Sabrina Amancio Da Silva

Sabrina Amancio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 505893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Amancio Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3
Nome: SABRINA AMANCIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INQUéRITO POLICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502791-65.2024.8.26.0408 - Inquérito Policial - Maus Tratos - ALANA CRISTINA MIGUEL - Vistos. Acolho o parecer do representante do Ministério Público e determino o arquivamento destes autos de inquérito policial, observando-se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Anote-se. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para ciência dos fatos e acompanhamento da adolescente, conforme requerimento do representante do Ministério Público. Int. - ADV: SABRINA AMANCIO DA SILVA (OAB 505893/SP), SABRINA AMANCIO DA SILVA (OAB 505893/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001658-55.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SABRINA AMANCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Claudinei da Silva, em que afirma a existência de omissão na decisão que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porque teria deixado de apreciar aspectos relevantes das condições de saúde do autor (id. 359828269). Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, recebo os embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. No caso em apreço, os embargos devem ser improvidos por falta de contradição, omissão ou obscuridade, afinal, a insurgência do autor não recai sobre vícios intrínsecos do julgado, mas sim, apenas demonstram seu inconformismo com o teor da fundamentação da sentença. Não há a omissão apontada na sentença, visto que ficou devidamente fundamentado o entendimento do juízo quanto à apreciação das provas colhidas. Como se vê, em verdade, o autor pretende a reforma do julgado, e não sanar eventuais vícios intrínsecos da sentença que, embora coesa e clara, não correspondeu integralmente aos seus anseios. Entretanto, encerrado o provimento jurisdicional, é vedado ao juízo alterar a sentença já proferida. POSTO ISTO, não havendo a omissão aventada, conheço dos embargos (pela sua tempestividade) mas a eles nego provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. Andréia Loureiro da Silva Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502791-65.2024.8.26.0408 - Inquérito Policial - Maus Tratos - ALANA CRISTINA MIGUEL - Vistos. Fl. 85: por ora, intime-se a acusada ALANA CRISTINA MIGUEL, com urgência (mandado Plantão-Urgente) para que indique o defensor constituído, tendo em vista a audiência designada para 13 de junho de 2025, nos autos em apenso. Int. - ADV: SABRINA AMANCIO DA SILVA (OAB 505893/SP), SABRINA AMANCIO DA SILVA (OAB 505893/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006488-54.2024.8.26.0408 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - P.D.F.D.M. - J.O.S.C. - - V.A.O. - réu revel - "Prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação de ambas as partes nos autos." - ADV: JOÃO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), VINICIUS AUGUSTO DE OLIVEIRA, SABRINA AMANCIO DA SILVA (OAB 505893/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500150-45.2025.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAREN JULIANA DORIA - - BENEDITO CABRAL DE SOUZA JÚNIOR - Portanto, pelos motivos e fundamentos acima expostos, ratifico a decisão judicial proferida a fls. 79/85 em audiência de custódia, para o fim de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mantendo a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 312, "caput", 313, incisos I e II e 316, parágrafo único, todos do CPP. Dê-se ciência às partes da presente decisão. No mais, aguarde-se a apresentação da(s) defesa(s) prévia(s) pelos advogados dativos dos réus. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA EGREJAS (OAB 499581/SP), SABRINA AMANCIO DA SILVA (OAB 505893/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000096-52.2025.8.16.0055   Processo:   0000096-52.2025.8.16.0055 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$6.005,20 Autor(s):   MARIA DA PENHA BARRETO Réu(s):   MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por MARIA DA PENHA BARRETO contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Sustentou que a autora foi surpreendida com várias compras, realizadas em sua maquininha do mercado pago, e um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que sofreu dificuldades financeiras em razão dos descontos das compras feitas e bem como do empréstimo realizado, tudo sem o consentimento da Requerente; que não é seu perfil contratar empréstimo nos termos daquele concedido pelo banco requerido, muito menos realizar as compras que foram feitas; questionado acerca do empréstimo e das compras efetuada em nome da autora, o banco réu manteve-se inerte. Pede a condenação do banco réu a: restituir, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, as quantias descontadas e pagas indevidamente pela autora, no valor de R$ 6.005,20 (seis mil e cinco reais e vinte centavos); devolver os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como o pagamento da indenização por danos morais e materiais. Emenda à inicial em mov. 13. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça (mov. 15.1). O réu apresentou contestação em mov. 24.1, alegando, em sede de preliminares: ilegitimidade passiva, em razão da responsabilidade dos usuários recebedores pelos fatos narrados; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não inclusão do usuário recebedor no polo passivo. No mérito, afirma que a conta do usuário possui os seguintes fatores de segurança ativos: e-mail, senha, reconhecimento facial, além do QR Token; que, por sua vez, o acesso na data de 19/09/2024 é atualmente desconhecido. Foi confirmado que o dispositivo indicado ID 668ae74b0ecf5b00e74b704f, acessou a conta, por meio do fatores de segurança “face/selfie”; que foi confirmado que as mensagens sobre o acesso à sua conta foram enviadas. O usuário não relatou desconhecimento do referido novo acesso, sendo que o feedback permitiria que o usuário autogerenciasse o bloqueio da conta imediatamente, o que não foi feito neste caso. Quando ocorre uma transação na plataforma, são registradas as seguintes informações: dispositivo, IP, fatores de segurança; que o dispositivo de operações 668ae74b0ecf5b00e74b704f é comum na conta desde 07/07/2024. O IP: 187.94.139.242, utilizado anteriormente que está associado a um login através de reconhecimento facial. Portanto, as operações foram realizadas a partir do dispositivo e IP habituais, validando o fator de segurança “face” ao acesso, e cujo acesso não era desconhecido no alerta de segurança enviado. Ao deixar de adotar cautelas básicas, a parte autora colaborou para os acessos contestados mediante o fornecimento de suas informações a terceiros. Que parte ré como mero processador de pagamentos e recebimentos; que há regularidade da contratação; que não houve falha na prestação do serviço; que o caso reflete fortuito externo; que há culpa exclusiva da parte autora e de terceiros; que não há danos materiais ou morais serem indenizados; que não há violação de boa-fé por parte do réu, sendo inaplicável a restituição em dobro; que do não cabe inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação em mov. 25.1, cuja autocomposição não foi alcançada. Intimadas as partes para indicarem as provas que desejavam produzir (mov. 29.1). O réu pediu o julgamento antecipado do mérito (mov. 32.1), ao passo que a autora deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 34). Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação da Lei n. 8.078/1990 e da legitimidade passiva Inicialmente, destaca-se que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por força da Súmula n. 297 do STJ. Neste sentido, pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania, tem-se que tal entendimento estende-se às cooperativas de crédito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da instituição financeira. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 – grifou-se)” Desta feita, considerando que o autor demonstrou que é correntista do réu e que alega ocorrência de danos morais e materiais em decorrência de defeito na prestação de serviços bancários, tem-se que se aplica o CDC ao caso dos autos. Igualmente, tem-se que a causa de pedir da inicial refere-se a ausência de segurança na prestação de serviços, eis que o réu não teria bloqueado transações atípicas e suspeitas, o que geraria responsabilidade objetiva da ré conforme art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Portanto, considerando que o ordenamento jurídico adota a teoria da asserção, ou seja, as condições da ação previstas no art. 17 do CPC devem ser aferidas à luz da petição inicial, tem-se que a causa de pedir indica possibilidade de responsabilidade do réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, razão pela qual não reconheço sua ilegitimidade. 2.2 Da causa madura para julgamento Nos termos do art. 6º do CPC, tem-se que a condução dos processos pelos sujeitos processuais deve buscar a efetivação de decisão de mérito em tempo razoável. Não se olvida que a celeridade processual é também direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF. Ademais, tem-se que é direito precípuo das partes a produção de provas no processo, para que se concretize o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, é papel das partes a produção das provas, cabendo ao magistrado garantir a paridade de armas e zelar pelo efetivo contraditório, conforme art. 7º do CPC. Em atenção também ao princípio da cooperação, tem-se que a produção de provas despiciendas ou com fito de demonstrar fatos já comprovados por outras provas fere a entrega de solução de mérito em prazo razoável. De fato, hodiernamente não se entende o juiz como mero espectador no processo civil, sobretudo diante do quanto prevê o art. 370 do CPC. Observo que é cediço na jurisprudência que o pedido de prova deve ser devidamente justificado em sua pertinência e relevância, de forma a se aferir a sua potencialidade de alterar o resultado do julgamento, sob pena de desconsideração: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À PENHORA - IMÓVEL LOCADO À TERCEIRO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. - O pedido de prova deve ser devidamente justificado - O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento. Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.(TJ-MG - AI: 10000210887725001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0016727-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.06.2022)(TJ-PR - AI: 00167274720228160000 Curitiba 0016727-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) Tendo em vista que as partes não indicaram provas a serem produzidas, o processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC. 3. DO MÉRITO 3.1 Da falta do serviço – da violação do dever de segurança – do fortuito interno – da procedência dos danos materiais – repetição simples A relação jurídica que envolve as partes encontra-se baseada no Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do STJ e artigo 3º, § 2ª do CDC) que, dentre seus vários institutos protetivos, consagrou o direito básico do consumidor de proteção e reparação de seus direitos (artigo 6º, VI do CDC). A essência da responsabilidade da ré advém da adoção, pelo Direito pátrio, da Teoria do Risco do Empreendimento, no que tange à responsabilização objetiva dos fornecedores de serviço que, em suma, assevera que todos aqueles que se disponham a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever legal de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos, independente de culpa. De fato, o art. 14, § 1º, II, do CDC, informa que se considera defeituoso o serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Em decisão recente, o STJ entendeu que procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade são deveres dos bancos, oriundos do dever se segurança atinente aos serviços bancários. Senão veja-se: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 – grifou-se)” A avaliação de transações suspeitas é um dever que as instituições financeiras e equiparadas, como o réu, de modo que o seu descumprimento configura-se como defeito da prestação de serviços, pois se enquadra como fortuito interno. Neste sentido, aplica-se o art. 14 do CDC e, por conseguinte, há inversão do ônus da prova ope legis, devendo o fornecedor demonstrar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em contestação, o réu afirmou que as operações foram feitas do dispositivo “668ae74b0ecf5b00e74b704f”, corresponder ao IP registrado pela autora, nº 187.94.139.242. Ainda, afirma eu o acesso por meio desse IP está associado a um login através de reconhecimento facial. Portanto, as operações foram realizadas a partir do dispositivo e IP habituais, validando o fator de segurança “face” ao acesso, e cujo acesso não era desconhecido no alerta de segurança enviado. Por outro lado, o réu não apresentou o documento interno completo, atestando que a transação foi feita do aparelho da autora por meio de identificação facial, tão somente juntou partes unilateralmente selecionadas do documento no corpo da fundamentação. Não se apresentou as fotos empregadas no momento da identificação, tanto aquela fornecida pela consumidora, quando aquela usada no momento das transações financeiras. Ainda, afirmou o réu que foram enviadas mensagens à autora sobre o acesso à sua conta, que poderia bloqueado a conta imediatamente. Contudo, também não comprovou-se o envio dessas mensagens, pois não foram juntadas ao processo. Por outro lado, há verossimilhança nas alegações da autora. Veja-se que em mov. 1.7 demonstrou-se que os produtos indicados foram enviados para terceiros, em endereço de terceiros e recebido por terceiros, o que evidencia sua boa-fé. Assim, não somente o réu não demonstrou a contento o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Acrescento que a não verificação de transações atípicas pelo réu está em desacordo com o dever do fornecedor de assegurar uma prestação de serviços segura ao consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ. Em