Tulio Rosa De Almeida
Tulio Rosa De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 505714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tulio Rosa De Almeida possui 152 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJSP
Nome:
TULIO ROSA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (104)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065812-07.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Guilherme Querido de Queiroz Ferreira Borrelli - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065812-07.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Guilherme Querido de Queiroz Ferreira Borrelli - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097978-58.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Giulia Avila Cavalcante - Vistos. Fls. 92/93: aguarde-se o trânsito da sentença para que então a parte autora inicie o cumprimento desta. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Vale observar, inclusive, que a portaria é posterior à publicação da sentença. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059810-21.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Sarah de Almeida Carvalho - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028337-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ana Luiza Brasileiro da Silva Costa - Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028337-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ana Luiza Brasileiro da Silva Costa - Vistos. 1 - Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos apresentados, assim como eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038188-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Roberto Egídio Brelaz Goulart - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de ação movida por ROBERTO EGÍDIO BRELAZ GOULART em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o pagamento de imediato do auxílio-moradia in pecunia na quantia de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa residência, haja vista a alegação do seu não fornecimento in natura. 1.DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial retro. Anote-se. 2.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa vislumbrar o perigo de dano, não restou suficientemente clara a probabilidade do direito. A Lei Federal nº 6.932/1981, que trata das atividades do médico residente, estabelece, em seu art. 1º,que: "A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." O direito à bolsa de estudos está previsto no art. 4º da Lei Federal nº 6.932/1981, com alterações dadas pela Lei Federal nº 12.514/2011, in verbis: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.(...)§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;II - alimentação; eIII - moradia, conforme estabelecido em regulamento". (grifo meu) Denota-se do dispositivo acima que o fornecimento de moradia durante o período de residência depende de regulamentação infralegal a ser fornecido pela instituição de saúde em que realizado o programa. Embora haja omissão infralegal sobre o fornecimento de moradia aos médicos residente, a parte requerente não trouxe elementos que evidenciassem, de forma cabal, a ausência da sua disponibilização in natura. Aqui, por ora, falecendo a probabilidade do seu direito. Na mesma esteira, o exposto acima vai ao encontro da tese firmada no PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000. Vejamos: Auxílio-moradia devido em razão de residência médica -Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimentoin natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio. sem grifos no original. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB 65832/GO), ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB 65832/GO), TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP)
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