Leticia De Sousa Pedreira
Leticia De Sousa Pedreira
Número da OAB:
OAB/SP 505741
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia De Sousa Pedreira possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
LETICIA DE SOUSA PEDREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Guarda de Família (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012040-42.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GUIOMAR PATROCINIO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DE SOUSA PEDREIRA - SP505741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória e informação de implantação do benefício. Não havendo manifestação das partes, será presumida a aceitação irrestrita; de outra parte, fica desde já consignado que eventual impugnação deverá vir acompanhada da respectiva fundamentação, sob pena de não conhecimento. Em caso de aceitação, inclusive pelo silêncio das partes, será expedido ofício requisitório para pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001059-22.2025.8.26.0010 (processo principal 0001830-73.2020.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.R.S. - Vistos. Fls.167/170: Considerando-se a quitação do valor apontado às fls. 157, apresente o exequente planilha atualizada do suposto débito. Após, voltem conclusos. Sem prejuízo, defiro o levantamento do valor de fls. 162/163, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: LETICIA DE SOUSA PEDREIRA (OAB 505741/SP), JOSE WILLIAMS SILVA COSTA (OAB 412509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001059-22.2025.8.26.0010 (processo principal 0001830-73.2020.8.26.0010) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.R.S. - Vistos. 1) Fls. 161: Manifeste-se a exequente acerca da quitação do débito, no prazo de 5 dias, ficando desde já consignado que a inércia será interpretada como concordância. 2) Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LETICIA DE SOUSA PEDREIRA (OAB 505741/SP), JOSE WILLIAMS SILVA COSTA (OAB 412509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008581-20.2024.8.26.0010 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - E.A.C. - Vistos. 1) Fls. 83/84: Ciente. 2) Aguarde-se a designação de datas para a realização dos estudos. Int. - ADV: LETICIA DE SOUSA PEDREIRA (OAB 505741/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012040-42.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GUIOMAR PATROCINIO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DE SOUSA PEDREIRA - SP505741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000334-58.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: FLAVIA MELO DE SOUZA RECLAMADO: AGIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e395e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlio Melo Medeiros Secretário de Audiência Audiência: Una - Sala "SALA PAR": 05/08/2025 14:30 Ante a necessidade de readequação na pauta deste Juízo, redesigno audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MELO DE SOUZA
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011033-49.2024.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARIA VANY DE BARROS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE WILLIAMS SILVA COSTA - SP412509-A, LETICIA DE SOUSA PEDREIRA - SP505741-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011033-49.2024.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARIA VANY DE BARROS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE WILLIAMS SILVA COSTA - SP412509-A, LETICIA DE SOUSA PEDREIRA - SP505741-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda previdenciária julgada parcialmente procedente, apenas para “Reconhecer a condição da autora de segurada especial no período de 18/10/2002 a 31/12/2010, devendo o INSS averbá-lo no CNIS”. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela “reforma da r. sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, reformando-a para reconhecer os períodos não reconhecido de 09 de novembro de 1980 época do seu casamento a 18/10/2002 conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER”. Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que, “Com relação ao tempo de atividade rural, somente pode ser reconhecido o tempo de serviço rural sem o recolhimento de contribuições até 31/10/1991 (conf. Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização, art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 195, § 6º da Constituição Federal). Alerta-se aqui que o período de trabalho rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 apenas pode ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária.”. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011033-49.2024.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARIA VANY DE BARROS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE WILLIAMS SILVA COSTA - SP412509-A, LETICIA DE SOUSA PEDREIRA - SP505741-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões tecidas em ambos os recursos estão intimamente relacionadas, de modo que devem ser analisadas conjuntamente. