Lucas Dos Santos De Oliveira

Lucas Dos Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 505372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Dos Santos De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRS, TRF3, TJSP
Nome: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001899-64.2025.8.21.0016/RS AUTOR : ALESSANDRO SCHINDLER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : AMAURI SPANEVELLO (OAB RS033930) RÉU : RED CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) RÉU : VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP505372) ADVOGADO(A) : PAULO SIGAUD CARDOZO (OAB SP103956) PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a opinar. A parte autora demandou contra os requeridos, na pretensão de receber o valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data da prestação do serviço; o reembolso do valor das despesas na quantia de R$235,80 (duzentos e trinta e cinco, oitenta centavos), valores relativos aos pedágios pagos; c) a condenação das requeridas ao pagamento da multa no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), referente a indenização prevista no Art. 8º da Lei 10.209/2001. Em sede de defesa, a requerida RED CARGO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA arguiu preliminares: a) incompetência territorial; b) incompetência do JEC em razão do porte da empresa ora autora; c) ausência de interesse de agir; d) ilegitimidade ativa. A requerida VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, arguiu preliminares: a) incompetência territorial; b) ilegitimidade passiva. Pois bem, antes de adentrar no mérito das defesas, a preliminar de incompetência territorial, arguida por ambos os requeridos, impede o prosseguimento do processo nesta Comarca. Conforme Evento 1 - CONTR8, o serviço restou prestado na Comarca de Uruguaiana, mesma comarca dos cheques referentes ao serviços prestado e objeto de cobrança (Evento 1 - OUT9, OUT10 e OUT11), os quais, elegeram aquela praça para pagamento, e inclusive não encontram-se endossados, o que levaria ao reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam . Cabe destacar que além da praça de pagamento decorrente da emissão dos cheques objeto do feito, os quais compreendem pedido parcial dentre outros pedidos, o serviço restou prestado em Uruguaiana, sendo a sede da requerida contratante principal, também naquela comarca. Assim dispõe o art. 4º, da Lei 9.099/95, Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Pois bem, conforme o dispositivo revela, o foro competente para julgamento do caso em tela efetivamente é o da Comarca de Uruguaiana. Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pelas requeridas, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto este parecer à apreciação do(a) Exmo.(a) Juiz(íza) de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Ijuí/RS, 02 de julho de 2025. Pablo Juarez Viera Czyzeski Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para produzir efeitos como sentença. Transitada em julgado, remetam-se os autos para tramitação perante o JEC da Comarca de Uruguaiana. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006941-77.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Érika Dias Gonçalves - Recolha a autora as custas iniciais (taxa judiciária e despesas para citação). Prazo: 15 dias, pena de extinção/cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 505372/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006941-77.2025.8.26.0161 - Petição Cível - Inadimplemento - Érika Dias Gonçalves - Primeiramente, ao Distribuidor para a correção da classe processual para Procedimento Comum. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 505372/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016483-91.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CANHEDO SIGAUD - SP401583, LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP505372, PAULO SIGAUD CARDOZO - SP103956 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Nenhuma das partes requereu produção de prova. Decisão. Encaminhe-se o processo para sentença. Int.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001282-07.2025.8.21.0016/RS AUTOR : TRANSPORTADORA CEU AZUL LTDA ADVOGADO(A) : AMAURI SPANEVELLO (OAB RS033930) RÉU : RED CARGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570) ADVOGADO(A) : LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341) RÉU : VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP505372) PROPOSTA DE SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de decisão lançada pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) para produzir efeitos como sentença.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016486-46.2024.4.03.6100 AUTOR: VISCOFAN DO BRASIL SOCIEDADE COMERCIAL E IND. LTDA. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CANHEDO SIGAUD - SP401583, LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP505372, PAULO SIGAUD CARDOZO - SP103956 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006941-77.2025.8.26.0161 - Petição Cível - Inadimplemento - Érika Dias Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Érika Dias Gonçalves em face do Banco Inter S.A. O autor alega, em síntese, que utilizou o marketplace conhecido como Inter Shop, acessado por meio do aplicativo da parte ré, para adquirir uma geladeira no valor de R$ 4.069,00. Acrescenta que, no ato da compra, optou por efetuar o pagamento em 16 parcelas mensais fixadas em R$ 308,77, o que totaliza o valor de R$ 4.940,36. Afirma que o valor total parcelado já contemplava os juros e encargos da operação. Aduz, no entanto, que foi surpreendida com dois lançamentos adicionais, que não foram informados no momento da contratação. Relata que contatou a parte ré em busca de respostas, mas obteve apenas justificativas genéricas, com alegações de que as cobranças seriam referentes a encargos da operação e liberação de limite. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da cobrança indevida e, ao final, o cancelamento definitivo dos respectivos lançamentos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em detida análise aos autos, verifico que a presente demanda foi distribuída em face de pessoa jurídica de direito privado e não guarda relação de matéria com a Vara da Fazenda Pública, com fundamento nos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3/69), que condicionam a competência das Varas da Fazenda à participação do Estado e de suas respectivas entidades autárquicas na ação. Outrossim, é cediço que demandas que envolvam pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, como se verifica na presente ação, estão afeitas ao âmbito do Juízo Cível, de sorte que a Vara da Fazenda Pública não detém competência para apreciar a lide, reputando-se necessária, portanto, a remessa dos autos à Vara Cível, que goza de competência para processar e julgar ações dessa natureza. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DECLARADA. I.Caso em Exame Ação de cobrança cumulada com reparação de danos morais proposta por pessoa física contra o Banco Bradesco S/A e o Estado de São Paulo. Ação inicialmente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mas o processo foi extinto em relação ao Estado de São Paulo por ilegitimidade passiva, prosseguindo apenas contra o Banco Bradesco S/A. II.Questão em Discussão 2. Determinar a competência para processar e julgar o recurso inominado interposto, considerando que a lide envolve apenas pessoas jurídicas de direito privado após a exclusão do ente público. III.Razões de Decidir 3. A competência para julgar o recurso inominado é da Turma Recursal Cível, pois a matéria em questão é de natureza cível, envolvendo relação contratual entre particular e instituição bancária privada. 4. A presença de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo, sem matéria de direito público, transfere a competência para a Turma Recursal Cível, conforme a Lei 9.099/1995 e a Súmula 73 do Tribunal de Justiça. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da 3ª Turma Recursal Cível da Capital (suscitada). Tese de julgamento:1. A competência para julgar ações contra pessoas jurídicas de direito privado, sem matéria de direito público, é das Varas Cíveis. 2. A competência das Varas da Fazenda Pública é restrita a casos com interesse direto de entidades públicas.(TJSP; Conflito de competência cível 0008469-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) Ante o exposto, DECLINO da competência para julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao distribuidor, para posterior redistribuição à Vara Cível competente, com fulcro no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 505372/SP)
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