Bruna Paz Teixeira De Lima
Bruna Paz Teixeira De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 505363
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084834-17.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Barbosa Alencar - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para que as partes arrolem suas testemunhas, qualificando-as, nos termos do artigo 450, do CPC, sob pena de preclusão. Informem, outrossim, se concordam com a realização da audiência de forma virtual, apresentando os e-mails das partes, advogados e testemunhas. Int. - ADV: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079842-13.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caroline Brasil Costa da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Caroline Brasil Costa da Silva de CPF nº 39862899840, para condenar o INSS a: a) Restabelecer o NB 91/645.608.244-0 desde sua cessação, com alta médica a ser determinada por meio de perícia médica rotineira a ser realizada pelo próprio réu, observado o disposto no §9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores pagos em decorrência do NB 719.961.972-4 (que deverá ser cessado quando da implantação do benefício aqui concedido), respeitada a prescrição quinquenal; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). Descabida a concessão de tutela eis que há benefício ativo conforme p. 212. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1079842-13.2024.8.26.0053; Segurado: Caroline Brasil Costa da Silva; Benefício concedido: Auxílio-doença de 91%; DIB: 07/08/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002008-14.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruna Paz Teixeira de Lima - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002008-14.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruna Paz Teixeira de Lima - Vistos. Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora. Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos). Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053355-69.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Leite Florencio - Vistos. 1) Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações daLei nº 14.331/2022. A petição inicial deverá conter: I - Descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; II - A indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; Assim, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer: a) O que se discutirá no presente feito (como, quando, onde e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido. b) Se houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar aos autos; e c) Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente. 2) Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: Decisão de indeferimento na via administrativa (INSS); Comprovante de residência atualizado em seu nome ou com declaração de residência firmada pelo(a) titular da conta de consumo, datada e assinada, bem como cópia do documento de identidade pessoal do declarante, justificando a residência da parte autora no imóvel. Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I - contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II - boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III - correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV - contrato de locação de imóvel vigente; V - correspondência de administradora de plano de saúde. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079842-13.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Caroline Brasil Costa da Silva - À autoria para manifestação sobre p. 209/234. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. - ADV: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001639-67.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1011744-23.2024.8.26.0005) (processo principal 1011744-23.2024.8.26.0005) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tratamento médico-hospitalar - Mauricio Guerra do Amarao - - Rosinei Alves do Nascimento do Amarão - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 55/56: Diante da falta de manifestação da ré, em observância à Súmula 410 do C. STJ, intime-se a requerida/executada por meio de Oficial de Justiça, para que comprove nos autos o cumprimento da liminar (obrigação de fazer estipulada em sentença/v. acórdão) no prazo de cinco dias, sob pena de incidir multa diária que nesta oportunidade majoro para R$ 1.000,00 por dia, por enquanto a incidir até 15 dias corridos. Expeça-se mandado de intimação e cumpra-se com celeridade, se o caso por meio da Central Compartilhada de Mandados. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP), BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013904-93.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luan Alves da Costa Silva - Vistos. Fls. 91-116 : Manifeste-se a ré no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA (OAB 505363/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004405-73.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO LEITE FLORENCIO Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA PAZ TEIXEIRA DE LIMA - SP505363 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada “(...) a análise imediata do pedido de benefício formulado pelo impetrante (...)”. Alega a parte impetrante que “(...) formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez junto ao INSS, protocolado em 06 de dezembro de 2024, sob fundamento de ser portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e outras enfermidades que lhe causaram incapacidade laborativa total e permanente devido o acidente de trabalho sofrido”. Sustenta que “(...) passados mais de 137 dias desde o protocolo do pedido, o requerimento ainda não foi analisado, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, a CF).”. A inicial veio instruída com documentos. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 362988145). Intimada, a autoridade impetrada informou que “(...) a demora na conclusão do processo de Auxílio-Acidente, em nome do(a) Sr(a). Antonio Leite Florencio, deve-se ao expressivo volume de solicitações que excede, de forma significativa, a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Cumpre-nos também informar que o requerimento de número 1460651048 (Auxílio-Acidente) encontra-se em fase de análise, e tão logo esta seja concluída, o resultado será prontamente comunicado a este Egrégio Tribunal.” (ID 363321537 e ID 363321547). O representante do MPF ofertou parecer (ID 366676517). A parte impetrante peticionou (ID 366873636). É o essencial. Decido. Não existindo preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. O processo administrativo previdenciário é balizado pelo princípio da legalidade, que impõe ao administrador a estrita observância dos elementos traçados na lei, ex vi do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Configura-se ato vinculado, sem margem para escolhas discricionárias. A Lei n. 9.784/1999 disciplina no âmbito da Administração Pública Federal os contornos do processo administrativo, com expressa definição do prazo de 30 (trinta) dias para decisão acerca do seu objeto, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante motivação expressa. Os processos administrativos previdenciários são regidos por lei especial que informa o prazo para análise e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Com efeito, o § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.665/2008, prescreve que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. A reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98 inaugurou no Brasil um novo modelo de administração pública, denominada Nova Gestão Pública, para o qual a observância da legalidade é um dos princípios da Administração Pública, constituindo o resultado eficiente o ponto nuclear a ser perseguido. Nessa nova ordem constitucional, a eficiência é elemento preponderante e indispensável. Cabe ao Administrador Público adotar medidas de gestão capazes de identificar os problemas do serviço público, com metas claras para o seu aperfeiçoamento de forma que supere as expectativas do cidadão. A Nova Governança Pública, modelo de administração desenhado no século XXI, contempla a necessidade de gestão de desempenho com desenvolvimento de medidas adequadas dos produtos e resultados da ação pública, a fim de que essas medidas impulsionem a prestação aprimorada de serviços públicos, inclusive com a adoção de meta-governança (The New public governance?, Edit by Estephen Osborne, in Meta Governance and public managment, B. Guy Peters). O histórico e persistente atraso do INSS na análise dos benefícios previdenciários e assistenciais, foi objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas da União, com determinação de diversas providências gerenciais para que o órgão previdenciário diminuir a fila do INSS (Acórdão TCU 2150/2023, Plenário, voto da lavra do Ministro Aroldo Cedraz, data do julgamento de 25/20/2023). Também no âmbito do Judiciário, foram pactuados prazos mais elásticos ao fixado pela lei, em conformidade ao acordo firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.171.152/SC, do julgamento do Tema 1066, transitado em julgado em 17/02/2021, que passaram a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja a partir de 05/08/2021, prazo já transcorrido, inaplicável para o caso subjacente. Entretanto, no recurso extraordinário pode-se aferir a gravidade dos atrasos na análise dos procedimentos administrativos previdenciários. A despeito da instituição do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFS), pela Medida Provisória n. 1.181/2023, o problema persiste. É uma demanda estrutural, na medida em que diariamente o Judiciário recebe ações mandamentais para obter decisão administrativa acerca do pedido de benefícios previdenciários e assistenciais. De rigor reconhecer que a autarquia previdenciária não tem atuado com a gestão de desempenho exigida para prestação do serviço público, afastando-se, portanto, da observância do princípio da eficiência, em prejuízo do segurado, a exigir reparo pelo Poder Judiciário. Por fim, a medida mandamental se faz necessária, ainda, ante ao fato de que os processos administrativos no âmbito do INSS cuidam de pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, os quais tem natureza alimentar e substituem o salário, sendo considerados fundamentais para o segurado. No caso, o impetrante informou que requereu, em 06/12/2024, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez (ID 361577598). Até o presente momento, no entanto, não existe nenhum indicativo de que a análise foi realizada, e nenhuma justificativa foi apresentada pela autoridade impetrada. Flagrante, portanto, a ilegalidade e abusividade da omissão da autoridade impetrada, que não pode invocar como escusas o excesso de demandas, falta de pessoal ou material, pois é cediço que a ordem cronológica para a execução do serviço público é frequentemente desrespeitada, conforme prioridades políticas e econômicas casuísticas, muitas vezes dissociadas dos efetivos e reais interesses da sociedade. Ademais, os prazos para análise e conclusão dos requerimentos administrativos previdenciários estão previstos em lei desde 1991 (Lei n. 8.213/91) e reforçados em 1999 (Lei n. 9.784/99), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para o adequado aparelhamento da autarquia. No sentido da ilegalidade da omissão, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar. 3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 13. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019). Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, DEFIRO A LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias e efetue a análise do protocolo administrativo de n. 1460651048, formulado pela parte impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Paz Teixeira de Lima (OAB 505363/SP) Processo 1029857-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cilene de Castro Lima de Araújo - Vistos. 1. Vista ao INSS, para apresentar contrarrazões. 2. Após, regularizados os autos, subam ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int.
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