Arnaldo Arsenio De Azevedo Neto
Arnaldo Arsenio De Azevedo Neto
Número da OAB:
OAB/SP 505604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Arsenio De Azevedo Neto possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4
Nome:
ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HABEAS CORPUS (2)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507402-73.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - NOEL MANOEL GARCIA FILHO - Citado, o réu constituiu advogado nos autos, e peticionou às fls. 615/629. Alega a defesa, em suma, que há outros processos em andamento, que versão sobre fatos semelhantes, de modo que devem ser reunidos a fim de garantir melhor instrução processual, maior amplitude de defesa e evitar decisões contraditórias. O Ministério Público se manifestou às fls. 636/638 pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Razão assiste ao Ministério Público. O pedido da defesa não merece acolhimento. Com efeito, muito embora os diversos processos apontados pela Defesa tratem de crimes da mesma natureza, ou seja tributários, não há identidade de fatos. Vale dizer, as supostas infrações, apuradas em cada um dos processos, foram cometidas em períodos diferentes, ou seja, cada acusação se refere a autos de infração diversos. Não há sequer conexão probatória que justifique a reunião do processos. Além disso, os demais procedimentos tramitam na 2ª Vara Especializada, de modo que a unificação dos processos, neste caso, em que ausente hipótese de continência ou conexão, ofenderia o princípio do juiz natural. Reforço que o fato de os processos estarem tramitando em juízos distintos, por si só, não acarreta qualquer prejuízo ao réu, que poderá pleitear por eventual condição mais favorável ao Juízo da Execuções, no caso de futura condenação. Por fim, o réu não apresentou resposta à acusação no prazo legal, tendo ocorrido a preclusão. Anote-se, contudo, o rol de testemunhas apresentado às fls. 629. Registro que a peça inicial descreve a conduta delituosa suficientemente apta a possibilitar o exauriente exercício do direito de defesa, verificados os requisitos necessários à petição inicial, conforme o disposto no art. 41 do CPP. Neste sentido: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). Verifico não ser o caso de absolvição sumária do(s) acusado(s), uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 12 de setembro de 2025, às 13h30, a ser realizada de forma híbrida, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se possuem alguma objeção na realização da audiência nesta modalidade. No mesmo prazo, informe eventual alteração de endereço e/ou qualificação das testemunhas arroladas. A serventia deverá expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link/QR Code de acesso à audiência, possibilitando assim a participação virtual de todos, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, devem comparecer de forma presencial ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do artigo 218 do Código de Processo Penal. Deverá o Sr. Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação de cada pessoa, colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail. Atento aos termos do inciso I do §3º do artigo 1012 das NSCJ, caso haja mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, determino que todos os mandados sejam expedidos simultaneamente. Explico: Trata-se de Vara especializada em crimes de natureza complexa, os quais geralmente já contam com um longo período de investigação. Desse modo, a obrigação de aguardar o retorno de um mandado para que outro seja expedido ocasionaria demasiada morosidade. Tal situação afrontaria princípios basilares como o da celeridade processual e do devido processo legal, o que afetaria não apenas as partes, mas a sociedade em geral, que, diante de crimes tão graves, seria privada de uma resposta estatal em tempo razoável. Caso as partes concordem com a realização da audiência na modalidade virtual, cumpra-se, sem necessidade de novo despacho. A fim de conferir maior celeridade, na hipótese de não localização de réus e/ou testemunhas para intimação, deverá a serventia emitir ato ordinatório para a intimação da parte interessada se manifestar, sem necessidade de submeter o feito à nova conclusão. Proceda-se da mesma forma no caso de notícia de falecimento ou qualquer outro fato que impeça a testemunha de ser ouvida. Consigno que, nos termos do art 403 do Código de Processo Penal, os memoriais serão apresentados ao final da audiência, oralmente, ou por escrito com envio no chat da audiência. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PHELIPE NASCIMENTO GREGORIO (OAB 527112/SP), ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB 505604/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502251-49.2023.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - V.A.T. - - I.D.F. - - H.J.O. - A.V.S.F. - Fls. 1303/1308: O pleito de reconsideração para admissão de assistente técnico, com participação ativa em audiência (fls. 1303/1308), não merece prosperar. A matéria já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de fls. 1250/1251, que indeferiu o pedido por entendê-lo desnecessário ao deslinde do feito e à garantia da ampla defesa. A presente petição não traz fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de alterar a convicção já firmada. Ressalte-se que o direito ao contraditório sobre a prova pericial já foi amplamente assegurado por este Juízo ao deferir à Defesa a formulação de quesitos complementares (fls. 1250), medida que se mostra a mais adequada, célere e eficaz para sanar os pontos controvertidos apontados no laudo necroscópico. A pretensão defensiva, contudo, exorbita o que a lei processual prevê. Pugna-se não apenas pela admissão do assistente, mas por sua participação ativa na audiência de instrução, inclusive na formulação de perguntas às testemunhas. Tal providência não encontra amparo legal e subverteria a ordem dos trabalhos em audiência. A condução da instrução processual é atribuição do (a) Magistrado (a), que zela pela regularidade dos atos. A inquirição das testemunhas é realizada pelas partes, por meio de seus advogados legalmente constituídos. A defesa técnica pode se valer do conhecimento especializado do assistente técnico para, antes da audiência, a auxiliar na formulação das perguntas pertinentes. Sua participação, entretanto, é de auxílio, nos bastidores, e não como protagonista do ato, sob pena de se transformar a audiência de instrução, ato solene de produção de prova oral, em um debate pericial tumultuado e sem fim. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração para admissão de assistente técnico com participação ativa em audiência. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento. A alegação de que as respostas aos quesitos complementares serão juntadas posteriormente à data da audiência não se sustenta como motivo para o adiamento do ato. A instrução processual não se resume à prova pericial, havendo diversas testemunhas a serem ouvidas, cujos depoimentos não dependem, necessariamente, das respostas aos quesitos complementares. Ademais, a Defesa já dispõe do laudo necroscópico principal (fls. 173/189) e dos pareceres de seus assistentes técnicos, material mais que suficiente para formular um questionamento técnico e aprofundado às testemunhas arroladas. Além disso, a manutenção do ato prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Assim, a manutenção do ato instrutório é a medida que se impõe. Diante da apresentação dos quesitos às fls. 1294/1296 e 1303/1308, expeça-se ofício ao perito responsável pelo laudo de fls. 173/189 os responda, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. Serventia não tirar este processo da fila decisão interlocutória - ag. analise e nem da fila ag.encerramento do ato, pois tem oficio automático para expedir e para processamento. Ato automático gerado (convênio), com modelo já cadastrado. A Serventia não deve excluir esta decisão do fluxo decisão interlocutória - ag. Analise sem a expedição do oficio automático. Por fim, diante da necessidade de se buscar a celeridade processual, ficam os advogados de defesa incumbidos de informar ou intimar as testemunhas por eles arroladasdo dia, da hora e do local da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 1250/1251, ficando a cargo deste juízo o encaminhamento do link de acesso à audiência nos e-mails informados nos autos. Int. - ADV: PHELIPE NASCIMENTO GREGORIO (OAB 527112/SP), GUILHERME GAMA SANTOS (OAB 474975/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB 505604/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP), JOSÉ EDUARDO CURY (OAB 351907/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), JOÃO PAULO SANGION (OAB 216911/SP), PAOLA ELIZA LÜCK DE PAULA (OAB 283796/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509114-30.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - P.A.A.J. - H.S. e outro - Após, pela MMª Juíza de Direito foi decidido: Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para oferecimento de memoriais. - ADV: FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB 505604/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507390-59.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - NOEL MANOEL GARCIA FILHO - Fls. 684/698: trata-se de resposta escrita apresentada pela defesa de NOEL, na qual sustentou, em síntese, a conexão da presente ação penal com os autos nº 1507369-83.2021.8.26.0050, requerendo assim a redistribuição destes autos ao juízo prevento. O Ministério Público se manifestou (fl. 703) É o relatório. A hipótese é mesmo de rejeição da defesa e consequente ratificação do recebimento da denúncia. Com efeito, conforme bem mencionado pelo Ministério Público, o pedido de unificação dos presentes autos com os de nº 1507369-83.2021.8.26.0050 já foi devidamente analisado e indeferido (fls. 576/578), sendo desnecessário repetir os fundamentos neste momento. No mais, densificam-se, na hipótese, as condições da ação, quais sejam: (i) a prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti); (ii) a punibilidade concreta; (iii) a