Veronica Eigenheer Magalhaes
Veronica Eigenheer Magalhaes
Número da OAB:
OAB/SP 505559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Eigenheer Magalhaes possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
VERONICA EIGENHEER MAGALHAES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011326-71.2018.5.15.0134 AUTOR: SERGIO RICARDO COLODETTE RÉU: FONROZO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f37bd3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Renovo o prazo para que a executada para que comprove nos autos, os recolhimentos previdenciários e as custas processuais devidas, observando-se a planilha de atualização id 30495c1. No silêncio fica desde já determinada a tentativa de penhora via convênio SISBAJUD das contas da executada do valor atualizado até a data da penhora. Caso a tentativa de penhora "on-line" seja infrutífera venham os autos conclusos para análise. Cumprido, ao arquivo. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE GODOY PIRES - BANCO DO BRASIL SA - ADILIO GREGORIO PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011326-71.2018.5.15.0134 AUTOR: SERGIO RICARDO COLODETTE RÉU: FONROZO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f37bd3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Renovo o prazo para que a executada para que comprove nos autos, os recolhimentos previdenciários e as custas processuais devidas, observando-se a planilha de atualização id 30495c1. No silêncio fica desde já determinada a tentativa de penhora via convênio SISBAJUD das contas da executada do valor atualizado até a data da penhora. Caso a tentativa de penhora "on-line" seja infrutífera venham os autos conclusos para análise. Cumprido, ao arquivo. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO COLODETTE
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011326-71.2018.5.15.0134 AUTOR: SERGIO RICARDO COLODETTE RÉU: FONROZO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f37bd3a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Renovo o prazo para que a executada para que comprove nos autos, os recolhimentos previdenciários e as custas processuais devidas, observando-se a planilha de atualização id 30495c1. No silêncio fica desde já determinada a tentativa de penhora via convênio SISBAJUD das contas da executada do valor atualizado até a data da penhora. Caso a tentativa de penhora "on-line" seja infrutífera venham os autos conclusos para análise. Cumprido, ao arquivo. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FONROZO DE GODOY - FONROZO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0010411-75.2025.5.15.0134 AUTOR: DAIANE APARECIDA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES SIMOES RÉU: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7d191 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Diante do trânsito em julgado e em cumprimento ao comando da coisa julgada, intime-se a reclamada para que providencie a exclusão do registro na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias. Sem prejuízo da providência acima, intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente seus cálculos de liquidação, nos exatos termos da fundamentação, devendo atentar-se que poderá estar sujeita à aplicação de multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração abusiva de seus cálculos, hipótese em que o valor arbitrado será retido de seu crédito. Independentemente de nova intimação, a reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos, apresentando os seus nos mesmos moldes, na discordância, sob pena de preclusão, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATSum 0010411-75.2025.5.15.0134 AUTOR: DAIANE APARECIDA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES SIMOES RÉU: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7d191 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Diante do trânsito em julgado e em cumprimento ao comando da coisa julgada, intime-se a reclamada para que providencie a exclusão do registro na CTPS da reclamante, no prazo de 10 dia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias. Sem prejuízo da providência acima, intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente seus cálculos de liquidação, nos exatos termos da fundamentação, devendo atentar-se que poderá estar sujeita à aplicação de multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração abusiva de seus cálculos, hipótese em que o valor arbitrado será retido de seu crédito. Independentemente de nova intimação, a reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos, apresentando os seus nos mesmos moldes, na discordância, sob pena de preclusão, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE APARECIDA DOS SANTOS CARDOSO MARQUES SIMOES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ATSum 0010411-42.2025.5.15.0048 AUTOR: LUCAS FERREIRA DE SOUZA RÉU: MARELI AGROPASTORIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef59ce3 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada pela reclamada, afirmando que o autor laborou exclusivamente no município de São Joaquim, Estado de Santa Catarina. Dessa forma, nos termos do art. 651, caput, da CLT, o Juízo Trabalhista competente para a apreciação do presente feito seria o da cidade de Lages-SC. Em sua defesa, o reclamante disse que é domiciliado em Porto Ferreira-SP, sendo que a manutenção da reclamação neste Juízo lhe garantirá o acesso à justiça e o respeito à sua condição de hipossuficiente. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em regra, a competência para apreciar uma reclamação trabalhista é determinada pelo local onde o empregado prestar os serviços, nos termos do caput do art. 651 da CLT. No caso, além de o autor não ter negado o fato de que desempenhou suas atividades no município de São Joaquim-SC, a CTPS e o TRCT indicam que a prestação do labor se deu naquela localidade. O fato de a reclamada ter sua sede na cidade de São Joaquim-SC reforça tais circunstâncias. Nesse passo, merecem prosperar as afirmações da parte reclamada, em que pesem o princípio protetivo do Direito do Trabalho e a notória hipossuficiência do trabalhador. A regra do Texto Consolidado, que fixa o lugar da prestação de serviços, comporta exceção no caso de o empregado ser agente ou viajante comercial, ou o local da contratação do trabalhador ser diverso do Município da prestação de serviços e o empregador não ter estabelecimento fixo, variando o local de trabalho, situações que não ocorreram no presente caso. Ainda que o reclamante não tenha invocado expressamente os termos do art. 651, §3º, da CLT, restou incontroverso que as atividades foram prestadas em São Joaquim-SC e as anotações constantes da CTPS geram a presunção de que a contratação também se deu naquele município. A escolha do atual local de residência para propor ação não é assegurada à parte autora. Não há controvérsia ou situação que justifiquem o ajuizamento da ação nesta Vara do Trabalho de Porto Ferreira-SP. No mais, acaso o Juízo Competente mantenha os autos na modalidade “Juízo 100% digital”, o autor não terá qualquer outro problema quanto à participação nos atos processuais. Destarte, no caso concreto, os princípios da legalidade e da segurança jurídica devem prevalecer, não obstante a dificuldade que a modificação de competência implicará para a parte obreira, diante de sua situação econômica. Defere-se o pedido da parte ré. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira-SP, pautado no art. 651, caput, da CLT, ACOLHE os termos da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, declarando-se incompetente para processar e julgar o presente feito. A Secretaria deverá remeter os autos ao Juízo Trabalhista de Lages-SC (TRT-12), observando-se as cautelas de praxe. Atentem-se as partes litigantes para as disposições dos arts. 793-A, 793-B, VII, e 793-C, da CLT, para o fato de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos por elas expendidos e se pronunciar acerca de cada uma das provas produzidas e que são incabíveis embargos declaratórios para fins de prequestionamento na primeira instância. Intimem-se as partes. Nada mais. PORTO FERREIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular RSFS Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ATSum 0010411-42.2025.5.15.0048 AUTOR: LUCAS FERREIRA DE SOUZA RÉU: MARELI AGROPASTORIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef59ce3 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada pela reclamada, afirmando que o autor laborou exclusivamente no município de São Joaquim, Estado de Santa Catarina. Dessa forma, nos termos do art. 651, caput, da CLT, o Juízo Trabalhista competente para a apreciação do presente feito seria o da cidade de Lages-SC. Em sua defesa, o reclamante disse que é domiciliado em Porto Ferreira-SP, sendo que a manutenção da reclamação neste Juízo lhe garantirá o acesso à justiça e o respeito à sua condição de hipossuficiente. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em regra, a competência para apreciar uma reclamação trabalhista é determinada pelo local onde o empregado prestar os serviços, nos termos do caput do art. 651 da CLT. No caso, além de o autor não ter negado o fato de que desempenhou suas atividades no município de São Joaquim-SC, a CTPS e o TRCT indicam que a prestação do labor se deu naquela localidade. O fato de a reclamada ter sua sede na cidade de São Joaquim-SC reforça tais circunstâncias. Nesse passo, merecem prosperar as afirmações da parte reclamada, em que pesem o princípio protetivo do Direito do Trabalho e a notória hipossuficiência do trabalhador. A regra do Texto Consolidado, que fixa o lugar da prestação de serviços, comporta exceção no caso de o empregado ser agente ou viajante comercial, ou o local da contratação do trabalhador ser diverso do Município da prestação de serviços e o empregador não ter estabelecimento fixo, variando o local de trabalho, situações que não ocorreram no presente caso. Ainda que o reclamante não tenha invocado expressamente os termos do art. 651, §3º, da CLT, restou incontroverso que as atividades foram prestadas em São Joaquim-SC e as anotações constantes da CTPS geram a presunção de que a contratação também se deu naquele município. A escolha do atual local de residência para propor ação não é assegurada à parte autora. Não há controvérsia ou situação que justifiquem o ajuizamento da ação nesta Vara do Trabalho de Porto Ferreira-SP. No mais, acaso o Juízo Competente mantenha os autos na modalidade “Juízo 100% digital”, o autor não terá qualquer outro problema quanto à participação nos atos processuais. Destarte, no caso concreto, os princípios da legalidade e da segurança jurídica devem prevalecer, não obstante a dificuldade que a modificação de competência implicará para a parte obreira, diante de sua situação econômica. Defere-se o pedido da parte ré. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira-SP, pautado no art. 651, caput, da CLT, ACOLHE os termos da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, declarando-se incompetente para processar e julgar o presente feito. A Secretaria deverá remeter os autos ao Juízo Trabalhista de Lages-SC (TRT-12), observando-se as cautelas de praxe. Atentem-se as partes litigantes para as disposições dos arts. 793-A, 793-B, VII, e 793-C, da CLT, para o fato de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos por elas expendidos e se pronunciar acerca de cada uma das provas produzidas e que são incabíveis embargos declaratórios para fins de prequestionamento na primeira instância. Intimem-se as partes. Nada mais. PORTO FERREIRA/SP, 03 de julho de 2025. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular RSFS Intimado(s) / Citado(s) - MARELI AGROPASTORIL LTDA
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