Felipe Mathias Ferreira
Felipe Mathias Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 505549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Mathias Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP, TRT15, TRT12
Nome:
FELIPE MATHIAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507018-57.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - J.L.S. - Vistos. 1. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/08), RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JOSÉ LEANDRO DA SILVA pela suposta prática do) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s)o 24-A, da Lei nº 11.340/06, c.c. artigo 7°, incisos II e V, da Lei n.º 11.340/2006, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, e artigo 147, c.c. artigo 7°, incisos II e V, da Lei n.º 11.340/2006, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2. Cite-se o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Na resposta, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Se a resposta não for apresentada no prazo, ou se o(a) acusado(a), citado, não constituir defensor, solicite-se à DPESP a indicação de defensor dativo a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art.396-A, §2º, do CPP). 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, solicitando-se folha de antecedentes atualizada bem como certidões de antecedentes do Distribuidor local com eventuais certidões cartorárias do que constar, informando, caso haja condenação, a data de eventual trânsito em julgado para as partes e/ou data de eventual cumprimento ou extinção da pena. 4. Proceda-se a evolução de classe. 5. Oficie-se à Delegacia para que providencie a juntada das imagens captadas pela vítima. 6. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e oficio, se o caso. 7. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO NERY MAGALHÃES (OAB 416539/SP), FELIPE MATHIAS FERREIRA (OAB 505549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507018-57.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - J.L.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, acusado da prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em suas razões, a defesa alega, em síntese, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que o réu possui residência fixa, ocupação lícita, que é pai e cumpre com suas obrigações alimentares, e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.57), argumentando que persistem os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório necessário. Passo a decidir. Após detida análise dos autos e sopesadas as razões apresentadas pela defesa, verifico que os argumentos trazidos não se mostram suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado quando da decretação da prisão preventiva do acusado. 2.1. Da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, deve atender rigorosamente aos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime (materialidade); (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) ao menos um dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do auto do boletim de ocorrência (fls.04/06), enquanto os indícios de autoria estão evidenciados pelo flagrante delito. Ademais, permanece presente o fundamento da garantia da ordem pública, o qual justificou a decretação da prisão preventiva, conforme será detalhadamente demonstrado a seguir. 2.2. Da necessidade de garantia da ordem pública A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido reiteradamente que a ordem pública resta abalada pela periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi empregado, pela possibilidade de reiteração delitiva, bem como pela necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta do acusado evidencia-se pelo fato de mesmo tendo ciência da medida protetiva contra si, tem recorrentemente comparecido à residência da vítima alcoolizado para ameaçá-la. 2.3. Do risco de reiteração delitiva A possibilidade concreta de reiteração delitiva encontra-se demonstrada nos autos, uma vez que o acusado tem comparecido por diversas vezes à residência da vítima alcoolizado para ameaçá-la, seja pelos antecedentes do acusado em crimes da mesma natureza. Conforme se depreende dos registros de ocorrência policial e documentação acostada aos autos, o fato delituoso praticado, em tese, pelo acusado, envolve violência ou grave ameaça à pessoa, envolvendo violência praticada contra mulher e indicios suficientes da autoria. 2.4. Da proteção à integridade da vítima A manutenção da prisão preventiva também é necessária para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Cabe destacar que o sistema de proteção à mulher instituído pela Lei Maria da Penha reconhece a necessidade de tutela diferenciada às vítimas de violência doméstica e familiar, tendo em vista a complexidade desse fenômeno social e suas graves consequências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos". No presente caso, a vítima relatou temer por sua integridade física e pela própria vida, tendo manifestado expressamente seu receio de que o acusado, caso posto em liberdade, venha a cumprir as ameaças proferidas, o que se mostra plausível diante do histórico de violência. 2.5. Da insuficiência das medidas cautelares alternativas As circunstâncias do caso concreto revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela. Como já mencionado, o acusado já demonstrou desrespeito à medida protetiva imposta, o que permite inferir que outras medidas cautelares não surtiriam o efeito desejado. A proximidade entre autor e vítima, decorrente do vínculo familiar/afetivo, associada ao histórico de violência, torna inviável a aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão, as quais poderiam ser facilmente burladas, colocando em risco a integridade da ofendida. 