legitimidade de parte; e (iv) a justa causa. Deveras, resta evidenciada a presença da justa causa necessária para o prosseguimento da ação penal, quarta condição da ação, consubstanciado nos elementos indiciários amealhados na fase investigativa. De qualquer modo, calha pontuar que o momento não é de aprofundamento do acervo probatório, porque tanto a decisão de recebimento da denúncia quanto a sua própria ratificação é calcada em juízo de probabilidade, afeto à cognição sumária e ao standard da preponderance of evidente, não se reputando adequada a busca por juízo de certeza a respeito dos fatos narrados, o que é relegado ao momento da sentença, sempre observada a regra do in dubio pro reo. Em seguimento, nota-se que também se perfazem, in casu, os requisitos da denúncia, veiculados pelo art. 41 do CPP, quais sejam: (i) exposição do fato criminoso; (ii) qualificação do denunciado; (iii) classificação do crime; e (iv) rol de testemunhas, se necessário. Efetivamente, verificam-se que os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram integralmente preenchidos na inicial acusatória ofertada pelo D. representante do Ministério Público, não implicando, sua redação ou embasamento, qualquer vilipêndio ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, corolários do devido processo legal, garantia fundamental veiculada pelo art. 5o, LIV, da Constituição, de maneira que não se pode cogitar de sua inépcia formal. Superadas essas questões, estando presentes as condições da ação e os requisitos da denúncia, observados, em tese, de fatos típicos, tampouco se vislumbra a evidência de causas excludentes de ilicitude (justificantes), da culpabilidade (dirimentes) ou mesmo causas extintivas da punibilidade. Por essas razões, ratifico o recebimento da denúncia. Em continuidade, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro p.f.., às 13h30min, a ser realizada por meio VIRTUAL, nos termos da Resolução do CNJ nº 354/2020, art. 3º, inciso V, através do aplicativo TEAMS, conforme Comunicado CG n° 284/2020. Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial, quando possível. Assim, tendo em vista que a defesa não arrolou testemunhas, intimem-se/requisitem-se as testemunhas de acusação, conforme o caso, expedindo-se carta precatória quando necessário. Façam-se constar nos mandados as orientações de praxe, sobretudo a necessidade de o senhor Oficial de Justiça certificar telefone e e-mail dos intimados. Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias. Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, mesmo compreendendo a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma. Isso porque, expedir mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo aos réus presos, às vítimas e, sobretudo, à realização das audiências. Cabe ressaltar que a ação penal é instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere. Intimem-se ainda o Ministério Público e as Defesas para que, no dia da audiência, ingressem na sala virtual com antecedência de pelo menos 15 (quinze) minutos e, preferencialmente, façam uso de apenas uma conexão por parte. Retornando os mandados infrutíferos, intime-se, por ato ordinatório, a parte que arrolou a testemunha para que apresente novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da intimação. Caso sejam apresentados endereços inéditos, havendo tempo hábil, expeçam-se novos mandados, independente de despacho. Intime-se. - ADV: FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP), ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB 505604/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), PHELIPE NASCIMENTO GREGORIO (OAB 527112/SP), GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098110-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Arnaldo Arsenio de Azevedo Neto - Vistos. Nem o endereço do autor, nem o endereço dos requeridos, encontra-se adstrito aos limites territoriais do Foro Central. Assim, diante da natureza absoluta da competência entre o Central e os Regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa ao Foro Regional de Pinheiros. Feitas as devidas anotações, providencie a serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime(m)-se. - ADV: ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB 505604/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 997707/RJ (2025/0138310-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : GABRIEL HUBERMAN TYLES ADVOGADOS : EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714 GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842 ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO - SP505604 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO PACIENTE : CESAR AUGUSTO FERNANDES FERREIRA VILACA CORRÉU : SERGIO AUGUSTO PEREIRA MATOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CESAR AUGUSTO FERNANDES FERREIRA VILACA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015089-43.2024.4.02.0000/RJ. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, I e III, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ARTIGO 337- A, I E III DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. SÚMULA VINCULANTE Nº 24/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando a concessão ordem para que seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos fatos tratados na Ação Penal nº 5002610-41.2024.4.02.5101, tipificados no artigo 337-A, I e III do Código Penal e no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Os impetrantes sustentam que a constituição definitiva do crédito tributário em questão teria se dado no dia 01 de julho de 2011, data em que o contribuinte, ora paciente, foi notificado do auto de infração ou, no máximo, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso na esfera administrativa, e não na data de 30/11/2012, como consignado pela autoridade coatora na decisão impugnada, que seria a data da inscrição do débito em dívida ativa. II. Questão em discussão 2. Definir, com base na Súmula vinculante 24/STF, quando se deu, no caso e efetivamente, a constituição definitiva do crédito tributário para fins de fixação do marco inicial da prescrição, se na data da sua inscrição em dívida ativa, ou se a partir da não apresentação de recurso pelo devedor contribuinte na esfera administrativa, após devidamente notificado do auto de infração. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. No caso em exame, o que se pretende é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos fatos tratados na Ação Penal nº 5002610-41.2024.4.02.5101, tipificados no artigo 337-A, I e III do Código Penal e no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, por considerar que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 12 anos. 5. Não é a inscrição do débito em dívida ativa que torna definitivo o crédito lançado no auto de infração, mas sim, o encerramento do processo administrativo em que se discute a exigibilidade do tributo, seja por decisão definitiva desfavorável, seja pela inércia do contribuinte em impugná-lo por meio dos recursos cabíveis. 6. No âmbito da Justiça Criminal, cabe, tão somente, analisar os fatos de acordo com as informações extraídas da documentação oficial existente nos autos, como no caso, o Ofício n° 624/2014/DRF II/RJO/DICAT/EAC 13, emitido pela Receita Federal, que atesta a data de 30/11/2012 como sendo a data da constituição definitiva dos créditos em questão, por ser a data a partir da qual “não coube mais recurso na esfera administrativa”, devendo ser esta, portanto, a data a ser considerada como marco inicial da prescrição. 7. Considerando que a pena máxima cominada para cada crime imputado na denúncia é de 5 (cinco) anos, não transcorreu, entre os marcos interruptivos da prescrição, lapso temporal superior a 12 anos, que é o prazo prescricional a que se refere o artigo 109, inciso III, do Código Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no curso da Ação Penal nº 5002610-41.2024.4.02.5101 que seja apto a acarretar seu trancamento. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem Denegada. Dispositivos relevantes citados: artigo 337-A, I e III do Código Penal e artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 24/STF." No presente writ, a defesa alega que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 4/8/2011, conforme documentação administrativa juntada aos autos, na qual se comprova a ausência de impugnação administrativa por parte do paciente, ensejando a preclusão consumativa do lançamento tributário. Aduz que os débitos que deram origem à ação penal não foram objeto de recurso, sendo, portanto, lançados definitivamente na data supracitada, não podendo a data de inscrição em dívida ativa (30/11/2012) ser considerada como termo inicial da prescrição. Sustenta que, transcorrido o lapso de mais de 12 anos entre a constituição do crédito tributário e o recebimento da denúncia, é patente a prescrição da pretensão punitiva, pois os tipos penais imputados ao paciente preveem penas máximas de 5 anos, sujeitas ao prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Assere, ainda, que a manutenção da ação penal em curso, bem como a convocação do paciente para eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, mesmo diante de quadro prescritivo evidente, caracteriza constrangimento ilegal, além de ferir os preceitos da Súmula Vinculante n. 24 do STF e da Súmula n. 622 do STJ, que estabelecem, respectivamente, que o crime contra a ordem tributária somente se tipifica após o lançamento definitivo do crédito tributário, e que este ocorre com a notificação do auto de infração, desde que não haja impugnação administrativa. Requer, em liminar, o sobrestamento da Ação Penal n. 5002610-41.2024.4.02.5101 e qualquer tratativa de ANPP, ao menos até o julgamento final do presente writ e, no mérito, a conceção da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, determinando o trancamento da respectiva ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 1658/1661). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 1678/1686). