João Luiz Barbosa Neto

João Luiz Barbosa Neto

Número da OAB: OAB/SP 505406

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Luiz Barbosa Neto possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: JOÃO LUIZ BARBOSA NETO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DESAPROPRIAçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199523-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro de Catanduva; 1ª Vara Cível; Mandado de Segurança Cível; 1005181-83.2025.8.26.0132; Agentes Políticos; Agravante: Câmara Municipal de Pindorama; Advogado: Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB: 315054/SP); Agravado: Prefeito do Município de Pindorama; Advogada: Amanda Soares Rocha Melo (OAB: 422677/SP); Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP); Interessado: Município de Pindorama; Advogada: Gabriela Alves Aires Magalhães (OAB: 495337/SP); Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP); Advogada: Amanda Soares Rocha Melo (OAB: 422677/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008864-65.2024.8.26.0132 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Pindorama - Fica intimada a Municipalidade a providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para viabilizar a expedição dos Mandados de Imissão e Citações dos Requeridos. Valor de 03 (três) UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. ATENÇÃO: A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), cabe ao advogado cadastrar a petição e documentos com a classificação apropriada. - ADV: JOÃO LUIZ BARBOSA NETO (OAB 505406/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008864-65.2024.8.26.0132 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Pindorama - Vistos, O MUNICÍPIO DE PINDORAMA propôs AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR INTERESSE PÚBLICO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de OSVALDO ROGANTE e sua mulher ESLAINE ONÉLIA VACCARI ROGANTE, apontados como proprietários de uma gleba delimitada, encravada na Fazenda Moreira ou Barra Grande, localizada no Município de Pindorama, objeto da Matrícula Imobiliária nº 5.755, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP. Após a realização de estudos pelos setores municipais competentes, identificou-se a necessidade de implantação subterrânea de emissário de esgoto sanitário, que interligará a rede de esgoto da cidade de Pindorama à Estação Elevatória I, cuja precípua finalidade é melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico, que se insere no rol de obrigações do Ente Municipal. Para esse fim, faz-se necessária a travessia da propriedade que consta pertencer aos requeridos, ou a quem mais de direito, ocupando uma faixa de terra com extensão de 0,4316ha, de tal forma que a construção do emissário exige o livre acesso à faixa de terra a ser ocupada. Na forma do art. 5º, alínea h c/c art. 6º e art. 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, foi emitido o Decreto nº 3002/2024, que declarou de utilidade pública faixa de terra totalizando 0,4316ha, necessária à implantação subterrânea de emissário de esgotamento sanitário a ser construído no local, cuja área está descrita a fls. 02 da inicial. Como é sabido, a desapropriação pode ser efetivada amigavelmente a partir de escritura pública firmada entre o Poder Público e o(s) proprietário(s) do imóvel. Entretanto, após tentativa frustrada de solução amigável, não restou alternativa à parte autora senão ingressar com a presente ação. O fundamento legal para a instituição das servidões administrativas é o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei, descrevendo doutrina sobre a constituição da servidão administrativa. Como é perceptível, presentes o interesse público para a execução de um serviço público, é perfeitamente possível a oneração da propriedade do particular, garantindo assim a persecução do interesse público. Evidente que a coleta do esgoto sanitário e seu tratamento integram a política pública do saneamento básico, estando caracterizado, dessa forma, o interesse público coletivo, o qual prevalece, constitucionalmente, sobre os interesses pessoais e sobre o direito de propriedade, transcrevendo jurisprudência. Além disso, o interesse público na área para fins de instituição da servidão administrativa foi declarado pelo Decreto nº 3002/2024. Assim, fica evidente o cabimento da presente ação, principalmente tendo em vista que os réus não aceitaram a instituição amigável da servidão. Com a finalidade de melhor instruir o presente processo, o Município autor realizou avaliação (documento em anexo) da área que será instituída a servidão administrativa. Conforme laudo de avaliação prévia em anexo, o corretor concluiu que a área possui o valor de mercado de R$ 17.592,00 (dezessete mil e quinhentos e noventa e dois reais). Assim, adotar-se-á o valor do laudo supracitado, cujo valor será depositado tão logo seja distribuída a ação, transcrevendo doutrina. No presente caso, inexistirão futuras restrições ao uso econômico da