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementado por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não há documentos que evidenciem o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015). No caso sob análise, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “[...] Postas tais premissas, a fim de comprovar o período de labor rural, em regime de economia familiar, de 01/1980 a 11/1987; e de 12/1987 a 12/2010, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS da autora emitida no estado de São Paulo em 25/03/2011, com primeiro vínculo urbano anotado em 27/04/2011, como passadeira (id 319268346, fls. 09/13); Carteira de matrícula da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaicós/PI, expedida em 18/10/2002, ficha de cadastro e recibos de pagamento de mensalidades de 02/2010, 04/2010, 06/2010, 07/2010 e 08/2011 (id 319268346, fls. 14/17, 50/51); Formulário de cadastramento da autora no CNIS, como segurada especial, datado de 31/10/2002 (id 319268346, fls. 27); Contrato de comodato rural, datado de 18/10/2002 (id 319268346, fls. 28); Contrato de abertura de crédito rural, datada de 27/04/2005 (id 319268346, fls. 29); Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datado de 20/10/2016 (id 319268346, fls. 30/32, 52/54); Recibos de entrega de declaração do ITR, exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 (id 319268346, fls. 33/38); Proposta simplificada de Crédito Rural, datada de 05/12/2005 (id 319268346, fls. 39/43); ART de topografia do imóvel rural, datada de 13/10/2016 (id 319268346, fls. 44); Autodeclaração do Segurado Especial – RURAL, em que a autora declara haver exercido atividade rural, nos períodos de 1980 a 1987 e de 1987 a 2010, com o esposo (CLEMENTE MANOEL) e 03 filhos (CICLEIDE, VANIA E CLEWILSON), na propriedade rural denominada (??), localizada no município de Jaicós/PI (id 319268346, fls. 46/47); Escritura pública de doação de imóvel rural, datado de 21/09/2016, em que CLEMENTE MANOEL DE LIMA (esposo da autora), qualificado como lavrador, figura como donatário (id 319268346, fls. 55/58); Boletim de ocorrência policial, relacionado ao óbito do esposo da autora, em 29/05/2021 (id 319268346, fls. 59/66); Boletins escolares dos filhos, em escola no município de Jaicós/PI, anos letivos de 1997, 1998, 1999, 2001, 2002 (id 319268346, fls. 67/68); Certidão de casamento da autora com CLEMENTE MANOEL DE LIMA, datada de 09/11/1987 (id 319268346, fls. 75); Certidão eleitoral da autora, datada de 07/05/2003, em que consta qualificada como agricultora (id 319268346, fls. 76); Requerimento administrativo de salário maternidade, datado de 12/11/2003, em que consta indicado o endereço de residência na Rua De. João Mota, 148 (id 319268346, fls. 78); Carteira de matrícula da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê do Piauí (id 319268346, fls. 91); Certidão de óbito do esposo da autora, declarada por VANIA DE BARROS LIMA DE SOUSA, em que consta que o falecido (óbito em 18/05/2021) era casado e residia na localidade de Baixa Branca, S/N, Zona Rural, Jaicós/PI (id 319268346, fls. 92); Declaração de comércio local de que a autora, trabalhadora rural, residente na localidade Chapada dos Morros, Município de Jaicós, é cliente do estabelecimento desde 2001 (id 319268346, fls. 110); Certidão de batismo da Paróquia Nossa Senhora das Mercês de Jaicós, datada de 18/04/2023, que atesta o registro de batismo na filha CICLEIDE na paróquia, celebrado em 26/05/1990 (id 319268346, fls. 112). No caso dos autos, o início de prova material contemporânea mais antiga do período de trabalho rural alegado, em regime de economia familiar, refere-se ao mês de 10/2002, consubstanciada no cadastro da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaicós/PI em 18/10/2002 (item 1 da relação de provas); no contrato de comodato de imóvel rural firmado com a autora em 18/10/2002, na condição de comodatária (item 3 da relação de provas); e cadastramento da autora junto RGPS, em 31/10/2022, na qualidade de segurada especial. Embora a autora tenha juntado outros documentos com datas anteriores a 10/2022, eles não demonstram, de nenhuma forma, o exercício da alegada atividade rural. Com efeito, os boletins escolares dos filhos referentes aos anos letivos de 1997 a 2002 não indicam a qualificação profissional dos pais (item 13 da relação de provas) e a certidão de casamento da autora, embora datada de 1987, não traz a qualificação profissional dos nubentes (item 14 da relação de provas). Os demais documentos, todos, foram produzidos após 10/2002, não servindo, por isso, como início de prova material válida. Além disso, após detida análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que, até a autora filiar-se como segurada especial junto ao INSS, residia em zona urbana do município de Jaicós (Rua Desembargador João Mota, 148, Centro) conforme ficha de cadastro do CNIS (item 3 da relação de provas), não morando no meio rural. Neste aspecto, a total ausência de início de prova de labor campesino anterior a 10/2002, somado ao fato de que a autora, na ocasião, não residia na zona rural da cidade, acaba por enfraquecer o pleito para o reconhecimento de sua condição de segurada especial anterior à referida data. De toda sorte, há razoável início de prova material contemporânea do labor rural no período compreendido entre 10/2002 (já mencionados anteriormente), até 12/2010, como, por exemplo, os contratos de abertura de crédito rural, datados de 04/2005 e 12/2005 (itens 5 e 8 da relação de provas); CPTS da autora, com anotação de início de vínculo urbano apenas a partir do ano de 2011 (item 1 da relação de provas); e outros documentos que comprovam a a transferência de pequena propriedade rural à autora. Cabe ressaltar que o INSS, inclusive, reconheceu a autora como trabalhadora segurada especial, ao