outras palavras, a não verificação e aprovação de transações atípicas e que aparentam ilegalidade (art. 374, II, CPC), corrobora o defeito da prestação do serviço existe. Entretanto, observo que a parte autora apresentou documento somente com relação às compras feitas, e nenhum documento sobre o alegado empréstimo. Como já apresentado, os produtos indicados foram enviados para terceiros, em endereço de terceiros e recebido por terceiros, mas não prova equivalente sobre o empréstimo, sendo que a parte autora apenas a mencionou na exordial. Neste sentido, não há como se presumir a irregularidade, somente pelo fato de ter ocorrido no mesmo dia das transações reconhecidas como ilegais. Por fim, o CDC, por meio do parágrafo único do art. 42, prevê proteção mais específica ao consumidor no contexto da cobrança de dívidas perpetradas pelos fornecedores. Senão veja-se: "Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Sobre a repetição em dobro, por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, pacificando o tema em sede dos EAREsp 676.608 (paradigma) EAREsp 664.888 EAREsp 600.663 EREsp 1.413.542 EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, no sentido de que "a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva." De fato, embora devida a restituição, não vislumbro atuação da ré contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição deve ser na forma simples. Desta feita, são devidos os danos materiais referentes às compras do kit de luz softbox duplo e aparelho celular Moto G24, em dobro, na monta de R$ 1.005,20 (um mil e cinco reais e vinte centavos) devendo o réu efetuar seu pagamento, eis decorrem de falha na prestação do serviço. 3.2 Do dano moral No que tange ao postulado dano moral, primeiramente, faz-se necessário frisar que o Poder Judiciário não pode se prestar a lides que busquem enriquecimento ilícito das partes, principalmente no que diz respeito ao dano moral. As questões postas em julgamento devem ser muito bem analisadas para que não sejam simplesmente banalizadas. Como pontuado acima, o caso dos autos decorre de fato do serviço, razão pela qual há inversão do ônus da prova ope legis, de modo que para evitar a responsabilização a ré deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No ponto, tem-se que se trata de dano moral in re ipsa, em razão do descumprimento de deveres contratuais por parte do réu. Entretanto, aduz o art. 944, parágrafo único, do CC que o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. De fato, vislumbro negligência por parte do autor, seja pela ausência de cuidado no que tange à segurança de sua senha, seja pelos descontos indevidos suportados pela autora em razão da falha de segurança. Trata-se de cuidados que são razoavelmente esperados do cidadão, sobretudo por estar em outra cidade e realizando transações comerciais em via pública, fora de qualquer estabelecimento comercial. Desta feita, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra proporcional aos danos experimentados. Senão veja-se: “APELAÇÃO – Ação declaratória c.c indenização por danos materiais e morais – Golpe da troca do cartão por fraudador no interior do estabelecimento bancário. Pedidos julgados parcialmente procedentes – Recurso da parte ré para afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Danos morais que decorrem do próprio fato – Restituição do valor que ocorreu somente após citação na presente demanda - Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1033047-39.2023.8.26.0002; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024)” 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para, no mérito, condenar: a) a parte ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.005,20 (um mil e cinco reais e vinte centavos), nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA, conforme arts. 389 e 406, ambos do Código Civil a a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n. 54 do STJ), na esteira do quanto decidido pela 4ª Turma do STJ no AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025; b) a parte ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 1,000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, que deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir deste julgado e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA, a partir do evento danoso. Diante da sucumbência da ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados procedentes. Expeça-se o necessário para o bom cumprimento do decidido, cumprindo-se as determinações cabíveis do Código de Normas da CGJ-TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.   Cambará, 06 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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