Ana Luiza Barbosa Ferraz
Ana Luiza Barbosa Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 505886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Barbosa Ferraz possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF6, TRF3, TRF4, TJSP, TJBA
Nome:
ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6014511-16.2025.4.06.3816/MG IMPETRANTE : MELISSA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB SP505886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar. Compulsando os documentos acostados à inicial, especialmente o comprovante de residência e protocolo de atendimento, constato que a parte autora reside no município de, Medeiros Neto/BA , localidade pertencente a jurisdição da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA . Assim, considerando que a parte autora possui endereço em município abrangido territorialmente pela jurisdição da Justiça Federal de Teixeira de Freitas/BA , declino da competência para apreciação do pedido formulado para aquela unidade da judiciária. Com a preclusão da decisão, remetam-se os autos à Subseção acima referida. Intimem-se. Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
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Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002647-78.2025.4.06.3816/MG RELATOR : ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA AUTOR : JOVENTINO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB SP505886) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 25/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000479-09.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: ROSA HELENA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSA HELENA GONÇALVES DA SILVA em face de ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARÍLIA. Visa à concessão da segurança a fim de se determinar à autoridade apontada como coatora que proceda ao cumprimento de decisão proferida pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em cujos termos reconhecido seu direito a benefício de prestação continuada. A decisão teria sido proferida em 16/11/2022 e não teria sido cumprida até o momento da impetração. Petição inicial no ID 363615102, acompanhada de documentos no ID 363615104 ao ID 363615120, página 3. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e pugnou pela assistência judiciária gratuita. No ID 363673632, este Juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade processual e a medida liminar consistente em ordem para que houvesse a imediata implementação do benefício de prestação continuada (NB 703.623.612-5). No ID 364051026, a autoridade impetrada apresentou informações. Na oportunidade, demonstrou o cumprimento da ordem judicial exarada nestes autos. E, por outro lado, o encaminhamento do processo para revisão de ofício. No ID 366705842, a parte impetrante requereu a manutenção da decisão proferida, por força da qual havia o benefício sido implementado. No ID 367285998, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Discute-se, no presente mandamus, o suposto direito líquido e certo da parte impetrante a que a autoridade impetrada dê cumprimento ao acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do processo no. 44233.819985/2018-19, instaurado a partir do requerimento nº 703.623.612-5, formulado em 29/06/2018 (ID 363615119). A expressão "direito líquido e certo" - especial condição alçada a patamar constitucional, traduz-se em direito vinculado a fatos e situações comprovados de plano, ou seja, fatos demonstrados por meio de prova documental pré-constituída. Fatos cuja demonstração prescinda, portanto, de dilação probatória. A ilegalidade ou abuso de poder apontada como violadora de direito da parte impetrante nestes autos consiste em conduta omissiva da autoridade impetrada, que teria deixado de adotar providência a seu cargo, necessárias ao cumprimento da decisão proferida na instância recursal administrativa. Assiste razão à parte impetrante, porquanto foram ultrapassados, em muito, o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o prazo do artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991. Este Juízo tem postura de autocontenção em relação aos pedidos de intervenção da na gestão interna do INSS, para dar conta dos milhões de pedido que recebe, tarefa para a qual conta com escassos recursos humanos e materiais. As consequências coletivas dessa intervenção podem ser muito danosas. Assim, não se reconhece o interesse de agir quando a impetração se apresenta como mero meio de "furar a fila" de análise de requerimentos. No presente caso, porém, a mora administrativa ultrapassou a marca de dois anos e deve ser remediada mediante tutela jurisdicional. Por conseguinte, deve ser confirmada a decisão concessiva da medida liminar. A presente decisão não obsta o procedimento de revisão de ofício iniciado pelo INSS, uma vez que a presente tutela jurisdicional não é declaratória do direito ao benefício assistencial e sim do direito líquido e certo da parte impetrante ao cumprimento, em prazo razoável, da decisão proferida pela própria Administração. Logo, a hipótese é de concessão da segurança. Ante o exposto, confirmo a medida liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o cumprimento do acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do processo administrativo no. 44233.819985/2018-19 (acerca do NB 703.623.612-5, apresentado em 29/01/2018). Decisão concessiva da medida liminar já cumprida. Sem condenação em verba honorária, de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados nºs 512 e 105 das súmulas da jurisprudência dos egrégios STF e STJ, respectivamente. Sem condenação em custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém com efeito imediato (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se para as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egr. TRF 3ª Região. Ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001506-04.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: CARLOS JOSE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial, nos termos da Portaria 30/2017 do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001376-86.2025.8.26.0047 - Guarda de Família - Guarda - E.C.R. - - L.F.C. - ÀS PARTES: Manifestem-se sobre o LAUDO PSICOSSOCIAL juntado aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ANA LUÍZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP), ANA LUÍZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000540-22.2025.4.03.6319 AUTOR: PEDRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio como perito(a) judicial ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO para realização da perícia médica. Designo o 13/08/2025, às 18h30min, para realização do ato pericial neste juízo federal. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 78/2022 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela do CJF, por compatibilidade com a atuação no feito. Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001770-38.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JUAREZ ELPIDIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Analisando a petição inicial e os documentos exibidos, verifico que o autor não reside em município sob jurisdição da Subseção Judiciária de Botucatu/SP, razão pela qual a causa não pode ser processada e julgada neste juízo. Assim, aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”. Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intime-se.
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