Alessandra Da Silva

Alessandra Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 505895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ALESSANDRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000685-41.2024.5.02.0204 RECORRENTE: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a79f63): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO TRT/SP No. 1000685-41.2024.5.02.0204 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI MAGISTRADA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO RECORRENTES: LEONICIO LIMA CAMPOS (reclamante), VEOLIA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (1ª reclamada) e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que determinou a reintegração do reclamante, sob o fundamento de que sua dispensa ocorreu sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. As recorrentes alegam impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão do suposto encerramento das atividades no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante observou a exigência do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 quanto à contratação de substituto em condição semelhante e (ii) verificar se o alegado encerramento das atividades no local afastaria a obrigação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, sendo a dispensa desses empregados condicionada à contratação prévia de substituto em condição semelhante. A legislação não concede garantia absoluta ao emprego ao trabalhador reabilitado ou com deficiência, mas impõe proteção contra dispensa arbitrária, exigindo a reposição da cota para preservar a inclusão social desse grupo. As recorrentes não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento das atividades empresariais no local, tendo juntado apenas uma planilha de empregados desligados, o que não demonstra, por si só, a efetiva extinção das atividades. O laudo pericial mencionado pelas recorrentes apenas registrou informações fornecidas no momento da vistoria, sem apresentação de documentos que comprovassem efetivamente o encerramento das atividades. Ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades em determinada localidade, caberia às recorrentes demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação de contratação de substituto para o reclamante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a decisão que determinou sua reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência, em empresa sujeita ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, somente pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O encerramento de atividades em determinada localidade não exime a empresa do cumprimento da cota legal, devendo ser demonstrado o atendimento do percentual mínimo em relação ao total de empregados. O ônus de comprovar o encerramento efetivo das atividades e a impossibilidade de manutenção da cota legal recai sobre a empresa, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXXI; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: não há.       Inconformadas com a r. sentença de Id 63ebe26, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 84386f1, arguindo preliminares de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, danos morais, restabelecimento de plano de saúde, desvio/acúmulo de funções, diferenças salariais e majoração do adicional de insalubridade. As reclamadas, com as razões de Id fc81c73, perseguindo a reforma da sentença em relação à reintegração do autor e diferenças salariais, alegando encerramento das atividades no local. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório.       V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   PRELIMINAR   1. Do cerceamento de defesa Argui o reclamante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Alega que pretendia fazer prova referente ao dano moral e acúmulo/desvio de função, contudo, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha. Razão não lhe assiste. Em audiência de Id aae28df, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha nos seguintes termos: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Conforme se verifica, ao contrário do que alega o autor em suas razões recursais, ele pretendia produzir prova oral exclusivamente em relação às perícias realizadas, tratando-se de matéria eminentemente técnica já devidamente esclarecida pelos laudos periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos experts. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Ademais, constata-se que o reclamante, em momento algum, manifestou interesse em produzir prova oral especificamente quanto ao alegado dano moral ou acúmulo de funções, tendo precluído seu direito. Cumpre ressaltar que as matérias técnicas foram devidamente apreciadas pelos peritos designados pelo juízo, que apresentaram laudos fundamentados, tendo os experts respondido aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo de forma suficiente as questões controvertidas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.   MÉRITO   2. Da doença ocupacional - divergência de laudos médicos O reclamante sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao acolher as conclusões do segundo laudo pericial, que não reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, em detrimento do primeiro laudo, que teria reconhecido o nexo concausal. Com parcial razão o recorrente. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, aflorou incontroversa dos autos a admissão do autor em 02/02/2007, na função de servente/pedreiro, com dispensa por justa causa em 07/11/2023. Na petição inicial, o autor noticiou que, meses após sua admissão, no dia 22/09/2007, ao realizar obra externa, passou mal, sendo socorrido e levado ao hospital. Sofreu "derrame perdendo sua visão, permanecendo por 1 ano e 9 meses afastado". Após alta médica voltou a trabalhar. Em razão da perda da visão de um olho, o obreiro foi enquadrado como pessoa com deficiência, sendo ciência da empresa empregadora, que o incluiu em sua cota de PCD. Em 2021, realizou cirurgia de cateterismo, "colocando 4 válvulas em seu coração, necessitando permanecer afastado por 4 meses para recuperação, tendo recebido benefício previdenciário, retornando ao labor normalmente após cessação.". Alegou que, "após inúmeros anos de dedicação exclusiva ao seu labor, o obreiro começou a investigar perda de audição e a causa de dores que sentia em sua coluna. Ao buscar auxílio médico foi informado que estava com lesões em sua coluna vertebral, de imediato informou a empresa empregadora visto tratamento que necessitaria realizar". Por sofrer piora de seu estado clinico, "o obreiro foi injustamente dispensado pela empregadora." Sustentou que "por longos 17 anos, as atividades realizadas pela parte Reclamante eram exercidas por meios de trabalhos braçais, para o desempenho de suas funções precisava fazer uso constante da escada, subindo e descendo-as carregando peso e fazendo esforços repetitivos", bem como que, "por continuar a exercer as mesmas funções houve agravamento de suas mazelas, mesmo que por diversas vezes tenha procurado seus superiores e apresentados exames e relatórios médicos que apontaram sua redução laboral." A reclamada, no entanto, negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O primeiro laudo médico apresentado nos autos (Id 57c43d3) após análise do histórico clínico e exame físico, concluiu: "LOMBALGIA 1) Hipótese diagnóstica: Lumbago com Ciática (CID 10- M54.4). 2) Do nexo causal: Há concausa de 40% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista juntada das Ressonâncias Magnéticas comprovando doença crônico-degenerativa logo após seu desligamento, sugerindo, inclusive, afastamento de 06 meses. 3) Da Incapacidade: a. Quanto ao Tempo: i. Há incapacidade temporária de 100% durante o tempo de agudização/crise/tratamento. ii. Após referido período, há incapacidade permanente de 40% após esse período. b. Quanto a Função: i. Há incapacidade total para a função exercida na reclamada. ii. Há incapacidade parcial para demais atividades laborais e da vida privada, estado apto para o trabalhar atualmente, desde que não exijam as condições laborais igual na reclamada (como exemplo: levantamento de peso, compressão de coluna cervical, atividades realizadas em pé por longos) 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada. PERDA AUDITIVA 1) Hipótese diagnóstica: Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (CID 10- H90.3) 2) Do nexo causal: Há concausa de 90% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista os documentos de Avaliação Auditiva e Atestado Médico (comprovando perda auditiva neurossensorial leve), dos relatos e dos ASO periódicos, que relatam riscos físicos: exposição à ruídos. 3) Da Incapacidade: Há incapacidade parcial de 30% para a função exercida na reclamada Está apto para exercício de suas atividades laborais atualmente. 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada e principalmente, se realizada compensação da perda auditiva por meio de equipamento auditivo adequado." (destaques do original). Diante da inércia da Sra. Perita Médica em prestar esclarecimentos, a Origem a destituiu e nomeou outro perito médico (Id b07d2a9). O novo perito nomeado concluiu (Id ec95eea): "Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua cirurgia do coração. Do exame clínico pericial podemos constatar que o autor se encontra apto ao trabalho. Dos exames subsidiários podemos constatar que o autor apresenta amaurose olho esquerdo, discopatia degenerativa, disacusia, cardiopatia. Vistoria técnica prejudicada, pois as patologias não são ocupacionais. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: O autor apresenta: 1. Cardiopatia com troca de válvula cardíaca de etiologia constitucional, cardiovascular. 2. Apresenta discopatia degenerativa de coluna constitucional, sem relação com o trabalho na reclamada. 3. Apresenta amaurose desde 2007 por crise hipertensiva, sem relação com o trabalho na reclamada. 4. Apresenta disacusia bilateral não pelo ruído de etiologia constitucional, degenerativa, com indicação de prótese. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. O autor se encontra apto ao trabalho para atividades leves." Em resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito Médico acrescentou: "1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? Já consta em laudo detalhadamente, não houve acidente. 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); Já consta em exame físico e conclusão. 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Já especificado em conclusão. 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? Não. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? Não houve nexo concausa. 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. As etiologias das patologias estão em laudo. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? Não houve agravamento das patologias pelo trabalho na reclamada. 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; Consta em laudo. 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria no3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas através de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? Sim. 10. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. Não há incapacidade. 11. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? Já explicitado em laudo, não há nexo causal. 12. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua vida social/pessoal do autor; Não. 13. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; Não há dano estético. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Se existente, qual seria esse tratamento? Consta em conclusão. 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? O autor se encontra apto para atividades leves. 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? Se encontra apto para atividades leves. 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ser readaptado (a)? Escapa da função deste perito tal análise. 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? Sim, vide item 2 e 3. 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. É critério deste perito, os elementos para conclusão do laudo estão nos autos." Em novos esclarecimentos (Id 316d476), o Sr. Perito Judicial ratificou a conclusão pericial de que as patologias do autor "não são ocupacionais e não foram agravadas pelo trabalho na reclamada". Em parte, prospera a discordância do reclamante, diante da inequívoca constatação de riscos ergonômicos na atividade do autor, como servente/pedreiro, data venia do entendimento da Origem. De efeito, durante anamnese realizada pelo Perito Médico do Juízo, o autor referiu que "Entrou na reclamada como pedreiro. Fazia paredes, concretos, pisos, encanamentos dentro da reclamada. Não tinha ajudante. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora de almoço. Usava EPI´s como uniforme, botas de couro com bicos de aço, óculos, capacete, luvas de couro. Fez exame admissional e demissional. Refere que após 15 anos de trabalho começou a ter disacusia bilateral. Foi ao médico, indicado prótese que não comprou. Refere que após 02 anos de trabalho começou a ter dor na coluna lombar. Foi ao médico, fez exame, sem afastamento pelo INSS, sem cirurgia. Refere que em 2021 teve insuficiência cardíaca sendo operado com troca de válvula mitral. Afastado pelo INSS por 06 meses por auxílio doença. Teve alta do INSS, voltou ao trabalho e demitido. Hoje não trabalha. Hoje sente fadiga, falta de ar e hipertensão. Hoje continua com sintomas de coluna e joelhos. Refere que não comprou prótese auditiva. Em tratamento com cardiologista periodicamente. Em 2007 teve acidente de trabalho na reclamada com perda da visão do olho esquerdo e passou a ocupar vaga de PCD há 04 anos. Não está entrando na justiça por este motivo". Infere-se, nessa moldura, que as atribuições do autor, como pedreiro, consistiam em "construir caixas de passagem para água pluvial. Construir novas edificações de acordo com os projetos realizados. Realizar manutenção das edificações da unidade. Construir material de apoio para sinalização de acessos e aterro. Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do local de trabalho. Construir o material de carpintaria necessário para serviços da área de Topografia e Monitoramento Geotécnico do aterro. Reformar bueiros, calçadas, e outras áreas segundo a necessidade operacional. Construir, reparar e reformar estruturas de alvenaria, visando a melhorar as instalações de unidade. Executar trabalhos de pintura predial, com o objetivo de manter a boa aparência das instalações. Realizar serviços externos de construção e reforma de muros, calçadas e outros danos que os veículos da empresa venham a causar a terceiros", conforme ordem de serviço juntada sob Id 4914d59, que aponta, inclusive, os riscos ergonômicos presentes na função e os possíveis danos à saúde, a saber "postura inadequada, esforço físico, movimentação e transporte manual de carga" e "comprometimento da região da coluna lombar e cervical, dos membros superiores e inferiores, dormência e formigamento". Na mesma linha emerge o "Descritivo de Cargo" juntado sob Id 33c2316. O Sr. Perito Engenheiro nomeado nos presentes autos também avaliou as funções executadas pelo reclamante (Id 867de76) e esclareceu: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Autor desempenhou suas atividades no período imprescrito que consistiam basicamente no seguinte: De forma preponderante realizou atividades de pedreiro (construções e reparos), sendo alvenaria, chapisco, reboco, contra piso, concretagem; Também preparava manualmente massa de cimento e concreto; Eventualmente realizava pintura de faixas e alvenaria; Eventualmente auxiliava em lavagem de caçambas de lixo (a reclamada possuía lavador); Limpava e organizava os postos de trabalho; Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." Ademais, o PGR juntado pelas reclamadas sob Id 6cfc72a aponta o risco ergonômico significativo existente na função do autor em razão postura inadequada, esforço físico, sobretudo na movimentação e transporte manual de carga. Outrossim, por ocasião do exame físico especial na coluna, realizado no reclamante, o Sr. Perito Médico do Juízo constatou: "Osteomuscular - Deambula bem sem claudicação, sem posição antálgica. Coluna Cervical - Sem alteração. Coluna Lombo Sacra - Discreta limitação de flexão de coluna. Membros Superiores - Sem alteração. Membros Inferiores - Sem alteração." Some-se ao contexto transato o relatório médico juntado sob Id 15b83da, com data de 25/11/2023, com o seguinte teor: "[...] encontra-se com lombalgia de forte intensidade associada a múltiplas alterações degenerativas em coluna vertebral, incluindo discopatia degenerativa, abaulamentos discais [...] Está em programação de infiltração na coluna vertebral. Solicito afastamento de suas atividades laborais por 6 (seis) meses.". Diante dessa especial conjuntura, embora se trate de doença degenerativa, e também a despeito do quadro clínico do reclamante (portador de pressão arterial de difícil controle), a presença de risco ergonômico significativo na função por ele desenvolvida por tantos anos, aliada aos documentos médicos carreados aos autos, sedimenta a convicção de que o trabalho atuou como causa eficiente e capaz de agravar a moléstia na coluna lombar e responder pela incapacidade experimentada pelo reclamante. Impõe-se observar que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, § 1º, da mesma Lei. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (art. 157 da CLT, art. 7ª, XXII, da CRFB e art. 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a criar procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e prevenir o agravamento da doença degenerativa pelas atividades que exigiam posturas inadequadas e sobrecarga na coluna, emergindo também a culpa da empresa. Assim, relativamente à responsabilidade civil da empregadora, tenho que o conjunto probatório emergiu em abono à alegação do libelo. Isso porque a empresa não comprovou ter adotado medida preventiva eficaz com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. E não há prova suficiente nos autos eletrônicos da observação pela reclamada das orientações legais sobre saúde e segurança do trabalho, implantação de ginástica laboral, rodízio nas atividades ou de outras medidas preventivas, o que se impunha, derrubando por terra as alegações em sentido contrário. E conquanto louvável o fornecimento de equipamentos de proteção individual, referidos aparelhamentos não se prestam, por óbvio, para atenuar as condições antiergonômicas no exercício das funções. Destarte, restando provado que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga na coluna, condição que o coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho, bem como o nexo concausal entre a doença multicausal e as atividades realizadas na empresa, afigura-se mesmo devida a indenização por dano material, que visa a compensar, frise-se, a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002), ou seja, restrições para o exercício das funções que anteriormente exercia. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Destarte, considerada a moléstia na coluna, de etiologia degenerativa e multicausal, a incapacidade parcial e permanente em grau leve em razão da moléstia na coluna, consoante se infere do laudo pericial, bem como o nexo de concausa, impõe-se arbitrar a indenização por danos materiais, em parcela única, no importe de R$ 20.000,00 - cerca de 8 (oito) vezes o último salário do autor de R$ 2.495,05 -, na forma do parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil. Note-se que, da literalidade do dispositivo em debate, a indenização em parcela única deverá ser arbitrada, não calculada, adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que o empregado aufira renda equivalente à pensão mensal. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do acometimento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa com o trabalho, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Logo, concluo que o importe de R$ 10.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados. Quanto à perda auditiva, contudo, razão não assiste ao reclamante, pois o conjunto probatório não autoriza concluir que o diagnóstico de perda auditiva leve em ambos ouvidos tenha como causa efetivamente o trabalho desempenhado na reclamada, sem olvidar que o autor é portador de pressão alta de difícil controle, que constitui fator de risco para o aparecimento de perda auditiva, sendo que a audiometria realizada em 09/01/2023 (Id dc4b262) não apresenta curva audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é da reclamada o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais médicos, que fixo em R$ 2.500,00, pois valor adequado ao trabalho produzido. Dou parcial provimento.     3. Do dano moral (matéria remanescente)   Sustenta o reclamante que a r. sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalo moral decorrente das condições de trabalho a que foi submetido durante o contrato laboral, bem como alega contradição na decisão, pois a magistrada teria indeferido a produção de prova oral e posteriormente afirmado que o reclamante não produziu provas neste sentido. Razão não lhe assiste. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise, na medida em que o reclamante alega ter sido submetido a condições inadequadas de trabalho, exposição a agentes insalubres e desrespeito a restrições médicas. Entretanto, não comprovou que tais situações tenham ultrapassado os limites do poder diretivo do empregador ou caracterizado ofensa à sua dignidade. Em que pese o recorrente alegar exposição a diversos riscos ocupacionais, o que de fato é corroborado pelos ASOs juntados aos autos (Id 44ca22f e Id 71f0e76), não há evidência nos autos de que a empresa tenha deixado de adotar as medidas preventivas e de proteção necessárias. A mera exposição a agentes insalubres, quando devidamente compensada pelo adicional correspondente, como ocorreu no presente caso, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a alegação de contradição na sentença não procede, pois a magistrada não indeferiu a produção de prova oral especificamente quanto ao dano moral, mas sim em relação às perícias, conforme expressamente consignado na ata de audiência: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Não se pode acolher a tese de que o dano, no caso em análise, seria presumido (in re ipsa), pois as situações narradas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses excepcionais em que se admite a presunção do dano. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, exceto quanto à doença ocupacional decorrente da concausa, conforme tópico supra. Nego provimento.   4. Do plano de saúde Argumenta o reclamante que estava realizando tratamento médico quando teve seu plano de saúde cancelado pela empregadora, sem que lhe fosse dada a possibilidade de arcar com os valores para continuidade do tratamento. Sustenta que, tendo sido reconhecida pela magistrada a nulidade da dispensa por descumprimento da cota legal de PCD, deveria o autor continuar a usufruir do plano de saúde. O decisum comporta reparos. Pois bem. A questão em tela atrai a aplicação do art. 30, sobretudo do seu §6º, e art. 31, ambos da Lei 9.656/98, os quais disciplinam a manutenção do plano de saúde ao trabalhador desligado sem justa causa e ao aposentado: "Art. 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." "§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." "Art. 31: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Ainda, a Resolução Normativa da ANS n.º 279/2011, dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica". (grifei) Pois bem. Verifica-se dos demonstrativos de pagamento acostados à defesa que não há descontos mensais a título de participação no custeio do plano de saúde, mas tão somente o desconto a título de coparticipação (Id 635a24b). Como visto acima, eventuais valores descontados a título de coparticipação não se tratam de contribuição propriamente dita, nos termos da Lei 9.656/98 e Resolução da ANS, supracitados. Desta forma, não tendo havido contribuição do recorrido para o plano de saúde oferecido pela empregadora, não há falar na sua manutenção, contudo, diante da reintegração ao serviço em razão do descumprimento da cota legal de PCD, matéria que será apreciada no recuso da reclamada, deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários quando da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa. Dou parcial provimento.   5. Do acúmulo/desvio de funções e diferença salarial Insiste o autor no reconhecimento do desvio de função e/ou acúmulo com o pagamento das diferenças salariais sob o fundamento de que a reclamada deixou de juntar documentos essenciais como a ficha cadastral do obreiro, que comprovaria as funções desempenhadas e alterações salariais, o que geraria a presunção de veracidade de suas alegações; que em junho/2020 exercia a função de Auxiliar Técnico de Manutenção (Id cc7071c) e no mês seguinte passou a exercer a função de Pedreiro, sem adequada qualificação para tal; que a reclamada deixou de apresentar plano de cargos e salários, o que configuraria confissão quanto ao pedido; que, conforme narrado na inicial, recebia ordens para "não ficar parado", sendo obrigado a auxiliar colegas em tarefas diversas de sua função original. Sem razão. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento. Conforme se extrai do conjunto probatório, as supostas funções alegadas na inicial pelo autor, quais sejam, servente cumulado com outras atividades em auxílio aos colegas, não nominando e/ou especificando quais eram estas atividades, não exigia dele condições acima das suas capacidades pessoais, bem como eram correlatas com a função para a qual foi contratado (PEDREIRO), além de serem executadas durante a jornada de trabalho. O recurso, nesse ponto, se baseia em alegações genéricas, não especifica quais funções distintas teria efetivamente exercido nem demonstra diferenças salariais decorrentes desse suposto desvio/acúmulo. A alteração de função de Auxiliar Técnico para Pedreiro não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função, podendo representar reenquadramento normal dentro da estrutura organizacional da empresa. Quanto à ausência de documentação, vale ressaltar que a não apresentação da ficha cadastral não gera automaticamente presunção favorável ao autor, sendo necessária a demonstração mínima das funções efetivamente exercidas além das contratadas. No que diz respeito ao indeferimento da prova oral, a matéria já foi analisada no tópico da preliminar. