Maria Tortola Da Conceicao

Maria Tortola Da Conceicao

Número da OAB: OAB/SP 504571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Tortola Da Conceicao possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA TORTOLA DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DA PENA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023074-48.2024.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: A. D. O. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA TORTOLA DA CONCEICAO - SP504571-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016523-27.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Pamela, registrado civilmente como PEDRO ANDERSON FERREIRA - Vista à Defesa. - ADV: MARIA TORTOLA DA CONCEIÇÃO (OAB 504571/SP), RUBEM FERNANDO SOUSA CELESTINO (OAB 319153/SP), VANESSA DAMASCENO IOTTI (OAB 435415/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020291-83.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GEVANILDO ALVES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA TORTOLA DA CONCEICAO - SP504571 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    1 2 3 4 5 6 7 8 PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023074-48.2024.4.03.6301 CRIANÇA INTERESSADA: A. D. O. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: S. B. D. O. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA TORTOLA DA CONCEICAO - SP504571 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA A.D.O.S., menor representado por sua genitora, Sra. S. B. D. O., postula a condenação do I. N. D. S. S. -. I. à concessão de benefício assistencial da pessoa com deficiência, previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, e no artigo 34, da Lei n. 10.741/2003. Citado, o INSS contestou o feito, em que arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a acumulação indevida de benefício. Como prejudicial do mérito, defendeu a consumação da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Os laudos pericial e socioeconômico foram coligidos aos autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. A prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao lustro que precede a proposição da demanda, o que desde já fica reconhecido. Passo ao exame do mérito. O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Acerca do benefício pretendido, dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos -- trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduo de maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. Pois bem. Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica na especialidade Otorrinolaringologia (ID 338781209), em 13/09/2024, ocasião na qual foi constatada a deficiência e o impedimento de longo prazo, diante do quadro de transtorno do espectro autista, desde a infância, ou seja, desde sempre. Nesse panorama, reputo configurado o impedimento, de natureza física e de longo prazo, para o demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preenchido, assim, o requisito da "deficiência física". Passo à apreciação do requisito socioeconômico. Do estudo social coligido aos autos, extrai-se que a parte autora vive com sua genitora, Sra. S. B. D. O., e dois irmãos menores, em imóvel cedido por uma tia e em condições de habitabilidade, guarnecido de bons móveis, como constatado pela perita social. Quanto aos meios de sobrevivência do grupo, foi declarado que a família se mantém com o valor da pensão por morte percebida pela genitora, em razão do falecimento de genitor do autor, Sr. Lino Alexandre Soares, no valor de um salário mínimo, consoante ratificado pela pesquisa realizada junto ao CNIS (ID 359395617). Das demais pesquisas (IDs 359395608, 359395613, 359395614 e 359395616), não se depreende o recebimento de qualquer outro rendimento pelos integrantes do grupo familiar. Dividido o único rendimento da família pelo número de integrantes, o cálculo da renda per capita alcança patamar que não supera o critério legal de 1/4 de salário-mínimo vigente, evidenciando-se o preenchimento do requisito da miserabilidade econômica. Do termo inicial Quanto à fixação da data de início do benefício, não há como atender o pleito autoral. Impende registrar que entre a data do primeiro requerimento administrativo do benefício (04/06/2020 - ID 359397943 - fls. 02) e o ajuizamento da demanda (14/06/2024) passaram-se mais de quatro anos, tempo suficiente, inclusive, para a eventual revisão administrativa do benefício. Deferir tal retroação seria o mesmo que impedir a regular fiscalização da mantença dos requisitos do benefício por parte do INSS, o que lhe é garantido por lei no intuito de assegurar a contínua conformidade dessa prestação de natureza precária com os parâmetros traçados pelo legislador. Com efeito, não há como sustentar, com a necessária segurança, que a hipossuficiência financeira da parte autora já existia àquela época, mormente ante a negativa do INSS, que como se sabe, goza de presunção de legitimidade. Entretanto, tenho que a fixação da DIB na data do laudo impõe à parte autora o ônus da demora processual, o qual, em regra, não lhe cabe. Fixadas essas premissas, concluo ser medida mais equitativa a fixação do início do benefício na data do NB 87/714.436.776-6, em 29/01/2024. Passo a reapreciar o pedido de antecipação de tutela conforme autorizado pelo art. 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelas mesmas razões que apontam para a parcial procedência do pedido. O fundado receio de dano irreparável revela-se em razão da parte autora ser pessoa portadora de deficiência e na privação de prestações destinadas a garantir a sua subsistência. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial ao deficiente, desde 29/01/2024 (NB 31/714.436.776-6, em favor de E. S. D. J., representado por sua genitora, Sra. S. B. D. O., no valor de um salário mínimo; e b) pagar as parcelas devidas desde a data supracitada (29/01/2024) e até a competência da prolação desta sentença, acrescidas de juros, a partir da citação, e correção monetária, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal, o que, por ora, estão estimadas em R$ 21.354,98 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), para abril/2025, conforme cálculos ora anexados aos autos (ID 359801288), os quais fazem parte integrante desta sentença. Considerando a probabilidade do direito vindicado, conforme acima exposto, a reversibilidade do provimento e o perigo de dano de difícil reparação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 4°, da Lei do 10.259/01, exclusivamente quanto à implantação do benefício assistencial à parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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