Tiago De Abreu Silva
Tiago De Abreu Silva
Número da OAB:
OAB/SP 505141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago De Abreu Silva possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPA, TJBA
Nome:
TIAGO DE ABREU SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO RESCISóRIA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2300617-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Libero Distribuidora de Agua Mineral Ltda - Me - Réu: Allan Tchales Costa - Juntada as custas iniciais complementares (fls. 263/264) e levantado o depósito prévio, aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Tiago de Abreu Silva (OAB: 505141/SP) - André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Jorge Barbosa Ferreira (OAB: 403414/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003718-90.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - W.A. - - E.C.N.A. - B.S. - - D.A. e outro - Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido Banco Bradesco S.A. à restituição de R$ 8.000,00, atualizada pelo IPCA desde a data da compra questionada (05.12.2024) e acrescida de juros moratórios contados da citação, estes calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Improcedentes as pretensões em face das requeridas Ímpar Serviços Hospitalares S.A. e Diagnósticos da América S.A.. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TIAGO DE ABREU SILVA (OAB 505141/SP), TIAGO DE ABREU SILVA (OAB 505141/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0880474-25.2023.8.14.0301 Autor: GALAPAGOS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA e outro Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. Galápagos Imóveis e Participações Ltda ajuizou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer para Desconstituição de Registro de Hipoteca com Pedido de Tutela Provisória de Evidência Antecipada em face de Projeto Imobiliário Record - Petrus 01 SPE Ltda. Na petição inicial, a autora narrou ter adquirido da primeira ré duas unidades imobiliárias no Edifício Bourbon Residence, localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 795, Umarizal, Belém/PA, mediante contratos particulares de promessa de venda e compra das unidades 601 e 401, datados respectivamente de 19 de abril de 2016 e 12 de julho de 2016. Informou ter efetuado o pagamento integral do preço à vista no valor total de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Alegou a autora que, após a quitação, solicitou à primeira ré a marcação de data para outorga da escritura definitiva, sendo informada de que tal providência dependia da baixa da hipoteca que grava as matrículas dos imóveis junto ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Belém, sendo a unidade 601 registrada sob matrícula nº 68.787 e a unidade 401 sob matrícula nº 68.785. Sustentou que a hipoteca decorreu exclusivamente de relação jurídica entre as rés, não tendo dela participado a autora. Relatou ter notificado extrajudicialmente o Banco do Brasil S/A para que procedesse à baixa dos gravames hipotecários, mas que a instituição financeira, embora tenha recebido regularmente a notificação, não procedeu à baixa nem ofereceu qualquer resposta. Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar ao banco réu a baixa dos gravames hipotecários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e ao final a procedência total da ação. Foi deferida a tutela de urgência, determinando que o Banco do Brasil S/A procedesse ao cancelamento da hipoteca no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, com fundamento na Súmula 308 do STJ e na boa-fé do consumidor que implementou sua prestação mediante quitação integral. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 105239093). Alegou tempestividade da resposta e que já havia firmado acordo em 26 de outubro de 2023 com a corré Projeto Imobiliário Record, comprometendo-se a efetuar a baixa dos gravames em até 60 dias. Informou ter solicitado a baixa das garantias antes mesmo da citação, em 17 de novembro de 2023, conforme comprovante anexado (ID 105239099). Sustentou que o contrato de financiamento previa a necessidade de comunicação pela construtora sobre as vendas das unidades para liberação das hipotecas, o que não teria ocorrido. Impugnou o valor da causa, alegando que deveria corresponder ao valor do ato de baixa da hipoteca (R$ 737,40) e não ao valor dos imóveis. No mérito, defendeu que a Súmula 308 do STJ exige comprovação da aquisição do bem, que não teria sido demonstrada pela autora. Requereu a extinção do processo sem ônus, subsidiariamente a improcedência. A Projeto Imobiliário Record - Petrus 01 SPE Ltda apresentou contestação (ID 105898992), impugnando o valor da causa nos mesmos termos do corréu. No mérito, narrou detalhadamente as dificuldades enfrentadas durante a construção do empreendimento, incluindo crise econômica, retração do mercado imobiliário, atrasos na liberação de recursos pelo banco e variação do INCC. Informou ter comercializado as unidades da autora por valor abaixo do mercado para concluir a obra e que posteriormente firmou acordo com o Banco do Brasil para quitação do financiamento, cabendo ao banco a baixa das hipotecas. A autora apresentou réplica (ID 108783962), refutando as alegações dos réus. Quanto ao valor da causa, sustentou sua correção com base em jurisprudência do STJ que determina ser o valor