Ithalareyla Thaysi Freitas Bortolotti
Ithalareyla Thaysi Freitas Bortolotti
Número da OAB:
OAB/SP 504889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ithalareyla Thaysi Freitas Bortolotti possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026268-24.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.H.N.B. - - G.H.N.B. - Vistos. Defiro aos exequentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Dê-se vista ao representante do Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP), ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002188-04.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.F.T. - M.K.S.U. - Vistos. Defiro a parte ré/reconvinte os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido, anotando-se. Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificará utilizando o modelo de certidão 506138 e devolverá os autos ao Ofício Judicial. Sem prejuízo, fica a parte autora/reconvinda intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção, querendo, bem como manifestar-se, em réplica, acerca da contestação apresentada, querendo. Int. - ADV: ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026259-62.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - N.H.N.B. - - G.H.N.B. - Vistos. Conforme declarado pelas partes na petição inicial, o domicílio da genitora e dos filhos menores atualmente é na cidade de Álvares Florence/SP, que integra a comarca de Votuporanga, e o domicílio do genitor na Cidade de Aparecida do Taboão/MS, não havendo motivo que justifique a distribuição do Processo na Comarca de São José do Rio Preto/SP, sendo a escolha desta comarca aleatória e sem relação alguma com as partes ou com o título executivo (Ação de Regulamentação de Guarda e Fixação de Alimentos que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, sob o nº 0800816-27.2024.8.12.0024, conforme fl. 2).. O Artigo 147 da Lei nº 8.069/1990, estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, visando preservar o melhor interesse do menor facilitando a defesa de seus interesses em juízo. Nos termos do art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável a competência para o ajuizamento da ação é o foro de domicílio do guardião de filho incapaz. Ademais, se o pedido abarca interesse de menor, o domicílio deste atrai a competência para o ajuizamento da ação a fim de preservar o melhor interesse da criança. Destaco o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1878681 DF, no qual declarou que "a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação". O julgado referido acima se coaduna com a jurisprudência antes já sedimentada naquela Corte, ao ponto de dar origem à edição da Súmula 383 do STJ, de seguinte teor: Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança impetrado por menor visando à retenção de série escolar, distribuído livremente para a Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara em razão do seu domicílio. Remessa para o Foro Central da Capital, com fulcro no art. 209 do ECA. Medida equivocada. Inteligência do art. 147, I e II do ECA. Princípio do juízo imediato. Precedente. Competência da Juíza suscitante da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara. (TJ-SP - CC: 00080980820228260000 SP 0008098-08.2022.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca do Rio de Janeiro/RJ em razão da mudança de domicílio dos menores. Não acolhimento. Flexibilização da regra do "perpetuatio jurisdictionis" do art. 43, do CPC. Obediência ao princípio do juízo imediato e do melhor interesse dos menores incapazes. Competência do foro do domicílio do detentor da guarda do infante. Aplicação do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20732272320228260000 SP 2073227-23.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/04/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar. 3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança. 4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido. (STJ - EDcl no CC: 171371 SP 2020/0072446-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191808 - SP (2022/0300450-9) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA E DE SUA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383 DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ECA. MAIORIDADE DA REQUERENTE ADQUIRIDA NO CURSO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. DECISÃO .STJ - CC: 191808 SP 2022/0300450-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 26/09/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 1878681 - DF (2020/0139205-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/59): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 43, DO CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. JURISPRUDÊNCIA. POSICIONAMENTOS DO STJ E DO TJDFT. MODIFICAÇÃO EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO. EXECUTADO PRESO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MITIGAÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES ORDINÁRIAS DO CPC. PREVALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. A regra matriz de fixação e modificação da competência está prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, que apresenta as hipóteses em que poderá ser excepcionado o postulado do perpetuatio jurisdictionis. O legislador previu apenas duas hipóteses nas quais as modificações supervenientes dos estados de fato ou de direito implicam a alteração da competência: supressão de órgão judiciário e modificação da competência absoluta, que não se enquadram no caso em questão. 2. Por outro lado, não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser possível, excepcionalmente, a modificação da competência, tendo em vista a adequação ao melhor interesse do menor, cuja proteção tem abrigo constitucional. 3. A 2ª Câmara Cível deste e. Tribunal já entendeu, em hipóteses excepcionais, pela possibilidade de modificação da competência quando em jogo direito de menor (Acórdão n.1043862, 07082528620178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/09/2017, publicado no DJE: 08/09/2017). 4. Contudo, não é possível afirmar que esses posicionamentos jurisprudenciais sejam pacíficos, de modo que a hipótese de alteração superveniente do Juízo competente deve ser analisada com cautela. 