Rândalos Dias Custodio Da Conceição Madeira
Rândalos Dias Custodio Da Conceição Madeira
Número da OAB:
OAB/SP 504975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rândalos Dias Custodio Da Conceição Madeira possui 228 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
RÂNDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEIÇÃO MADEIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
MONITóRIA (33)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011041-22.2024.5.15.0020 RECORRENTE: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011041-22.2024.5.15.0020 (ROT) RECORRENTE: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA; CLARO S.A. RECORRIDO: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA; CLARO S.A; VALIM TELECOM LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ JUIZ(A) SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA lst DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO DE INTERESSES. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo o conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a conduta do advogado da parte autora configura advocacia predatória e enseja a extinção do processo, sem prejuízo da aplicação de sanções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado o conflito de interesse do advogado da parte autora em patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível ajuizada contra a segunda reclamada, na qual se discute o contrato de prestação de serviços relacionado à mesma relação jurídica base. 4. A prática de advocacia predatória restou caracterizada pelo ajuizamento de diversas ações trabalhistas padronizadas e articuladas com uma das reclamadas, em prejuízo da outra reclamada, ensejando a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 142 do CPC. 5. Conforme Recomendações do CNJ n° 127/2022 e n° 159/2024, c/c com a Nota Técnica n° 01/2024 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho, além da identificação e extinção de demandas dessa natureza, é possível a aplicação de penalidades processuais contra partes e/ou advogados que fomentem práticas desleais, sem prejuízo da comunicação dos órgãos competentes, preferencialmente por intermédio da Corregedoria Regional, permitindo a investigação apropriada de infrações disciplinares praticadas por advogados, conforme estabelecido no art. 34 da Lei 8.906/94. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamante não provido e recurso adesivo da reclamada provido em parte. 7. Tese de julgamento: O patrocínio simultâneo de partes com interesses antagônicos pelo mesmo advogado configura conflito de interesses e enseja a nulidade do processo. A prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes, pode ser reconhecida em sede de recurso, com comunicação dos órgãos competentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 142 e 485, IV; CLT, art. 793-B, II, III e V. Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendações 127/2022 e 159/2024; TST, RR - 10279-24.2020.5.18.0000; RR - 1000273-18.2020.5.02.0086; RR - 2241941-07.2007.5.09.0028. A r. sentença declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, reconhecendo a nulidade do processo por conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante nesta ação trabalhista e da primeira reclamada em ação cível movida contra a Claro SA. Recorre a reclamante, arguindo o cerceamento de defesa e pleiteando o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado. Pede que seja afastada a nulidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito da ação e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. A segunda reclamada interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de advocacia predatória, com a determinação no sentido de que o patrono da reclamante se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas. Além disso, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé e pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do patrono com relação às custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pela segunda reclamada. Esclarece-se que eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos interpostos no processo do trabalho possuem efeito meramente devolutivo, salvo se comprovada situação excepcional que possa resultar em dano irreparável em caso de cumprimento imediato da decisão impugnada, e desde que demonstrada a probabilidade do direito. Contudo, no caso em exame não vislumbro presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão, uma vez que não foi determinado o seu cumprimento antes do trânsito em julgado. Rejeito. NULIDADE DO PROCESSO. CONFLITO DE INTERESSE DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA A r. sentença declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, reconhecendo a nulidade do processo por conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante nesta ação trabalhista e da primeira reclamada em ação cível movida contra a Claro SA. A reclamante argui o cerceamento de defesa, alegando que foi negado o direito de produzir provas, a fim de demonstrar que os "prints" do sistema, carreados aos autos, se referem a tela que pode ser acessada por qualquer supervisor e outros empregados que exercem cargo de confiança, não se admitindo a conclusão automática sobre ter havido contato entre o patrono da parte autora e o titular da primeira reclamada, VALIM TELECOM LTDA - ME. Assim, defende a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado. Argumenta que o patrocínio de ação cível em nome da primeira reclamada tratou-se de erro grosseiro que foi amplamente esclarecido nos autos, de responsabilidade de colaboradores terceirizados do escritório, sendo que o vício foi devidamente sanado com a apresentação de substabelecimento sem reservas perante o Juízo Cível, conforme preconiza o art. 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízos concretos, razões pelas quais não estão presentes os requisitos necessários para a declaração de nulidade. Articula que o patrono não foi contratado pela primeira reclamada para atuar em demandas trabalhistas ou qualquer outra ação, sendo certo que os atos praticados não comprometeram a isonomia processual e o direito de defesa, de modo que a extinção deste e de diversos outros processos contraria os princípios da celeridade e economia processual, especialmente porque não existem interesses antagônicos que inviabilizam o patrocínio das causas. Acrescenta que obteve acesso a alguns documentos juntados nesta ação a partir de dados divulgados pela segunda reclamada em ação anterior, bem como que as imagens de pagamentos de premiações foram encaminhadas por outros reclamantes das mais de 50 (cinquenta) ações distribuídas na mesma comarca. Pede que seja afastada a nulidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito da ação e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão. Em que pese o esforço argumentativo do patrono, entendo que a matéria foi correta e exaustivamente examinada pelo juízo de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como parte das razões de decidir e peço vênia para adiante transcrevê-los: Diante da arguição de nulidade trazida pela segunda reclamada nas ações em trâmite contra ambas as empresas, ajuizadas simultaneamente nesta Vara do Trabalho, em que o patrono dos reclamantes é o Dr. Rândalos Dias Custódia da Conceição Madeira, OAB/SP 504975, foi determinada a retirada do processo da pauta de audiências, com a notificação das reclamadas para apresentação de defesa. Foi determinado ainda que, com a defesa, a segunda reclamada juntasse aos autos o inteiro teor da ação Cível referida, em que o patrono Dr. Rândalos figura como advogado contratado pela primeira reclamada, na defesa de seus interesses, em flagrante conflito com o caso dos autos, em que figura como advogado da parte reclamante na defesa do seu interesse (Id nº 4e9b720). Em cumprimento ao determinado, a segunda reclamada apresentou defesa e com ela juntou aos autos o processo Cível na íntegra, em que se verifica que o patrono da parte reclamante nesta ação trabalhista - Dr. Rândalos patrocina os interesses da primeira reclamada em ação de cobrança ajuizada contra a segunda ré, em trâmite na Justiça Comum. Saliente-se que são mais de vinte ações patrocinadas pelo Dr. Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira, nesta unidade judiciária, com idêntico objeto e arguição de nulidade pela segunda reclamada. A análise do inteiro teor da ação Cível que tramita na Justiça Comum, patrocinada pelo Dr. Rândalos, não deixa dúvidas da existência de conflito de interesses, bem como de indícios do crime de Tergiversação, não se afigurando minimamente razoável as explicações trazidas pelo causídico em questão, para justificar o ajuizamento da ação na Justiça Comum e nesta Vara do Trabalho, ora patrocinando a 1ª reclamada, empresa Valim Telecom Ltda, ora patrocinando os reclamantes, contra a própria empresa Valim. Nesse mesmo sentido, a decisão prolatada pelo MM. Juiz Dr. Elias Terukiyo Kubo, nos autos do processo nº 0011028-23.2024.5.15.0020, ajuizado contra as reclamadas, com idêntico objeto, cujos alguns trechos peço vênia para transcrever como razões de decidir: (...) A segunda reclamada (Claro) alega que o patrono da reclamante (Dr.Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira) representa também a primeira (Valim), mas em processo cível de cobrança contra ela (Claro). Suscita conflito de interesses, o que obstaria o prosseguimento regular do presente feito. Esclarece ainda, que o escritório Rândalos Madeira Advogados Associados, Nunca foi constituído pela 1ª reclamada VALIM TELECOM, no âmbito cível ou qualquer outro, por falta de comunicação entre as equipes terceirizadas para confecção de petições e outros atos, de serviços que são comercializados a outros advogados e escritórios "fizeram confusão entre a 1°Reclamada VALIM" sendo cliente da Dra. Rayssa Bueno, já constituída e devidamente outorgada nos autos do processo n°1113227-05.2024.8.26.0100 - TJSP em face da CLARO S /A. Cabe ressaltar que tais prestadores de serviços exercem suas atividades em home office em regiões do nordeste e centro oeste, não tinham conhecimento das demandas trabalhistas patrocinadas pelo escritório "RANDALOS MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS" em face da 1°Reclamada e 2° Reclamada. Após verificado o erro interno e chegando ao conhecimento da coordenação do escritório, foi realizado de pronto o SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS para Dra Rayssa, advogada responsável pelo cliente em questão, protocolado no dia 08 de outubro de 2024." (fl.683). As alegações do patrono da reclamante são pouco convincentes. A petição inicial no cível (fls.1068/1076) e a deste processo (fls.02/24) utilizam o mesmo formulário padrão para identificar o advogado. A ação cível (fls.1064/1071) foi protocolada em 17/07/2024, com a indicação "Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RANDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEICAO MADEIRA e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolado em 17/07/2024 às 14:21, sob o número 11132270520248260100. A presente reclamação trabalhista (fls.02 /24) foi ajuizada em 23/07/2024, contra a primeira reclamada (Valim) pelo mesmo patrono (Dr.Rândalos). O patrono Rândalos representa a parte autora contra a primeira reclamada (Valim) e ao mesmo tempo atuou em nome desta contra a segunda (Claro) no processo cível, são interesses antagônicos. A hipótese de erro grosseiro não se sustenta. O patrono, Dr.Rândalos, foi intimado do despacho do juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (fls.1345/1346) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Valim), verbis: No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora é microempresa que, conforme documento de fls. 159/239, teve receita superior a R$ 1,2 MILHÃO apenas em período de pouco mais de 2 anos. Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 31 de julho de 2024. O Dr. Rândalos, ao receber a intimação, supostamente indevida, deveria responder ao juízo que não representa a parte autora (empresa Valim) e solicitar o arquivamento do processo. Pelo contrário, o Dr. Rândalos, pratica atos processuais, apresenta petição em 20/08/2024 (fls.1349/1351), inserindo cópia de comprovantes de ações cobrança contra a Valim, o exercício de função de motorista do sócio Gleyson Valim, comprovante de financiamento de imóvel pela Caixa deste, documentos que só poderiam ser obtidos caso tivesse contato com o proprietário da Valim. Ao contrário da versão de que nunca foi constituído como patrono da Valim, no dia 20/08/2024, junta a procuração, com cópia da CNH do proprietário Gledson e assinatura (fl.1352). O que só poderia ter sido obtido pelo contato direto que mantinha com a Valim e seu sócio. Por fim, se fosse erro grosseiro no processo cível, não seria o caso de substabelecimento, mas de juntada de procuração da Valim diretamente para a patrona Rayssa. Além disso, no mínimo, suspeito o comportamento da primeira reclamada (Valim) ao não comparecer à audiência una da presente reclamação trabalhista com valor expressivo (R$ 224.008,39) em evidente possibilidade de prejuízo à segunda reclamada (Claro), pela revelia daquela. Diante do que foi constatado acima, fica reconhecido o conflito de interesse por parte do patrono da reclamante, uma vez que houve patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada (Valim,) partes antagônicas, pelo mesmo advogado, em prejuízo de terceiro (Claro), acarretando nulidade processual absoluta. Consequentemente, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC /2015." Sendo assim, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. (gn) Como se nota, não se trata de conflito superveniente, e sim vícios insanáveis que fulminam o princípio da paridade, boa-fé, ética, moral e honestidade, sobretudo se considerada a relevante informação apresentada pela segunda reclamada, com "prints" de conversas fornecidas por outra empregada, na qual o titular da primeira ré, Sr. Gleison, orienta a trabalhadora a mover ação contra a Valim, com a Claro de forma subsidiária (fls. 738/739). Em resposta, a trabalhadora ponderou: "Gleison, pra morrer o assunto. Quem tem que fazer o acerto comigo é você, não a Claro." A informação é muito relevante, pois como bem pontuado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, chama atenção o fato de a primeira reclamada não ter comparecido na audiência realizada nos autos do processo n° 0011028-23.2024.5.15.0020, provocando a revelia e confissão da empresa em reclamatória, cujo valor da causa representa a expressiva importância de R$ 224.008,39. Com o máximo respeito, o patrocínio para partes contrárias, aliado aos documentos apresentados pela segunda reclamada, evidenciam a tentativa de simulação articulada pelo titular da primeira, em procedimento engendrado com aparente objetivo de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária. A confissão do patrono da reclamante sobre o suposto "erro grosseiro" deixa claro, no mínimo, que a primeira reclamada recebia orientação de advogados ligados ao seu escritório, o que, por si, é suficiente para prejudicar a lisura do procedimento judicial, inviabilizando qualquer possibilidade de restabelecimento da ordem e do devido processo legal. E causa espanto o patrono insistir em seu recurso que nunca foi contratado pela primeira reclamada, ignorando os documentos juntados pela segunda reclamada que comprovam que o titular da empresa, Sr. Gleison, lhe outorgou procuração e o processo foi movimentado pelo patrono, que juntou petição assinada digitalmente (fls. 743/745 e fls. 1069/1381), requerendo perante o Juízo Cível a