correspondente ao contrato cujo cumprimento se pretende. Demonstrou que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão judicial, pois embora tenha alegado acordo com prazo de 60 dias a partir de 26 de outubro de 2023, as hipotecas somente foram canceladas em 15 de abril de 2024, após mais de quatro meses do prazo judicial. Comprovou a quitação dos imóveis através dos comprovantes de transferência bancária e reiterou os pedidos iniciais. A autora peticionou requerendo julgamento antecipado da lide e aplicação de multa diária ao Banco do Brasil pelo descumprimento da decisão (ID 111734993), juntando certidões atualizadas das matrículas demonstrando que as hipotecas permaneciam ativas. Este juízo determinou a intimação do Banco do Brasil para comprovar em 72 horas o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 125490115). O Banco do Brasil (ID 127235674) informou ter solicitado a baixa das garantias antes da citação e que as informações foram remetidas ao cartório em 30 de novembro de 2023, procedendo este com a baixa somente em 15 de abril de 2024. A autora peticionou cobrando as astreintes (ID 127822110), calculando o valor de R$ 20.754,26 correspondente ao teto de R$ 20.000,00 da multa diária corrigido monetariamente, considerando que o banco permaneceu em mora até 19 de março de 2024, quando foi protocolado o pedido de baixa no cartório. Este juízo determinou que as astreintes somente seriam analisadas se confirmadas em sentença e concedeu prazo de 15 dias para as partes especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado (ID 136085910). A autora manifestou-se (ID 131684021), reiterando que o feito comporta julgamento antecipado diante das provas documentais já apresentadas, que comprovam inequivocamente seu direito. O Banco do Brasil manifestou-se (ID 137713463), informando não possuir interesse em produzir mais provas e requerendo julgamento antecipado, ratificando os pedidos e matérias de defesa da contestação. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. II.1 Das preliminares Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incorreção do valor da causa arguida por ambos os réus em suas contestações (IDs 105239093 e 105898992). Os demandados sustentam que o valor deveria corresponder ao custo do ato de baixa da hipoteca (R$ 737,40) e não ao valor dos imóveis (R$ 1.600.000,00). Conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou de sua parte controvertida. No caso em tela, a autora busca o efetivo cumprimento das disposições contratuais com a desconstituição da hipoteca para poder adjudicar os imóveis de sua propriedade. Os gravames hipotecários impedem o exercício do direito de propriedade sobre os imóveis pela própria natureza da hipoteca, consubstanciando verdadeira constrição dos direitos reais da autora. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. II.2 Do mérito II.2.1 Do cancelamento da hipoteca A controvérsia central dos autos cinge-se à eficácia da hipoteca firmada entre as empresas rés em face da autora, terceira adquirente que quitou integralmente o preço das unidades imobiliárias. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 308: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem adotado o entendimento sumulado: “TJPA-0062041) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA. CANCELAMENTO. CONSTRUTORA. AGENTE FINANCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS INTERESSES DO CONTRATANTE DE BOA-FÉ QUE ADIMPLIU TODOS OS SEUS COMPROMISSOS E PORTANTO TEM O DIREITO DE VER-LHE TRANSMITIDA A PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DO PACTO. SÚMULA 308 STJ. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 00537927720158140000 (162347), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Ezilda Pastana Mutran. j. 18.07.2016, DJe 21.07.2016).” (grifos acrescidos) “TJPA-0060508) HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PARA OS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMÓVEL JÁ QUITADO. SÚMULA 308 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que a hipoteca constituída como garantia de financiamento contratado para incorporação de imóvel tem efeitos apenas em relação à parte contratante e enquanto o bem estiver em sua propriedade, de modo que não atinge o terceiro adquirente da unidade autônoma, que, após quitar o preço pactuado, faz jus à obtenção da escritura definitiva e liberação do ônus hipotecário. 2. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso desprovido. (Apelação nº 00190588420048140301 (160729), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. j. 30.05.2016, DJe 14.06.2016).” “TJPA-0057632) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 308 DO STJ. 1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. Por esse prisma, se os adquirentes do imóvel quitaram-no, deve o bem ser desonerado do ônus. 3. