Leonardo Adamo Lopes

Leonardo Adamo Lopes

Número da OAB: OAB/SP 505847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Adamo Lopes possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: LEONARDO ADAMO LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 0000300-29.2025.8.26.0052; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara do Júri; Ação: Recurso em Sentido Estrito; Nº origem: 0000300-29.2025.8.26.0052; Assunto: Homicídio Qualificado; Recorrente: M. P. do E. de S. P.; Recorrido: T. O. V.; Advogado: Flavio Rodrigues Gato (OAB: 488878/SP); Advogado: Leonardo Adamo Lopes (OAB: 505847/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509320-24.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - T.O.V. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 94/96). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pleito (fls. 112/113). É o relatório. Decido. Alterado o panorama desde o recebimento da denuncia, é o caso, agora, de conceder o benefício ao acusado. O laudo de exame necroscópico, a comprovar o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado naturalístico, ainda não veio aos autos. Ainda, a despeito de saber tratar-se de ação penal pública incondicionada, o caso é ocorrido no seio familiar, com situação de violência que toca primordialmente as vítimas e testemunhas Cristiane e Lucas, mãe e irmão do acusado, as quais afirmaram não temê-lo e manifestaram interesse no seu retorno ao lar. Não se descura de que o réu é primário e, ao que consta, os fatos foram episódicos, mostrando que sua liberdade não coloca em risco quer a ordem pública quer as testemunhas que ainda deporão nestes autos. Sendo também ele aparentemente vinculado ao distrito da culpa, não há temor de que daqui venha a evadir-se. Neste contexto, neste momento processual a prisão preventiva não mais se justifica, motivo por que a revogo, substituindo-a por medidas cautelares diversas, quais sejam: obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos, bem como submeter-se a avaliação para tratamento psiquiátrico no CAPS, o que seve ser comprovado em Juízo após 15 (quinze) dias da liberdade do réu. Deve ele comparecer em Cartório no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o cumprimento do alvará de soltura a fim de informar seu endereço e tomar ciência desta determinação. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. 2) Cobre-se novamente a vinda do laudo necroscópico de vítima R.. 3) Cite-se o acusado quando de seu comparecimento em Cartório, aguardando-se, após, o decurso do prazo para a apresentação de resposta à acusação. Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido, independentemente de cumprimento. Intime-se. - ADV: LEONARDO ADAMO LOPES (OAB 505847/SP), FLAVIO RODRIGUES GATO (OAB 488878/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Xavier Techio (OAB 436331/SP), Leonardo Adamo Lopes (OAB 505847/SP) Processo 1040139-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanildo Navarro Sobral - Vistos. 1. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, posto que os documentos apresentados não permitem inferir não possa a (o) requerente arcar com as custas processuais. Ao contrário, verifico pelos extratos bancários que o autor possui renda e valores em conta incompatíveis com a alegada miserabilidade e suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Por oportuno, colaciona-se trecho do V. Acórdão exarado nos autos do agravo de instrumento nº 2151203-09.2022.8.26.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28/10/2022: Tal benesse não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Não se pode admitir a concessão do benefício a quem comprovadamente não faz jus, devendo tal análise ser rigorosa tendo em vista se tratar de dispensa de recolhimento de tributo. O C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a simples afirmação a que alude o art. 4º da Lei nº 1.060/1950 possui presunção iuris tantum de veracidade. Nessa senda para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto (AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.08.2013). Ainda no que concerne a precedentes judiciais, convém trazer à baila os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1. A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. 2. Constitui ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o entendimento do Enunciado n.º 481 do STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AgInt no REsp 1708654 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.08.2019 destaquei). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018 destaquei). 2. Desse modo, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo, independente de nova intimação. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Rodrigues Gato (OAB 488878/SP), Leonardo Adamo Lopes (OAB 505847/SP) Processo 1509320-24.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: T. O. V. - Vistos. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e já arrazoado (fls. 178/183). Intime-se o réu, com urgência, para oferecer contrarrazões no prazo legal. Intime-se.