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como visto alhures, é dos autos que a ação penal imputa ao ora paciente a prática das condutas assim tipificadas: "Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A do CP. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. “Art. 1° da lei 8.137/90 – “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. A defesa alega ser o caso de extinção da punibilidade do agente pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em virtude de entender que o lançamento definitivo do tributo ocorreu “na data da intimação (ou, no máximo, 30 dias após a intimação), pois teria sido intimado e permaneceu inerte, sem qualquer recurso na esfera administrativa tributária”. Sustenta que o tributo foi definitivamente constituído no próprio dia 01 de julho de 2011 (data da intimação), ou, no máximo, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do recurso. Assim, a decisão mereceria reparo, pois, apontou que o crédito tributário foi constituído, definitivamente, em 30/11/2012. Ocorre que a decisão do juízo monocrático repeliu os argumentos defensivos nos seguintes termos: “(...) Da alegação de prescrição da pretensão punitiva. A Defesa alega que houve um "grande equívoco" com relação ao trânsito em julgado do procedimento administrativo tributário. Segundo a resposta à acusação, a data correta não seria 30/11/2012, mas sim 1º de julho de 2011, que corresponde à data de intimação no processo administrativo, ou 1º de agosto de 2011, que seria a data final do decurso de prazo para recurso. A Defesa fundamenta sua tese com base na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em sua manifestação a respeito da resposta à acusação (evento 131, PARECER1), o verbete em análise não diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, referindo-se à prescrição da ação de cobrança. Desse modo, conforme já analisado por este Juízo na decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, dos autos do Inquérito Policial nº 5085499-91.2020.4.02.5101, não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o crédito tributário foi constituído de forma definitiva apenas em 30/11/2012. O procedimento administrativo no qual se deu a constituição definitiva do crédito tributário está juntado nos autos do Inquérito Policial nº 5085499- 91.2020.4.02.5101 do evento 1, INQ2 até evento 1, INQ11. O documento juntado no evento 1, INQ11, folha 69, daqueles autos, atesta que o prazo na esfera administrativa se esgotou, e sugere a remessa do processo administrativo fiscal ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal. O documento é datado de 29/11/2012, e foi assinado digitalmente em 30/11/2012 pelo Auditor Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança (conforme informações do rodapé do referido documento). Portanto, conforme documentos juntados nas folhas 71-73 do evento 1, INQ11, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 30/11/2012. Considerando que a pena máxima cominada para cada crime imputado na denúncia é de 5 (cinco) anos, e que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, não merece acolhida a tese aventada pela Defesa. (...)” O acórdão, na mesma linha, afastou os argumentos defensivos e na oportunidade exarou a seguinte motivação: “(...) O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. No caso em julgamento, o que se pretende é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada aos fatos tratados na Ação Penal nº 5002610-41.2024.4.02.5101, tipificados no artigo 337- A, I e III do Código Penal e no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, por considerar que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 12 anos. Nesse contexto, alega-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão teria se dado no dia 01 de julho de 2011, data em que o contribuinte, ora paciente, foi notificado do auto de infração (evento 1, DOC6 , folha 38) ou, ou, no máximo, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso na esfera administrativa, e não na data de 30/11/2012, como consignado pela autoridade coatora na decisão anexada ao evento 151, DESPADEC1, que seria a data da inscrição do débito em dívida ativa. No caso de crimes tributários, o esgotamento das vias administrativas representa verdadeira condição objetiva de procedibilidade da ação penal, já que o lançamento definitivo do crédito tributário, por meio do encerramento do processo fiscal, é pressuposto inafastável da persecução penal. Tal entendimento, resta consagrado, de forma cristalina, na própria redação da Súmula Vinculante 24 do STF, a qual estabelece que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1, incisos I a IV, da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Impende salientar que a necessidade do encerramento definitivo do processo administrativo-fiscal como condição de procedibilidade da persecução penal, no espaço dos delitos contra a ordem tributária, justifica-se não somente para definir a existência, efetiva, do crédito tributário e seu sujeito passivo, mas também para fixar o quantum devido ao fisco, abrindo a possibilidade de que o contribuinte ou o responsável