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 00299792520148140301 (157097), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Roberto Gonçalves de Moura. j. 07.03.2016, DJe 17.03.2016).” (grifos acrescidos) A aplicação da Súmula 308 do STJ ao caso concreto mostra-se inquestionável. A prova documental produzida pela autora (IDs 100384561, 100384562 e 100384563) demonstra de forma cristalina: a) a celebração de contratos de promessa de compra e venda das unidades 601 e 401 do Edifício Bourbon Residence com a Projeto Imobiliário Record; b) a quitação integral do preço mediante transferências bancárias no valor total de R$ 1.600.000,00; c) a existência de hipoteca gravando os imóveis em favor do Banco do Brasil, decorrente de financiamento entre as empresas rés. O argumento do Banco do Brasil de que não houve comprovação da quitação (ID 105239093) não prospera. Os comprovantes de transferência bancária anexados aos autos (ID 100384563) constituem prova suficiente do pagamento integral. Os contratos previam pagamento à vista em parcela única mediante transferência bancária, o que foi rigorosamente cumprido pela autora. A alegação de que seria necessária comunicação específica sobre a venda das unidades para liberação das hipotecas tampouco se sustenta. Os contratos de compra e venda (IDs 100384561 e 100384562) identificam expressamente o Banco do Brasil como credor hipotecário, estabelecendo o dever de baixa do gravame mediante quitação. Não há qualquer previsão contratual de necessidade de comunicação adicional. Ademais, tais questões internas entre as rés não podem prejudicar direito de terceiro de boa-fé que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Portanto, a hipoteca em questão não tem eficácia em face dos adquirentes do imóvel, devendo ser desconstituída. Quanto ao descumprimento da tutela de urgência e aplicação de astreintes, a análise da documentação apresentada revela que o Banco do Brasil permaneceu em mora por período superior ao determinado judicialmente. A decisão de 06 de novembro de 2023 (ID 103620589) concedeu prazo de 15 dias para cancelamento da hipoteca, sendo o banco citado em 17 de novembro de 2023 (ID 104439966). O prazo limite para cumprimento expirou em 02 de dezembro de 2023. Embora o banco alegue ter solicitado a baixa das garantias antes da citação em razão de acordo firmado com a corré em 26 de outubro de 2023 (ID 105239093), a documentação juntada aos autos demonstra que o protocolo no cartório somente ocorreu em 30 de novembro de 2023, conforme termo de baixa (ID 127235677), e a efetiva baixa da hipoteca foi averbada apenas em 15 de abril de 2024, conforme certidões de matrícula atualizadas (IDs 127235678 e 127235680). O cumprimento tardio da obrigação, ainda que fundamentado em acordo entre as rés, não afasta a incidência das astreintes, que possuem caráter coercitivo para assegurar o cumprimento de decisões judiciais. O valor calculado pela autora (R$ 20.754,26) corresponde ao limite estabelecido na decisão (R$ 20.000,00) devidamente corrigido monetariamente, devendo ser confirmado. Por todo o exposto, a ação é totalmente procedente, devendo ser confirmada a tutela de urgência e impostas as astreintes pelo descumprimento da decisão judicial. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar o cancelamento dos gravames hipotecários constantes das averbações AV-1/68.787, da matrícula 68.787, e AV-1/68.785, da matrícula 68.785, registradas no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Belém/PA, nos termos da Súmula nº 308 do STJ. Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento de astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde o cálculo (setembro/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000866-33.2025.8.26.0011/SP AUTOR : ISABELA DE BRITO FIGUEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO DE ABREU SILVA (OAB SP505141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam a pretensão da parte autora. Assim, caso não tenham sido ainda apresentados, deverá a parte autora juntá-los no prazo de 05 dias. Deverão constar nos autos, necessariamente, comprovantes de pagamentos, boletos e faturas, emitidas em seu nome, a fim de que seja possível verificar os respectivos importes pleiteados e analisar a legitimidade ativa e passiva ad causam. Para partes estabelecidas fora dos limites territoriais deste Juizado de Pinheiros, é necessário apresentar comprovante de endereço residencial atualizado, que seja necessariamente uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou internet fixa), ou documentos que comprovem a sede da empresa, em caso de autores ME e EPP . 1-) Recebo a inicial e aditamento. 2-) O pedido de tutela provisória não comporta deferimento, porquanto não demonstrado, documentalmente, a prática de atos externos de cobrança ou ameaça de negativação por parte da ré. Neste sentido, como reconhecido em situação análoga: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. Demanda tendente ao afastamento de valores alegadamente referentes a período de aviso prévio. Decisão que concede a tutela provisória de urgência para sustação da cobrança. Inconformismo. Acolhimento. Documentação juntada que não permite entrever a existência de relação contratual com a ré, o que afasta a pertinência subjetiva e confere verossimilhança à alegação de ilegitimidade ativa. Notificação de cancelamento, outrossim, que indica possível rescisão motivada, fundada em cláusula que impede a manutenção da apólice com número inferior ao de cinco vidas. Circunstâncias que afastam a pertinência das alegações sobre a inexigibilidade de valores decorrentes de aviso prévio. Inexistência de elementos que apontem ameaça de negativação ou qualquer outro ato de cobrança, o que afasta a urgência alegada. Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência . Decisão revista. RECURSO PROVIDO, revogando-se a tutela provisória de urgência concedida." (TJSP – 6ª Câmara de Direito Privado – AI 2283333-26.2023.8.26.0000/São Paulo – Rel. Des. Rodolfo Pellizari – j. 11.01.2024 – sem destaque no original). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inadmissibilidade no sistema dos Juizados Especiais, que consagra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo hipóteses expressamente previstas. Repercussão Geral. Tema 77 do STF. Possibilidade de interposição apenas em casos de lesão grave e de difícil reparação ou inadmissão do recurso inominado. Hipóteses não configuradas nos autos. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender atos de cobrança pela ré. Não demonstrado, documentalmente, a prática de atos externos de cobrança ou ameaça de negativação por parte das rés. Ausência de risco de lesão grave à parte agravante . RECURSO NÃO CONHECIDO." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo – 6ª Turma Cível – AI 0119457-66.2024.8.26.9061/São Paulo – Relª. Juíza Marcia Rezende Barbosa de Oliveira – j. 10.01.2025 – sem destaque no original). Diante do exposto, ausentes os requisitos estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Anoto que cabe à autora informar o Juízo eventual mudança do panorama fático, para eventual reapreciação do pleito. 3-) Cite-se e intime-se a parte ré a ofertar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da carta de citação respectiva, sob pena de revelia, valendo lembrar que a contagem inicia-se da data do recebimento da carta ou mandado e não da juntada do AR aos autos , devendo ela indicar, na defesa, o seu endereço eletrônico atualizado, para o envio de link de acesso para a audiência de conciliação, se o caso. As partes assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos através do Sistema EPROC. As partes não assistidas por advogados deverão apresentar as contestações e documentos, preferencialmente, em arquivo digital (PDF) através do e-mail institucional pinheirosjec@tjsp.jus.br. Caso a parte ré não disponha de acesso à internet , deverá comunicar o fato ao Cartório do Juizado Especial Cível de Pinheiros, também em 05 (cinco) dias contados da sua intimação/citação. Oportunamente, será designada data para audiência de conciliação. Na ocasião da designação, as partes serão informadas sobre a realização presencial, virtual ou híbrida do ato. O link de acesso para a realização da audiência virtual, se assim definida, será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Caso a audiência seja presencial, as partes estarão intimadas quanto a necessidade do seu comparecimento pessoal no endereço supra indicado, sob pena de revelia e/ou extinção. As partes deverão informar seus endereços de e-mail para recebimento do link 10 (dez) dias antes da audiência designada para o ato. No caso das pessoas jurídicas, deverá ser informado apenas o e-mail de um de seus representantes (sócio ou preposto) e do advogado que participarão efetivamente do ato. Caso não informado, será enviado o e-mail para o primeiro que constar na lista enviada a este Juízo, que se encarregará de repassar àqueles que participarão da audiência . O comparecimento das partes à audiência de conciliação é obrigatório, lembrando que a ausência da parte autora determinará a extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência da parte ré, ou a falta de documentos nos autos que comprovem a representação das pessoas jurídicas e/ou condomínios, integrantes do polo passivo do feito, a decretação da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do e-mail cejusc.pinheiros@tjsp.jus.br. Na hipótese não disporem de acesso à internet , as partes deverão comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível do Fórum de Pinheiros. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1008288-90.2024.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; RICARDO NEGRÃO; Foro de Limeira; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008288-90.2024.8.26.0320; Espécies de Sociedades; Apelante: Roberto Lucato; Advogado: Gustavo Henrique Haytman Rocha (OAB: 366881/SP); Apelado: Jardina Serviços e Comércio de Plantas Ltda; Advogado: Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP); Advogado: Tiago de Abreu Silva (OAB: 505141/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005383-66.2025.8.26.0016/SP AUTOR : NADIA ROSA TORQUATO PONTES ADVOGADO(A) : TIAGO DE ABREU SILVA (OAB SP505141) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência. regularizar sua representação processual
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2300617-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Libero Distribuidora de Agua Mineral Ltda - Me - Réu: Allan Tchales Costa - 1. Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais complementares, conforme determinado no item 3 do despacho de fl. 256. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa (valor correspondente a R$296,26). 2. De resto, nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio de fls. 35/36 em favor do réu Allan Tchales Costa, foi assinado. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gerson Souza do Nascimento (OAB: 257383/SP) - Marcos Roberto de Melo (OAB: 131910/SP) - Tiago de Abreu Silva (OAB: 505141/SP) - André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Jorge Barbosa Ferreira (OAB: 403414/SP) - 5º andar
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