada aos autos. - ADV: EZELY SINESIO DOS SANTOS (OAB 349941/SP), TELMA MOIA DOMINGUES (OAB 504503/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002542-13.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.L.O.F. - Vistos. Inclua-se tarja de atuação da Defensoria Pública, evitando incorreta publicação, e promovendo a correta abertura de vista dos autos. Em 15 dias, manifeste-se a parte requerente sobre a petição e documentos apresentados, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EZELY SINESIO DOS SANTOS (OAB 349941/SP), TELMA MOIA DOMINGUES (OAB 504503/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002542-13.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.L.O.F. - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte requerida sobre a petição e documentos apresentados, nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: TELMA MOIA DOMINGUES (OAB 504503/SP), EZELY SINESIO DOS SANTOS (OAB 349941/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ezely Sinesio dos Santos (OAB 349941/SP), Telma Moia Domingues (OAB 504503/SP) Processo 1002542-13.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. L. D. O. F. - Vistos. Fls. 101: ciente. I quanto ao divórcio: Cabível o julgamento parcial de mérito quanto ao pedido de divórcio, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem modificação de nomes, que não foram alterados pelo casamento. Não vislumbrando interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Expeça-se certidão e encaminhe-se cópia desta decisão (acompanhada de cópia do trânsito em julgado e da certidão de casamento) que terá força de mandado de averbação. II - quanto ao pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento: Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil. O réu concorda com o pedido inicial. Todavia, de se frisar que na data informada para início da união estável era a autora ainda menor, de modo que dependeria de autorização dos pais para celebração de matrimônio (o que não veio aos autos) e, da mesma forma, para constituição de união estável. Deste modo, será considerada como início da união estável a data em que a autora completou 18 anos de idade, ocasião em que atingiu a maioridade, passando a poder contrair matrimônio ou constituir união estável. Ora, somente após completar dezesseis anos de idade poderia a autora eventualmente se casar ou constituir união estável, desde que obtivesse, previamente, autorização de seus pais. Não veio aos autos autorização prévia e expressa dos genitores da autora, para constituição de união estável. Dispõe o artigo 5º do Código Civil que a menoridade cessa aos dezoito anos de idade. Já o artigo 1.517 do Código Civil prevê que o casamento de menores de mais de dezesseis e menos de dezoito anos de idade exige autorização expressa de ambos os pais. Deste modo, resta evidente que a autora não poderia se casar, tampouco constituir união estável (instituto equiparado constitucionalmente ao casamento), em todo o período informado na petição inicial, de maneira absoluta até completar dezesseis anos de idade e, após, sem prévia e expressa autorização de seus genitores. Diante deste cenário, não se mostra juridicamente possível o reconhecimento da união estável no período anterior à maioridade da autora. Neste sentido: "RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CC. PARTILHA INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE FIXOU O INÍCIO DA CONVIVÊNCIA A PARTIR DA MAIORIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 166, INCISO I, 169, 1517 E 1520 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." - (TJSP; Apelação Cível 1000040-66.2021.8.26.0474; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). "Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável. Instituto equiparado, por analogia, ao casamento. Convivente menor de idade ao tempo da união. Ausência de idade núbil. Aplicação do art. 1.517, do Código Civil. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso conhecido e desprovido. I. Primeiramente, a Lei n. 9.278/1996 reconheceu a união estável e disciplinou os direitos e deveres dos companheiros perante a entidade familiar, bem como os direitos patrimoniais e sucessórios advindos dessa espécie de relacionamento. Contudo, omissa a aludida Lei acerca dos requisitos necessários a sua efetivação, aplicáveis, por analogia, as disposições contidas no Código Civil que regulamentam o casamento, por se tratar de institutos jurídicos que se equiparam, em que pese distintos (art. 226, § 3.º, CF). III. Consoante disposição contida no art. 1.517 do Código Civil, podem casar o homem e a mulher com dezesseis anos, exigida a autorização dos pais ou representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Todavia, ausente idade núbil mínima exigida pela legislação, não há falar em casamento ou reconhecimento da união estável, por impossibilidade jurídica do pedido" (TJ/SC, Apelação Cível 2008.007832-0, Criciúma, 1.ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 02.05.2011, DJSC 31.05.2011, p. 114). Diante deste cenário, de rigor a procedência parcial da ação, vez que o conjunto probatório aponta que todos os requisitos para o reconhecimento da união estável, segundo regra do art. 1.723 do Código Civil, estão preenchidos, referentemente ao período de 13/06/2016 a 12/12/2023. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, para reconhecer a existência e dissolução da união estável entre o autor e a ré, com início em 13 de junho de 2016 e término em 12 de dezembro de 2023, dia anterior ao casamento. O feito prossegue para análise dos pedidos de alimentos devidos à prole comum, à ex-cônjuge, fixação de guarda, regime de convivência e partilha. III quanto ao pedido de majoração de alimentos devidos à prole comum: O pedido de revisão dos alimentos provisórios merece acolhida. Com efeito, a prole comum é composta por quatro integrantes, de modo que se afigura insuficiente para a manutenção mensal os valores inicialmente fixados. Assim, majoro os alimentos provisórios para 40% dos rendimentos líquidos do autor (descontados, apenas, o INSS e IR), excluídas as verbas rescisórias indenizatórias e do FGTS, incluindo-se horas extras, adicionais, bônus, 1/3 de férias e 13º salário. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária em nome da representante do menor, a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Expeça-se ofício ao empregador para adequação dos descontos. IV - quanto aos alimentos pretendidos pela ex-cônjuge: Em uma análise sumária, condizente com este momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada. Com efeito, a autora é jovem e não comprovou incapacidade para o trabalho. Frise-se que a existência de prole numerosa, por si só não impõe a fixação de alimentos ao ex-cônjuge. Neste contexto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. V - quanto ao saneamento do feito: Partes legítimas e bem representadas. Sem preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro saneado o feito. Necessária dilação probatória. Defiro a produção de prova documental complementar e testemunhal. Fixo como pontos controvertidos: 1. Análise do binômio necessidade-possibilidade para fixação de alimentos à prole comum e ex-cônjuge; 2. Apurar o conjunto de bens angariados da constância do casamento/união estável; 3. Averiguar o regime de guarda e período de convivência ao genitor que não residir com a criança, atendendo ao princípio do melhor interesse do menor. No prazo de quinze dias, providencie o autor a juntada da matrícula atualizada, escritura e/ou compromisso pelo qual adquiriu e alienou o imóvel indicado à partilha, bem como do espelho do IPTU. Encaminhe o processo ao Setor Técnico para agendamento de estudo psicossocial. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. Oportunamente, se o caso, será designada data para audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.
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