pague ou solicite o parcelamento, antes do recebimento da denúncia. O cerne da controvérsia abordada neste writ, portanto, é quando se deu, no caso e efetivamente, a constituição definitiva do crédito, se na data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ou se a partir da não apresentação de recurso pelo devedor contribuinte na esfera administrativa, após devidamente notificado do auto de infração. Por certo, somente depois de definitivamente constituído é que o crédito é levado à inscrição como dívida ativa, tendo tal ato, portanto, natureza de ato administrativo de controle da legalidade do lançamento do crédito efetivado no auto de infração, que, uma vez não impugnado, torna-se definitivo. Dito isso, verifica-se que o magistrado, ao fixar a data de constituição definitiva do crédito tributário em 30/11/2012, por meio da decisão exarada no processo 5002610-41.2024.4.02.5101/RJ, evento 151, DESPADEC1, tomou por base o documento juntado à folha 69 do evento 1, INQ11, datado de 29/11/2012 e assinado em 30/11/2012, que informa o esgotamento do prazo para cobrança amigável na esfera administrativa e sugere o encaminhamento dos débitos tributários em questão para serem inscritos em dívida ativa e posterior cobrança judicial, o que se efetivou na mesma data, conforme documentos de folhas71/73. Entretanto, como já visto, não é a inscrição do débito em dívida ativa que torna definitivo o crédito lançado no auto de infração, mas sim, o encerramento do processo administrativo em que se discute a exigibilidade do tributo, seja por decisão definitiva desfavorável, seja pela inércia do contribuinte em impugná-lo por meio dos recursos cabíveis. Analisando detidamente os autos, verifico que há nos autos, de fato, documento oficial emitido pela Receita Federal informando que os créditos em questão foram constituídos definitivamente em 30/11/2012, data a partir da qual "não coube mais recurso na esfera administrativa", conforme abaixo reproduzido (evento 1, INQ2, folha 31): 5015089-43.2024.4.02.0000 20002155913 . V72 Poder Judiciário (...) Sendo assim, embora plenamente válida a tese sustentada pelos impetrantes e percucientes seus argumentos, é certo que eventuais questionamentos acerca do procedimento administrativo tributário e documentos a ele pertinentes devem ser manejados em sede própria, e não no âmbito da Justiça Criminal, a quem cabe, tão somente, analisar os fatos de acordo com as informações extraídas da documentação oficial existente nos autos, como no caso, o Ofício n° 624/2014/DRF II/RJO/DICAT/EAC 13, emitido pela Receita Federal, que atesta a data de 30/11/2012 como sendo a data da constituição definitiva dos créditos em questão, marco inicial da prescrição. Assim, considerando que a pena máxima cominada para cada crime imputado na denúncia é de 5 (cinco) anos, não transcorreu, entre os marcos interruptivos da prescrição, lapso temporal superior a 12 anos, que é o prazo prescricional a que se refere o artigo 109, inciso III, do Código Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no curso da Ação Penal nº 5002610-41.2024.4.02.5101 que seja apto a acarretar seu trancamento. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus vindicada, nos termos da fundamentação supra”. Em princípio, não se pode deduzir, em sede de juízo de cognição não exauriente, que há ilegalidade na decisão guerreada, pois os fundamentos nela contidos se alinham à jurisprudência desta Corte, na medida em que o trancamento da ação penal é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito; o que não se vislumbra no caso em testilha. Neste sentido, confira-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. DELITO SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. ALEGADAS NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas aos recorrentes, consubstanciadas na falta de recolhimento de ICMS, por terem deixado de emitir notas fiscais de entrada de materiais tributados, causando prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 721.003,80. 5. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa e do contraditório pela defesa. 6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie. 8. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido logo após a aprovação da Súmula Vinculante 24, reconheceu se tratar de "mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que a consumação do crime tipificado no art. 1o da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição." (HC n. 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1°/7/2005). 9. Recurso desprovido. (RHC n. 85.177/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.). (grifos nossos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por crime contra a ordem tributária, alegando prescrição do crédito fiscal e violação à Súmula Vinculante 24 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa afasta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal, que possui prazos prescricionais próprios e independentes. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.635/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos). Além do que, o acórdão impugnado apresentou fundamentação idônea ao repelir a tese defensiva, afastando-se o pleito de extinção da punibilidade. Ressalto: “Dito isso, verifica-se que o magistrado, ao fixar a data de constituição definitiva do crédito tributário em 30/11/2012, por meio da decisão exarada no processo 5002610-41.2024.4.02.5101/RJ, evento 151, DESPADEC1, tomou por base o documento juntado à folha 69 do evento 1, INQ11, datado de 29/11/2012 e assinado em 30/11/2012, que informa o esgotamento do prazo para cobrança amigável na esfera administrativa e sugere o encaminhamento dos débitos tributários em questão para serem inscritos em dívida ativa e posterior cobrança judicial, o que se efetivou na mesma data, conforme documentos de folhas71/73. Entretanto, como já visto, não é a inscrição do débito em dívida ativa que torna definitivo o crédito lançado no auto de infração, mas sim, o encerramento do processo administrativo em que se discute a exigibilidade do tributo, seja por decisão definitiva desfavorável, seja pela inércia do contribuinte em impugná-lo por meio dos recursos cabíveis. Analisando detidamente os autos, verifico que há nos autos, de fato, documento oficial emitido pela Receita Federal informando que os créditos em questão foram constituídos definitivamente em 30/11/2012, data a partir da qual "não coube mais recurso na esfera administrativa", conforme abaixo reproduzido (evento 1, INQ2, folha 31): 5015089-43.2024.4.02.0000 20002155913 . V72 Poder Judiciário (...) Sendo assim, embora plenamente válida a tese sustentada pelos impetrantes e percucientes seus argumentos, é certo que eventuais questionamentos acerca do procedimento administrativo tributário e documentos a ele pertinentes devem ser manejados em sede própria, e não no âmbito da Justiça Criminal, a quem cabe, tão somente, analisar os fatos de acordo com as informações extraídas da documentação oficial existente nos autos, como no caso, o Ofício n° 624/2014/DRF II/RJO/DICAT/EAC 13, emitido pela Receita Federal, que atesta a data de 30/11/2012 como sendo a data da constituição definitiva dos créditos em questão, marco inicial da prescrição. Assim, considerando que a pena máxima cominada para cada crime imputado na denúncia é de 5 (cinco) anos, não transcorreu, entre os marcos interruptivos da prescrição, lapso temporal superior a 12 anos, que é o prazo prescricional a que se refere o artigo 109, inciso III, do Código Penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no curso da Ação Penal nº 5002610-41.2024.4.02.5101 que seja apto a acarretar seu trancamento. (...)”. Constou, ainda, das informações juntadas às fls. 1666/1670, prestadas pelo juízo monocrático que: “(...) Na decisão proferida no evento 151, DESPADEC1, este Juízo concluiu que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 30/11/2012, logo, considerando que a pena máxima cominada para cada crime imputado na denúncia é de 5 (cinco) anos, e que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, não merecia acolhida a tese aventada pela defesa. A decisão foi baseada no procedimento administrativo no qual se deu a constituição definitiva do crédito tributário, que foi juntado nos autos do Inquérito Policial nº 5085499-91.2020.4.02.5101 do evento 1, INQ2 até evento 1, INQ11. O documento juntado no evento 1, INQ11, folha 69, daqueles autos, atesta que o prazo na esfera administrativa se esgotou, e sugere a remessa do processo administrativo fiscal ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal. O documento é datado de 29/11/2012, e foi assinado digitalmente em 30/11/2012 pelo Auditor Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança (conforme informações do rodapé do referido documento). Portanto, conforme documentos juntados nas folhas 71-73 do evento 1, INQ11, a constituição definitiva do crédito tributário se deu 30/11/2012, de acordo com o decisum deste Juízo. (...)”. Efetivamente, como decidido pelas Instâncias Ordinárias, no Ofício n° 624/2014/DRF II/RJO/DICAT/EAC 13, emitido pela Receita Federal e endereçado ao Delegado da Polícia Federal em data de 08/12/2014, restou sedimentada a data de 30/11/2012 como sendo a data da constituição definitiva dos créditos em questão, marco inicial da prescrição. Citado documento é expresso no sentido de que: “Em atenção ao ofício supra que solicita informações sobre os créditos previdenciários 37317235-4, 37328520-5 e 37328521-3, em nome da empresa acima, esclarecemos o seguinte de acordo com os relatórios CCRED/Dívida em anexo: - os créditos foram constituídos definitivamente em 30/11/2012, ou seja, a partir desta data não coube mais recurso na esfera administrativa; (...)”