Patricia Aparecida Da Luz
Patricia Aparecida Da Luz
Número da OAB:
OAB/SP 504708
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Aparecida Da Luz possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
PATRICIA APARECIDA DA LUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167163-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Izaura Francisca da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A e Itau Unibanco Holding S.A contra a r. decisão de fls. 37/42 que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada para determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e ainda, determinar que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias Assevera, em síntese, a impossibilidade de limitação de todos os empréstimos à 35%, uma vez que alguns dos empréstimos concedidos a agravada se tratam de empréstimo comum, com desconto em conta corrente ou boleto. Aduz que não cabe a concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei 14.181/21 privilegiou a via da autocomposição. Aponta que a agravada sequer delimita os valores necessários para a preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, limitando-se a trazer alegações vazias e infundadas. Requer o afastamento da multa diária fixada. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa. Requer a atribuição do efeito suspensivo para suspender a liminar deferida até a decisão final do agravo, impedindo a incidência, execução e levantamento da astreinte fixada. É o relatório. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No entanto, em se tratando de recurso contra a concessão de tutela provisória, deve fundar-se em evidência cabal do desacerto da decisão, para que não haja sucessivas deliberações precárias e conflitantes a respeito da mesma matéria, gerando insegurança jurídica. Neste caso, para afastar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, somente para que, se for promovida a execução da multa, o valor eventualmente objeto de constrição não seja levantado por qualquer das partes antes do julgamento deste recurso. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Patricia Aparecida da Luz (OAB: 504708/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002970-90.2024.8.26.0176 (processo principal 1018729-71.2023.8.26.0351) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.S.M.P. - - M.A.S.M.P. - - H.S.M.P. - - L.S.M.P. - B.Y.M.P. - Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença não tem a virtude de desconstituir o resultado de uma decisão judicial encoberta pelos efeitos da coisa julgada material, cuja eficácia principal é a de tornar imutável e indiscutível a decisão. Assim, por se tratar de título executivo judicial transitado em julgado, não há como acolher a pretensão da recorrente, ademais, a questão encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Não há dúvidas que o procedimento de cumprimento de sentença foi confeccionado com o objetivo de promover a satisfação do direito, podendo o executado defender-se, com as eventuais limitações dos efeitos preclusivos da coisa julgada que acobertam o conteúdo do título executivo judicial. A previsão do artigo 518 do CPC refere-se às questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes que poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas. O legislador refere-se ao rito, cujo objeto não recai sobre o direito representado no título executivo judicial, mas sim sobre a validade do procedimento e dos atos executivos realizados no cumprimento de sentença. Ademais, simples alegação de desemprego, ou dificuldade financeira, não tem o condão de desconstituir o titulo executivo. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVO DO EXECUTADO - FUNDAMENTAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - DESEMPREGO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão do contrato de trabalho do devedor de alimentos não tem o condão de retirar a liquidez do título executivo judicial que fixou o valor da pensão alimentícia em percentual incidente sobre a remuneração mensal do alimentante. 2. A mudança da situação financeira do alimentante deverá ser discutida em ação revisional de alimentos, não nos autos da execução que persegue o pagamento de pensão com extensa mora injustificada.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2179384-80.2022.8.13.0000. Por outro lado, a parte exequente não aceita o pedido de parcelamento. Diante do exposto, proceda o executado ao pagamento no prazo de três dias, pena de prisão. Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA DA LUZ (OAB 504708/SP), PATRICIA APARECIDA DA LUZ (OAB 504708/SP), PATRICIA APARECIDA DA LUZ (OAB 504708/SP), JOAO VICTOR PAYA ALFREDI (OAB 487747/SP), PATRICIA APARECIDA DA LUZ (OAB 504708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ilka de Jesus Lima Guimarães (OAB 354088/SP), Patricia Aparecida da Luz (OAB 504708/SP) Processo 1001438-64.2024.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Reqte: A. D. das S. M. - Reqda: E. D. da S. - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente, acerca da contestação apresentada. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Isabel Hodinik (OAB 146464/SP), Patricia Aparecida da Luz (OAB 504708/SP) Processo 1005280-28.2019.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Redan Representação e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos autos da ação supramencionada, requerida por Redan Representação e Comércio de Ferro e Aço Ltda. em face de Eduardo Junior Teles de Almeida, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Transfira-se o valor bloqueado às fls. 46/47 para conta judicial, após, com a juntada do formulário devidamente preenchido, levante-se em favor do exequente. Defiro o desbloqueio do veículo de fls. 65, via RENAJUD, após o recolhimento da taxa pertinente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Victor Paya Alfredi (OAB 487747/SP), Patricia Aparecida da Luz (OAB 504708/SP) Processo 0002970-90.2024.8.26.0176 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: L. S. de M. P. , H. S. de M. P. , M. S. de M. P. , M. A. S. de M. P. - Reqdo: B. Y. D. M. P. - Vistos. No caso concreto, o devedor de alimentos executado não efetuou o pagamento e não justificou sua impossibilidade de efetuá-lo, portanto, conforme premissa constitucional, medida de rigor a decretação de sua prisãocivil, uma vez que a inadimplência é inescusável, ou seja, foi injustificada. No esteio do§ 2º, do art.528, doCPC/15, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificaria o inadimplemento. Anote-se que o desemprego, por si só, não é visto como escusa a favor do devedor. Associado a ele o devedor precisa provar que não tem patrimônio nem fonte de renda, muito menos possibilidade real de obter em curto prazo. Não é o caso desta demanda, uma vez que o executado não trouxe aos autos nada que impossibilitasse o dever coercitivo deste Juízo de impor-lhe as sanções legais cabíveis. Consoante, é pacífica a jurisprudência do STJ de que adívida alimentarque autoriza o decreto de prisão civil do alimentante deve corresponder às 03 (três) últimas prestações, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (CPC/15, art.528,§ 7º; e, Súmula n. 309, do STJ). Diante do exposto, tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias. A exequente deverá providenciar a juntada da planilha de débito atualizada. Expeça-se o competente mandado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Victor Paya Alfredi (OAB 487747/SP), Patricia Aparecida da Luz (OAB 504708/SP) Processo 0002969-08.2024.8.26.0176 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: L. S. de M. P. , H. S. de M. P. , M. S. de M. P. , M. A. S. de M. P. - Exectdo: B. Y. de M. P. - DECISÃO Processo Digital nº: 0002969-08.2024.8.26.0176 Classe - Assunto Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos Requerente: Manuela Souza de Melo Passos e outros Executado: Bruno Yago de Melo Passos Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Fls.36: defiro e anote-se. Certifique-se o transcurso do prazo para impugnação. Após, defiro o requerido às fls.33. Intime-se. Embu das Artes, 19 de maio de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Patricia Aparecida da Luz (OAB 504708/SP) Processo 1006612-54.2024.8.26.0176 - Interdição/Curatela - Reqte: B. S. de O. - Vistos. Diante da notícia do falecimento do requerido, JULGO EXTINTA a presente ação de Interdição/Curatela requerida por Bianca Silva de Oliveira contra Jose Carlos Gomes, nos termos do artigo 485, IX do CPC. Ciência ao Sr. Perito. Arbitro os honorários advocatícios do patrono no máximo legal. Expeça-se certidão. Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.