Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante

Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante

Número da OAB: OAB/SP 505877

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508426-48.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO VINICIUS RAMOS - Vistos. Fls. 147 e 160: Homologo a desistência do recurso do réu e da sua Defesa. Assim, certifique a Serventia o trânsito em julgado para o réu e a Defesa. No mais, cumpra-se o determinado à fl. 118, abrindo-se nova vista ao Ministério Público para que apresente razões de apelação. Int. - ADV: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500732-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 0003043-38.2025.8.26.0011) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - J.J.C. - Vistos. Providencie a serventia, com celeridade, à juntada dos arquivos audiovisuais constantes no pendrive arquivado nesta data em cartório (fls. 639), certificando-se quanto ao cumprimento. Após, dê-se vista preliminar ao Ministério Público, com urgência, sobre as alegações e documentos de fls. 298-638, em especial sobre os pedidos emergenciais de fls. 326, itens I a IV, devidamente acompanhada dos arquivos de mídia supra referidos. Int. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509301-18.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEX FRANCISCO DE LIMA - - LUCAS DA SILVA GONÇALVES - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação, para CONDENAR o réu ALEX FRANCISCO DE LIMA,, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena total de dois anos e oito meses de reclusão e pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 7 dias-multa, com unidade no mínimo legal e para ABSOLVER o acusado LUCAS DA SILVA GONÇALVES da acusação que lhe foi feita na inicial com base no art. 386, VII, do CPP. Vez que condenado por delito grave e violento, o réu não fazer jus a qualquer benefício. Em atenção ao disposto no §§2º, a, e 3º ao art. 33 do Código Penal, embora releve a violência da conduta, tendo em vista a pena aplicada e a primariedade do acusado, determino que inicie o cumprimento de sua pena em regime aberto. Vez que o acusado ALEX respondeu solto aos termos do processo, não dando causa à decretação de sua custódia preventiva, consoante o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de decretá-las neste momento processual, facultando o recurso em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não restou apurado o prejuízo sofrido pelo ofendido. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia para execução definitiva; verifique-se se há fiança para abatimento da pena de multa imposta, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, bem como da taxa judiciária. A taxa judiciária decorre da condenação criminal nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e assistido por advogado constituído, fica o(s) réu(s) desde já ciente da condenação para seu pagamento. Caso não haja fiança ou o valor seja insuficiente, intime-se o(s) réu(s) para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, a não ser que o(s) acusado(s) seja(m) defendido(s) pela DPESP, bem como disponibilize-se a certidão da sentença ao Ministério Público, certificando-se nos autos. Na hipótese de aplicação de pena de multa isolada, cumpra-se o disposto no item 479-A das NSCGJ. Oficie-se ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao TRE/SP, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; bem como e extraia-se o DNA do(s) réu(s), para identificação de seu(s) perfil(s) genético(s), conforme art. 9º-A da lei n.º 7.210/84. Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente, consoante já decidiu o E. TJSP: o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a):Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) - destacamos. - ADV: ANTONIO EDSON DE AMORIM (OAB 472639/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503511-67.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA - - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA - - MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO ROMANO - - FERNANDO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Fls. 582/609: cuida-se de pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu, sob o argumento de que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal, considerando que os fatos apurados configurariam, em tese, delito de competência da Justiça Federal. O Ministério Público não apresentou oposição à remessa dos autos à justiça federal, requerendo, no entanto, que a análise de eventual manutenção ou revogação da prisão preventiva seja avaliada pelo Juízo natural (fls. 619/620). É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifica-se que dois dos Réus (Glauber e Marcelo) estão sendo processados como incursos no crime do artigo 304 do Código Penal. Dentre as circunstâncias fáticas, a investigação criminal apurou que fizeram uso de documento público falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação e Registro Civil, à Polícia Rodoviária Federal, conforme auto de prisão em flagrante (fls. 3/6). Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado de Súmula nº 546, o critério para definir a competência para conhecer, processar e julgar o crime de uso de documento falso é analisar a natureza do órgão ou entidade a quem o documento foi apresentado, não importando a qualificação do órgão expedidor. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Noutras palavras: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, já que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e/ou serviços. Desse modo, como no caso concreto os documentos foram apresentados aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, no intuito de burlar a fiscalização por eles realizada, e sendo esta atuação em serviço da União, impõe-se concluir que a competência para conhecer o fato é da justiça federal em face do bem jurídico lesado. No entanto, em que pese o declínio de competência, ad cautelam, e atenta aos prazos do artigo 316 do CPP, entendo que a ratificação e manutenção da prisão preventiva dos indiciados se faz necessária, especialmente como garantia da ordem pública, a ser realizada pelo Juízo competente. Quanto à possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, destaca-se o entendimento jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171 C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR AO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. O pleitona origem quanto ao questionamento dos fundamentos da custódia cautelar não foi conhecido, razão pela qual resta impossibilitado o conhecimento do writ por esta Corte, quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. Existência de outro habeas corpus nesta Corte para apreciação da questão. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O declínio de competência por força de conexão, posteriormente ao decreto prisional, não acarreta a nulidade da prisão, haja vista a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC: 94439 SE 2018/0021111-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (grifo meu). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO, com urgência, sua remessa à Justiça Federal, a fim de que dê prosseguimento ao feito MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados até o pronunciamento definitivo do Juízo competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 461622/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017289-51.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS - Destarte, ante a documentação apresentada (fls. 266), a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a), remanescendo 08h (oito horas) de estudo a serem consideradas em oportuno aproveitamento, já retirado o período concomitante ao atestado de fls. 232, ou seja, considerando-se somente o mês de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017289-51.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS - Destarte, ante a documentação apresentada (fls. 266), a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a), remanescendo 08h (oito horas) de estudo a serem consideradas em oportuno aproveitamento, já retirado o período concomitante ao atestado de fls. 232, ou seja, considerando-se somente o mês de maio de 2025. - ADV: GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP)
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