Carla Stefani Da Silva Magalhaes
Carla Stefani Da Silva Magalhaes
Número da OAB:
OAB/SP 504754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Stefani Da Silva Magalhaes possui 72 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJRJ, TJSC, TRT15, TJSE, TRF3, TJSP
Nome:
CARLA STEFANI DA SILVA MAGALHAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001299-65.2025.4.03.6325 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALFREDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA STEFANI DA SILVA MAGALHAES - SP504754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade "ad causam" (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991 c/c a Emenda Constitucional n.º 103/2019) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, de acordo com o laudo do exame pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 371714130), constata-se que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades habituais e para o trabalho. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Por mais que se alegue a divergência entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados (Id. 385474813), deve-se dar prevalência à conclusão do perito judicial, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf. TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005). Por fim, convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente como para o de auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe pode ser concedido além dos períodos já deferidos na via administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008537-32.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Rodrigues da Rocha Filho - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo portal eletrônico, para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 5)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: CARLA STEFANI DA SILVA MAGALHÃES (OAB 504754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 1007451-60.2024.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE ALMEIDA; Foro de Marília; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007451-60.2024.8.26.0344; Bancários; Apelante: Shaline Azedo Generoso; Advogado: Reginaldo Ramos Moreira (OAB: 142831/SP); Advogada: Carla Stefani da Silva Magalhães (OAB: 504754/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDesigno ACIJ para o dia 13/08/2025 às 15:20 h.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003455-20.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Sílvia Helena Lopes - Vistos, Recebo a petição de páginas 34/35 e 54 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as devidas anotações quanto ao novo valor da causa. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2025, às 10:45 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo, desde já, a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como artigo 7º da Portaria NUPEMEC nº 06/2025, datada de 29 de maio de 2025, devendo o valor ser pago pela autora ao(à) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) no ato da audiência, na conta expressamente por ele indicada e informada no termo de audiência, mediante chave pix ou transferência bancária junto ao Banco do Brasil S/A, devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos autos, sob pena de não realização da audiência, VEDADO O RECOLHIMENTO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. Com efeito, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça ao requerente, não se mostra razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Convém esclarecer que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual pode abranger a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par disso, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos, não sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Cite-se e intime-se os requeridos. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada à participação da audiência virtual é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. A autora fica intimado por intermédio de seu Advogado. Fica consignado que eventual alteração do endereço eletrônico das partes deverá ser comunicada a este Juízo, através dos seus procuradores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Sem prejuízo, informem as partes os telefones móveis para contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CARLA STEFANI DA SILVA MAGALHÃES (OAB 504754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017035-54.2024.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Cleuza Souza Ramalho - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé, encaminhando-a por e-mail, conforme requerido em fls. 90. Após, encaminhe-se os autos para a fila de análise de cartório urgente. Int... - ADV: CARLA STEFANI DA SILVA MAGALHÃES (OAB 504754/SP), REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
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