2.6. Das condições pessoais favoráveis No que tange às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, quais sejam, possui residência fixa, ocupação lícita, é pacífico na jurisprudência que tais circunstâncias, isoladamente, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para tanto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". 2.7. Da proporcionalidade da medida A prisão preventiva, no caso em análise, mostra-se proporcional à gravidade do crime imputado e às circunstâncias do fato, guardando consonância com os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Conforme já demonstrado, estão presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco concreto decorrente da liberdade do acusado), o que legitima a manutenção da custódia cautelar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória formulado pela defesa de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, mantendo sua custódia cautelar nos termos da decisão anterior. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. - ADV: EDUARDO NERY MAGALHÃES (OAB 416539/SP), FELIPE MATHIAS FERREIRA (OAB 505549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507018-57.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - J.L.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, acusado da prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em suas razões, a defesa alega, em síntese, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que o réu possui residência fixa, ocupação lícita, que é pai e cumpre com suas obrigações alimentares, e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.57), argumentando que persistem os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório necessário. Passo a decidir. Após detida análise dos autos e sopesadas as razões apresentadas pela defesa, verifico que os argumentos trazidos não se mostram suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado quando da decretação da prisão preventiva do acusado. 2.1. Da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, deve atender rigorosamente aos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime (materialidade); (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) ao menos um dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do auto do boletim de ocorrência (fls.04/06), enquanto os indícios de autoria estão evidenciados pelo flagrante delito. Ademais, permanece presente o fundamento da garantia da ordem pública, o qual justificou a decretação da prisão preventiva, conforme será detalhadamente demonstrado a seguir. 2.2. Da necessidade de garantia da ordem pública A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido reiteradamente que a ordem pública resta abalada pela periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi empregado, pela possibilidade de reiteração delitiva, bem como pela necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta do acusado evidencia-se pelo fato de mesmo tendo ciência da medida protetiva contra si, tem recorrentemente comparecido à residência da vítima alcoolizado para ameaçá-la. 2.3. Do risco de reiteração delitiva A possibilidade concreta de reiteração delitiva encontra-se demonstrada nos autos, uma vez que o acusado tem comparecido por diversas vezes à residência da vítima alcoolizado para ameaçá-la, seja pelos antecedentes do acusado em crimes da mesma natureza. Conforme se depreende dos registros de ocorrência policial e documentação acostada aos autos, o fato delituoso praticado, em tese, pelo acusado, envolve violência ou grave ameaça à pessoa, envolvendo violência praticada contra mulher e indicios suficientes da autoria. 2.4. Da proteção à integridade da vítima A manutenção da prisão preventiva também é necessária para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Cabe destacar que o sistema de proteção à mulher instituído pela Lei Maria da Penha reconhece a necessidade de tutela diferenciada às vítimas de violência doméstica e familiar, tendo em vista a complexidade desse fenômeno social e suas graves consequências. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos". No presente caso, a vítima relatou temer por sua integridade física e pela própria vida, tendo manifestado expressamente seu receio de que o acusado, caso posto em liberdade, venha a cumprir as ameaças proferidas, o que se mostra plausível diante do histórico de violência. 2.5. Da insuficiência das medidas cautelares alternativas As circunstâncias do caso concreto revelam que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela. Como já mencionado, o acusado já demonstrou desrespeito à medida protetiva imposta, o que permite inferir que outras medidas cautelares não surtiriam o efeito desejado. A proximidade entre autor e vítima, decorrente do vínculo familiar/afetivo, associada ao histórico de violência, torna inviável a aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão, as quais poderiam ser facilmente burladas, colocando em risco a integridade da ofendida. 2.6. Das condições pessoais favoráveis No que tange às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, quais sejam, possui residência fixa, ocupação lícita, é pacífico na jurisprudência que tais circunstâncias, isoladamente, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para tanto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". 