condenação da Claro ao pagamento da quantia líquida de R$ 704.391,45, referente a supostos estornos de comissão. Cumpre ressaltar que nos presentes autos não há pedido de produção de novas provas e não há controvérsia sobre a autenticidade dos documentos que demonstram a atuação do causídico para autor e réu, em diferentes demandas, mas diretamente relacionadas ao contexto fático que resultou no ajuizamento de dezenas de reclamações trabalhistas pelo mesmo advogado. Assim, considero impertinente a alegação recursal sobre o suposto cerceamento de defesa e necessidade de produção de outras provas. Ademais, as provas produzidas são suficientes para demonstrar o comprometimento da ação e a inviabilidade de continuidade da demanda somente pelo fato de o patrono ter substabelecido outra pessoa na ação cível, pois o contato e a articulação com o titular da empresa reclamada são claros e expõem à saciedade a existência de interesses antagônicos, considerando o comportamento revel da primeira reclamada demonstrado em outra ação trabalhista, bem como a natureza da ação cível, relacionada, exatamente, ao contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, com pedido de pagamento de parcelas concernentes à execução do trabalho desenvolvido pela reclamante e outros trabalhadores. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada alega que o patrono da reclamante promove a prática de advocacia predatória, utilizando o Poder Judiciário para a propositura de demandas habituais e massificadas, prejudicando a adoção de qualquer estratégia de enfrentamento defensivo além de comprometer a eficiência da própria Justiça do Trabalho. Aduz que as petições iniciais trazem matérias fáticas e alegações idênticas, independentemente da empregadora (1ª reclamada) e da região de atuação do reclamante, sem qualquer diferenciação de rotina, como se todos cumprissem a mesma jornada, recebessem os mesmos valores de prêmios/produção e trabalhassem nas mesmas condições laborais. Argumenta que as ações tratam, indistintamente, de questões relacionadas a pagamentos "por fora", jornada de trabalho, tempo de contrato de trabalho alterado quando há pedido de vínculo. Reitera seus argumentos sobre o conflito de interesses do advogado da reclamante, argumentando que as ações possuem altos valores que, além de descredibilizar o Poder Judiciário, incentivam aventuras jurídicas que devem ser repudiadas Assim, pede que seja reconhecida a prática de advocacia predatória, determinando-se que o patrono se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas. Além disso, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a reclamante, alegando que ao contratar o advogado, a parte anuiu com a proposição temerária exposta na petição inicial. E acrescenta pedido de condenação em honorários advocatícios e custas, que também devem ser suportadas pelo advogado da parte autora, de forma solidária. Com parcial razão. Primeiramente, esclarece-se que esta Especializada não possui competência para impor obrigação de não fazer com relação à atuação profissional do advogado, sendo possível apenas a atuação preventiva que obste o êxito da prática ilegal, nos termos do art. 142 do CPC, bem como aplicação de eventuais sanções processuais à parte e a comunicação dos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis. Além disso, os argumentos da reclamada sobre e lide temerária em razão dos pedidos formulados pela própria reclamante dependem de exame do mérito da demanda, o que não foi possível em razão da falha de representação jurídica. Assim, não se admite a análise superficial do objeto, como propõe a recorrente, perquirindo sobre a viabilidade jurídica dos pedidos apenas para se verificar eventual tentativa de alteração da verdade dos fatos pela parte. A caracterização dependeria, ao menos, de uma lide processualmente válida, não sendo possível extrair conclusões precipitadas sobre a pertinência ou não dos pedidos sem a observância do devido processo legal. Dessa forma, não há que se falar em condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, pois, no caso em análise, não há nenhuma evidência de participação da parte na articulação havida entre o seu patrono e o titular da primeira reclamada. Cabe ressaltar que a reclamante poderá ajuizar uma ação processualmente legítima contra a primeira e a segunda reclamada, ocasião em que, se for o caso, a recorrente terá oportunidade de se defender e expor seus argumentos sobre o mérito e eventual conduta inadequada praticada pela parte autora. Entretanto, tem razão a reclamada, ao menos quanto aos efeitos declaratórios, ao requerer que seja reconhecida a advocacia predatória e a lide temerária, praticadas pelo advogado da reclamante, Dr. Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira, uma vez que demonstrado o ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes que compõe o polo contrário da demanda, com o propósito de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária. A Recomendação n° 127/2022 do CNJ, orienta aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (art. 2°). E a Recomendação n° 159/2024 do CNJ, orienta a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, citando, exemplificativamente, diversas condutas que caracterizam a prática deletéria ao devido processo legal e ao Poder Judiciário, tais como: 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; O mesmo ato normativo exemplifica as medidas a serem adotadas pelos Tribunais, tais como: 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; A Nota Técnica n° 01/2024 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho, estruturada nas referidas recomendações do CNJ, descreve alguns critérios de enquadramento da prática de litigância predatória, entre elas: 5. Ações ou condutas fraudulentas (atingem a legitimidade do pleito): Tem relação com a identificação de uso de documento fraudado ou forjado e com a apresentação de testemunha inventada ou depoimento falso (combinado). Condutas sistemáticas adotadas por um mesmo sujeito processual ou representante (advogado ou escritório de advocacia) com o objetivo de distorcer o processo judicial para obter vantagens indevidas, prejudicando a integridade e a legitimidade do pleito da outra parte. Envolve, por exemplo, a apresentação reiterada de evidências falsas: documentos forjados, assinaturas falsas ou montadas em procurações, testemunhas inventadas ou depoimentos falsos, com o objetivo de influenciar a decisão judicial. E entre as medidas de combate à litigância predatória, a Nota Técnica recomenda a extinção do processo, sem resolução de mérito, aplicando-se o art. 142 do Código de Processo Civil, além da aplicação de penalidades processuais contra partes ou advogados que fomentem práticas de litigância predatória, sem prejuízo da comunicação dos órgãos competentes, preferencialmente por intermédio da Corregedoria Regional, permitindo a investigação apropriada de infrações disciplinares por advogados, conforme estabelecido no art. 34 da Lei 8.906/94. No caso em exame, entendo que ficou clara a atuação temerária do advogado, a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo as hipóteses previstas no art. 793-B, II, III e V, da CLT (reitera-se que não há nenhuma evidência de participação da reclamante na articulação havida entre o seu patrono e o titular da primeira reclamada). Entretanto, o C. TST tem firme jurisprudência no sentido de que a responsabilização do advogado deve ser buscada em ação própria, conforme preconiza o art. 32, parágrafo único da Lei 8.906/1994: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS IV, V, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94), que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. II. No caso dos autos, o autor, advogado da outrora reclamante, ajuizou ação rescisória com arrimo no art. 966, incisos