Ana Luiza Barbosa Ferraz

Ana Luiza Barbosa Ferraz

Número da OAB: OAB/SP 505886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Barbosa Ferraz possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF6, TRF3, TRF4, TJSP, TJBA
Nome: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6014511-16.2025.4.06.3816/MG IMPETRANTE : MELISSA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB SP505886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar. Compulsando os documentos acostados à inicial, especialmente o comprovante de residência e protocolo de atendimento, constato que a parte autora reside no município de, Medeiros Neto/BA , localidade pertencente a jurisdição da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA . Assim, considerando que a parte autora possui endereço em município abrangido territorialmente pela jurisdição da Justiça Federal de Teixeira de Freitas/BA , declino da competência para apreciação do pedido formulado para aquela unidade da judiciária. Com a preclusão da decisão, remetam-se os autos à Subseção acima referida. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002647-78.2025.4.06.3816/MG RELATOR : ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR : JOVENTINO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB SP505886) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 25/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000479-09.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: ROSA HELENA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA em face de ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARÍLIA. Visa à concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade apontada como coatora que proceda ao cumprimento de decisão proferida pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em cujos termos reconhecido seu direito a benefício de prestação continuada. A decisão teria sido proferida em 16/11/2022 e não teria sido cumprida até o momento da impetração. Petição inicial no ID 363615102, acompanhada de documentos no ID 363615104 ao ID 363615120, página 3. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e pugnou pela assistência judiciária gratuita. No ID 363673632, este Juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade processual e a medida liminar consistente em ordem para que houvesse a imediata implementação do benefício de prestação continuada (NB 703.623.612-5). No ID 364051026, a autoridade impetrada apresentou informações. Na oportunidade, demonstrou o cumprimento da ordem judicial exarada nestes autos. E, por outro lado, o encaminhamento do processo para revisão de ofício. No ID 366705842, a parte impetrante requereu a manutenção da decisão proferida, por força da qual havia o benefício sido implementado. No ID 367285998, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Discute-se, no presente mandamus, o suposto direito líquido e certo da parte impetrante a que a autoridade impetrada dê cumprimento ao acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do processo no. 44233.819985/2018-19, instaurado a partir do requerimento nº 703.623.612-5, formulado em 29/06/2018 (ID 363615119). A expressão "direito líquido e certo" - especial condição alçada a patamar constitucional, traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos demonstrados por meio de prova documental pré-constituída. Fatos cuja demonstração prescinda, portanto, de dilação probatória. A ilegalidade ou abuso de poder apontada como violadora de direito da parte impetrante nestes autos consiste em conduta omissiva da autoridade impetrada, que teria deixado de adotar providência a seu cargo, necessárias ao cumprimento da decisão proferida na instância recursal administrativa. Assiste razão à parte impetrante, porquanto foram ultrapassados, em muito, o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o prazo do artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991. Este Juízo tem postura de autocontenção em relação aos pedidos de intervenção da na gestão interna do INSS, para dar conta dos milhões de pedido que recebe, tarefa para a qual conta com escassos recursos humanos e materiais. As consequências coletivas dessa intervenção podem ser muito danosas. Assim, não se reconhece o interesse de agir quando a impetração se apresenta como mero meio de "furar a fila" de análise de requerimentos. No presente caso, porém, a mora administrativa ultrapassou a marca de dois anos e deve ser remediada mediante tutela jurisdicional. Por conseguinte, deve ser confirmada a decisão concessiva da medida liminar. A presente decisão não obsta o procedimento de revisão de ofício iniciado pelo INSS, uma vez que a presente tutela jurisdicional não é declaratória do direito ao benefício assistencial e sim do direito líquido e certo da parte impetrante ao cumprimento, em prazo razoável, da decisão proferida pela própria Administração. Logo, a hipótese é de concessão da segurança. Ante o exposto, confirmo a medida liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o cumprimento do acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do processo administrativo no. 44233.819985/2018-19 (acerca do NB 703.623.612-5, apresentado em 29/01/2018). Decisão concessiva da medida liminar já cumprida. Sem condenação em verba honorária, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados nºs 512 e 105 das súmulas da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, respectivamente. Sem condenação em custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém com efeito imediato (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se para as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egr. TRF 3ª Região. Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001506-04.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: CARLOS JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial, nos termos da Portaria 30/2017 do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Marília, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001376-86.2025.8.26.0047 - Guarda de Família - Guarda - E.C.R. - - L.F.C. - ÀS PARTES: Manifestem-se sobre o LAUDO PSICOSSOCIAL juntado aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ANA LUÍZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP), ANA LUÍZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000540-22.2025.4.03.6319 AUTOR: PEDRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como perito(a) judicial ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO para realização da perícia médica. Designo o 13/08/2025, às 18h30min, para realização do ato pericial neste juízo federal. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 78/2022 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela do CJF, por compatibilidade com a atuação no feito. Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001770-38.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JUAREZ ELPIDIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Analisando a petição inicial e os documentos exibidos, verifico que o autor não reside em município sob jurisdição da Subseção Judiciária de Botucatu/SP, razão pela qual a causa não pode ser processada e julgada neste juízo. Assim, aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”. Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intime-se.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou