Caio Capelli Freitas
Caio Capelli Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 505547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Capelli Freitas possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT8, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT8, TRT1, TJPA, TRT3, TRT21
Nome:
CAIO CAPELLI FREITAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INTERDIçãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0804564-31.2025.8.14.0039 Nome: ARLETE APARECIDA DE FREITAS Endereço: Rua Amelia Vanso Magnoli, 120, Apto 304 Bloco C Terra, Conjunto Habitacional Barreira Grande, SãO PAULO - SP - CEP: 03907-010 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar referente aos autos do Processo nº 0009747-31.2016.8.14.0039. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC. O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa. Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011033-46.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação S.a. - Guilherme Andrade Figueiredo Matos - Vistos. Fls. 309/310: Antes do mais, providencie a Serventia à transferência do valor bloqueado R$ 3.279,41, para conta à disposição do Juízo, e desbloqueio do saldo remanescente. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI (OAB 402400/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), CAIO CAPELLI FREITAS (OAB 505547/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0804410-13.2025.8.14.0039 Autor: ARLETE APARECIDA DE FREITAS Réu: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] e outros (3) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório. Trata-se de Embargos de Terceiro movido por ARLETE APARECIDA DE FREITAS, em face de BANCO DA AMAZONIA SA. Decido. À causa foi atribuído o valor de R$ 183.724,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais). Ao tratar do valor da causa, o §3° do art. 292, do CPC estabelece que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A autora pretende a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da ameaça de penhora incidente sobre o imóvel registrado no 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – SP, matrícula nº 71.970, que possui valor venal de R$183.724,00. Assim, não é possível que a presente demanda seja julgada neste Juizado, considerando que o valor extrapola o limite previsto na Lei nº 9.099/95, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Além disso, a presente demanda, tem como causa de pedir remota questões decorrentes de partilha de bens realizada em processo de divórcio. Trata-se, portanto, de matéria ligada ao Direito de Família. O art. 3º, §2º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que "ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". As causas relativas ao estado e capacidade das pessoas, como as decorrentes de relações familiares, estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais, ainda que possuam aspectos patrimoniais, como é o caso dos autos. Assim, ante a incompetência do juizado especial cível, em razão do valor do negócio jurídico e da matéria, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc. IV do CPC e ainda nos termos do art. 3, inc. I e §2º, da Lei 9.099/95. Sentença sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Defiro a gratuidade judicial, em razão da documentação juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000501-30.2025.5.08.0001 RECLAMANTE: GEOVANA LIMA DA SILVA RECLAMADO: TOP CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17698f proferido nos autos. DESPACHO-PJe Defiro o pedido pelo prazo improrrogável de cinco dias. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANA LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 596a6d9. Intimado(s) / Citado(s) - T.M.D.S.N.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 596a6d9. Intimado(s) / Citado(s) - A.D.C.D.A.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008710-80.2024.8.26.0606 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Condomínio Residencial Topázio - Silmara de Souza Araujo Dias - - Rodrigues & Rodrigues Assessoria, Negócios e Serviços Ltda Me - Fls.4320-4325: Trata-se de Embargos de Declaração apostos por RODRIGUES RODRIGUES ASSESSORIA, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA ME, alegando erro material e omissão na sentença proferida na primeira fase processual da ação de prestação. A autora peticionou informando a constituição de novo advogado nos autos, juntando procuração e requereu a concessão do beneficio da gratuidade de justiça (fls.4328-4329). Juntou documentos (fls.4330-4369). Instada a se manifestar acerca dos embargos declaratórios, a autora, ora embargada, pugnou pela rejeição do recurso (fls.4384-4387). Pois bem. Os embargos de declaração (art. 994, inc. IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório. Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs. I e II, do CPC). Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário. Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta. Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada. Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício. O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica. Os recursos surgem típicos. O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório. Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta. O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais. Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs. LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc. IX). Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos. No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht). Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão. Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista. O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento. Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão. Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683). E, o art. 489, §1º, inc. IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos. Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc. II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c. STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF). Trata-se, na verdade, de inconformismo em relação a sentença de fls.4308-4316. Não há na sentença quaisquer das situações que amparam a interposição de embargos de declaração, os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço. Diante do exposto, recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito NEGAR-LHE provimento. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte autora, analisando os documentos juntados aos autos, os benefícios da gratuidade de justiça há de ser indeferido. Com efeito, o art. 2º da Lei n. 1.060/50 estabelece que gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Admite-se apenas excepcionalmente o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas quando forem entidades pias e beneficentes (sem fins lucrativos) ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, impõe-se-lhe para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, a mera informação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, os documentos apresentados pelo autora, notadamente o demonstrativo de fls.4366-4369, demonstram a existência de receitas e, portanto, não se prestam a comprovar a incapacidade financeira, ou seja, que está passando por sérias dificuldades econômicas impeditivas do recolhimento das custas e despesas processuais e, desta forma, não faz jus à concessão dos benefícios. Diante disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora. Por fim, ANOTE-SE a nova advogada constituída pelo autor junto ao sistema (fls.4365). - ADV: SHIRLEI DE CARVALHO SOARES RAGANICCHI (OAB 225124/SP), RODRIGUES UCHÔA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14583/SP), CAIO CAPELLI FREITAS (OAB 505547/SP), RODRIGO RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 267278/SP), SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP)
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