Jane Ferreira De Souza
Jane Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 505691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jane Ferreira De Souza possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JANE FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INVENTáRIO (2)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000055-44.2025.8.26.0247/SP RELATOR : MARCO ANTONIO GIACOVONE FILGUEIRAS AUTOR : MURILO SOUZA LISBOA ADVOGADO(A) : SERGIO DA SILVEIRA (OAB SP066421) ADVOGADO(A) : JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505691) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 18/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000043-30.2025.8.26.0247/SP REQUERENTE : MIB ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO DA SILVEIRA (OAB SP066421) ADVOGADO(A) : JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505691) REQUERENTE : MAURICIO GUIMARAES BAPTISTA ADVOGADO(A) : SERGIO DA SILVEIRA (OAB SP066421) ADVOGADO(A) : JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB SP505691) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O processo há de ser julgado extinto, ante a necessidade da realização de prova pericial, em especial no tocante ao pedido de reconhecimento do inadimplemento contratual por parte do requerido e os ítens citados nesse sentido: à não realização das benfeitorias previstas na Cláusula XII do contrato; à não prestação de contas ou apresentação de documentos comprobatórios dos serviços realizados; à entrega do imóvel sem as melhorias acordadas; ao pagamento parcial e/ou ausência de pagamento de aluguéis referentes aos meses de março, abril e parte de maio/junho de 2025. Entendo ser necessária a perícia, a qual é o único meio de prova possível para constatar o alegado inadimplemento contratual por parte do requerido. Tem-se, ainda que, o valor atribuído à causa não condiz com o valor perseguido pela parte autora em sua inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&pagina=1. P.I.C. Ilhabela, 01 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000132-07.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Pedro Ferreira Costa - Manoel Francisco de Oliveira - Vistos, 1. Fls. 111: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 2. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 01 hora(s), na cota parte de R$ 41,21 para cada parte, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. O(a) conciliador(a) deu plena quitação dos honorários da parte requerente durante a audiência. 3. Fls. 117-119: Já realizada audiência junto ao CEJUSC, aguarde-se o prazo de contestação, que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, ocorrida aos 08/07/2025. Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação, abra-se vista ao MP. Após, conclusos-sentença. Caso haja apresentação de contestação, intime-se o autor em réplica. Após, voltem conclusos, com a observação de fila (PROVAS). Intime-se. - ADV: SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000228-22.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - K.F.B.K.G. - Vistos, 1. Fls. 81: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 2. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 01 hora(s), na cota parte de R$ 41,21 para a requerida, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. No que tange os honorários do(a) conciliador(a), tendo em vista que a parte requerente é beneficiada pela Gratuidade Judiciária via Convênio Defensoria/OAB, não foi feita cobrança de honorários nos moldes do artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, tabela anexa à Resolução nº 809/2019. O(a) conciliador(a) deu plena quitação dos honorários da parte requerida durante a audiência. 3. Fls. 86-87: Tendo em vista o quanto acordado em audiência, pela suspensão do feito, DEFIRO o pedido, suspendendo o andamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, tudo nos termos do art. 313, II e § 4º do CPC. Decorrido o prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, certificados os autos, intime-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Intime-se. - ADV: JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000712-88.2024.8.26.0247 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - G.A.M. - Vistos. Trata-se de acompanhamento da situação familiar de Gesibel Aparecida Moreira após o desacolhimento das crianças L. H. G. M. e L. A. A. M. Da análise dos autos, verifica-se situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em acompanhamento, devido ao quadro significativo de transtorno depressivo apresentado pela genitora. Além disso, Gesibel realiza acompanhamento no CAPS-AD devido ao uso pretérito de substâncias psicoativas. Conforme relatado pela equipe técnica do SAICA (fls. 260/265), o quadro depressivo, até o momento, não está prejudicando o desempenho das funções parentais. Saliento que em inspeção realizada no SAICA e no CREAS no final do mês de junho, o setor técnico de ambos os serviços mostrou preocupação com a situação do núcleo familiar, em razão da depressão da genitora e da falta de acompanhamento dos serviços de saúde do Município de Ilhabela, diferentemente do que restou determinado na ocasião do desacolhimento dos infantes. Assim, considerada a vulnerabilidade familiar, e a necessidade de adoção de medidas preventivas, a fim de evitar novo acolhimento dos infantes, defiro a extensão do acompanhamento do núcleo familiar por mais 6 meses, sem prejuízo de reavaliação da medida ao final do período, caso seja necessário. Dessa forma, determino: a) que sejam expedidos ofícios ao SAICA, CREAS e Secretária Municipal de Saúde, e especial CAPS-AD e Unidade de Saúde da Família, com cópia da presente decisão, a fim de dar ciência da extensão do acompanhamento familiar por mais 6 meses; b) que CREAS e Secretária Municipal da Saúde, através do CAPS-AD e Unidade de Saúde Familiar, realizem acompanhamento quinzenal do núcleo familiar, com a realização de busca ativa da genitora, em caso de não comparecimento, com o envio de relatórios mensais de acompanhamento aos autos; c) que o SAICA mantenha os atendimentos regulares ao núcleo familiar, com o envio de relatórios mensais aos autos; d) oficie-se ao Setor Técnico do Juízo, a fim de que realize estudo biopsicossocial com o núcleo familiar. Saliente-se, no ofício a ser enviado a Secretária Municipal de Saúde, que eventual dificuldade na localização exata da residência da Sra. Gesibel, devem ser contatados os técnicos do CREAS ou do SAICA para esclarecimentos. Intime-se. - ADV: JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000049-37.2025.8.26.0247 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000321-82.2025.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Alice Guimaraes de Oliveira - - Gabrielly Guimarães Pestana - Vistos. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls. 23/27: notifique-se a autoridade coatora, no endereço indicado, a respeito do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pela requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público (MP), dentro de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP), JANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 505691/SP)
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