IV, V, VII e VIII do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão regional, prolatado em sede de agravo de petição que, de ofício, condenou o exequente, a empresa executada e os procuradores, de forma solidária, ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça, por colusão das partes. Alegou, em síntese, violação manifesta ao art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94. III. Essa Corte Superior, calcada na disposição prevista no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº. 8.906/94), tem o firme entendimento de que a responsabilidade do advogado originária de sua atuação, nos autos em que prestou serviços advocatícios, demanda apuração em ação própria, sendo cabível, portanto, o corte rescisório da decisão que condenou o patrono de forma solidária com o demandante, no bojo dos autos da reclamação trabalhista. Precedentes específicos desta Subseção Especializada. IV. Ressalte-se que a referida conclusão prescinde de reexame de fatos e provas, ao contrário do que decidido pelo Tribunal Regional a quo , tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não incidindo, assim, a aplicação da Súmula nº 410 do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão regional, por violação manifesta do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 e determinar a expedição de ofícios à União, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 73/1993 e ao Ministério Público do Trabalho, remetendo cópia integral destes autos. Em juízo rescisório, excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatória à dignidade da justiça. (ROT - 10279-24.2020.5.18.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes - Julgamento: 25/04/2023 =- Publicação: 28/04/2023) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 32 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, dispõe que a imposição de multa ao advogado da parte, em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé ou atuação judicial temerária, requer ação judicial específica , resultando incabível a aplicação da penalidade nos autos de reclamação trabalhista em que praticados os atos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000273-18.2020.5.02.0086 - Orgão Judicante: 3ª Turma - Relator: Alberto Bastos Balazeiro - Julgamento: 28/08/2024 - Publicação: 13/09/2024) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO DA AUTORA. Da leitura do art. 32 da Lei 8.906/94 , observa-se ser vedada a condenação, solidária ou exclusiva, do advogado da parte por litigância de má-fé no mesmo processo em que ficou verificada a temeridade da lide. O debate no tocante à má-fé do patrono deve ser apurado em ação própria na Justiça Comum. Precedentes, inclusive desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2241941-07.2007.5.09.0028 - Orgão Judicante: 6ª Turma - Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho - Julgamento: 11/10/2011 - Publicação: 21/10/2011) Assim, apenas para fins declaratórios (considerando que a sentença já determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF), provejo o recurso adesivo da reclamada para reconhecer a prática de advocacia predatória por parte do advogado, Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira. Contudo, caso a reclamada pretenda a responsabilização do patrono ou discutir algum prejuízo experimentado em razão da presente ação, deverá propor ação própria perante o juízo competente. Não obstante, considerando o disposto na Nota Técnica n° 01/2024 deste Eg. Regional e considerando a possibilidade de repercussão coletiva dos atos praticados pela primeira reclamada com relação aos seus empregados, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, o qual, juntamente com os ofícios destinados à OAB e ao MPF, deverão ser encaminhados por intermédio da Corregedoria Regional. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada, JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA e CLARO S.A., e PROVER EM PARTE apenas o recurso da reclamada, para reconhecer a prática de advocacia predatória por parte do advogado, Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira, nos termos da fundamentação. Determina-se a expedição de ofícios ao MPF, MPT e à OAB, encaminhados por intermédio da Corregedoria Regional. Em sessão realizada em 29/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e Exma. Sra. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por CLARO S.A., o(a) Dr.(a) Bruno Chinazzo. Sessão realizada em 29 de julho de 2025. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011041-22.2024.5.15.0020 RECORRENTE: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011041-22.2024.5.15.0020 (ROT) RECORRENTE: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA; CLARO S.A. RECORRIDO: JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA; CLARO S.A; VALIM TELECOM LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ JUIZ(A) SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA lst DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO DE INTERESSES. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo o conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a conduta do advogado da parte autora configura advocacia predatória e enseja a extinção do processo, sem prejuízo da aplicação de sanções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado o conflito de interesse do advogado da parte autora em patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível ajuizada contra a segunda reclamada, na qual se discute o contrato de prestação de serviços relacionado à mesma relação jurídica base. 4. A prática de advocacia predatória restou caracterizada pelo ajuizamento de diversas ações trabalhistas padronizadas e articuladas com uma das reclamadas, em prejuízo da outra reclamada, ensejando a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 142 do CPC. 5. Conforme Recomendações do CNJ n° 127/2022 e n° 159/2024, c/c com a Nota Técnica n° 01/2024 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho, além da identificação e extinção de demandas dessa natureza, é possível a aplicação de penalidades processuais contra partes e/ou advogados que fomentem práticas desleais, sem prejuízo da comunicação dos órgãos competentes, preferencialmente por intermédio da Corregedoria Regional, permitindo a investigação apropriada de infrações disciplinares praticadas por advogados, conforme estabelecido no art. 34 da Lei 8.906/94. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamante não provido e recurso adesivo da reclamada provido em parte. 7. Tese de julgamento: O patrocínio simultâneo de partes com interesses antagônicos pelo mesmo advogado configura conflito de interesses e enseja a nulidade do processo. A prática de advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes, pode ser reconhecida em sede de recurso, com comunicação dos órgãos competentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 142 e 485, IV; CLT, art. 793-B, II, III e V. Lei 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendações 127/2022 e 159/2024; TST, RR - 10279-24.2020.5.18.0000; RR - 1000273-18.2020.5.02.0086; RR - 2241941-07.2007.5.09.0028. A r. sentença declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, reconhecendo a nulidade do processo por conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante nesta ação trabalhista e da primeira reclamada em ação cível movida contra a Claro SA. Recorre a reclamante, arguindo o cerceamento de defesa e pleiteando o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado. Pede que seja afastada a nulidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito da ação e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. A segunda reclamada interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento de advocacia predatória, com a determinação no sentido de que o patrono da