faixa, cujo solo poderá continuar sendo explorado economicamente, sem qualquer prejuízo para os proprietários. Outrossim, desde já fica declarado que, caso haja aumento da área a ser utilizada para os fins pretendidos, o município requerente depositará, em juízo, eventual valor complementar apurado após a realização da obra. Requer: a) A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA QUE SE PRETENDE CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 19 do Decreto- Lei nº 3.365/1941 c/c art. 335 do CPC; c) a integral procedência da presente ação, CONSTITUINDO-SE EM DEFINITIVO, POR SENTENÇA JUDICIAL, A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO PARA A REDE DE ESGOTO SANITÁRIO NA ÁREA DELIMITADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3002/2024. Deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/15). O Ministério Público se manifestou a fls. 27/29. Decisão a fls. 30/32 deferindo a imissão na posse condicionando-a, no entanto, ao depósito do valor a ser encontrão em avaliação prévia que foi determinada. Avaliação prévia a fls. 37/86 e 99/104. Depósito complementar a fls. 111. É a síntese. O valor apurado pelo perito foi de R$40.902,73 para abril de 2025. A Municipalidade de Pindorama efetuou o depósito complementar a fls. 111. Depositado o valor, expeça-se mandado de imissão na posse. Sem prejuízo, CITEM-SE OS RÉUS, por mandado, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 19 do Decreto- Lei nº 3.365/1941 c/c art. 335 do CPC. Int.A Fazenda Pública pelo portal eletrônico. Catanduva, 17 de julho de 2025. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito - ADV: JOÃO LUIZ BARBOSA NETO (OAB 505406/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008863-80.2024.8.26.0132 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura Municipal de Pindorama - Vistos, O MUNICIPIO DE PINDORAMA propôs AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de OSVALDO ROGANTE e sua mulher ESLAINE ONÉLIA VACCARI ROGANTE, apontados como proprietários de uma gleba delimitada, encravada na Fazenda Moreira ou Barra Grande, localizada no Município de Pindorama, objeto da Matrícula Imobiliária nº 5.755, do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva/SP. Após a realização de estudos pelos setores municipais competentes, identificou-se a necessidade de implantação de caixa de areia para a Lagoa de Tratamento (tratamento preliminar) do esgoto da cidade de Pindorama, cuja precípua finalidade é melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico, que se insere no rol de obrigações do Ente Municipal. Para esse fim, faz-se necessária a desapropriação de dois pequenos lotes de terra da propriedade que consta pertencer aos requeridos, ou a quem mais de direito, ocupando uma faixa de terra com extensão de 515,8 metros quadrados e 84,14 metros quadrados, respectivamente. Na forma do art. 5º, alínea h c/c art. 6º e art. 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, foi aprovada a Lei nº 2549/2023, que declarou de utilidade pública das faixas de terra, cujas áreas estão descritas a fls. 02 da inicial. Como é sabido, a desapropriação pode ser efetivada amigavelmente a partir de escritura pública firmada entre o Poder Público e o(s) proprietário(s) do imóvel. Entretanto, após tentativa frustrada de solução amigável, não restou alternativa à parte autora senão ingressar com a presente ação. O fundamento legal para a instituição das servidões administrativas é o art. 2º e o art. 5º, alínea h, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo os quais: Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. [...] Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;. No presente caso, a utilidade pública para fins de desapropriação foi declarada pela Lei nº 2549/2023. Outrossim, os réus foram notificados para que a desapropriação pudesse ocorrer de forma amigável, contudo, não responderam ao Município autor. Assim, fica evidente o cabimento da presente ação, principalmente tendo em vista que os réus não aceitaram a desapropriação amigável da área. Com a finalidade de melhor instruir o presente processo, o Município autor realizou prévia avaliação das áreas que serão desapropriadas. Conforme laudo de avaliação prévia em anexo, o corretor concluiu que a área possuía o valor de mercado de R$ 10.800,00. Assim, adotar-se-á, para fins deste processo, o valor avaliado pelo corretor, conforme laudo supracitado, transcrevendo doutrina. No presente caso, inexistirão restrições ao uso econômico das áreas subjacentes, cujo solo poderá continuar sendo explorado economicamente, sem qualquer prejuízo para os proprietários. Além disso, os laudos em anexo já fixaram exatamente o valor que econômico para venda das respectivas áreas a serem desapropriadas. Outrossim, desde já fica declarado que, caso haja aumento da área a ser utilizada para os fins pretendidos, o município requerente depositará, em juízo, eventual valor complementar apurado após a realização da obra. Requer: a) A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA QUE SE PRETENDE CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; b) a citação dos requeridos para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 19 do Decreto- Lei nº 3.365/1941 c/c art. 335 do CPC; c) a integral procedência da presente ação, CONSTITUINDO-SE EM DEFINITIVO, POR SENTENÇA JUDICIAL, A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO PARA A REDE DE ESGOTO SANITÁRIO NA ÁREA DELIMITADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2549/2023. Deu valor à causa e instruiu a inicial com documentos (fls. 01/14). O Ministério Público se manifestou a fls. 19/20. Decisão a fls. 23/25 deferindo a imissão na posse condicionando-a, no entanto, ao depósito do valor a ser encontrado em avaliação prévia que foi determinada. Avaliação prévia a fls. 56/78. É a síntese. Não é caso de sentença, posto que a parte ré ainda não foi citada. O valor apurado pelo perito foi de R$ 20.849,99 (Vinte Mil, Oitocentos e Quarenta e Nove Reais e Noventa e Nove Centavos) para março, 2025. Assim sendo, fica a Municipalidade de Pindorama intimada para efetuar o depósito do valor em 10 dias úteis. Depositado o valor, por ato ordinatório, expeça-se mandado de imissão na posse. Sem prejuízo, CITEM-SE OS RÉUS, por mandado, para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 19 do Decreto- Lei nº 3.365/1941 c/c art. 335 do CPC. Int. - ADV: JOÃO LUIZ BARBOSA NETO (OAB 505406/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003592-15.2021.8.26.0132 (processo principal 4000340-14.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Pindorama e outro - MARIA INÊS BERTINO MIYADA - Vistos. Promova o cartório pesquisa em relação ao AI de fls. 217/243 para verificar se houve trânsito em julgado. Se houve, anexe a certidão e abra vista ao Ministério Público. Do contrário, aguarde-se por mais 30 dias e refaça a pesquisa. Int - ADV: MANOEL DA GRAÇA NETO (OAB 180349/SP), JOÃO LUIZ BARBOSA NETO (OAB 505406/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199523-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro de Catanduva; 1ª Vara Cível; Mandado de Segurança Cível; 1005181-83.2025.8.26.0132; Agentes Políticos; Agravante: Câmara Municipal de Pindorama; Advogado: Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB: 315054/SP); Agravado: Prefeito do Município de Pindorama; Advogada: Amanda Soares Rocha Melo (OAB: 422677/SP); Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP); Interessado: Município de Pindorama; Advogada: Gabriela Alves Aires Magalhães (OAB: 495337/SP); Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP); Advogada: Amanda Soares Rocha Melo (OAB: 422677/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199523-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Câmara Municipal de Pindorama - Agravado: Prefeito do Município de Pindorama - Interessado: Município de Pindorama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PINDORAMA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDORAMA, insurgindo-se contra a r. decisão monocrática (fls. 44/45 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº 1005181-83.2025.8.26.0132, que indeferiu a liminar de determinação de resposta, da autoridade coatora, sobre o Ofício nº. 18/2025 e o Requerimento nº. 18/2025, ambos da Câmara Municipal de Pindorama. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança com pedido liminar, para pretender que seja determinada a resposta da autoridade coatora sobre o Ofício nº. 18/2025 e o Requerimento nº. 18/2025, ambos da Câmara Municipal de Pindorama. Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito indeferiu a liminar, por entender que o pedido se confunde com o próprio mérito da ação e por não vislumbrar a urgência (fls. 44/45 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se a agravante. Aduz, em síntese, que a omissão administrativa do Poder Executivo em responder esclarecimentos requisitados pelo Poder Legislativo tem potencial risco à continuidade dos serviços públicos e à função institucional do Poder Legislativo. Alega que a conduta viola o art. 71, XXIV, da Lei Orgânica Municipal. Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o dever de resposta do Poder Executivo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, às requisições do Legislativo (fls. 01/08). É o relatório. Indefiro a tutela pretendida, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, conforme reconhecido na r. decisão agravada, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, além de esbarrar no risco de esgotamento do seu objeto. Dessa forma, prudente aguardar a resposta da parte contrária e o julgamento pelo Colegiado para reexame da questão. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Ad cautelam, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB: 315054/SP) - Amanda Soares Rocha Melo (OAB: 422677/SP) - João Luiz Barbosa Neto (OAB: 505406/SP) - Gabriela Alves Aires Magalhães (OAB: 495337/SP) - 1° andar
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