5. In casu, é necessário ponderar que o executado encontra-se preso no Distrito Federal em virtude da dívida alimentar, de modo que a imediata modificação do foro competente pode resultar na mitigação do pleno exercício dos direitos concernentes ao devido processo legal, bem como estender indevidamente o prazo da prisão civil. 6. Diante da ausência de hipóteses excepcionais e com lastro no artigo 43 do CPC, não há que se falar em modificação da competência no caso em questão. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. Em suas razões (e-STJ fls. 67/75), a parte recorrente aponta violação do art. 147, I e II, do ECA, pois "o Recorrente mudou-se para Paulínia/SP. Dessa forma, se pleiteia o declínio da competência para a comarca de Paulínia/SP, tendo em vista o princípio do melhor interesse do menor" (e-STJ fl. 68). Assim, requereu o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido, de forma a reconhecer a possibilidade de alteração da competência para o atual domicílio do menor, ora Recorrente, em Paulínia/SP" (e-STJ fl. 75). Contrarrazões apresentadas às fls. 81/89 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 95/96). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 108/113). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, sob os seguintes fundamentos: In casu, é necessário ponderar que o executado encontra-se preso no Distrito Federal em virtude da dívida alimentar, de forma que a modificação do foro competente pode resultar na mitigação do pleno exercício dos direitos concernentes ao devido processo legal, bem como estender indevidamente o prazo da prisão civil. Assim, diante da ausência de hipóteses excepcionais e com lastro no artigo 43 do CPC, não há que se falar em modificação da competência no caso em questão. (e-STJ fl. 63). O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Nos termos da Súmula n. 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Conforme reiteradas decisões da Segunda Seção desta Corte, "a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" ( CC n. 102.849/CE, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/6/2009). Confiram-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" ( CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB. ( CC n. 134.471/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar. 3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança. 4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido. ( EDcl no CC n. 171.371/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.) Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a alteração da competência e a remessa dos autos para o foro do atual domicílio do menor, ora recorrente, em Paulínia/SP. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1878681 DF 2020/0139205-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) Assim, DETERMINO, de imediato, a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis/Família da Comarca de Votuporanga/SP, observadas as cautelas e de estilo. Ao cartório distribuidor, de imediato, para redistribuição nos termos acima, com as homenagens e cautelas de estilo. Façam-se as devidas anotações, inclusive no Ofício de Distribuição. Intime-se. - ADV: ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP), ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026268-24.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.H.N.B. - - G.H.N.B. - Vistos. Conforme declarado pelas partes na petição inicial, o domicílio da genitora e dos filhos menores atualmente é na cidade de Álvares Florence/SP e o domicílio do genitor na Cidade de Aparecida do Taboão/MS, não havendo motivo que justifique a distribuição do Processo na Comarca de São José do Rio Preto/SP. O Artigo 147 da Lei nº 8.069/1990, estabelece que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, visando preservar o melhor interesse do menor facilitando a defesa de seus interesses em juízo. Nos termos do art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável a competência para o ajuizamento da ação é o foro de domicílio do guardião de filho incapaz. Ademais, se o pedido abarca interesse de menor, o domicílio deste atrai a competência para o ajuizamento da ação a fim de preservar o melhor interesse da criança. Destaco o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp: 1878681 DF, no qual declarou que "a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação". O julgado referido acima se coaduna com a jurisprudência antes já sedimentada naquela Corte, ao ponto de dar origem à edição da Súmula 383 do STJ, de seguinte teor: Súmula 383: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Mandado de segurança impetrado por menor visando à retenção de série escolar, distribuído livremente para a Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara em razão do seu domicílio. Remessa para o Foro Central da Capital, com fulcro no art. 209 do ECA. Medida equivocada. Inteligência do art. 147, I e II do ECA. Princípio do juízo imediato. Precedente. Competência da Juíza suscitante da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional do Jabaquara. (TJ-SP - CC: 00080980820228260000 SP 0008098-08.2022.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca do Rio de Janeiro/RJ em razão da mudança de domicílio dos menores. Não acolhimento. Flexibilização da regra do "perpetuatio jurisdictionis" do art. 43, do CPC. Obediência ao princípio do juízo imediato e do melhor interesse dos menores incapazes. Competência do foro do domicílio do detentor da guarda do infante. Aplicação do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20732272320228260000 SP 2073227-23.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/04/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar. 3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança. 4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido. (STJ - EDcl no CC: 171371 SP 2020/0072446-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191808 - SP (2022/0300450-9) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA E DE SUA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383 DO STJ. AFASTAMENTO DA REGRA DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS" EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ECA. MAIORIDADE DA REQUERENTE ADQUIRIDA NO CURSO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. DECISÃO .STJ - CC: 191808 SP 2022/0300450-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 26/09/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 1878681 - DF (2020/0139205-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/59): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 43, DO CPC. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. JURISPRUDÊNCIA. POSICIONAMENTOS DO STJ E DO TJDFT. MODIFICAÇÃO EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO. EXECUTADO PRESO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MITIGAÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES ORDINÁRIAS DO CPC. PREVALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. A regra matriz de fixação e modificação da competência está prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, que apresenta as hipóteses em que poderá ser excepcionado o postulado do perpetuatio jurisdictionis. O legislador previu apenas duas hipóteses nas quais as modificações supervenientes dos estados de fato ou de direito implicam a alteração da competência: supressão de órgão judiciário e modificação da competência absoluta, que não se enquadram no caso em questão. 2. Por outro lado, não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser possível, excepcionalmente, a modificação da competência, tendo em vista a adequação ao melhor interesse do menor, cuja proteção tem abrigo constitucional. 3. A 2ª Câmara Cível deste e. Tribunal já entendeu, em hipóteses excepcionais, pela possibilidade de modificação da competência quando em jogo direito de menor (Acórdão n.1043862, 07082528620178070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/09/2017, publicado no DJE: 08/09/2017). 4. Contudo, não é possível afirmar que esses posicionamentos jurisprudenciais sejam pacíficos, de modo que a hipótese de alteração superveniente do Juízo competente deve ser analisada com cautela. 5. In casu, é necessário ponderar que o executado encontra-se preso no Distrito Federal em virtude da dívida alimentar, de modo que a imediata modificação do foro competente pode resultar na mitigação do pleno exercício dos direitos concernentes ao devido processo legal, bem como estender indevidamente o prazo da prisão civil. 6. Diante da ausência de hipóteses excepcionais e com lastro no artigo 43 do CPC, não há que se falar em modificação da competência no caso em questão. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. Em suas razões (e-STJ fls. 67/75), a parte recorrente aponta violação do art. 147, I e II, do ECA, pois "o Recorrente mudou-se para Paulínia/SP. Dessa forma, se pleiteia o declínio da competência para a comarca de Paulínia/SP, tendo em vista o princípio do melhor interesse do menor" (e-STJ fl. 68). Assim, requereu o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido, de forma a reconhecer a possibilidade de alteração da competência para o atual domicílio do menor, ora Recorrente, em Paulínia/SP" (e-STJ fl. 75). Contrarrazões apresentadas às fls. 81/89 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 95/96). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 108/113). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, sob os seguintes fundamentos: In casu, é necessário ponderar que o executado encontra-se preso no Distrito Federal em virtude da dívida alimentar, de forma que a modificação do foro competente pode resultar na mitigação do pleno exercício dos direitos concernentes ao devido processo legal, bem como estender indevidamente o prazo da prisão civil. Assim, diante da ausência de hipóteses excepcionais e com lastro no artigo 43 do CPC, não há que se falar em modificação da competência no caso em questão. (e-STJ fl. 63). O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Nos termos da Súmula n. 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Conforme reiteradas decisões da Segunda Seção desta Corte, "a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas" ( CC n. 102.849/CE, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/6/2009). Confiram-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" ( CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB. ( CC n. 134.471/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA. CUSTÓDIA DEFERIDA A AMBOS OS GENITORES EM AÇÕES DISTINTAS. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre os juízos paulista e potiguar. 3. Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda, ou seja, o da mãe, detentora atual da guarda efetiva, já que ambos os genitores possuem a guarda judicial provisória da criança. 4. Embargos de declaração julgados como agravo interno desprovido. ( EDcl no CC n. 171.371/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.) Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se a Súmula n. 568 do STJ. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a alteração da competência e a remessa dos autos para o foro do atual domicílio do menor, ora recorrente, em Paulínia/SP. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2023. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1878681 DF 2020/0139205-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) Assim, DETERMINO, de imediato, a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis/Família da Comarca de Votuporanga/SP, observadas as cautelas e de estilo. Ao cartório distribuidor, de imediato, para redistribuição nos termos acima, com as homenagens e cautelas de estilo. Façam-se as devidas anotações, inclusive no Ofício de Distribuição. Intime-se. - ADV: ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP), ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001460-94.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaci de Paula Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical-sindnapi e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.281/292, encaminhando-se os autos à Justiça Federal. Int. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), ITHALAREYLA THAYSI FREITAS BORTOLOTTI (OAB 504889/SP), PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Henrique Costa Figueiredo (OAB 214815/SP), Ithalareyla Thaysi Freitas Bortolotti (OAB 504889/SP) Processo 1002046-42.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. H. D. dos S. - Reqda: M. J. V. - Expedir ofício ao IMESC.