2.7. Da proporcionalidade da medida A prisão preventiva, no caso em análise, mostra-se proporcional à gravidade do crime imputado e às circunstâncias do fato, guardando consonância com os princípios constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Conforme já demonstrado, estão presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (risco concreto decorrente da liberdade do acusado), o que legitima a manutenção da custódia cautelar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por persistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória formulado pela defesa de JOSÉ LEANDRO DA SILVA, mantendo sua custódia cautelar nos termos da decisão anterior. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. - ADV: EDUARDO NERY MAGALHÃES (OAB 416539/SP), FELIPE MATHIAS FERREIRA (OAB 505549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001290-04.2024.8.26.0586 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Felipe Mathias Ferreira - Vistos. Fls.60: anote-se. Defiro o parcelamento requerido (fls.63). Deverá o executado efetuar o recolhimento da primeira parcela em até 15 dias a contar da intimação, nos seguintes moldes: DEPÓSITO JUDICIAL NA CONTA DO CARTÓRIO https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp > Emissão de Guias > Depósito Judicial > Pena de Prestação Pecuniária > Inserir o número do processo (está no cabeçalho deste termo) > Comarca: São Roque; Foro: São Roque; Cartório: 1ª Vara Criminal; Vara: 1ª Vara Criminal > Inserir o valor da prestação > Seu CPF > No campo "Observação", colocar o número da parcela que está sendo paga, como por exemplo "Parcela 01 de 03". Int. - ADV: FELIPE MATHIAS FERREIRA (OAB 505549/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000553-10.2019.5.02.0252 RECLAMANTE: ALEX SANDRO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: MASTER LOGIC INSTALACOES & MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2bfbd7 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, certificando que o(s) Agravo (s) apresentado(s) encontra(m)-se tempestivo(s), apresentando preparo adequado e subscrito(s) por advogado(s) que tem(êm) procuração nos autos. Cubatão, data abaixo. INAMAR DARIO DA SILVA CHAVES Vistos etc. Processe-se o agravo id 86de57a em termos. Intime a parte contrária a apresentar contraminuta em 08 (oito) dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. CUBATAO/SP, 22 de julho de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004080-75.2023.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.G. - - G.F.G. - A.D.G. - 1) Diante da declaração de fls. 86/87, bem como, tendo em vista que a parte requerida está representada por advogado indicado nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e OAB/SP, defiro à parte requerida, neste momento de análise sumária, a justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise, no caso de eventual impugnação pela parte contrária, resguardado o contraditório. Anote-se. 2) Verifica-se que o termo de acordo de fls. 92/96, não foi assinado pela representante da requerente. Não se verifica do instrumento de procuração de fls. 84/85, que o procurador da parte requerida possua poderes para transigir. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que seja juntado aos autos, se o caso, termo de acordo assinado pela representante legal da parte autora e pelo requerido. Intime-se. - ADV: MARIA QUITÉRIA DA SILVA FLORES (OAB 456260/SP), FELIPE MATHIAS FERREIRA (OAB 505549/SP), MARIA QUITÉRIA DA SILVA FLORES (OAB 456260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000090-54.2025.8.26.0586/SP REQUERENTE : FELIPE MATHIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE MATHIAS FERREIRA (OAB SP505549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição evento 9, EMENDAINIC1 como emenda à petição inicial. Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 30 do FOJESP. Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, conforme cópia da petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, servindo esta decisão como carta de citação. Com a juntada da contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, caso queira, no prazo de dez dias. Em seguida, com o sem réplica, as partes deverão dizer expressamente, em novo prazo de dez dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Em caso negativo, deverão esclarecer, na mesma oportunidade, se concordam com o julgamento antecipado da lide, assim se reputando caso silenciem a respeito. Após, com ou sem manifestação das partes, tornem para deliberação. Consigno que o advogado(a) da parte requerida deverá proceder à regularização completa de sua representação processual no sistema e-Proc, mediante correto cadastramento no sistema com atualização de todos os dados necessários, bem como devida vinculação à parte representada, para garantir o recebimento das intimações via DJE. ADVIRTO, outrossim, que, em caso de inércia ou descumprimento, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de nova intimação, correndo em cartório. A ausência de comunicação adequada no DJE, quando decorrente da omissão do advogado, não suspenderá nem interromperá a contagem dos prazos processuais. A presente determinação encontra respaldo nos artigos 1.197 e 1.229 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos princípios da cooperação processual e eficiência do CPC. A adequada tramitação do processo eletrônico exige a participação ativa e diligente dos operadores do direito, sendo imperativo que os advogados mantenham seus dados atualizados e procedam à correta vinculação às partes representadas. Anoto, por fim, que as partes deverão proceder à correta categorização de todas as peças e documentos que juntarem ao processo. Infrutífera a citação pelo correio, servirá este, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. Int.
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