Sthefanny Caroline Martins De Paula Orlando Santos
Sthefanny Caroline Martins De Paula Orlando Santos
Número da OAB:
OAB/SP 505855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001273-29.2024.8.26.0366 (apensado ao processo 1002173-52.2020.8.26.0010) - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - C.M.A. - - G.M.F. - L.G.O. - Ciência (ao)à Curador(a) Especial nomeado(a), Dra. Sthefanny Caroline Martins de Paula Orlando Santos, OAB/SP 505.855, para que oferte resposta, no prazo legal, trazendo, na mesma oportunidade, o RGI. - ADV: JOSE CARLOS LOPES (OAB 128096/SP), JOSE CARLOS LOPES (OAB 128096/SP), ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR (OAB 264138/SP), ANTONIO APARECIDO TURAÇA JUNIOR (OAB 264138/SP), ANA KAROLINE RIBEIRO SABEL (OAB 517998/SP), ANA KAROLINE RIBEIRO SABEL (OAB 517998/SP), STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500350-09.2025.8.26.0366 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - T.B.F.P. - - K.F.C. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada contra o adolescente K. F. Da C. Pela prática de ato infracional equiparado ao crime de receptação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação sem a possibilidade de atividades externas por tempo indeterminado, forte no art. 180 do Código Penal c/c arts. 103 e 122, inciso II, do ECA. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a representação em relação ao adolescente T. B. F. DO P. e, consequentemente, deixo de aplicar qualquer medida socioeducativa a ele por não existir prova de ter concorrido para o ato infracional, forte no art. 189, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Determino a liberação imediata do adolescente T. B. F. DO P., nos termos do parágrafo único do art. 189 do ECA. Expeça-se a guia pertinente à liberação COM URGÊNCIA. Expeça-se também a guia referente à execução da medida imposta ao adolescente K. F. Da C. - ADV: MÔNICA CRISTINA DE MAGALHÃES (OAB 177478/SP), STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500325-98.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mongaguá - Apelante: Cristian Albert Veloso dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Toloza Neto - "REJEITARAM as preliminares arguidas e, no mérito, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau. V.U." - - Advs: Sthefanny Caroline Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 505855/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500103-03.2025.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO LOGI DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso de apelação ofertado pelo réu (fls. 157/158). Intime-se seu defensor dativo para apresentar razões no prazo de 08 (oito) dias. Com as razões, remetam-se os autos ao Ministério Público para contrarrazões. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado nos autos através do convênio OAB/DPE. Após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para julgamento Intime-se. Mongaguá, 16 de junho de 2025. - ADV: STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1003903-58.2024.8.26.0366; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; VICO MAÑAS (DECANO); Foro de Mongaguá; 2ª Vara; Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente; 1003903-58.2024.8.26.0366; Acolhimento institucional; Apelante: I. de P.; Advogada: Sthefanny Caroline Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 505855/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1003903-58.2024.8.26.0366; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mongaguá; Vara: 2ª Vara; Ação: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente; Nº origem: 1003903-58.2024.8.26.0366; Assunto: Acolhimento institucional; Apelante: I. de P.; Advogada: Sthefanny Caroline Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 505855/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500103-03.2025.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO LOGI DA SILVA - Ratifico o recebimento da denúncia. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária. As questões suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório. Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal. No mais, formula a Defesa, em sede de resposta à acusação, o pedido de revogação da prisão preventiva. Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ressaltando-se a presença de todos os requisitos legais da custódia cautelar (fls. 45/47). Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos que não foram afastados por qualquer elemento novo existente nos autos. Não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração, evidenciando-se a contemporaneidade exigida pela lei. Evidencia-se, de outro lado, o concreto periculum libertatis. O réu responde pela prática de crime grave (tráfico de drogas), equiparado a crime hediondo. Registre-se que primariedade e ausência de antecedentes criminais, por si sós, não garantem que será beneficiado com a causa de diminuição de pena referida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas e tampouco com a substituição penal ou regime menos gravoso, mostrando-se absolutamente precoce tal conclusão. Destaca-se in casu, concretamente, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (4 porções de maconha com peso bruto de 12 gramas, 32 porções de crack com peso bruto de 31 gramas; 426 porções de cocaína com peso bruto de 551,30 gramas; 31 porções de entorpecente conhecido como dry com peso bruto de 23,8 gramas; 140 porções de entorpecente conhecido com skunk com peso bruto de 428,10 gramas e 27 porções de "meleca de maconha" ou "shatter" com peso bruto de 21,30 gramas), em conhecido ponto de tráfico da comarca, o que demonstra não se tratar, ao menos em juízo de cognição sumária, de esporádico e pequeno traficante. Nesse sentido, confira-se: "Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Considerável quantidade de entorpecente apreendida, aliada a elementos de que o paciente se dedica à traficância. Presença dos motivos que ensejam, por ora, a segregação (art. 312 do CPP). Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Decisão bem fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada." (TJSP, HC 2256082-72.2019.8.26.0000, Araçatuba - 3ª Vara Criminal, Relator: Des. Amable Lopez Soto , j. em 14/02/2019). Conclui-se que se mostra ainda necessária a segregação provisória do réu, acautelando-se a comunidade de reiteração dessas práticas lesivas e evitando-se intranquilidade no meio social, tudo de forma a garantir a Ordem Pública. Por todo o exposto, presente ainda a necessidade de manutenção da prisão preventiva de THIAGO LOGI DA SILVA. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-20.2025.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.M. - Vistos, 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anotei. 2. Uma vez comprovada a relação de parentesco, por meio da certidão de nascimento, de rigor a fixação de alimentos provisórios, posto que presumida a necessidade da parte autora em razão da menoridade. À míngua de informações acerca da possibilidade do réu, fixo os alimentos provisórios em 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal (incidindo, nessa hipótese, sobre toda a remuneração, inclusive sobre 13º salário, férias e respectivos adicional; excluídos tão somente os descontos obrigatórios), ou em meio salário mínimo, em caso de desemprego ou de trabalho informal, com vencimento no dia 10 de cada mês. Os valores deverão ser depositados na conta bancária indicada pela parte autora. Para fins de desconto da pensão alimentícia diretamente pela fonte pagadora, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, direcionado a qualquer empresa, empregador e/ou autarquia previdenciária, devendo a parte autora providenciar sua impressão junto ao E-SAJ, instrução e encaminhamento à fonte pagadora. Caso seja o INSS a fonte pagadora, o ofício deve ser encaminhado para o e-mail: sadj.gexsan@inss.gov.br. Caberá à fonte pagadora promover a retenção do valor da prestação alimentar, depositando os valores na conta bancária indicada pela parte autora, sob pena de desobediência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, devendo a parte efetuar o recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça, se o caso. Intime-se. - ADV: STHEFANNY CAROLINE MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 505855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000099-67.2024.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Bruna Lorena Santos Melo da Silva - Apelado: Antônio Arruda Toledo Filho - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DO EXECUTADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DICÇÃO DO ART. 85, § 1º DO CPC. ADEMAIS, EXECUTADO NÃO PROVOU OBSTÁCULOS PROMOVIDOS PELA EXEQUENTE QUE IMPEDISSEM A EXECUÇÃO DO ATO DETERMINADO PELO JUÍZO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA APELANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Fernandes Mathais (OAB: 422960/SP) - Gabriel Antonio Silva Faria (OAB: 429891/SP) - Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 344301/SP) - Sthefanny Caroline Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 505855/SP) - 3º andar