Gabriel De Sibia Gonçalves
Gabriel De Sibia Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 504570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Sibia Gonçalves possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIEL DE SIBIA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002740-58.2022.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CASA DO BISCOITO DE BAURU LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL DE SIBIA GONCALVES - SP504570 Valor da causa: R$ R$ 376.161,92 DESPACHO 1. Cuida-se de analisar pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD ao fundamento de que teria havido o parcelamento do crédito tributário. No julgamento do tema 1012 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No caso sob nossos cuidados, houve penhora de ativos financeiros na data de 01.07.2025 (ID nº 379574613), sendo certo que a adesão ao parcelamento se deu em 02.07.2025 (ID nº 375430174). Assim, considerando que a adesão ao parcelamento se deu em data posterior à penhora de ativos financeiros, na linha do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido formulado. 2. Promova a secretaria a elaboração da minuta de transferência dos valores penhorados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo. 3. Manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, sobre a notícia de parcelamento. 4. Confirmado o parcelamento, ao arquivo sobrestado até provocação da parte interessada. Int.-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004201-20.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nicolau Max Supermercados Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 351/353: Ciente. Não obstante a ausência de notícia acerca do efeito concedido ao recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o poder geral de cautela, aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELIEL DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 448059/SP), GABRIEL DE SIBIA GONÇALVES (OAB 504570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000858-02.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.B.N.T. Comércio de Carnes e Rotisserie Ltda - Epp - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIEL DE SIBIA GONÇALVES (OAB 504570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004201-20.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nicolau Max Supermercados Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. Retro: Providencie a z. Serventia a devida habilitação da nobre patrona no sistema SAJ. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 309. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ELIEL DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 448059/SP), GABRIEL DE SIBIA GONÇALVES (OAB 504570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004201-20.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nicolau Max Supermercados Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de fls. Retro. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIEL DE SIBIA GONÇALVES (OAB 504570/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gabriel de Sibia Gonçalves (OAB 504570/SP) Processo 1000858-02.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R.B.N.T. Comércio de Carnes e Rotisserie Ltda - Epp - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Narra a autora que discorda da cobrança de tarifa desconhecida sob denominação "Fator K" estabelecida em sua conta de consumo de água e esgoto. Alega que nunca houve a realização de estudos prévios sobre eventual existência de carga poluidora, toxicidade e vazão de dejetos de sua responsabilidade. Afirma que desconhece o momento em que houve o implemento da cobrança da referida tarifa. Esclarece que a autora se trata de um simples estabelecimento do ramo alimentício (comércio varejista de carnes), não se encaixando, portanto, na categoria de indústrias com resíduos sólidos e perigosos. Requer, assim, a total procedência da ação para que seja determinada a apresentação de todas as contas já pagas pela autora de forma detalhada, para o fim de comprovar os exatos valores lançados com a tarifa fator K. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Requer, também, que seja declarada a inexigibilidade de todas as cobranças efetuadas pela ré alusivas à tarifa K, com o cancelamento das cobranças nas contas de consumo da autora (fornecimento n.º 248408402001, hidrômetro: A19A014536), bem como a exclusão dos lançamentos das tarifas fator K das futuras faturas do relógio/registro da autora. Por fim, requer a condenação da requerida na restituição, na forma simples, de todos os valores decorrentes às tarifas fator K já pagos pela autora, relativos aos últimos dez anos. Com a inicial, juntou documentos (fls. 14/40). A inicial foi emendada a fls. 45. Devidamente citada (fl. 50), a requerida apresentou contestação (fls. 51/70) Preliminarmente, alega a incompetência do juízo. Ainda em preliminar alega a necessidade do chamamento ao processo da ARSESP (Agencia Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo), pois esta é responsável pela edição dos atos regulatórios quanto ao abastecimento de água e esgoto sanitário. No mérito, defende a legalidade da cobrança da tarifa fator K, visto que se trata de empresa exploradora do ramo de comércio varejista de produtos alimentícios, consequentemente, seus esgotos são carregados de carga poluidora, o que necessita de tratamento dos esgotos antes de sua devolução à natureza. Afirma que encaminhou comunicado à autora acerca da implementação da cobrança da tarifa fator K. Requer, assim, a total improcedência da ação. Também juntou documentos. Houve réplica (fls. 265/271) Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 275), a autora não pretendeu produzir outras provas e a requerida pretendeu a produção da prova pericial. O feito foi saneado (fls. 281/284), sendo afastadas as preliminares suscitadas e designada audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Realizada a audiência conforme Termo de fls. 310/311. Na oportunidade, foi determinado à ré a juntada das faturas desde o início da incidência do Fator K, as quais se encontram às fls. 356/429. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de discussão acerca da legalidade da cobrança de tarifa sob denominação "Fator K" estabelecida em conta de consumo de água e esgoto da parte autora, sem a prévia realização de estudos técnicos e análise específica para apurar a efetiva carga poluidora do estabelecimento da autora. A atuação da autora no ramo de comércio de carnes açougue, rotisserie e assados e o fornecimento de alimentos preparados para o consumo domiciliar bem como a cobrança da tarifa são fatos incontroversos. A respeito da tarifa, além de admitida em defesa, também está demonstrada pelos documentos de fls. 23/35 que instruem a inicial, além das contas de consumo trazidas pela ré às fls. 356/429, com exceção daquela de fl. 366, quando o fator K ainda não havia sido cobrado (04.03.2016). O Comunicado 03/2019, que substituiu o Comunicado 06/1993, aplicável a partir de fevereiro de 2019, previu a cobrança de serviços de coleta e/ou tratamento de efluentes não domésticos, instituindo o Fator K (carga poluidora) na base de cálculo. No tocante à legalidade da cobrança da tarifa carga poluidora, o Decreto Estadual nº 41.446/1996, que trata da tarifa dos serviços de água e esgoto no Estado de São Paulo, é assente, em seus artigos 2º e 3º, quanto à possibilidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto conforme a atividade desenvolvida pelo usuário, qual seja residencial, comercial, industrial, pública ou "outros", enquadrando-se a autora no inciso II do art. 3º. Outrossim, as tarifas pelos serviços de água e esgoto devem observar, dentre outros critérios, as categorias de uso, sendo fixada, especificamente quanto aos serviços de coleta e tratamento de esgoto, de acordo com a carga poluidora, a toxidade e a vazão dos despejos (arts. 2 e 11, Decreto Estadual n. 41.446/1996), transcritos abaixo: Art 2.º -As tarifas de serviços de água e esgoto serão calculadas considerando-se as diferenças e peculiaridades de sua prestação, as diversidades das áreas ou regiões geográficas e obedecendo-se os seguintes critérios:I - categorias de uso;II - capacidade de hidrômetro;III - característica de demanda e consumo;IV - faixas de consumo:V - custos fixos e variáveis;VI - sazonalidade;VII - condições sócio-econômicas dos usuários residenciais. Art. 11 - Os serviços de monitoramento, coleta e tratamento dos esgotos terão seus preços fixados na forma prevista no artigo 28 do Regulamento, em função da carga poluidora, toxidade e vazão dos despejos. (destaquei). Por essa razão, não há, em tese, irregularidade na aplicação do Fator K pela coleta e tratamento de efluentes não domésticos (comerciais ou industriais). Todavia, não se admite a cobrança adicional por enquadramento presumido do usuário entre as atividades listadas no Comunicado 03/19 (Tabela 1 Fator K), sendo necessária, segundo entendimento jurisprudencial, a avaliação prévia para comprovação da efetiva maior emissão de poluentes, de acordo com a classificação e o fator aplicado, não apenas para fornecer ao consumidor informação clara, tal como exigido no art. 6º, III, do CDC, mas também para se promover a cobrança de valor justo pelo serviço prestado. No caso vertente, embora a ré afirme que foi encaminhada à autora comunicação quanto à aplicação do Fator K antes da cobrança, referido documento não acompanhou a contestação, tendo ainda a advogada da ré afirmado em audiência aos 3min32, que (...) existe, a gente manda com AR, infelizmente nós procuramos e não existe mais o documento, mas assim a cobrança se iniciou em 2016 (...)A gente fez, mas eu não tenho como comprovar nos autos porque a área comercial infelizmente não tem mais o documento. Só consta no nosso sistema que foi feito. Ainda que a atividade exercida pela autora tenha passado a constar, conforme Comunicado nº 03/2019, dentre aquelas listadas na Tabela I, com Fator K de 1,55, a ré somente poderia cobrar a tarifa questionada após a análise dos efluentes não domésticos efetivamente emitidos na atividade comercial, ônus que lhe incumbia. Assim, a ausência de prévia análise do potencial poluente do esgoto lançado pela parte autora torna indevida a cobrança e, consequentemente, permite o reconhecimento da inexigibilidade da tarifa carga poluente ("Fator K"), conforme pretendido. Nesse sentido, vem se manifestando o E. TJSP: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Cobrança adicional pelo fator K, pressupondo atividade poluidora. Caso em que não houve prévio exame e avaliação para comprovação do fato gerador da cobrança. Regramento legal e administrativo descumprido. Procedência da ação que declarou a inexigibilidade das cobranças, respeitada a prescrição decenal Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1125959-86.2022.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024). - grifos meu "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Causa suficientemente instruída. Preliminar afastada. 2. Pedido de tutela de urgência deduzido nas contrarrazões recursais. Ausência dos pressupostos elencados pelo art. 300, caput, do CPC. Medida negada. 3. Mérito. Cobrança de tarifa poluidora (" Fator K "). Estabelecimento comercial. Ausência de realização de estudo sobre o esgoto e eventual toxicidade produzidos pela autora. Mera presunção do enquadramento do estabelecimento comercial em grupo emissor de poluição que não autoriza a cobrança da tarifa. Precedentes. Sentença mantida. 4. Recurso não provido, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1000670-18.2023.8.26.0001; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). - grifos meu Logo, deve ser reconhecida a inexigibilidade da tarifa, sendo de rigor a repetição do indébito, de forma simples, restrita aos valores efetivamente pagos pela parte autora, os quais deverão ser comprovados em fase de execução de sentença, observada a prescrição decenal (Súmula nº 412 do C. STJ). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas pela ré alusivas à Tarifa de Carga Poluidora Fator K; determinar o cancelamento da cobrança da referida tarifa, até que sejam realizados estudos técnicos individualizados que comprovem a efetiva carga poluidora emitida pela parte autora e, por fim, condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos a título da Tarifa de Carga Poluidora, desde a primeira incidência, observada a prescrição decenal, a ser apurado em fase de execução de sentença, acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada pagamento e juros moratórios a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I.