Vitória Macedo Vieira Dos Santos
Vitória Macedo Vieira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 505587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Macedo Vieira Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DESPEJO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002238-58.2025.8.26.0564 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Suzana Bonifacio Holverda e outro - Matheus Henrique da Silva de Lima - - Thalita Maria de Lima Campos - "Ficam as partes requerentes INTIMADAS do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2068551-27.2025.8.26.0000". - ADV: VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 505587/SP), VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 505587/SP), TALITA STEPHANIE GUELFI CUNHA SANTOS FRACAPPANI (OAB 296954/SP), TALITA STEPHANIE GUELFI CUNHA SANTOS FRACAPPANI (OAB 296954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002238-58.2025.8.26.0564 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Suzana Bonifacio Holverda e outro - Matheus Henrique da Silva de Lima - - Thalita Maria de Lima Campos - Em face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de RESCINDIR a relação de locação existente entre as partes e CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação descritos na inicial e vencidos, bem como ao pagamento da multa por infração contratual, conforme cláusula n° 17 do contrato de locação. A atualização monetária ocorrerá pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, com a aplicação de juros de 1% ao mês, desde a citação. Também se inclui na condenação as parcelas vincendas no decurso da lide com os encargos contratuais até a efetiva saída do réu do imóvel e a atualização e juros deverão ocorrer a partir da publicação desta sentença. Deverão ser apurados os valores devidos, quanto às parcelas vincendas, devidas no decorrer desta lide, até o dia da saída dos locatários, devendo ser abatido do débito o valor já pago pelos réus, a ser comprovado nos autos, e o débito restante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juntada de planilha de débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ordem judicial para inclusão das informações referentes à inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito, este deverá ser requerido na fase de cumprimento de sentença, quando será possível verificar se os réus cumpriram ou não a obrigação estabelecida em sentença. P.I.C. - ADV: VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 505587/SP), TALITA STEPHANIE GUELFI CUNHA SANTOS FRACAPPANI (OAB 296954/SP), TALITA STEPHANIE GUELFI CUNHA SANTOS FRACAPPANI (OAB 296954/SP), VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 505587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2068551-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Suzana Bonifacio Holverda e outro - Agravado: Matheus Henrique da Silva de Lima e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. LOCAÇÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO CAUÇÃO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO, ENTENDEU QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, VEZ QUE NO CONTRATO FEITO ENTRE AS PARTES, A LOCAÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR DEPÓSITO CAUÇÃO E VIGORAM TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDO INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A LEI Nº 12.112/09 PERMITE A CONCESSÃO DE LIMINAR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA GARANTIA CONTRATUAL. NO CASO DE EXAME, A CONCESSÃO É GARANTIDA POR DEPÓSITO CAUÇÃO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Talita Stephanie Guelfi Cunha Santos Fracappani (OAB: 296954/SP) - Vitória Macedo Vieira dos Santos (OAB: 505587/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2068551-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Suzana Bonifacio Holverda e outro - Agravado: Matheus Henrique da Silva de Lima e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. LOCAÇÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO CAUÇÃO. DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE DESPEJO, ENTENDEU QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, VEZ QUE NO CONTRATO FEITO ENTRE AS PARTES, A LOCAÇÃO ESTÁ GARANTIDA POR DEPÓSITO CAUÇÃO E VIGORAM TODAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDO INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A LEI Nº 12.112/09 PERMITE A CONCESSÃO DE LIMINAR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA GARANTIA CONTRATUAL. NO CASO DE EXAME, A CONCESSÃO É GARANTIDA POR DEPÓSITO CAUÇÃO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Talita Stephanie Guelfi Cunha Santos Fracappani (OAB: 296954/SP) - Vitória Macedo Vieira dos Santos (OAB: 505587/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500310-77.2024.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.O. - Vistos. Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada. Ademais, quando a produção de prova oral demonstra pertinência, é necessário aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, com o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever o tempo necessário de duração das oitivas. Assim, no prazo de 15 dias, indiquem os pontos controvertidos da presente demanda e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. As petições deverão ser corretamente classificadas como indicação de provas (código 38022), a fim de evitar tumulto processual. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada. Int. - ADV: VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 505587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500063-88.2025.8.26.0449 (apensado ao processo 1502282-60.2025.8.26.0389) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.N.X. - Vistos. Habilitação já realizada no sistema. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 505587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002018-42.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - La Plus Consultoria Ltda - Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por ALEX ENDERSON MENDES SOUZA contra LA PLUS CONSULTORIA LTDA.. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15.855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. P.I.C. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), VITÓRIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 505587/SP)
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