Mônica Alessandra Vasconcelos

Mônica Alessandra Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 504768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mônica Alessandra Vasconcelos possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: MÔNICA ALESSANDRA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003669-68.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MÔNICA ALESSANDRA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MÔNICA ALESSANDRA VASCONCELOS (OAB SP504768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003700-88.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MARCIA REGINA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MÔNICA ALESSANDRA VASCONCELOS (OAB SP504768) SENTENÇA Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005692-31.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Augusto V Poggetti - Vistos. Quanto à gratuidade requerida, os documentos apresentados não são suficientes à concessão: embora tenha declarado renda anual de apenas R$ 16.944,42, vê-se que é sócio de três empresas distintas, titulando capital social superior a R$ 400.000,00, possuindo, ainda, saldo em aplicação financeira capaz de fazer frente às custas processuais. Há claros indicativos de omissão de renda à RFB (a quantia declarada não seria capaz sequer de fazer frente às mensalidades do plano de saúde contratado, quiçá de outras despesas ordinárias à subsistência), de sorte que, em 15 dias, deverá apresentar esclarecimentos, além de extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses (estes acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos - CCS, que poderá ser obtido pela parte por meio do site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs), pena de indeferimento. No que diz respeito ao pleito de tutela de urgência, passo a apreciá-la. Como se infere da narrativa inicial e dos documentos que a instruem, está-se diante de quadro clínico que demandou internação de emergência, dado o claro risco de evolução a óbito da parte (diagnosticada com quadro avançado de dengue), cujo custeio foi negado pela requerida sob a alegação de carência contratual. Contudo, inexiste carência a ser cumprida nesse contexto, por força do que disposto no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98. Trata-se de entendimento, inclusive, já pacificado no E. TJSP, objeto de sua Súmula nº 103: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98". Portanto, concedo a tutela antecedente requerida para o fim de determinar que a ré promova, em 10 (dez) dias, o integral reembolso da quantia ao autor (R$ 15.779,00), via depósito judicial, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração futura. Cópia da presente poderá servir de ofício à própria parte para direto protocolo e cumprimento. A citação e intimação judiciais, todavia, aguardarão o recolhimento das custas e despesas judiciais ou comprovação e deferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: MONICA ALESSANDRA VASCONCELOS (OAB 504768/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015386-31.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Monica Alessandra Vasconcelos - Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Mônica Alessandra Vasconcelos em face da EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade decorrente do Auto de Infração nº S101829857, referente à suposta infração por avanço de sinal vermelho, sob o fundamento de que o auto estaria eivado de vícios formais, em especial a ausência de imagem nítida que permita a identificação do veículo e da placa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação acostada aos autos, especialmente a cópia da notificação digital da infração, indica que a fotografia anexa ao auto de infração não permite identificar, de forma clara, o veículo supostamente infrator, tampouco a placa de identificação, elemento essencial à validade da autuação, nos termos do art. 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal circunstância, somada à alegação de ausência de resposta formal à defesa administrativa e à rejeição do recurso com fundamento exclusivamente temporal, demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações e a existência de vício formal capaz de comprometer a higidez do ato administrativo. O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que a manutenção da penalidade impede a autora de efetuar a transferência do veículo, conforme alegado, impactando diretamente em seu patrimônio e situação jurídica. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade constante do Auto de Infração nº S101829857, até o julgamento final da presente ação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MONICA ALESSANDRA VASCONCELOS (OAB 504768/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002492-59.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Marcia Regina Vasconcelos - Bb Corretora de Seguros e Adminstradora de Bens S/A - - Aliança do Brasil Seguros S/A. - - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANDRÉ TAVARES (OAB 109367/RJ), MONICA ALESSANDRA VASCONCELOS (OAB 504768/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005580-62.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Monica Alessandra Vasconcelos - Vistos. Trata-se de ação destinada ao Juizado Especial Cível da Comarca, com pedido baseado na Lei nº 9.099/95 (fls. 9, item 7). Ausente a vara especializada no Foro Regional de Vila Mimosa, providencie-se o necessário para a redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Central (Cidade Judiciária), com celeridade. Int. Campinas, 16 de julho de 2025. - ADV: MONICA ALESSANDRA VASCONCELOS (OAB 504768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016349-73.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleutilde de Fátima Casale Marques - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.999,99 (seis mil, novecentos e noventa e nove Reais e noventa e nove centavos). IMPROCEDEM as demais pretensões. O valor da indenização será corrigido pelo IPCA do IBGE e acrescido de juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado o IPCA e desconsiderada eventual diferença negativa mensal, nos termos das alterações introduzidas no CC pela Lei 14.905/24. O termo inicial para ambos é o protocolamento da ação, pois não comprovada a tentativa extrajudicial de solução do conflito. Reputo a sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários do patrono de cada parte adversa, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação. Em relação à autora, suspendo as exações por cinco anos (artigo 98, § 3º do CPC). Previno as partes que a interposição de embargos de declaração contra essa decisão poderá acarretar sua condenação à penalidade fixada no artigo 1.026, § 2º do CPC, caso sejam declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes. Oportunamente, ao arquivo. P. R.I.C. Campinas, 13 de julho de 2025. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MONICA ALESSANDRA VASCONCELOS (OAB 504768/SP)
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