Joao Victor Figueira Silva

Joao Victor Figueira Silva

Número da OAB: OAB/SP 505836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Figueira Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOAO VICTOR FIGUEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Victor Figueira Silva (OAB 505836/SP) Processo 0003354-83.2024.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: A. F. L. H. - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 58/61 e fls. 86), por decisão. A presente ficará suspensa, nos termos do art. 922 do CPC, até que se conclua o pagamento da última parcela, ou seja, trigésima quarta parcela do acordo. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, devendo a parte exequente informar em caso de descumprimento da ordem e requerer o que entender cabível. Em caso da obrigação ser satisfeita, deverão as partes informar se a obrigação foi satisfeita a fim de extinguir este feito. Contramandado de prisão expedido em favor do executado às fls. 68/69. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (ambos pelo portal eletrônico). Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Victor Figueira Silva (OAB 505836/SP) Processo 0003354-83.2024.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: A. F. L. H. - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 58/61 e fls. 86), por decisão. A presente ficará suspensa, nos termos do art. 922 do CPC, até que se conclua o pagamento da última parcela, ou seja, trigésima quarta parcela do acordo. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, devendo a parte exequente informar em caso de descumprimento da ordem e requerer o que entender cabível. Em caso da obrigação ser satisfeita, deverão as partes informar se a obrigação foi satisfeita a fim de extinguir este feito. Contramandado de prisão expedido em favor do executado às fls. 68/69. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (ambos pelo portal eletrônico). Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002719-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SILVANA TEIXEIRA DONATO Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO VICTOR FIGUEIRA SILVA - SP505836, PATRICIA PORTO TEIXEIRA - SP497361 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Como informado no documento ID 321144895, foi proferida sentença nos autos do processo originário. Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 22 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001025-17.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: SILVANA TEIXEIRA DONATO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FIGUEIRA SILVA - SP505836 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O 5001025-17.2024.4.03.6138 Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré a fornecer os medicamentos Azacitidina e Venetoclax para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda. A sentença de ID 359724463 consignou a procedência do pedido para condenar a União Federal e o Estado de São Paulo a providenciarem à parte autora a entrega dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax, conforme receita médica de ID 344251791. Consignou-se, ainda, a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários, em razão da sucumbência, fixados por equidade no valor de R$15.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Diante da prolação da sentença, este juízo esgotou sua prestação jurisdicional. O óbito da parte autora implica a perda do objeto da presente ação, visto que o direito em questão é personalíssimo, o que impediria o eventual cumprimento da sentença. Contudo, os honorários consignados na sentença consistem em direito do advogado da autora, não sendo afetado pela notícia do óbito, visto que direito autônomo do advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Interposta apelação, vista para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. Tribunal, com as homenagens de estilo, na sequência. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica). [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001025-17.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: SILVANA TEIXEIRA DONATO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FIGUEIRA SILVA - SP505836 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A 5001025-17.2024.4.03.6138 Trata-se de ação em que se pede a condenação da parte ré a fornecer os medicamentos Azacitidina e Venetoclax para tratamento de Leucemia Mieloide Aguda. Formula pedido de tutela provisória. Sustenta, em síntese, que o medicamento possui registro na ANVISA e que não há medicação substitutiva no SUS para o tratamento da patologia que a acomete. Determinada emenda da inicial para adequação às teses fixadas nos temas 6 e 1234 do STF, ambas da repercussão geral, houve atendimento. Tutela provisória deferida. Contestação do Estado de São Paulo, em que requer a improcedência dos pedidos. Embargos de declaração da União rejeitados. Contestação da União, em que impugna a concessão de justiça gratuita e o valor da causa. Alega falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Réplica. É o relatório, no essencial. Preliminarmente, afasto a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que ausente prova a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, visto que se trata de estimativa de custo do tratamento pelo período de 12 meses. O interesse de agir da autora está demonstrada, visto que incontroversa a ausência de fornecimento dos medicamentos por se não se encontrarem padronizados no SUS. Sem outras questões processuais, passo ao exame de mérito. FUNDAMENTO. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, publicada no DOU de 03/10/2024 e fixou teses no Tema 6 e no Tema 1234, ambos da repercussão geral. Teses fixadas no Tema 6 do STF: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Item 4 do Tema 1234 do STF: IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. A parte autora atende aos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento, nos termos das teses fixadas. A ausência de incorporação dos medicamentos ao SUS é suficiente para demonstrar a recusa do fornecimento na via administrativa. A ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC está demonstrada diante da demora na deliberação sobre a padronização, conforme informação do NATJUS de fl. 12 do ID 346276195, em que se indica que o procedimento se encontra na fase de consulta pública, o que confirmado pela União em sua contestação. A impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes da lista do SUS e a comprovação da eficácia do medicamento, bem como a imprescindibilidade para o tratamento da autora, estão demonstradas pelo relatório do médico assistente da parte autora (ID 344251791). Ademais, o parecer do NATJUS de ID 346276195 é favorável à concessão dos medicamentos para tratamento da patologia que acomete a autora. O valor do tratamento indicado no parecer NATJUS e a hipossuficiência econômica da parte autora denotam a incapacidade financeira para custear os medicamentos prescritos. O registro dos medicamentos na ANVISA é provado pelas informações do NATJUS (ID 346276195). DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal e o Estado de São Paulo a providenciarem à parte autora a entrega dos medicamentos Azacitidina e Venetoclax, conforme receita médica de ID 344251791. Consigno que no presente caso, deverá o Estado de São Paulo providenciar a aquisição do medicamento e a entrega à parte autora, bem como caberá à União o custeio da aquisição do medicamento. Assim, o Estado de São Paulo deve adquirir o medicamento e, posteriormente, ser reembolsado administrativamente pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), nos termos do quanto definido no tema 1234 do E. STF. Intimem-se a União Federal e o Estado de São Paulo para cumprimento desta decisão, devendo entregar o medicamento ao Departamento Regional de Saúde de Barretos, localizado na avenida 21, esquina com a rua 32, nº 1238, centro, Barretos/SP, CEP 14.780-310, sob as penas do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil e de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, bem como prove nos autos o cumprimento da determinação. Ratifico a tutela provisória outrora deferida. Honorários advocatícios são devidos pela UNIÃO, em razão da sucumbência, fixados por equidade no valor de R$15.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Com efeito, a pretensão do autor visa assegurar bem jurídico de valor inestimável. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Comunique-se a prolação desta sentença ao relator do agravo de instrumento 5002719-68.2025.4.03.0000. Prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito desta Vara Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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