Francielle Soane Carmassi Dionello Beck
Francielle Soane Carmassi Dionello Beck
Número da OAB:
OAB/SP 505761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francielle Soane Carmassi Dionello Beck possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011398-42.2017.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - H.S. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO HENRIQUE SUMMO, qualificado nos autos, do cometimento do crime previsto no artigo 121, parágrafos 3º e 4º do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP), MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005545-73.2025.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.N. e outro - F.F.F. - Vistos. F. 75/76: Ante o comparecimento voluntário e juntada de procuração nos autos, suprida a citação da requerida. Cientifique-se a mesma da decisão proferida às f. 41/42. No mais, defiro o pedido de redesignação da audiência requerido pelo autor, encaminhando-se os autos ao Cejusc, para agendar nova data. Intime-se. - ADV: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP), FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP), RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500547-25.2024.8.26.0551 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R.A. - Vistos. 1- Defiro o pedido da defesa. Para audiência em continuação, para oitiva da testemunha Cláudia e interrogatório do menor Diogo, designo o dia 16 de julho de 2025, às 14:45 horas. Intime-se a testemunha de defesa no endereço indicado. Saem os presentes devidamente intimados, inclusive o adolescente Diogo e sua genitora Sandra - ADV: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001661-02.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M.S. - Fls. 74/91: Ciência ao autor. - ADV: MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP), FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001661-02.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M.S. - Fls. 74/91: Ciência ao autor. - ADV: MARCELO CHELÍ DE LIMA (OAB 391675/SP), FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001399-67.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Geraldo Aparecido de Almeida - Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008405-18.2023.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.F.V. - Vistos. A. F. V. ajuizou demanda em face de A. A.. Pretende, como sobrinha, a interdição da requerida, em razão do seu quadro de saúde e idade avançada. Sustentou que a requerida é incapaz de desempenhar qualquer atividade laboral ou civil. Pugna pela apresentação das informações sobre as contas bancárias da requerida. Aduz que havia poderes outorgados por procuração à Srª O. F. L. De S., razão pela qual requer seja tornada sem efeito. No mérito, pede a procedência da demanda para a decretação da interdição da requerida, com a nomeação da requerente como sua curadora (f. 01/11). Juntou documentos (f. 12/41). A curatela provisória foi deferida (f. 47/48) Contestação por curador especial (f. 103/104). Réplica (f. 108/110). Laudo pericial (f. 128/129). Manifestação das partes (f. 133/134 e 137). O parquet opinou por esclarecimentos e ofertou parecer (f. 141/145). Manifestação da requerente, com documentos (f. 152/153 e 154/158). Manifestação do i. Representante do Ministério Público (f. 161). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois prescindível a realização de outras provas. A autora, sobrinha da interditanda (f. 154/158), é parte legítima, na forma do art. 747, II do CPC. Os relatórios médicos (f. 17/26) e a perícia realizada (f. 128/129) demonstram a efetiva incapacidade da requerida para administrar seus bens, por si só, e, consequentemente, de realizar atos de natureza patrimonial e negocial. O laudo pericial atesta a deficiência mental que acomete a requerida de caráter definitivo (f. 129): " O Interditando é pessoa idosa, com comprometimento cognitivo moderado a severo, desorientado no tempo e espaço e sem noções de ordem financeira. Além disso o comprometimento físico como um todo é comprometido, já que está restrita a maior parte do tempo em cadeira de rodas, necessitando de ajuda para tomada de suas medicações e asseio pessoal. Os lapsos de memória o impossibilitam de tomar qualquer decisão e sustentá-la. Assim sendo, atesto que o Interditando é totalmente incapaz para atos da vida diária e necessita de cuidados constantes prestados por terceiros, sem os quais teria progressivo comprometimento de seu estado de saúde já fragilizado pelo tempo e comorbidades " Tal prova técnica constata a incapacidade civil da requerida e a sua inabilitação para fins de decisão apoiada. Nada há nos autos que desabone a requerente para o exercício deste "munus". Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe, nos termos dos artigos 4º, III e 1.767, I , ambos do CC cc art. 755, I do CPC cc art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A curatela está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente aqueles que disserem respeito a qualquer tipo de disposição de patrimônio, de forma onerosa ou gratuita. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da requerida. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o demanda para DECRETAR a interdição de A. A., para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandado, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete, nomeando-lhe como curadora definitiva A. F. V. para os atos civis patrimoniais e negociais. Em observância ao disposto no § 3º. do art. 755 do Código de Processo Civil, assim como art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação de sua parte dispositiva na plataforma de editais do CNJ, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, § 1º, III, do CPC. Expeça mandado de averbação. Comprovado o registro da interdição, deverá a Serventia expedir Termo de Compromisso, ante o disposto no § único, do art. 93, da Lei nº. 6.015/73. Após, intime-se o(a) curador(a) na pessoa de seu advogado, para a impressão do termo que deverá ser assinado pela parte e juntado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispenso o(a) curador(a) da prestação de caução (art. 1.745 do Código Civil). A aquisição, alienação e/ou a disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos, imprescindivelmente, de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta do (a) curador(a). Deverá o(a) requerente esclarecer, no prazo de quinze dias, acerca dos bens e valores recebidos pelo interdito(a), se recebe algum benefício previdenciário ou renda, ou ainda acerca dos bens de valor ou que produzam rendas, para posterior decisão acerca da necessidade da prestação de contas periodicamente (arts. 1757 cc. 1.774 cc. 1.781, todos do Código Civil e no art. 553 do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: FRANCIELLE SOANE CARMASSI DIONELLO BECK (OAB 505761/SP), MARIA ELVIRA BARDELI BONOME (OAB 293131/SP), FAUSTO JOSÉ IOCA (OAB 274765/SP)
Página 1 de 2
Próxima