reclamante se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas. Além disso, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé e pede que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do patrono com relação às custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pela segunda reclamada. Esclarece-se que eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos interpostos no processo do trabalho possuem efeito meramente devolutivo, salvo se comprovada situação excepcional que possa resultar em dano irreparável em caso de cumprimento imediato da decisão impugnada, e desde que demonstrada a probabilidade do direito. Contudo, no caso em exame não vislumbro presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão, uma vez que não foi determinado o seu cumprimento antes do trânsito em julgado. Rejeito. NULIDADE DO PROCESSO. CONFLITO DE INTERESSE DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA A r. sentença declarou o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, reconhecendo a nulidade do processo por conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante nesta ação trabalhista e da primeira reclamada em ação cível movida contra a Claro SA. A reclamante argui o cerceamento de defesa, alegando que foi negado o direito de produzir provas, a fim de demonstrar que os "prints" do sistema, carreados aos autos, se referem a tela que pode ser acessada por qualquer supervisor e outros empregados que exercem cargo de confiança, não se admitindo a conclusão automática sobre ter havido contato entre o patrono da parte autora e o titular da primeira reclamada, VALIM TELECOM LTDA - ME. Assim, defende a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado. Argumenta que o patrocínio de ação cível em nome da primeira reclamada tratou-se de erro grosseiro que foi amplamente esclarecido nos autos, de responsabilidade de colaboradores terceirizados do escritório, sendo que o vício foi devidamente sanado com a apresentação de substabelecimento sem reservas perante o Juízo Cível, conforme preconiza o art. 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB, sem prejuízos concretos, razões pelas quais não estão presentes os requisitos necessários para a declaração de nulidade. Articula que o patrono não foi contratado pela primeira reclamada para atuar em demandas trabalhistas ou qualquer outra ação, sendo certo que os atos praticados não comprometeram a isonomia processual e o direito de defesa, de modo que a extinção deste e de diversos outros processos contraria os princípios da celeridade e economia processual, especialmente porque não existem interesses antagônicos que inviabilizam o patrocínio das causas. Acrescenta que obteve acesso a alguns documentos juntados nesta ação a partir de dados divulgados pela segunda reclamada em ação anterior, bem como que as imagens de pagamentos de premiações foram encaminhadas por outros reclamantes das mais de 50 (cinquenta) ações distribuídas na mesma comarca. Pede que seja afastada a nulidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito da ação e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão. Em que pese o esforço argumentativo do patrono, entendo que a matéria foi correta e exaustivamente examinada pelo juízo de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como parte das razões de decidir e peço vênia para adiante transcrevê-los: Diante da arguição de nulidade trazida pela segunda reclamada nas ações em trâmite contra ambas as empresas, ajuizadas simultaneamente nesta Vara do Trabalho, em que o patrono dos reclamantes é o Dr. Rândalos Dias Custódia da Conceição Madeira, OAB/SP 504975, foi determinada a retirada do processo da pauta de audiências, com a notificação das reclamadas para apresentação de defesa. Foi determinado ainda que, com a defesa, a segunda reclamada juntasse aos autos o inteiro teor da ação Cível referida, em que o patrono Dr. Rândalos figura como advogado contratado pela primeira reclamada, na defesa de seus interesses, em flagrante conflito com o caso dos autos, em que figura como advogado da parte reclamante na defesa do seu interesse (Id nº 4e9b720). Em cumprimento ao determinado, a segunda reclamada apresentou defesa e com ela juntou aos autos o processo Cível na íntegra, em que se verifica que o patrono da parte reclamante nesta ação trabalhista - Dr. Rândalos patrocina os interesses da primeira reclamada em ação de cobrança ajuizada contra a segunda ré, em trâmite na Justiça Comum. Saliente-se que são mais de vinte ações patrocinadas pelo Dr. Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira, nesta unidade judiciária, com idêntico objeto e arguição de nulidade pela segunda reclamada. A análise do inteiro teor da ação Cível que tramita na Justiça Comum, patrocinada pelo Dr. Rândalos, não deixa dúvidas da existência de conflito de interesses, bem como de indícios do crime de Tergiversação, não se afigurando minimamente razoável as explicações trazidas pelo causídico em questão, para justificar o ajuizamento da ação na Justiça Comum e nesta Vara do Trabalho, ora patrocinando a 1ª reclamada, empresa Valim Telecom Ltda, ora patrocinando os reclamantes, contra a própria empresa Valim. Nesse mesmo sentido, a decisão prolatada pelo MM. Juiz Dr. Elias Terukiyo Kubo, nos autos do processo nº 0011028-23.2024.5.15.0020, ajuizado contra as reclamadas, com idêntico objeto, cujos alguns trechos peço vênia para transcrever como razões de decidir: (...) A segunda reclamada (Claro) alega que o patrono da reclamante (Dr.Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira) representa também a primeira (Valim), mas em processo cível de cobrança contra ela (Claro). Suscita conflito de interesses, o que obstaria o prosseguimento regular do presente feito. Esclarece ainda, que o escritório Rândalos Madeira Advogados Associados, Nunca foi constituído pela 1ª reclamada VALIM TELECOM, no âmbito cível ou qualquer outro, por falta de comunicação entre as equipes terceirizadas para confecção de petições e outros atos, de serviços que são comercializados a outros advogados e escritórios "fizeram confusão entre a 1°Reclamada VALIM" sendo cliente da Dra. Rayssa Bueno, já constituída e devidamente outorgada nos autos do processo n°1113227-05.2024.8.26.0100 - TJSP em face da CLARO S /A. Cabe ressaltar que tais prestadores de serviços exercem suas atividades em home office em regiões do nordeste e centro oeste, não tinham conhecimento das demandas trabalhistas patrocinadas pelo escritório "RANDALOS MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS" em face da 1°Reclamada e 2° Reclamada. Após verificado o erro interno e chegando ao conhecimento da coordenação do escritório, foi realizado de pronto o SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS para Dra Rayssa, advogada responsável pelo cliente em questão, protocolado no dia 08 de outubro de 2024." (fl.683). As alegações do patrono da reclamante são pouco convincentes. A petição inicial no cível (fls.1068/1076) e a deste processo (fls.02/24) utilizam o mesmo formulário padrão para identificar o advogado. A ação cível (fls.1064/1071) foi protocolada em 17/07/2024, com a indicação "Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RANDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEICAO MADEIRA e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolado em 17/07/2024 às 14:21, sob o número 11132270520248260100. A presente reclamação trabalhista (fls.02 /24) foi ajuizada em 23/07/2024, contra a primeira reclamada (Valim) pelo mesmo patrono (Dr.Rândalos). O patrono Rândalos representa a parte autora contra a primeira reclamada (Valim) e ao mesmo tempo atuou em nome desta contra a segunda (Claro) no processo cível, são interesses antagônicos. A hipótese de erro grosseiro não se sustenta. O patrono, Dr.Rândalos, foi intimado do despacho do juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (fls.1345/1346) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Valim), verbis: No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora é microempresa que, conforme documento de fls. 159/239, teve receita superior a R$ 1,2 MILHÃO apenas em período de pouco mais de 2 anos. Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. São Paulo, 31 de julho de 2024. O Dr. Rândalos, ao receber a intimação, supostamente indevida, deveria responder ao juízo que não representa a parte autora (empresa Valim) e solicitar o arquivamento do processo. Pelo contrário, o Dr. Rândalos, pratica atos processuais, apresenta petição em 20/08/2024 (fls.1349/1351), inserindo cópia de comprovantes de ações cobrança contra a Valim, o exercício de função de motorista do sócio Gleyson Valim, comprovante de financiamento de imóvel pela Caixa deste, documentos que só poderiam ser obtidos caso tivesse contato com o proprietário da Valim. Ao contrário da versão de que nunca foi constituído como patrono da Valim, no dia 20/08/2024, junta a procuração, com cópia da CNH do proprietário Gledson e assinatura (fl.1352). O que só poderia ter sido obtido pelo contato direto que mantinha com a Valim e seu sócio. Por fim, se fosse erro grosseiro no processo cível, não seria o caso de substabelecimento, mas de juntada de procuração da Valim diretamente para a patrona Rayssa. Além disso, no mínimo, suspeito o comportamento da primeira reclamada (Valim) ao não comparecer à audiência una da presente reclamação trabalhista com valor expressivo (R$ 224.008,39) em evidente possibilidade de prejuízo à segunda reclamada (Claro), pela revelia daquela. Diante do que foi constatado acima, fica reconhecido o conflito de interesse por parte do patrono da reclamante, uma vez que houve patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada (Valim,) partes antagônicas, pelo mesmo advogado, em prejuízo de terceiro (Claro), acarretando nulidade processual absoluta. Consequentemente, extingue-se o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC /2015." Sendo assim, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. (gn) Como se nota, não se trata de conflito superveniente, e sim vícios insanáveis que fulminam o princípio da paridade, boa-fé, ética, moral e honestidade, sobretudo se considerada a relevante informação apresentada pela segunda reclamada, com "prints" de conversas fornecidas por outra empregada, na qual o titular da primeira ré, Sr. Gleison, orienta a trabalhadora a mover ação contra a Valim, com a Claro de forma subsidiária (fls. 738/739). Em resposta, a trabalhadora ponderou: "Gleison, pra morrer o assunto. Quem tem que fazer o acerto comigo é você, não a Claro." A informação é muito relevante, pois como bem pontuado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, chama atenção o fato de a primeira reclamada não ter comparecido na audiência realizada nos autos do processo n° 0011028-23.2024.5.15.0020, provocando a revelia e confissão da empresa em reclamatória, cujo valor da causa representa a expressiva importância de R$ 224.008,39. Com o máximo respeito, o patrocínio para partes contrárias, aliado aos documentos apresentados pela segunda reclamada, evidenciam a tentativa de simulação articulada pelo titular da primeira, em procedimento engendrado com aparente objetivo de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária. A confissão do patrono da reclamante sobre o suposto "erro grosseiro" deixa claro, no mínimo, que a primeira reclamada recebia orientação de advogados ligados ao seu escritório, o que, por si, é suficiente para prejudicar a lisura do procedimento judicial, inviabilizando qualquer possibilidade de restabelecimento da ordem e do devido processo legal. E causa espanto o patrono insistir em seu recurso que nunca foi contratado pela primeira reclamada, ignorando os documentos juntados pela segunda reclamada que comprovam que o titular da empresa, Sr. Gleison, lhe outorgou procuração e o processo foi movimentado pelo patrono, que juntou petição assinada digitalmente (fls. 743/745 e fls. 1069/1381), requerendo perante o Juízo Cível a condenação da Claro ao pagamento da quantia líquida de R$ 704.391,45, referente a supostos estornos de comissão. Cumpre ressaltar que nos presentes autos não há pedido de produção de novas provas e não há controvérsia sobre a autenticidade dos documentos que demonstram a atuação do causídico para autor e réu, em diferentes demandas, mas diretamente relacionadas ao contexto fático que resultou no ajuizamento de dezenas de reclamações trabalhistas pelo mesmo advogado. Assim, considero impertinente a alegação recursal sobre o suposto cerceamento de defesa e necessidade de produção de outras provas. Ademais, as provas produzidas são suficientes para demonstrar o comprometimento da ação e a inviabilidade de continuidade da demanda somente pelo fato de o patrono ter substabelecido outra pessoa na ação cível, pois o contato e a articulação com o titular da empresa reclamada são claros e expõem à saciedade a existência de interesses antagônicos, considerando o comportamento revel da primeira reclamada demonstrado em outra ação trabalhista, bem como a natureza da ação cível, relacionada, exatamente, ao contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, com pedido de pagamento de parcelas concernentes à execução do trabalho desenvolvido pela reclamante e outros trabalhadores. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada alega que o patrono da reclamante promove a prática de advocacia predatória, utilizando o Poder Judiciário para a propositura de demandas habituais e massificadas, prejudicando a adoção de qualquer estratégia de enfrentamento defensivo além de comprometer a eficiência da própria Justiça do Trabalho. Aduz que as petições iniciais trazem matérias fáticas e alegações idênticas, independentemente da empregadora (1ª reclamada) e da região de atuação do reclamante, sem qualquer diferenciação de rotina, como se todos cumprissem a mesma jornada, recebessem os mesmos valores de prêmios/produção e trabalhassem nas mesmas condições laborais. Argumenta que as ações tratam, indistintamente, de questões relacionadas a pagamentos "por fora", jornada de trabalho, tempo de contrato de trabalho alterado quando há pedido de vínculo. Reitera seus argumentos sobre o conflito de interesses do advogado da reclamante, argumentando que as ações possuem altos valores que, além de descredibilizar o Poder Judiciário, incentivam aventuras jurídicas que devem ser repudiadas Assim, pede que seja reconhecida a prática de advocacia predatória, determinando-se que o patrono se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas. Além disso, pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a reclamante, alegando que ao contratar o advogado, a parte anuiu com a proposição temerária exposta na petição inicial. E acrescenta pedido de condenação em honorários advocatícios e custas, que também devem ser suportadas pelo advogado da parte autora, de forma solidária. Com parcial razão. Primeiramente, esclarece-se que esta Especializada não possui competência para impor obrigação de não fazer com relação à atuação profissional do advogado, sendo possível apenas a atuação preventiva que obste o êxito da prática ilegal, nos termos do art. 142 do CPC, bem como aplicação de eventuais sanções processuais à parte e a comunicação dos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis. Além disso, os argumentos da reclamada sobre e lide temerária em razão dos pedidos formulados pela própria reclamante dependem de exame do mérito da demanda, o que não foi possível em razão da falha de representação jurídica. Assim, não se admite a análise superficial do objeto, como propõe a recorrente, perquirindo sobre a viabilidade jurídica dos pedidos apenas para se verificar eventual tentativa de alteração da verdade dos fatos pela parte. A caracterização dependeria, ao menos, de uma lide processualmente válida, não sendo possível extrair conclusões precipitadas sobre a pertinência ou não dos pedidos sem a observância do devido processo legal. Dessa forma, não há que se falar em condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários, pois, no caso em análise, não há nenhuma evidência de participação da parte na articulação havida entre o seu patrono e o titular da primeira reclamada. Cabe ressaltar que a reclamante poderá ajuizar uma ação processualmente legítima contra a primeira e a segunda reclamada, ocasião em que, se for o caso, a recorrente terá oportunidade de se defender e expor seus argumentos sobre o mérito e eventual conduta inadequada praticada pela parte autora. Entretanto, tem razão a reclamada, ao menos quanto aos efeitos declaratórios, ao requerer que seja reconhecida a advocacia predatória e a lide temerária, praticadas pelo advogado da reclamante, Dr. Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira, uma vez que demonstrado o ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes que compõe o polo contrário da demanda, com o propósito de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária. A Recomendação n° 127/2022 do CNJ, orienta aos Tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (art. 2°). E a Recomendação n° 159/2024 do CNJ, orienta a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, citando, exemplificativamente, diversas condutas que caracterizam a prática deletéria ao devido processo legal e ao Poder Judiciário, tais como: 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; O mesmo ato normativo exemplifica as medidas a serem adotadas pelos Tribunais, tais como: 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; A Nota Técnica n° 01/2024 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho, estruturada nas referidas recomendações do CNJ, descreve alguns critérios de enquadramento da prática de litigância predatória, entre elas: 5. Ações ou condutas fraudulentas (atingem a legitimidade do pleito): Tem relação com a identificação de uso de documento fraudado ou forjado e com a apresentação de testemunha inventada ou depoimento falso (combinado). Condutas sistemáticas adotadas por um mesmo sujeito processual ou representante (advogado ou escritório de advocacia) com o objetivo de distorcer o processo judicial para obter vantagens indevidas, prejudicando a integridade e a legitimidade do pleito da outra parte. Envolve, por exemplo, a apresentação reiterada de evidências falsas: documentos forjados, assinaturas falsas ou montadas em procurações, testemunhas inventadas ou depoimentos falsos, com o objetivo de influenciar a decisão judicial. E entre as medidas de combate à litigância predatória, a Nota Técnica recomenda a extinção do processo, sem resolução de mérito, aplicando-se o art. 142 do Código de Processo Civil, além da aplicação de penalidades processuais contra partes ou advogados que fomentem práticas de litigância predatória, sem prejuízo da comunicação dos órgãos competentes, preferencialmente por intermédio da Corregedoria Regional, permitindo a investigação apropriada de infrações disciplinares por advogados, conforme estabelecido no art. 34 da Lei 8.906/94. No caso em exame, entendo que ficou clara a atuação temerária do advogado, a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo as hipóteses previstas no art. 793-B, II, III e V, da CLT (reitera-se que não há nenhuma evidência de participação da reclamante na articulação havida entre o seu patrono e o titular da primeira reclamada). Entretanto, o C. TST tem firme jurisprudência no sentido de que a responsabilização do advogado deve ser buscada em ação própria, conforme preconiza o art. 32, parágrafo único da Lei 8.906/1994: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS IV, V, VII E VIII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94), que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. II. No caso dos autos, o autor, advogado da outrora reclamante, ajuizou ação rescisória com arrimo no art. 966, incisos IV, V, VII e VIII do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão regional, prolatado em sede de agravo de petição que, de ofício, condenou o exequente, a empresa executada e os procuradores, de forma solidária, ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça, por colusão das partes. Alegou, em síntese, violação manifesta ao art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94. III. Essa Corte Superior, calcada na disposição prevista no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº. 8.906/94), tem o firme entendimento de que a responsabilidade do advogado originária de sua atuação, nos autos em que prestou serviços advocatícios, demanda apuração em ação própria, sendo cabível, portanto, o corte rescisório da decisão que condenou o patrono de forma solidária com o demandante, no bojo dos autos da reclamação trabalhista. Precedentes específicos desta Subseção Especializada. IV. Ressalte-se que a referida conclusão prescinde de reexame de fatos e provas, ao contrário do que decidido pelo Tribunal Regional a quo , tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não incidindo, assim, a aplicação da Súmula nº 410 do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão regional, por violação manifesta do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 e determinar a expedição de ofícios à União, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 73/1993 e ao Ministério Público do Trabalho, remetendo cópia integral destes autos. Em juízo rescisório, excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatória à dignidade da justiça. (ROT - 10279-24.2020.5.18.0000 - Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes - Julgamento: 25/04/2023 =- Publicação: 28/04/2023) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 32 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, dispõe que a imposição de multa ao advogado da parte, em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé ou atuação judicial temerária, requer ação judicial específica , resultando incabível a aplicação da penalidade nos autos de reclamação trabalhista em que praticados os atos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000273-18.2020.5.02.0086 - Orgão Judicante: 3ª Turma - Relator: Alberto Bastos Balazeiro - Julgamento: 28/08/2024 - Publicação: 13/09/2024) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO DA AUTORA. Da leitura do art. 32 da Lei 8.906/94 , observa-se ser vedada a condenação, solidária ou exclusiva, do advogado da parte por litigância de má-fé no mesmo processo em que ficou verificada a temeridade da lide. O debate no tocante à má-fé do patrono deve ser apurado em ação própria na Justiça Comum. Precedentes, inclusive desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2241941-07.2007.5.09.0028 - Orgão Judicante: 6ª Turma - Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho - Julgamento: 11/10/2011 - Publicação: 21/10/2011) Assim, apenas para fins declaratórios (considerando que a sentença já determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF), provejo o recurso adesivo da reclamada para reconhecer a prática de advocacia predatória por parte do advogado, Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira. Contudo, caso a reclamada pretenda a responsabilização do patrono ou discutir algum prejuízo experimentado em razão da presente ação, deverá propor ação própria perante o juízo competente. Não obstante, considerando o disposto na Nota Técnica n° 01/2024 deste Eg. Regional e considerando a possibilidade de repercussão coletiva dos atos praticados pela primeira reclamada com relação aos seus empregados, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, o qual, juntamente com os ofícios destinados à OAB e ao MPF, deverão ser encaminhados por intermédio da Corregedoria Regional. PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso. Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada, JOYCE YASMIN CHAGAS DA SILVA e CLARO S.A., e PROVER EM PARTE apenas o recurso da reclamada, para reconhecer a prática de advocacia predatória por parte do advogado, Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira, nos termos da fundamentação. Determina-se a expedição de ofícios ao MPF, MPT e à OAB, encaminhados por intermédio da Corregedoria Regional. Em sessão realizada em 29/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e Exma. Sra. Juíza ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por CLARO S.A., o(a) Dr.(a) Bruno Chinazzo. Sessão realizada em 29 de julho de 2025. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA Relator CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001970-59.2024.5.02.0078 RECORRENTE: SERGIO FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO DON CARLOS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERNANDES DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA RORSum 1001970-59.2024.5.02.0078 RECORRENTE: SERGIO FERNANDES DE LIMA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO DON CARLOS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 21/07/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO DON CARLOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0018544-23.2025.5.15.0000 distribuído para 3ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Adriene Sidnei de Moura David - 3ª SDI na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301782600000136746994?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001268-59.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: JEISON SANTOS SILVA RECLAMADO: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESTINATÁRIO: JEISON SANTOS SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa. citado da presente ação e notificado para comparecer à audiência do tipo Una que se realizará no dia 19/11/2025 10:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, à Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25072213414069800000411109077 12. NR 15 - Anexo I Documento Diverso 25072210584835600000411062389 11. NR-15 Documento Diverso 25072210584733200000411062383 10. Ficha Cadastral Reclamada Documento Diverso 25072210572415300000411061998 09. TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25072210572206000000411061987 08. Comunicado de dispensa Documento Diverso 25072210565105100000411061842 07. Assinatura de dispensa de funcionário Documento Diverso 25072210564921400000411061837 06. CTPS digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25072210564802700000411061823 05. Comprovante de residência Documento Diverso 25072118032668500000410980120 04. Documento pessoal_CNH Documento de Identificação 25072118032256600000410980107 03. Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25072118032117000000410980101 02. Procuração Procuração 25072118030700100000410980058 Petição Inicial Petição Inicial 25072117380887700000410971875 Em caso de dificuldade de acesso, compareça ao posto de serviço da Unidade de Apoio Operacional, no endereço acima indicado, para obter orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Deverão as partes, nos termos do art. 450 do CPC, apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, o rol e a respectiva comprovação de intimação das testemunhas que pretendem ouvir, cabendo ao próprio advogado a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. Eduardo Pacheco Dutra Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEISON SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES AR 0018545-08.2025.5.15.0000 AUTOR: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ROUPE E OUTROS (1) RÉU: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f221a9 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI Processo: 0018545-08.2025.5.15.0000 AR 2 AUTOR: LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ROUPE RÉU: CLARO S.A. Notifique-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a petição inicial, pois as cópias extraídas do processo principal foram apresentadas de forma totalmente irregular, sem qualquer identificação ou classificação, em oito arquivos não classificados ou identificados, em um total de mais de mil e oitocentas cópias. Note-se que a apresentação desordenada e não-identificada dos documentos, não permite a correta e precisa análise e identificação das peças, inclusive para aferição da observância dos pressupostos mínimos para o ajuizamento da ação. Tampouco oferece ao “ex adverso” condições adequadas ao exercício da ampla defesa. O artigo 12 da Resolução nº 185/2017 do CSJT preceitua que: Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. § 2º (Revogado pela Res. CSJT n. 241/2019) § 3º O Agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo "documento diverso" apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Assim, no prazo concedido, os autores deverão adequar a documentação apresentada aos termos da aludida Resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC). Em igual prazo, deverá o primeiro autor apresentar o instrumento de outorga de poderes ao advogado, pois a cópia id. e88256b, de instrumento datado de 31/7/2024, não comprova a assistência jurídica para o ajuizamento da presente ação, pois essa procuração é cópia daquela que foi apresentada quando do ajuizamento da ação trabalhista. No mesmo prazo, deverão retificar o valor da causa aos termos da Instrução Normativa nº 31 do C. TST, em especial em relação ao que dispõe o artigo 4º. Deverão, ainda, em igual prazo, realizar o depósito do artigo 836 da CLT, indispensável ao processamento da ação rescisória. Cabe pontuar que, ainda que seja regularizada a representação processual, validando-se a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo causídico em favor do primeiro autor, é certo que ao segundo autor, que é o próprio advogado, não se aplica a presunção do § 3º do artigo 99 do CPC, notadamente porque não há mínimos indícios de que, de fato, esteja em penúria financeira como argumenta na petição inicial, de forma a autorizar a concessão da gratuidade judiciária. Assim, determino que os autores realizem e comprovem o depósito do artigo 836 da CLT no mesmo prazo concedido para a regularização da petição inicial, observado o valor da causa já retificado, sob a mesma cominação já mencionada, ou, alternativamente, o segundo autor anexe ao processo sua declaração de imposto de renda referente a 2024/2025, para que seja possível aferir se, de fato, ostenta as condições para ser contemplado com a benesse judiciária criada pelo Estado para aqueles que são economicamente necessitados. Por fim, deverão os autores requerer a inclusão no polo passivo da presente ação, da empresa identificada como primeira reclamada na ação em que foi proferido o v. Acórdão rescindendo, pois é parte diretamente interessada na discussão e, eventualmente, também estará sujeita àquilo que for decidido no presente processo, notadamente se a ação rescisória vier a ser acolhida. Ciência aos autores para que cumpram com as determinações supra, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC. O requerimento liminar será apreciado após a ação rescisória estar, com as adequações determinadas, apta ao seu processamento. Retifique-se a autuação para que também conste o dr. Rândalos Dias Custódio da Conceição Madeira como autor da presente ação, da forma como apresentado na petição inicial. Campinas, 28 de julho de 2025. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANDALOS DIAS CUSTODIO DA CONCEICAO MADEIRA - LUCAS MATHEUS DOS SANTOS ROUPE
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