conceder-lhe, administrativamente, o benefício de auxílio maternidade no período de 23/01/2003 a 22/05/2003 (id 319268346, fls. 157). Por fim, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o trabalho rural da autora em regime de economia familiar para subsistência. Dessa maneira, reconheço o período de trabalho rural da autora apenas de 18/10/2002 (início de prova material mais remota do trabalho rural) até 31/12/2010, na condição de segurada especial. Apesar disso, tal período, porque posterior à edição das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, não pode ser reconhecido como carência para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou híbrida, porque não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, pois, com o advento dos referidos diplomas legais, passou-se a exigir do segurado especial contribuição previdenciária incidente sobre a venda de sua produção. Em palavras outras, os segurados especiais filiados ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, com o advento das referidas leis, são obrigados a recolherem contribuições previdenciárias para fins de obtenção de qualquer benefício mantido pelo INSS. Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 25, da Lei n.º 8.212/91: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. Vale ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ neste mesmo sentido: Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. Não há norma legal que autorize o cômputo de tempo de serviço rural, laborado após o advento da Lei nº 8.213/91 e em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceção feita às hipóteses de concessão de benefícios mínimo. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1991852-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/08/2022 (Info 750). Súmula 272-STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Noutro giro, não se desconhece o fato de que inúmeros segurados especiais não auferem renda com o trabalho rural que exercem, quando produzido apenas o mínimo necessário para a subsistência familiar e sem excedente a ser comercializado, ou, mesmo quando há excedente comercializável, a renda obtida com a comercialização é ínfima. Nesse caso, a LBPS prevê a concessão de benefícios previdenciários a essa espécie de segurado, independentemente de contribuições previdenciárias, apenas nas situações descritas no art. 39, da Lei n.º 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso dos autos, o período de trabalho rural em regime de economia familiar ora reconhecido, de 18/10/2002 até 31/12/2010, por ser posterior à vigência das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, não pode ser somado com o período de trabalho urbano para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou por idade híbrida, porque não foram recolhidas contribuições previdenciárias em razão do trabalho campesino, o que seria necessário, conforme fundamentação supra. Cabe ressaltar que, em 31/12/2010 (termo final do do trabalho como segurada especial), a autora não preenchia os requisitos para que fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, de acordo com a norma do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. E, além disso, era trabalhadora urbana por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria em 2023. Dessa forma, o pedido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser acolhido, visto que, sem o reconhecimento do período de trabalho rural de 01/1980 até 31/10/1991 (quando ainda não eram exigidas contribuições previdenciárias do segurado especial); e sem o recolhimento de contribuições previdenciárias no período laborado como segurada especial ora reconhecido, de 18/10/2002 a 31/12/2010, a autora não preenche os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição e/ou de aposentadoria por idade híbrida, mesmo considerando os recolhimentos previdenciários efetuados após a data do requerimento administrativo, conforme simulação realizada pela serventia da vara, em ferramenta do Sistema SAT/DATAPREV. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para: a. Reconhecer a condição da autora de segurada especial no período de 18/10/2002 a 31/12/2010, devendo o INSS averbá-lo no CNIS; b. Rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. [...]” Nesse contexto, as provas exibidas e produzidas em juízo não constituem um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente exerceu atividades campesinas, na condição de segurado especial, além do período reconhecido na sentença recorrida. Por fim, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e enunciado da Súmula nº 24 da Turma Nacional de Uniformização. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, “Em tema de contagem de tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior à edição da Lei n.º 8.213/91, desde que para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o segurado está dispensado da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período, exceto para efeito de carência.” (EREsp n. 639.391/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013.) Dessa orientação não divergiu a sentença recorrida. De rigor a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos da parte autora e do INSS, mantendo a sentença proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO RECLAMADO. INOCORRÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
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