Anna Claudia De Brito Gardemann
Anna Claudia De Brito Gardemann
Número da OAB:
OAB/SP 505440
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026586-35.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brasil – Ip Telecomunicações Ltda Me - Vistos. O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Isto porque a parte requerida está estabelecida nos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária. Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, DECLINO da competência, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 505440/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083586-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maia e Andrade Telecomunicações Ltda - Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o(a) requerente tem endereço sob competência de Fórum de outra Comarca, ao passo que o endereço do(a) requerido(a) está sob competência do Fórum Regional da Lapa. Como se sabe, a cláusula contratual de eleição de foro alcança apenas a comarca, mas não o fórum (juízo), cuja competência funcional é estabelecida por regra cogente. É certo, ainda, que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Diante disso, declino da competência e determino a redistribuição do processo para uma das Vara Cíveis do Fórum Regional da Lapa, independente da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 505440/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008743-34.2023.8.26.0053 (processo principal 1059266-38.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Anna Claudia de Brito Gardemann - Aguarde-se o processamento e pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, ocasião em que deverá ser noticiado nestes a efetivação do depósito pela executada. Decorridos, voltem conclusos. - ADV: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 505440/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002968-34.2025.8.26.0161 (processo principal 1009109-57.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tv Cabo Presidente Venceslau - Jessika Genestra Muniz - Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas processuais devidas e, em caso positivo, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 505440/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016169-23.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - WCA-TI Tecnologia em Sistemas de Informação Ltda - Vistos. Trata-se de "ação revisional com pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente ajuizada por WCA-TI TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ("CPFL"). A parte autora alega, em síntese, que atua no ramo de prestação de serviços de comunicação multimídia e, para tanto, mantém com a ré um Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura para utilização de pontos de fixação em postes. Aduz que, em 22 de fevereiro de 2024, foi notificada pela ré sobre supostas irregularidades em sua rede e que, dentro do prazo de 10 dias concedido, protocolou os projetos técnicos para a devida regularização em 04 de março de 2024. Não obstante, afirma que foi surpreendida com a aplicação de uma multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o argumento de ocupação "à revelia", sem que lhe fossem oportunizados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, e sem qualquer retorno sobre a análise dos projetos apresentados para regularização. Sustenta que o valor da multa é exorbitante e desproporcional, tratando-se de cláusula leonina em um contrato de adesão, e que sua cobrança, somada à ameaça de negativação e bloqueio de seu acesso ao sistema de novos projetos, coloca em risco a continuidade de suas atividades, que constituem serviço essencial. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar a referida multa, de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito e de bloquear seu acesso ao sistema de projetos. Decido. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar se encontram presentes. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se revela plausível. Os documentos juntados indicam que, após ser notificada pela ré sobre irregularidades em 22/02/2024, a autora protocolou projetos de regularização em 04/03/2024, aparentemente dentro do prazo de 10 dias concedido. A imposição de penalidade por "ocupação à revelia", sem prévia análise da proposta de regularização e sem a aparente garantia do contraditório em âmbito administrativo, macula, ao menos em cognição sumária, a higidez do ato. Com efeito, o silêncio da ré após o protocolo dos projetos, seguido da aplicação direta da multa, indica aparente ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações contratuais (art. 422, Código Civil), notadamente os deveres de informação, lealdade e cooperação. O perigo de dano também está presente. A exigência imediata de uma multa no valor de R$ 50.000,00, somada à possibilidade de negativação do nome da autora e ao alegado bloqueio de seu acesso ao sistema de projetos, representa um risco concreto e iminente à saúde financeira e à continuidade operacional da empresa, que se declara de pequeno porte. Tal situação, se consumada, pode gerar um dano de difícil reparação, afetando não apenas a empresa, mas a prestação do serviço essencial de acesso à internet a seus clientes. Ademais, a medida é plenamente reversível, conforme preceitua o § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da lide, a ré poderá retomar os atos de cobrança do crédito que entende devido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a ré suspenda a exigibilidade da multa no valor de R$ 50.000,00, objeto da Notificação nº 315, discutida nestes autos; b) Determinar que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativos a essa multa, incluindo o protesto do título e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ou, caso já o tenha feito, que providencie a imediata baixa, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Determinar que a ré se abstenha de bloquear ou impedir o acesso da autora ao seu sistema de apresentação e acompanhamento de projetos técnicos. Para o caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora à ré para imediato cumprimento. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo inicial na forma do artigo 231, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 505440/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136653-17.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - B.I.P. - - A.S. - L.S.P.I. - - Y.B.I. - - P.T. - - M.T.E. - - T.R.N.T.S. - - T.B.S. - - C.N.T. e outro - O.S. - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), MARINA XAVIER BRUNO DE SOUZA (OAB 104204/RJ), ALMIR MALKOWSKI (OAB 8956/SC), WALLYSSON VIANA SILVA (OAB 23825/BA), ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 505440/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), MARINA ZECCHIN TORRES (OAB 377077/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARINA ZECCHIN TORRES (OAB 377077/SP), DANIEL DE PAIVA GOMES (OAB 315536/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP), André Coelho Oliveira (OAB 395337/SP), Anna Claudia de Brito Gardemann (OAB 505440/SP) Processo 1001820-44.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas de Souza Santos - Reqdo: Fabio da Silva Garcia Computadores - Me (Dz7 Telecomunicações Ltda) - Ciência às partes sobre o laudo pericial juntado, para manifestação no prazo de 15 dias. Nada mais.
Página 1 de 2
Próxima