Vagner Tadeu Fiorillo

Vagner Tadeu Fiorillo

Número da OAB: OAB/SP 504633

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: VAGNER TADEU FIORILLO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vagner Tadeu Fiorillo (OAB 504633/SP) Processo 1010164-21.2025.8.26.0005 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Autor: M. M. da S. - Vistos. 1) Ausente demonstração da propalada hipossuficiência financeira (CPP, art. 32), indefiro o pedido de justiça gratuita. 2) A admissibilidade da peça acusatória depende de "um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova de materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar" (Renato Brasileiro de Lima, "Manual de Processo Penal", volume único, Ed. Juspodivm, 2019, p. 1336). No caso em tela, o querelante atribui à querelada a suposta prática de difamação, afirmando que ela teria ofendido a sua honra ao afirmar que ele "teria abandonado suas funções para adquirir substâncias entorpecentes" (sic, fls. 02); "vai até a biqueira comprar entorpecentes e não está cumprindo com suas atribuições no local de trabalho" (sic, fls. 03). Para corroborar as alegações, apresentou somente cópia do boletim de ocorrência de fls. 10/11 - mas que, unilateral, por isto não consubstancia o inarredável lastro probatório mínimo que autorizasse o recebimento da queixa. Anoto ainda, com a petição de fls. 19, que não há inquérito policial instaurado para apurar o ocorrido (repiso o art. 5º, § 5º, do CPP), no bojo do qual seria possível, a princípio, a colheita de provas que corroborassem a imputação. Logo, como composta, temerário emprestar-lhe trânsito - afinal, insista-se, "é indispensável que a queixa-crime se encontre devidamente acompanhada de elementos probatórios mínimos a justificar a instauração da ação penal (Precedentes)" (STJ, 5ª Turma: Habeas Corpus nº 45.026/PE). Nem mesmo o rol de testemunhas apresentado com a exordial é suficiente para dar lastro ao libelo, se despropositado seria encetar ação penal carente de indícios mínimos da prática da infração para, unicamente em Juízo, talvez se provar o que desde logo se afirma. Em suma, à míngua de justa causa, inelutável atalhar ab ovo a demanda. "Com efeito, não há nos autos a versão dos querelados, nem qualquer outro elemento de convicção que pudesse dar minimamente suporte à queixa-crime intentada, pois os prints e links que foram juntados à inicial, por si sós, não comprovam as imputações, observado ainda que a despeito de ter registrado boletim de ocorrência, deveria a querelante ter diligenciado para a instauração de inquérito policial, a fim de possibilitar a oitiva das partes e de eventuais testemunhas, o que se impunha na espécie para apuração do significado e alcance das expressões tidas como ofensivas à honra da querelante e o efetivo contexto em que ocorreram. Oportuno observar que em caso semelhante esta colenda Câmara, por acórdão da lavra do eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0009189-85.2019.8.26.0050, julgado em 16 de dezembro de 2019, deixou assente que: 'É temerário admitir-se a ação para, somente no seu curso, realizar provas da imputação delituosa. Um mínimo de indícios da autoria e materialidade deve instruir a peça de acusação, seja pública ou privada a ação penal. Nesse passo, verifica-se que, na hipótese dos autos, há apenas a versão unilateral da interessada. Deveria a querelante ter diligenciado para a instauração de inquérito, ou cuidado para que se realizasse o termo circunstanciado. Não o fazendo, não pode ter recebida a queixa-crime, insuficientemente instruída a jurisprudência sobre o assunto destaca ser inadmissível peça acusatória consistente apenas na acusação da vítima'" (TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal: Recurso em Sentido Estrito nº 1011478-46.2022.8.26.0477, excerto do voto condutor). No mesmo sentido, finalmente: "Recurso em sentido estrito - Difamação e injúria. Rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Inconformismo do querelante. Não provimento do reclamo. A denúncia ou queixa-crime, para viabilizar o início da ação penal, deve estar revestida de plausibilidade, isto é, deve conter indício da ocorrência do injusto, de sua autoria e materialidade, sob risco de se tornar mera peça informativa. Embora a queixa-crime descreva os fatos criminosos e suas circunstâncias, bem como identifique o suposto autor do crime, não foi devidamente instruída, pois o recorrente/querelante limitou-se a encartar 'prints' - sem qualquer elemento capaz de demonstrar sua autenticidade - de supostas postagens em rede social 'Facebook' contendo publicações nas quais, em tese, foi-lhe atribuída a prática de crime, elementos informativos que não são suficientes para, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, evidenciar a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Inexistência de substrato probatório mínimo para embasar o início da 'persecutio criminis'. Recurso desprovido" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Criminal: Recurso em Sentido Estrito nº 1007476-87.2021.8.26.0050). Do exposto, com amparo no art. 395, III, do CPP, rejeito a queixa. Eventuais custas ex lege. Int. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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