. Desta feita, tendo como norte que a pena máxima cominada para cada delito imputado ao paciente, na exordial acusatória, é de 5 anos, não transcorreu, entre os marcos interruptivos da prescrição, lapso temporal superior a 12 anos, isto é, o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Cumpre assentar que a discussão sobre a desconstituição do documento referenciado e/ou a conclusão das Instâncias ordinárias envolve reexame de matéria fático-jurídico, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Além disto, sobre a questão posta, cito a compreensão doutrinária: “(...) c) condição objetiva de punibilidade: uma terceira corrente (majoritária) sustenta que a decisão final do procedimento administrativo de lançamento funciona como condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária. De modo a por fim à controvérsia, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". (...) Logo, pelo menos enquanto não houver o “trânsito em julgado” no âmbito administrativo e a inscrição do débito na dívida pública, não se pode admitir a deflagração da persecução penal(...)”. (LIMA, Renato Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada, volume único, Editora Juspodivm, 9ª edição, p. 318/319). Sobre a temática, referencio também os precedentes desta Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. LANÇAMENTO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto, nos termos da Súmula vinculante n. 24, "[o] termo inicial da prescrição dos crimes materiais tributários é a data do lançamento definitivo, após o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, visto que, somente a partir daí, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, está caracterizado o elemento normativo do tipo penal e preenchida a condição objetiva de punibilidade" (AgRg no REsp n. 1430892/PB, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 2. No presente caso, o lapso prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, considerando a pena aplicada em 2 anos e 11 meses de reclusão e, tendo ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário em 22/4/2016, o recebimento da denúncia em 14/12/2017, e a publicação da sentença condenatória em 30/4/2019 (fl. 381), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 8 anos. 3. Tendo sido a pena-base exasperada com a indicação de elementos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando-se as circunstâncias do crime, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática do delito pela condição especial do agente, na qualidade de tabelião do cartório, seu titular, na medida em que excede à normalidade do tipo penal, constitui fundamento válido para justificar o trato negativo da vetorial. Do mesmo modo, o valor do tributo sonegado, desde que também exorbite os comuns à espécie, como no caso vertente, também se presta a fundamentar o aumento da pena-base. 4. No tocante à proporcionalidade do aumento da basilar, conquanto inexista um critério puramente matemático na fixação da pena-base, deve o juiz, à luz do princípio da discricionariedade motivada, estabelecer o aumento observado o princípio da proporcionalidade, podendo perfeitamente fixar aumento superior a 1/6 para cada vetorial negativa, desde que, por meio de elementos concretos, como no caso, uma vez que evidenciada a maior gravidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.966.336/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.). (grifos nossos). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial do agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da movimentação de valores substanciais entre contas bancárias sem a devida declaração ao fisco. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa e o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva no crime contra a ordem tributária e se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, considerando a data do lançamento definitivo do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, inicia-se na data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF. 4. No caso concreto, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 27/11/2017 e a denúncia foi recebida em 22/04/2020, com a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 08/02/2022, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. 5. A alegação de prescrição retroativa também é afastada, pois a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias implica prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse que igualmente não foi alcançado. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da prescrição e às condições específicas do caso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.271.452/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.). (grifos nossos). Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507369-83.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - NOEL MANOEL GARCIA FILHO - Vistos. Fls. 631: acolho os embargos de declaração para sanar omissão, nos seguintes termos: A fim de evitar futura alegação de nulidade, concedo à defesa prazo de 10 dias para juntada de resposta à acusação. Intime-se. - ADV: GABRIEL HUBERMAN TYLES (OAB 310842/SP), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), ARNALDO ARSENIO DE AZEVEDO NETO (OAB 505604/SP), PHELIPE NASCIMENTO GREGORIO (OAB 527112/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP)
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