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.   6. Do adicional de insalubridade O reclamante alega que o juízo de origem equivocou-se ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a perícia técnica não considerou adequadamente todos os riscos associados ao seu trabalho, especialmente quanto aos agentes biológicos, calor e ruído. Argumenta que o local onde foi realizada a perícia estava modificado, não refletindo as condições reais de trabalho durante o contrato. Sem razão o recorrente. Conforme demonstrado nos autos, foi realizada perícia técnica (Id 867de76), por perito de confiança do Juízo, que averiguou as condições de trabalho do reclamante. O especialista apresentou laudo conclusivo pela caracterização de insalubridade em grau médio, proveniente do contato com agentes químicos (álcalis cáusticos), especificamente pelo trabalho com massa de cimento e concreto em estado pastoso. Quanto ao ruído, o perito também consignou que "as atividades eram tipicamente manuais, de forma que não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de RUÍDO nos locais de trabalho do Autor, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.2 do laudo pericial, Id 867de76). Em relação ao calor, o laudo pericial deixou claro que "não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de CALOR nos locais de trabalho do Autor, havendo nestes locais apenas a incidência de temperatura ambiente adequada às tarefas avaliadas, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.3 do laudo pericial, Id 867de76). No que concerne aos agentes biológicos, o perito foi enfático ao afirmar que: "Durante a execução das atividades do Reclamante, não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador, não havendo, portanto, Insalubridade devido o Agente em epígrafe" (item 7.8 do laudo pericial, Id 867de76). Em seus esclarecimentos (Id fe6bab9), reafirmou que "o autor não realizava coleta ou industrialização de lixo urbano, de forma que não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador". O argumento do recorrente de que o local inspecionado estava modificado não merece prosperar. Como bem observado pelo perito, a vistoria foi realizada "IN LOCO" nos verdadeiros postos e locais de trabalho do obreiro, ratificando ainda, todas as atividades, tarefas e postos de trabalho do mesmo, conforme descrito no corpo do laudo pericial. A avaliação técnica foi "baseada fundamentalmente nas informações prestadas pelo próprio Autor e entrevistado que participaram integralmente da diligência/vistoria realizada" (Id fe6bab9). Ademais, o recorrente não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O simples inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para sua desconsideração. Nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, a caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, e caso acolhidas as conclusões do laudo pelo juízo, deve-se aplicar o adicional de acordo com o grau verificado. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos, a fim de não incorrer em reformatio in pejus reconhecendo a insalubridade apenas em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos (massa de cimento e concreto em estado pastoso), conforme Anexo 13 da NR-15, mantendo, portanto, a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   7. Da reintegração - cumprimento da cota legal - artigo 93 da Lei 8.213/91 As reclamadas recorrem da sentença que determinou a reintegração do reclamante, alegando que houve encerramento das atividades empresariais no local, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação. Razão não lhes assiste. Pois bem, conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir de nulidade da dispensa e da reintegração funda-se na alegação de que o autor estava incluído no percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Tal condição não restou controvertida nos autos, ante os termos da defesa. De plano, cabe trazer à baila as disposições contidas no o art.93, da lei 8213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Malgrado referido dispositivo legal não prever estabilidade do empregado reabilitado ou portador de deficiência no trabalho, fica claro somente ser possível a dispensa deles quando já contratado outro para seu lugar. Ou seja, a dispensa está condicionada à contratação de outro empregado em condições semelhantes. Sobreleva pontuar que a lei não concede ao reclamante a garantia absoluta ao emprego, mas tão somente proteção quanto à dispensa arbitrária a fim de resguardar direito consagrado no inciso XXXI do artigo 7º da Carta Magna, à exceção das hipóteses de falta grave capituladas no artigo 482 da CLT. In casu, as reclamadas não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento de suas atividades empresariais no local. O único documento juntado foi uma planilha com a relação de empregados desligados (Id 1e5fec2), o que, por si só, não comprova o efetivo encerramento das atividades, mas apenas demonstra a dispensa coletiva de funcionários. A mera alegação de que "encerrou contratos de prestação de serviços na localidade" não é suficiente para afastar a obrigação legal, tampouco de que, com a dispensa do reclamante, a reclamada ainda cumpriria a cota legal. A reclamada sequer juntou aos autos documentos neste sentido, como atas de deliberação, alterações contratuais, baixa de inscrição municipal, rescisão formal dos contratos de prestação de serviços, entre outros documentos hábeis a demonstrar a efetiva cessação das atividades. O encerramento de atividades, por ser fato extintivo do direito do autor, demandaria prova cabal por parte das reclamadas, ônus do qual não se desincumbiram a contento, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à menção das recorrentes sobre a "constatação realizada pelo expert" acerca do encerramento das atividades, verifica-se que o perito apenas registrou o que foi informado durante a vistoria, não realizando qualquer verificação documental que comprovasse efetivamente o encerramento das atividades. A simples menção ao fato de que "atividades foram encerradas", constante no item 6.1 do laudo pericial, não constitui prova suficiente, especialmente porque ele se referia apenas ao "estabelecimento" e não à empresa. Ademais, ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades, caberia às reclamadas demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que também não ocorreu. Assim, mantenho a sentença de origem que determinou a reintegração do reclamante, pois não restou comprovado o cumprimento do disposto no §1º do artigo 93 da Lei 8.213/91. Nego provimento.   Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                                           Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para a) deferir indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00; b) deferir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) determinar que deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários à data da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais médicos no valor de R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SUELEN SANTOS MATOS ROCHA. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONICIO LIMA CAMPOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000685-41.2024.5.02.0204 RECORRENTE: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a79f63): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO TRT/SP No. 1000685-41.2024.5.02.0204 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI MAGISTRADA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO RECORRENTES: LEONICIO LIMA CAMPOS (reclamante), VEOLIA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (1ª reclamada) e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que determinou a reintegração do reclamante, sob o fundamento de que sua dispensa ocorreu sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. As recorrentes alegam impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão do suposto encerramento das atividades no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante observou a exigência do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 quanto à contratação de substituto em condição semelhante e (ii) verificar se o alegado encerramento das atividades no local afastaria a obrigação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, sendo a dispensa desses empregados condicionada à contratação prévia de substituto em condição semelhante. A legislação não concede garantia absoluta ao emprego ao trabalhador reabilitado ou com deficiência, mas impõe proteção contra dispensa arbitrária, exigindo a reposição da cota para preservar a inclusão social desse grupo. As recorrentes não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento das atividades empresariais no local, tendo juntado apenas uma planilha de empregados desligados, o que não demonstra, por si só, a efetiva extinção das atividades. O laudo pericial mencionado pelas recorrentes apenas registrou informações fornecidas no momento da vistoria, sem apresentação de documentos que comprovassem efetivamente o encerramento das atividades. Ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades em determinada localidade, caberia às recorrentes demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação de contratação de substituto para o reclamante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a decisão que determinou sua reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência, em empresa sujeita ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, somente pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O encerramento de atividades em determinada localidade não exime a empresa do cumprimento da cota legal, devendo ser demonstrado o atendimento do percentual mínimo em relação ao total de empregados. O ônus de comprovar o encerramento efetivo das atividades e a impossibilidade de manutenção da cota legal recai sobre a empresa, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXXI; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: não há.       Inconformadas com a r. sentença de Id 63ebe26, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 84386f1, arguindo preliminares de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, danos morais, restabelecimento de plano de saúde, desvio/acúmulo de funções, diferenças salariais e majoração do adicional de insalubridade. As reclamadas, com as razões de Id fc81c73, perseguindo a reforma da sentença em relação à reintegração do autor e diferenças salariais, alegando encerramento das atividades no local. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório.       V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   PRELIMINAR   1. Do cerceamento de defesa Argui o reclamante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Alega que pretendia fazer prova referente ao dano moral e acúmulo/desvio de função, contudo, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha. Razão não lhe assiste. Em audiência de Id aae28df, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha nos seguintes termos: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Conforme se verifica, ao contrário do que alega o autor em suas razões recursais, ele pretendia produzir prova oral exclusivamente em relação às perícias realizadas, tratando-se de matéria eminentemente técnica já devidamente esclarecida pelos laudos periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos experts. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Ademais, constata-se que o reclamante, em momento algum, manifestou interesse em produzir prova oral especificamente quanto ao alegado dano moral ou acúmulo de funções, tendo precluído seu direito. Cumpre ressaltar que as matérias técnicas foram devidamente apreciadas pelos peritos designados pelo juízo, que apresentaram laudos fundamentados, tendo os experts respondido aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo de forma suficiente as questões controvertidas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.   MÉRITO   2. Da doença ocupacional - divergência de laudos médicos O reclamante sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao acolher as conclusões do segundo laudo pericial, que não reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, em detrimento do primeiro laudo, que teria reconhecido o nexo concausal. Com parcial razão o recorrente. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, aflorou incontroversa dos autos a admissão do autor em 02/02/2007, na função de servente/pedreiro, com dispensa por justa causa em 07/11/2023. Na petição inicial, o autor noticiou que, meses após sua admissão, no dia 22/09/2007, ao realizar obra externa, passou mal, sendo socorrido e levado ao hospital. Sofreu "derrame perdendo sua visão, permanecendo por 1 ano e 9 meses afastado". Após alta médica voltou a trabalhar. Em razão da perda da visão de um olho, o obreiro foi enquadrado como pessoa com deficiência, sendo ciência da empresa empregadora, que o incluiu em sua cota de PCD. Em 2021, realizou cirurgia de cateterismo, "colocando 4 válvulas em seu coração, necessitando permanecer afastado por 4 meses para recuperação, tendo recebido benefício previdenciário, retornando ao labor normalmente após cessação.". Alegou que, "após inúmeros anos de dedicação exclusiva ao seu labor, o obreiro começou a investigar perda de audição e a causa de dores que sentia em sua coluna. Ao buscar auxílio médico foi informado que estava com lesões em sua coluna vertebral, de imediato informou a empresa empregadora visto tratamento que necessitaria realizar". Por sofrer piora de seu estado clinico, "o obreiro foi injustamente dispensado pela empregadora." Sustentou que "por longos 17 anos, as atividades realizadas pela parte Reclamante eram exercidas por meios de trabalhos braçais, para o desempenho de suas funções precisava fazer uso constante da escada, subindo e descendo-as carregando peso e fazendo esforços repetitivos", bem como que, "por continuar a exercer as mesmas funções houve agravamento de suas mazelas, mesmo que por diversas vezes tenha procurado seus superiores e apresentados exames e relatórios médicos que apontaram sua redução laboral." A reclamada, no entanto, negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O primeiro laudo médico apresentado nos autos (Id 57c43d3) após análise do histórico clínico e exame físico, concluiu: "LOMBALGIA 1) Hipótese diagnóstica: Lumbago com Ciática (CID 10- M54.4). 2) Do nexo causal: Há concausa de 40% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista juntada das Ressonâncias Magnéticas comprovando doença crônico-degenerativa logo após seu desligamento, sugerindo, inclusive, afastamento de 06 meses. 3) Da Incapacidade: a. Quanto ao Tempo: i. Há incapacidade temporária de 100% durante o tempo de agudização/crise/tratamento. ii. Após referido período, há incapacidade permanente de 40% após esse período. b. Quanto a Função: i. Há incapacidade total para a função exercida na reclamada. ii. Há incapacidade parcial para demais atividades laborais e da vida privada, estado apto para o trabalhar atualmente, desde que não exijam as condições laborais igual na reclamada (como exemplo: levantamento de peso, compressão de coluna cervical, atividades realizadas em pé por longos) 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada. PERDA AUDITIVA 1) Hipótese diagnóstica: Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (CID 10- H90.3) 2) Do nexo causal: Há concausa de 90% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista os documentos de Avaliação Auditiva e Atestado Médico (comprovando perda auditiva neurossensorial leve), dos relatos e dos ASO periódicos, que relatam riscos físicos: exposição à ruídos. 3) Da Incapacidade: Há incapacidade parcial de 30% para a função exercida na reclamada Está apto para exercício de suas atividades laborais atualmente. 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada e principalmente, se realizada compensação da perda auditiva por meio de equipamento auditivo adequado." (destaques do original). Diante da inércia da Sra. Perita Médica em prestar esclarecimentos, a Origem a destituiu e nomeou outro perito médico (Id b07d2a9). O novo perito nomeado concluiu (Id ec95eea): "Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua cirurgia do coração. Do exame clínico pericial podemos constatar que o autor se encontra apto ao trabalho. Dos exames subsidiários podemos constatar que o autor apresenta amaurose olho esquerdo, discopatia degenerativa, disacusia, cardiopatia. Vistoria técnica prejudicada, pois as patologias não são ocupacionais. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: O autor apresenta: 1. Cardiopatia com troca de válvula cardíaca de etiologia constitucional, cardiovascular. 2. Apresenta discopatia degenerativa de coluna constitucional, sem relação com o trabalho na reclamada. 3. Apresenta amaurose desde 2007 por crise hipertensiva, sem relação com o trabalho na reclamada. 4. Apresenta disacusia bilateral não pelo ruído de etiologia constitucional, degenerativa, com indicação de prótese. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. O autor se encontra apto ao trabalho para atividades leves." Em resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito Médico acrescentou: "1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? Já consta em laudo detalhadamente, não houve acidente. 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); Já consta em exame físico e conclusão. 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Já especificado em conclusão. 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? Não. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? Não houve nexo concausa. 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. As etiologias das patologias estão em laudo. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? Não houve agravamento das patologias pelo trabalho na reclamada. 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; Consta em laudo. 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria no3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas através de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? Sim. 10. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. Não há incapacidade. 11. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? Já explicitado em laudo, não há nexo causal. 12. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua vida social/pessoal do autor; Não. 13. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; Não há dano estético. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Se existente, qual seria esse tratamento? Consta em conclusão. 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? O autor se encontra apto para atividades leves. 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? Se encontra apto para atividades leves. 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ser readaptado (a)? Escapa da função deste perito tal análise. 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? Sim, vide item 2 e 3. 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. É critério deste perito, os elementos para conclusão do laudo estão nos autos." Em novos esclarecimentos (Id 316d476), o Sr. Perito Judicial ratificou a conclusão pericial de que as patologias do autor "não são ocupacionais e não foram agravadas pelo trabalho na reclamada". Em parte, prospera a discordância do reclamante, diante da inequívoca constatação de riscos ergonômicos na atividade do autor, como servente/pedreiro, data venia do entendimento da Origem. De efeito, durante anamnese realizada pelo Perito Médico do Juízo, o autor referiu que "Entrou na reclamada como pedreiro. Fazia paredes, concretos, pisos, encanamentos dentro da reclamada. Não tinha ajudante. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora de almoço. Usava EPI´s como uniforme, botas de couro com bicos de aço, óculos, capacete, luvas de couro. Fez exame admissional e demissional. Refere que após 15 anos de trabalho começou a ter disacusia bilateral. Foi ao médico, indicado prótese que não comprou. Refere que após 02 anos de trabalho começou a ter dor na coluna lombar. Foi ao médico, fez exame, sem afastamento pelo INSS, sem cirurgia. Refere que em 2021 teve insuficiência cardíaca sendo operado com troca de válvula mitral. Afastado pelo INSS por 06 meses por auxílio doença. Teve alta do INSS, voltou ao trabalho e demitido. Hoje não trabalha. Hoje sente fadiga, falta de ar e hipertensão. Hoje continua com sintomas de coluna e joelhos. Refere que não comprou prótese auditiva. Em tratamento com cardiologista periodicamente. Em 2007 teve acidente de trabalho na reclamada com perda da visão do olho esquerdo e passou a ocupar vaga de PCD há 04 anos. Não está entrando na justiça por este motivo". Infere-se, nessa moldura, que as atribuições do autor, como pedreiro, consistiam em "construir caixas de passagem para água pluvial. Construir novas edificações de acordo com os projetos realizados. Realizar manutenção das edificações da unidade. Construir material de apoio para sinalização de acessos e aterro. Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do local de trabalho. Construir o material de carpintaria necessário para serviços da área de Topografia e Monitoramento Geotécnico do aterro. Reformar bueiros, calçadas, e outras áreas segundo a necessidade operacional. Construir, reparar e reformar estruturas de alvenaria, visando a melhorar as instalações de unidade. Executar trabalhos de pintura predial, com o objetivo de manter a boa aparência das instalações. Realizar serviços externos de construção e reforma de muros, calçadas e outros danos que os veículos da empresa venham a causar a terceiros", conforme ordem de serviço juntada sob Id 4914d59, que aponta, inclusive, os riscos ergonômicos presentes na função e os possíveis danos à saúde, a saber "postura inadequada, esforço físico, movimentação e transporte manual de carga" e "comprometimento da região da coluna lombar e cervical, dos membros superiores e inferiores, dormência e formigamento". Na mesma linha emerge o "Descritivo de Cargo" juntado sob Id 33c2316. O Sr. Perito Engenheiro nomeado nos presentes autos também avaliou as funções executadas pelo reclamante (Id 867de76) e esclareceu: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Autor desempenhou suas atividades no período imprescrito que consistiam basicamente no seguinte: De forma preponderante realizou atividades de pedreiro (construções e reparos), sendo alvenaria, chapisco, reboco, contra piso, concretagem; Também preparava manualmente massa de cimento e concreto; Eventualmente realizava pintura de faixas e alvenaria; Eventualmente auxiliava em lavagem de caçambas de lixo (a reclamada possuía lavador); Limpava e organizava os postos de trabalho; Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." Ademais, o PGR juntado pelas reclamadas sob Id 6cfc72a aponta o risco ergonômico significativo existente na função do autor em razão postura inadequada, esforço físico, sobretudo na movimentação e transporte manual de carga. Outrossim, por ocasião do exame físico especial na coluna, realizado no reclamante, o Sr. Perito Médico do Juízo constatou: "Osteomuscular - Deambula bem sem claudicação, sem posição antálgica. Coluna Cervical - Sem alteração. Coluna Lombo Sacra - Discreta limitação de flexão de coluna. Membros Superiores - Sem alteração. Membros Inferiores - Sem alteração." Some-se ao contexto transato o relatório médico juntado sob Id 15b83da, com data de 25/11/2023, com o seguinte teor: "[...] encontra-se com lombalgia de forte intensidade associada a múltiplas alterações degenerativas em coluna vertebral, incluindo discopatia degenerativa, abaulamentos discais [...] Está em programação de infiltração na coluna vertebral. Solicito afastamento de suas atividades laborais por 6 (seis) meses.". Diante dessa especial conjuntura, embora se trate de doença degenerativa, e também a despeito do quadro clínico do reclamante (portador de pressão arterial de difícil controle), a presença de risco ergonômico significativo na função por ele desenvolvida por tantos anos, aliada aos documentos médicos carreados aos autos, sedimenta a convicção de que o trabalho atuou como causa eficiente e capaz de agravar a moléstia na coluna lombar e responder pela incapacidade experimentada pelo reclamante. Impõe-se observar que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, § 1º, da mesma Lei. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (art. 157 da CLT, art. 7ª, XXII, da CRFB e art. 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a criar procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e prevenir o agravamento da doença degenerativa pelas atividades que exigiam posturas inadequadas e sobrecarga na coluna, emergindo também a culpa da empresa. Assim, relativamente à responsabilidade civil da empregadora, tenho que o conjunto probatório emergiu em abono à alegação do libelo. Isso porque a empresa não comprovou ter adotado medida preventiva eficaz com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. E não há prova suficiente nos autos eletrônicos da observação pela reclamada das orientações legais sobre saúde e segurança do trabalho, implantação de ginástica laboral, rodízio nas atividades ou de outras medidas preventivas, o que se impunha, derrubando por terra as alegações em sentido contrário. E conquanto louvável o fornecimento de equipamentos de proteção individual, referidos aparelhamentos não se prestam, por óbvio, para atenuar as condições antiergonômicas no exercício das funções. Destarte, restando provado que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga na coluna, condição que o coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho, bem como o nexo concausal entre a doença multicausal e as atividades realizadas na empresa, afigura-se mesmo devida a indenização por dano material, que visa a compensar, frise-se, a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002), ou seja, restrições para o exercício das funções que anteriormente exercia. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Destarte, considerada a moléstia na coluna, de etiologia degenerativa e multicausal, a incapacidade parcial e permanente em grau leve em razão da moléstia na coluna, consoante se infere do laudo pericial, bem como o nexo de concausa, impõe-se arbitrar a indenização por danos materiais, em parcela única, no importe de R$ 20.000,00 - cerca de 8 (oito) vezes o último salário do autor de R$ 2.495,05 -, na forma do parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil. Note-se que, da literalidade do dispositivo em debate, a indenização em parcela única deverá ser arbitrada, não calculada, adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que o empregado aufira renda equivalente à pensão mensal. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do acometimento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa com o trabalho, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Logo, concluo que o importe de R$ 10.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados. Quanto à perda auditiva, contudo, razão não assiste ao reclamante, pois o conjunto probatório não autoriza concluir que o diagnóstico de perda auditiva leve em ambos ouvidos tenha como causa efetivamente o trabalho desempenhado na reclamada, sem olvidar que o autor é portador de pressão alta de difícil controle, que constitui fator de risco para o aparecimento de perda auditiva, sendo que a audiometria realizada em 09/01/2023 (Id dc4b262) não apresenta curva audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é da reclamada o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais médicos, que fixo em R$ 2.500,00, pois valor adequado ao trabalho produzido. Dou parcial provimento.     3. Do dano moral (matéria remanescente)   Sustenta o reclamante que a r. sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalo moral decorrente das condições de trabalho a que foi submetido durante o contrato laboral, bem como alega contradição na decisão, pois a magistrada teria indeferido a produção de prova oral e posteriormente afirmado que o reclamante não produziu provas neste sentido. Razão não lhe assiste. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise, na medida em que o reclamante alega ter sido submetido a condições inadequadas de trabalho, exposição a agentes insalubres e desrespeito a restrições médicas. Entretanto, não comprovou que tais situações tenham ultrapassado os limites do poder diretivo do empregador ou caracterizado ofensa à sua dignidade. Em que pese o recorrente alegar exposição a diversos riscos ocupacionais, o que de fato é corroborado pelos ASOs juntados aos autos (Id 44ca22f e Id 71f0e76), não há evidência nos autos de que a empresa tenha deixado de adotar as medidas preventivas e de proteção necessárias. A mera exposição a agentes insalubres, quando devidamente compensada pelo adicional correspondente, como ocorreu no presente caso, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a alegação de contradição na sentença não procede, pois a magistrada não indeferiu a produção de prova oral especificamente quanto ao dano moral, mas sim em relação às perícias, conforme expressamente consignado na ata de audiência: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Não se pode acolher a tese de que o dano, no caso em análise, seria presumido (in re ipsa), pois as situações narradas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses excepcionais em que se admite a presunção do dano. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, exceto quanto à doença ocupacional decorrente da concausa, conforme tópico supra. Nego provimento.   4. Do plano de saúde Argumenta o reclamante que estava realizando tratamento médico quando teve seu plano de saúde cancelado pela empregadora, sem que lhe fosse dada a possibilidade de arcar com os valores para continuidade do tratamento. Sustenta que, tendo sido reconhecida pela magistrada a nulidade da dispensa por descumprimento da cota legal de PCD, deveria o autor continuar a usufruir do plano de saúde. O decisum comporta reparos. Pois bem. A questão em tela atrai a aplicação do art. 30, sobretudo do seu §6º, e art. 31, ambos da Lei 9.656/98, os quais disciplinam a manutenção do plano de saúde ao trabalhador desligado sem justa causa e ao aposentado: "Art. 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." "§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." "Art. 31: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Ainda, a Resolução Normativa da ANS n.º 279/2011, dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica". (grifei) Pois bem. Verifica-se dos demonstrativos de pagamento acostados à defesa que não há descontos mensais a título de participação no custeio do plano de saúde, mas tão somente o desconto a título de coparticipação (Id 635a24b). Como visto acima, eventuais valores descontados a título de coparticipação não se tratam de contribuição propriamente dita, nos termos da Lei 9.656/98 e Resolução da ANS, supracitados. Desta forma, não tendo havido contribuição do recorrido para o plano de saúde oferecido pela empregadora, não há falar na sua manutenção, contudo, diante da reintegração ao serviço em razão do descumprimento da cota legal de PCD, matéria que será apreciada no recuso da reclamada, deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários quando da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa. Dou parcial provimento.   5. Do acúmulo/desvio de funções e diferença salarial Insiste o autor no reconhecimento do desvio de função e/ou acúmulo com o pagamento das diferenças salariais sob o fundamento de que a reclamada deixou de juntar documentos essenciais como a ficha cadastral do obreiro, que comprovaria as funções desempenhadas e alterações salariais, o que geraria a presunção de veracidade de suas alegações; que em junho/2020 exercia a função de Auxiliar Técnico de Manutenção (Id cc7071c) e no mês seguinte passou a exercer a função de Pedreiro, sem adequada qualificação para tal; que a reclamada deixou de apresentar plano de cargos e salários, o que configuraria confissão quanto ao pedido; que, conforme narrado na inicial, recebia ordens para "não ficar parado", sendo obrigado a auxiliar colegas em tarefas diversas de sua função original. Sem razão. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento. Conforme se extrai do conjunto probatório, as supostas funções alegadas na inicial pelo autor, quais sejam, servente cumulado com outras atividades em auxílio aos colegas, não nominando e/ou especificando quais eram estas atividades, não exigia dele condições acima das suas capacidades pessoais, bem como eram correlatas com a função para a qual foi contratado (PEDREIRO), além de serem executadas durante a jornada de trabalho. O recurso, nesse ponto, se baseia em alegações genéricas, não especifica quais funções distintas teria efetivamente exercido nem demonstra diferenças salariais decorrentes desse suposto desvio/acúmulo. A alteração de função de Auxiliar Técnico para Pedreiro não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função, podendo representar reenquadramento normal dentro da estrutura organizacional da empresa. Quanto à ausência de documentação, vale ressaltar que a não apresentação da ficha cadastral não gera automaticamente presunção favorável ao autor, sendo necessária a demonstração mínima das funções efetivamente exercidas além das contratadas. No que diz respeito ao indeferimento da prova oral, a matéria já foi analisada no tópico da preliminar. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.   6. Do adicional de insalubridade O reclamante alega que o juízo de origem equivocou-se ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a perícia técnica não considerou adequadamente todos os riscos associados ao seu trabalho, especialmente quanto aos agentes biológicos, calor e ruído. Argumenta que o local onde foi realizada a perícia estava modificado, não refletindo as condições reais de trabalho durante o contrato. Sem razão o recorrente. Conforme demonstrado nos autos, foi realizada perícia técnica (Id 867de76), por perito de confiança do Juízo, que averiguou as condições de trabalho do reclamante. O especialista apresentou laudo conclusivo pela caracterização de insalubridade em grau médio, proveniente do contato com agentes químicos (álcalis cáusticos), especificamente pelo trabalho com massa de cimento e concreto em estado pastoso. Quanto ao ruído, o perito também consignou que "as atividades eram tipicamente manuais, de forma que não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de RUÍDO nos locais de trabalho do Autor, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.2 do laudo pericial, Id 867de76). Em relação ao calor, o laudo pericial deixou claro que "não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de CALOR nos locais de trabalho do Autor, havendo nestes locais apenas a incidência de temperatura ambiente adequada às tarefas avaliadas, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.3 do laudo pericial, Id 867de76). No que concerne aos agentes biológicos, o perito foi enfático ao afirmar que: "Durante a execução das atividades do Reclamante, não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador, não havendo, portanto, Insalubridade devido o Agente em epígrafe" (item 7.8 do laudo pericial, Id 867de76). Em seus esclarecimentos (Id fe6bab9), reafirmou que "o autor não realizava coleta ou industrialização de lixo urbano, de forma que não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador". O argumento do recorrente de que o local inspecionado estava modificado não merece prosperar. Como bem observado pelo perito, a vistoria foi realizada "IN LOCO" nos verdadeiros postos e locais de trabalho do obreiro, ratificando ainda, todas as atividades, tarefas e postos de trabalho do mesmo, conforme descrito no corpo do laudo pericial. A avaliação técnica foi "baseada fundamentalmente nas informações prestadas pelo próprio Autor e entrevistado que participaram integralmente da diligência/vistoria realizada" (Id fe6bab9). Ademais, o recorrente não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O simples inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para sua desconsideração. Nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, a caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, e caso acolhidas as conclusões do laudo pelo juízo, deve-se aplicar o adicional de acordo com o grau verificado. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos, a fim de não incorrer em reformatio in pejus reconhecendo a insalubridade apenas em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos (massa de cimento e concreto em estado pastoso), conforme Anexo 13 da NR-15, mantendo, portanto, a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   7. Da reintegração - cumprimento da cota legal - artigo 93 da Lei 8.213/91 As reclamadas recorrem da sentença que determinou a reintegração do reclamante, alegando que houve encerramento das atividades empresariais no local, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação. Razão não lhes assiste. Pois bem, conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir de nulidade da dispensa e da reintegração funda-se na alegação de que o autor estava incluído no percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Tal condição não restou controvertida nos autos, ante os termos da defesa. De plano, cabe trazer à baila as disposições contidas no o art.93, da lei 8213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Malgrado referido dispositivo legal não prever estabilidade do empregado reabilitado ou portador de deficiência no trabalho, fica claro somente ser possível a dispensa deles quando já contratado outro para seu lugar. Ou seja, a dispensa está condicionada à contratação de outro empregado em condições semelhantes. Sobreleva pontuar que a lei não concede ao reclamante a garantia absoluta ao emprego, mas tão somente proteção quanto à dispensa arbitrária a fim de resguardar direito consagrado no inciso XXXI do artigo 7º da Carta Magna, à exceção das hipóteses de falta grave capituladas no artigo 482 da CLT. In casu, as reclamadas não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento de suas atividades empresariais no local. O único documento juntado foi uma planilha com a relação de empregados desligados (Id 1e5fec2), o que, por si só, não comprova o efetivo encerramento das atividades, mas apenas demonstra a dispensa coletiva de funcionários. A mera alegação de que "encerrou contratos de prestação de serviços na localidade" não é suficiente para afastar a obrigação legal, tampouco de que, com a dispensa do reclamante, a reclamada ainda cumpriria a cota legal. A reclamada sequer juntou aos autos documentos neste sentido, como atas de deliberação, alterações contratuais, baixa de inscrição municipal, rescisão formal dos contratos de prestação de serviços, entre outros documentos hábeis a demonstrar a efetiva cessação das atividades. O encerramento de atividades, por ser fato extintivo do direito do autor, demandaria prova cabal por parte das reclamadas, ônus do qual não se desincumbiram a contento, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à menção das recorrentes sobre a "constatação realizada pelo expert" acerca do encerramento das atividades, verifica-se que o perito apenas registrou o que foi informado durante a vistoria, não realizando qualquer verificação documental que comprovasse efetivamente o encerramento das atividades. A simples menção ao fato de que "atividades foram encerradas", constante no item 6.1 do laudo pericial, não constitui prova suficiente, especialmente porque ele se referia apenas ao "estabelecimento" e não à empresa. Ademais, ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades, caberia às reclamadas demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que também não ocorreu. Assim, mantenho a sentença de origem que determinou a reintegração do reclamante, pois não restou comprovado o cumprimento do disposto no §1º do artigo 93 da Lei 8.213/91. Nego provimento.   Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                                           Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para a) deferir indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00; b) deferir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) determinar que deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários à data da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais médicos no valor de R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SUELEN SANTOS MATOS ROCHA. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000685-41.2024.5.02.0204 RECORRENTE: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a79f63): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO TRT/SP No. 1000685-41.2024.5.02.0204 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI MAGISTRADA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO RECORRENTES: LEONICIO LIMA CAMPOS (reclamante), VEOLIA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (1ª reclamada) e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que determinou a reintegração do reclamante, sob o fundamento de que sua dispensa ocorreu sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. As recorrentes alegam impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão do suposto encerramento das atividades no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante observou a exigência do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 quanto à contratação de substituto em condição semelhante e (ii) verificar se o alegado encerramento das atividades no local afastaria a obrigação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, sendo a dispensa desses empregados condicionada à contratação prévia de substituto em condição semelhante. A legislação não concede garantia absoluta ao emprego ao trabalhador reabilitado ou com deficiência, mas impõe proteção contra dispensa arbitrária, exigindo a reposição da cota para preservar a inclusão social desse grupo. As recorrentes não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento das atividades empresariais no local, tendo juntado apenas uma planilha de empregados desligados, o que não demonstra, por si só, a efetiva extinção das atividades. O laudo pericial mencionado pelas recorrentes apenas registrou informações fornecidas no momento da vistoria, sem apresentação de documentos que comprovassem efetivamente o encerramento das atividades. Ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades em determinada localidade, caberia às recorrentes demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação de contratação de substituto para o reclamante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a decisão que determinou sua reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência, em empresa sujeita ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, somente pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O encerramento de atividades em determinada localidade não exime a empresa do cumprimento da cota legal, devendo ser demonstrado o atendimento do percentual mínimo em relação ao total de empregados. O ônus de comprovar o encerramento efetivo das atividades e a impossibilidade de manutenção da cota legal recai sobre a empresa, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXXI; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: não há.       Inconformadas com a r. sentença de Id 63ebe26, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 84386f1, arguindo preliminares de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, danos morais, restabelecimento de plano de saúde, desvio/acúmulo de funções, diferenças salariais e majoração do adicional de insalubridade. As reclamadas, com as razões de Id fc81c73, perseguindo a reforma da sentença em relação à reintegração do autor e diferenças salariais, alegando encerramento das atividades no local. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório.       V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   PRELIMINAR   1. Do cerceamento de defesa Argui o reclamante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Alega que pretendia fazer prova referente ao dano moral e acúmulo/desvio de função, contudo, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha. Razão não lhe assiste. Em audiência de Id aae28df, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha nos seguintes termos: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Conforme se verifica, ao contrário do que alega o autor em suas razões recursais, ele pretendia produzir prova oral exclusivamente em relação às perícias realizadas, tratando-se de matéria eminentemente técnica já devidamente esclarecida pelos laudos periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos experts. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Ademais, constata-se que o reclamante, em momento algum, manifestou interesse em produzir prova oral especificamente quanto ao alegado dano moral ou acúmulo de funções, tendo precluído seu direito. Cumpre ressaltar que as matérias técnicas foram devidamente apreciadas pelos peritos designados pelo juízo, que apresentaram laudos fundamentados, tendo os experts respondido aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo de forma suficiente as questões controvertidas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.   MÉRITO   2. Da doença ocupacional - divergência de laudos médicos O reclamante sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao acolher as conclusões do segundo laudo pericial, que não reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, em detrimento do primeiro laudo, que teria reconhecido o nexo concausal. Com parcial razão o recorrente. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, aflorou incontroversa dos autos a admissão do autor em 02/02/2007, na função de servente/pedreiro, com dispensa por justa causa em 07/11/2023. Na petição inicial, o autor noticiou que, meses após sua admissão, no dia 22/09/2007, ao realizar obra externa, passou mal, sendo socorrido e levado ao hospital. Sofreu "derrame perdendo sua visão, permanecendo por 1 ano e 9 meses afastado". Após alta médica voltou a trabalhar. Em razão da perda da visão de um olho, o obreiro foi enquadrado como pessoa com deficiência, sendo ciência da empresa empregadora, que o incluiu em sua cota de PCD. Em 2021, realizou cirurgia de cateterismo, "colocando 4 válvulas em seu coração, necessitando permanecer afastado por 4 meses para recuperação, tendo recebido benefício previdenciário, retornando ao labor normalmente após cessação.". Alegou que, "após inúmeros anos de dedicação exclusiva ao seu labor, o obreiro começou a investigar perda de audição e a causa de dores que sentia em sua coluna. Ao buscar auxílio médico foi informado que estava com lesões em sua coluna vertebral, de imediato informou a empresa empregadora visto tratamento que necessitaria realizar". Por sofrer piora de seu estado clinico, "o obreiro foi injustamente dispensado pela empregadora." Sustentou que "por longos 17 anos, as atividades realizadas pela parte Reclamante eram exercidas por meios de trabalhos braçais, para o desempenho de suas funções precisava fazer uso constante da escada, subindo e descendo-as carregando peso e fazendo esforços repetitivos", bem como que, "por continuar a exercer as mesmas funções houve agravamento de suas mazelas, mesmo que por diversas vezes tenha procurado seus superiores e apresentados exames e relatórios médicos que apontaram sua redução laboral." A reclamada, no entanto, negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O primeiro laudo médico apresentado nos autos (Id 57c43d3) após análise do histórico clínico e exame físico, concluiu: "LOMBALGIA 1) Hipótese diagnóstica: Lumbago com Ciática (CID 10- M54.4). 2) Do nexo causal: Há concausa de 40% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista juntada das Ressonâncias Magnéticas comprovando doença crônico-degenerativa logo após seu desligamento, sugerindo, inclusive, afastamento de 06 meses. 3) Da Incapacidade: a. Quanto ao Tempo: i. Há incapacidade temporária de 100% durante o tempo de agudização/crise/tratamento. ii. Após referido período, há incapacidade permanente de 40% após esse período. b. Quanto a Função: i. Há incapacidade total para a função exercida na reclamada. ii. Há incapacidade parcial para demais atividades laborais e da vida privada, estado apto para o trabalhar atualmente, desde que não exijam as condições laborais igual na reclamada (como exemplo: levantamento de peso, compressão de coluna cervical, atividades realizadas em pé por longos) 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada. PERDA AUDITIVA 1) Hipótese diagnóstica: Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (CID 10- H90.3) 2) Do nexo causal: Há concausa de 90% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista os documentos de Avaliação Auditiva e Atestado Médico (comprovando perda auditiva neurossensorial leve), dos relatos e dos ASO periódicos, que relatam riscos físicos: exposição à ruídos. 3) Da Incapacidade: Há incapacidade parcial de 30% para a função exercida na reclamada Está apto para exercício de suas atividades laborais atualmente. 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada e principalmente, se realizada compensação da perda auditiva por meio de equipamento auditivo adequado." (destaques do original). Diante da inércia da Sra. Perita Médica em prestar esclarecimentos, a Origem a destituiu e nomeou outro perito médico (Id b07d2a9). O novo perito nomeado concluiu (Id ec95eea): "Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua cirurgia do coração. Do exame clínico pericial podemos constatar que o autor se encontra apto ao trabalho. Dos exames subsidiários podemos constatar que o autor apresenta amaurose olho esquerdo, discopatia degenerativa, disacusia, cardiopatia. Vistoria técnica prejudicada, pois as patologias não são ocupacionais. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: O autor apresenta: 1. Cardiopatia com troca de válvula cardíaca de etiologia constitucional, cardiovascular. 2. Apresenta discopatia degenerativa de coluna constitucional, sem relação com o trabalho na reclamada. 3. Apresenta amaurose desde 2007 por crise hipertensiva, sem relação com o trabalho na reclamada. 4. Apresenta disacusia bilateral não pelo ruído de etiologia constitucional, degenerativa, com indicação de prótese. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. O autor se encontra apto ao trabalho para atividades leves." Em resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito Médico acrescentou: "1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? Já consta em laudo detalhadamente, não houve acidente. 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); Já consta em exame físico e conclusão. 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Já especificado em conclusão. 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? Não. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? Não houve nexo concausa. 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. As etiologias das patologias estão em laudo. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? Não houve agravamento das patologias pelo trabalho na reclamada. 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; Consta em laudo. 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria no3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas através de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? Sim. 10. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. Não há incapacidade. 11. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? Já explicitado em laudo, não há nexo causal. 12. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua vida social/pessoal do autor; Não. 13. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; Não há dano estético. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Se existente, qual seria esse tratamento? Consta em conclusão. 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? O autor se encontra apto para atividades leves. 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? Se encontra apto para atividades leves. 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ser readaptado (a)? Escapa da função deste perito tal análise. 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? Sim, vide item 2 e 3. 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. É critério deste perito, os elementos para conclusão do laudo estão nos autos." Em novos esclarecimentos (Id 316d476), o Sr. Perito Judicial ratificou a conclusão pericial de que as patologias do autor "não são ocupacionais e não foram agravadas pelo trabalho na reclamada". Em parte, prospera a discordância do reclamante, diante da inequívoca constatação de riscos ergonômicos na atividade do autor, como servente/pedreiro, data venia do entendimento da Origem. De efeito, durante anamnese realizada pelo Perito Médico do Juízo, o autor referiu que "Entrou na reclamada como pedreiro. Fazia paredes, concretos, pisos, encanamentos dentro da reclamada. Não tinha ajudante. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora de almoço. Usava EPI´s como uniforme, botas de couro com bicos de aço, óculos, capacete, luvas de couro. Fez exame admissional e demissional. Refere que após 15 anos de trabalho começou a ter disacusia bilateral. Foi ao médico, indicado prótese que não comprou. Refere que após 02 anos de trabalho começou a ter dor na coluna lombar. Foi ao médico, fez exame, sem afastamento pelo INSS, sem cirurgia. Refere que em 2021 teve insuficiência cardíaca sendo operado com troca de válvula mitral. Afastado pelo INSS por 06 meses por auxílio doença. Teve alta do INSS, voltou ao trabalho e demitido. Hoje não trabalha. Hoje sente fadiga, falta de ar e hipertensão. Hoje continua com sintomas de coluna e joelhos. Refere que não comprou prótese auditiva. Em tratamento com cardiologista periodicamente. Em 2007 teve acidente de trabalho na reclamada com perda da visão do olho esquerdo e passou a ocupar vaga de PCD há 04 anos. Não está entrando na justiça por este motivo". Infere-se, nessa moldura, que as atribuições do autor, como pedreiro, consistiam em "construir caixas de passagem para água pluvial. Construir novas edificações de acordo com os projetos realizados. Realizar manutenção das edificações da unidade. Construir material de apoio para sinalização de acessos e aterro. Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do local de trabalho. Construir o material de carpintaria necessário para serviços da área de Topografia e Monitoramento Geotécnico do aterro. Reformar bueiros, calçadas, e outras áreas segundo a necessidade operacional. Construir, reparar e reformar estruturas de alvenaria, visando a melhorar as instalações de unidade. Executar trabalhos de pintura predial, com o objetivo de manter a boa aparência das instalações. Realizar serviços externos de construção e reforma de muros, calçadas e outros danos que os veículos da empresa venham a causar a terceiros", conforme ordem de serviço juntada sob Id 4914d59, que aponta, inclusive, os riscos ergonômicos presentes na função e os possíveis danos à saúde, a saber "postura inadequada, esforço físico, movimentação e transporte manual de carga" e "comprometimento da região da coluna lombar e cervical, dos membros superiores e inferiores, dormência e formigamento". Na mesma linha emerge o "Descritivo de Cargo" juntado sob Id 33c2316. O Sr. Perito Engenheiro nomeado nos presentes autos também avaliou as funções executadas pelo reclamante (Id 867de76) e esclareceu: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Autor desempenhou suas atividades no período imprescrito que consistiam basicamente no seguinte: De forma preponderante realizou atividades de pedreiro (construções e reparos), sendo alvenaria, chapisco, reboco, contra piso, concretagem; Também preparava manualmente massa de cimento e concreto; Eventualmente realizava pintura de faixas e alvenaria; Eventualmente auxiliava em lavagem de caçambas de lixo (a reclamada possuía lavador); Limpava e organizava os postos de trabalho; Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." Ademais, o PGR juntado pelas reclamadas sob Id 6cfc72a aponta o risco ergonômico significativo existente na função do autor em razão postura inadequada, esforço físico, sobretudo na movimentação e transporte manual de carga. Outrossim, por ocasião do exame físico especial na coluna, realizado no reclamante, o Sr. Perito Médico do Juízo constatou: "Osteomuscular - Deambula bem sem claudicação, sem posição antálgica. Coluna Cervical - Sem alteração. Coluna Lombo Sacra - Discreta limitação de flexão de coluna. Membros Superiores - Sem alteração. Membros Inferiores - Sem alteração." Some-se ao contexto transato o relatório médico juntado sob Id 15b83da, com data de 25/11/2023, com o seguinte teor: "[...] encontra-se com lombalgia de forte intensidade associada a múltiplas alterações degenerativas em coluna vertebral, incluindo discopatia degenerativa, abaulamentos discais [...] Está em programação de infiltração na coluna vertebral. Solicito afastamento de suas atividades laborais por 6 (seis) meses.". Diante dessa especial conjuntura, embora se trate de doença degenerativa, e também a despeito do quadro clínico do reclamante (portador de pressão arterial de difícil controle), a presença de risco ergonômico significativo na função por ele desenvolvida por tantos anos, aliada aos documentos médicos carreados aos autos, sedimenta a convicção de que o trabalho atuou como causa eficiente e capaz de agravar a moléstia na coluna lombar e responder pela incapacidade experimentada pelo reclamante. Impõe-se observar que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, § 1º, da mesma Lei. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (art. 157 da CLT, art. 7ª, XXII, da CRFB e art. 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a criar procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e prevenir o agravamento da doença degenerativa pelas atividades que exigiam posturas inadequadas e sobrecarga na coluna, emergindo também a culpa da empresa. Assim, relativamente à responsabilidade civil da empregadora, tenho que o conjunto probatório emergiu em abono à alegação do libelo. Isso porque a empresa não comprovou ter adotado medida preventiva eficaz com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. E não há prova suficiente nos autos eletrônicos da observação pela reclamada das orientações legais sobre saúde e segurança do trabalho, implantação de ginástica laboral, rodízio nas atividades ou de outras medidas preventivas, o que se impunha, derrubando por terra as alegações em sentido contrário. E conquanto louvável o fornecimento de equipamentos de proteção individual, referidos aparelhamentos não se prestam, por óbvio, para atenuar as condições antiergonômicas no exercício das funções. Destarte, restando provado que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga na coluna, condição que o coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho, bem como o nexo concausal entre a doença multicausal e as atividades realizadas na empresa, afigura-se mesmo devida a indenização por dano material, que visa a compensar, frise-se, a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002), ou seja, restrições para o exercício das funções que anteriormente exercia. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Destarte, considerada a moléstia na coluna, de etiologia degenerativa e multicausal, a incapacidade parcial e permanente em grau leve em razão da moléstia na coluna, consoante se infere do laudo pericial, bem como o nexo de concausa, impõe-se arbitrar a indenização por danos materiais, em parcela única, no importe de R$ 20.000,00 - cerca de 8 (oito) vezes o último salário do autor de R$ 2.495,05 -, na forma do parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil. Note-se que, da literalidade do dispositivo em debate, a indenização em parcela única deverá ser arbitrada, não calculada, adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que o empregado aufira renda equivalente à pensão mensal. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do acometimento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa com o trabalho, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Logo, concluo que o importe de R$ 10.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados. Quanto à perda auditiva, contudo, razão não assiste ao reclamante, pois o conjunto probatório não autoriza concluir que o diagnóstico de perda auditiva leve em ambos ouvidos tenha como causa efetivamente o trabalho desempenhado na reclamada, sem olvidar que o autor é portador de pressão alta de difícil controle, que constitui fator de risco para o aparecimento de perda auditiva, sendo que a audiometria realizada em 09/01/2023 (Id dc4b262) não apresenta curva audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é da reclamada o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais médicos, que fixo em R$ 2.500,00, pois valor adequado ao trabalho produzido. Dou parcial provimento.     3. Do dano moral (matéria remanescente)   Sustenta o reclamante que a r. sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalo moral decorrente das condições de trabalho a que foi submetido durante o contrato laboral, bem como alega contradição na decisão, pois a magistrada teria indeferido a produção de prova oral e posteriormente afirmado que o reclamante não produziu provas neste sentido. Razão não lhe assiste. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise, na medida em que o reclamante alega ter sido submetido a condições inadequadas de trabalho, exposição a agentes insalubres e desrespeito a restrições médicas. Entretanto, não comprovou que tais situações tenham ultrapassado os limites do poder diretivo do empregador ou caracterizado ofensa à sua dignidade. Em que pese o recorrente alegar exposição a diversos riscos ocupacionais, o que de fato é corroborado pelos ASOs juntados aos autos (Id 44ca22f e Id 71f0e76), não há evidência nos autos de que a empresa tenha deixado de adotar as medidas preventivas e de proteção necessárias. A mera exposição a agentes insalubres, quando devidamente compensada pelo adicional correspondente, como ocorreu no presente caso, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a alegação de contradição na sentença não procede, pois a magistrada não indeferiu a produção de prova oral especificamente quanto ao dano moral, mas sim em relação às perícias, conforme expressamente consignado na ata de audiência: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Não se pode acolher a tese de que o dano, no caso em análise, seria presumido (in re ipsa), pois as situações narradas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses excepcionais em que se admite a presunção do dano. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, exceto quanto à doença ocupacional decorrente da concausa, conforme tópico supra. Nego provimento.   4. Do plano de saúde Argumenta o reclamante que estava realizando tratamento médico quando teve seu plano de saúde cancelado pela empregadora, sem que lhe fosse dada a possibilidade de arcar com os valores para continuidade do tratamento. Sustenta que, tendo sido reconhecida pela magistrada a nulidade da dispensa por descumprimento da cota legal de PCD, deveria o autor continuar a usufruir do plano de saúde. O decisum comporta reparos. Pois bem. A questão em tela atrai a aplicação do art. 30, sobretudo do seu §6º, e art. 31, ambos da Lei 9.656/98, os quais disciplinam a manutenção do plano de saúde ao trabalhador desligado sem justa causa e ao aposentado: "Art. 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." "§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." "Art. 31: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Ainda, a Resolução Normativa da ANS n.º 279/2011, dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica". (grifei) Pois bem. Verifica-se dos demonstrativos de pagamento acostados à defesa que não há descontos mensais a título de participação no custeio do plano de saúde, mas tão somente o desconto a título de coparticipação (Id 635a24b). Como visto acima, eventuais valores descontados a título de coparticipação não se tratam de contribuição propriamente dita, nos termos da Lei 9.656/98 e Resolução da ANS, supracitados. Desta forma, não tendo havido contribuição do recorrido para o plano de saúde oferecido pela empregadora, não há falar na sua manutenção, contudo, diante da reintegração ao serviço em razão do descumprimento da cota legal de PCD, matéria que será apreciada no recuso da reclamada, deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários quando da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa. Dou parcial provimento.   5. Do acúmulo/desvio de funções e diferença salarial Insiste o autor no reconhecimento do desvio de função e/ou acúmulo com o pagamento das diferenças salariais sob o fundamento de que a reclamada deixou de juntar documentos essenciais como a ficha cadastral do obreiro, que comprovaria as funções desempenhadas e alterações salariais, o que geraria a presunção de veracidade de suas alegações; que em junho/2020 exercia a função de Auxiliar Técnico de Manutenção (Id cc7071c) e no mês seguinte passou a exercer a função de Pedreiro, sem adequada qualificação para tal; que a reclamada deixou de apresentar plano de cargos e salários, o que configuraria confissão quanto ao pedido; que, conforme narrado na inicial, recebia ordens para "não ficar parado", sendo obrigado a auxiliar colegas em tarefas diversas de sua função original. Sem razão. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento. Conforme se extrai do conjunto probatório, as supostas funções alegadas na inicial pelo autor, quais sejam, servente cumulado com outras atividades em auxílio aos colegas, não nominando e/ou especificando quais eram estas atividades, não exigia dele condições acima das suas capacidades pessoais, bem como eram correlatas com a função para a qual foi contratado (PEDREIRO), além de serem executadas durante a jornada de trabalho. O recurso, nesse ponto, se baseia em alegações genéricas, não especifica quais funções distintas teria efetivamente exercido nem demonstra diferenças salariais decorrentes desse suposto desvio/acúmulo. A alteração de função de Auxiliar Técnico para Pedreiro não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função, podendo representar reenquadramento normal dentro da estrutura organizacional da empresa. Quanto à ausência de documentação, vale ressaltar que a não apresentação da ficha cadastral não gera automaticamente presunção favorável ao autor, sendo necessária a demonstração mínima das funções efetivamente exercidas além das contratadas. No que diz respeito ao indeferimento da prova oral, a matéria já foi analisada no tópico da preliminar. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.   6. Do adicional de insalubridade O reclamante alega que o juízo de origem equivocou-se ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a perícia técnica não considerou adequadamente todos os riscos associados ao seu trabalho, especialmente quanto aos agentes biológicos, calor e ruído. Argumenta que o local onde foi realizada a perícia estava modificado, não refletindo as condições reais de trabalho durante o contrato. Sem razão o recorrente. Conforme demonstrado nos autos, foi realizada perícia técnica (Id 867de76), por perito de confiança do Juízo, que averiguou as condições de trabalho do reclamante. O especialista apresentou laudo conclusivo pela caracterização de insalubridade em grau médio, proveniente do contato com agentes químicos (álcalis cáusticos), especificamente pelo trabalho com massa de cimento e concreto em estado pastoso. Quanto ao ruído, o perito também consignou que "as atividades eram tipicamente manuais, de forma que não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de RUÍDO nos locais de trabalho do Autor, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.2 do laudo pericial, Id 867de76). Em relação ao calor, o laudo pericial deixou claro que "não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de CALOR nos locais de trabalho do Autor, havendo nestes locais apenas a incidência de temperatura ambiente adequada às tarefas avaliadas, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.3 do laudo pericial, Id 867de76). No que concerne aos agentes biológicos, o perito foi enfático ao afirmar que: "Durante a execução das atividades do Reclamante, não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador, não havendo, portanto, Insalubridade devido o Agente em epígrafe" (item 7.8 do laudo pericial, Id 867de76). Em seus esclarecimentos (Id fe6bab9), reafirmou que "o autor não realizava coleta ou industrialização de lixo urbano, de forma que não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador". O argumento do recorrente de que o local inspecionado estava modificado não merece prosperar. Como bem observado pelo perito, a vistoria foi realizada "IN LOCO" nos verdadeiros postos e locais de trabalho do obreiro, ratificando ainda, todas as atividades, tarefas e postos de trabalho do mesmo, conforme descrito no corpo do laudo pericial. A avaliação técnica foi "baseada fundamentalmente nas informações prestadas pelo próprio Autor e entrevistado que participaram integralmente da diligência/vistoria realizada" (Id fe6bab9). Ademais, o recorrente não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O simples inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para sua desconsideração. Nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, a caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, e caso acolhidas as conclusões do laudo pelo juízo, deve-se aplicar o adicional de acordo com o grau verificado. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos, a fim de não incorrer em reformatio in pejus reconhecendo a insalubridade apenas em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos (massa de cimento e concreto em estado pastoso), conforme Anexo 13 da NR-15, mantendo, portanto, a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   7. Da reintegração - cumprimento da cota legal - artigo 93 da Lei 8.213/91 As reclamadas recorrem da sentença que determinou a reintegração do reclamante, alegando que houve encerramento das atividades empresariais no local, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação. Razão não lhes assiste. Pois bem, conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir de nulidade da dispensa e da reintegração funda-se na alegação de que o autor estava incluído no percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Tal condição não restou controvertida nos autos, ante os termos da defesa. De plano, cabe trazer à baila as disposições contidas no o art.93, da lei 8213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Malgrado referido dispositivo legal não prever estabilidade do empregado reabilitado ou portador de deficiência no trabalho, fica claro somente ser possível a dispensa deles quando já contratado outro para seu lugar. Ou seja, a dispensa está condicionada à contratação de outro empregado em condições semelhantes. Sobreleva pontuar que a lei não concede ao reclamante a garantia absoluta ao emprego, mas tão somente proteção quanto à dispensa arbitrária a fim de resguardar direito consagrado no inciso XXXI do artigo 7º da Carta Magna, à exceção das hipóteses de falta grave capituladas no artigo 482 da CLT. In casu, as reclamadas não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento de suas atividades empresariais no local. O único documento juntado foi uma planilha com a relação de empregados desligados (Id 1e5fec2), o que, por si só, não comprova o efetivo encerramento das atividades, mas apenas demonstra a dispensa coletiva de funcionários. A mera alegação de que "encerrou contratos de prestação de serviços na localidade" não é suficiente para afastar a obrigação legal, tampouco de que, com a dispensa do reclamante, a reclamada ainda cumpriria a cota legal. A reclamada sequer juntou aos autos documentos neste sentido, como atas de deliberação, alterações contratuais, baixa de inscrição municipal, rescisão formal dos contratos de prestação de serviços, entre outros documentos hábeis a demonstrar a efetiva cessação das atividades. O encerramento de atividades, por ser fato extintivo do direito do autor, demandaria prova cabal por parte das reclamadas, ônus do qual não se desincumbiram a contento, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à menção das recorrentes sobre a "constatação realizada pelo expert" acerca do encerramento das atividades, verifica-se que o perito apenas registrou o que foi informado durante a vistoria, não realizando qualquer verificação documental que comprovasse efetivamente o encerramento das atividades. A simples menção ao fato de que "atividades foram encerradas", constante no item 6.1 do laudo pericial, não constitui prova suficiente, especialmente porque ele se referia apenas ao "estabelecimento" e não à empresa. Ademais, ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades, caberia às reclamadas demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que também não ocorreu. Assim, mantenho a sentença de origem que determinou a reintegração do reclamante, pois não restou comprovado o cumprimento do disposto no §1º do artigo 93 da Lei 8.213/91. Nego provimento.   Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                                           Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para a) deferir indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00; b) deferir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) determinar que deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários à data da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais médicos no valor de R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SUELEN SANTOS MATOS ROCHA. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000685-41.2024.5.02.0204 RECORRENTE: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a79f63): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO TRT/SP No. 1000685-41.2024.5.02.0204 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI MAGISTRADA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO RECORRENTES: LEONICIO LIMA CAMPOS (reclamante), VEOLIA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (1ª reclamada) e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que determinou a reintegração do reclamante, sob o fundamento de que sua dispensa ocorreu sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. As recorrentes alegam impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão do suposto encerramento das atividades no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante observou a exigência do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 quanto à contratação de substituto em condição semelhante e (ii) verificar se o alegado encerramento das atividades no local afastaria a obrigação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, sendo a dispensa desses empregados condicionada à contratação prévia de substituto em condição semelhante. A legislação não concede garantia absoluta ao emprego ao trabalhador reabilitado ou com deficiência, mas impõe proteção contra dispensa arbitrária, exigindo a reposição da cota para preservar a inclusão social desse grupo. As recorrentes não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento das atividades empresariais no local, tendo juntado apenas uma planilha de empregados desligados, o que não demonstra, por si só, a efetiva extinção das atividades. O laudo pericial mencionado pelas recorrentes apenas registrou informações fornecidas no momento da vistoria, sem apresentação de documentos que comprovassem efetivamente o encerramento das atividades. Ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades em determinada localidade, caberia às recorrentes demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação de contratação de substituto para o reclamante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a decisão que determinou sua reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência, em empresa sujeita ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, somente pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O encerramento de atividades em determinada localidade não exime a empresa do cumprimento da cota legal, devendo ser demonstrado o atendimento do percentual mínimo em relação ao total de empregados. O ônus de comprovar o encerramento efetivo das atividades e a impossibilidade de manutenção da cota legal recai sobre a empresa, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXXI; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: não há.       Inconformadas com a r. sentença de Id 63ebe26, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 84386f1, arguindo preliminares de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, danos morais, restabelecimento de plano de saúde, desvio/acúmulo de funções, diferenças salariais e majoração do adicional de insalubridade. As reclamadas, com as razões de Id fc81c73, perseguindo a reforma da sentença em relação à reintegração do autor e diferenças salariais, alegando encerramento das atividades no local. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório.       V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   PRELIMINAR   1. Do cerceamento de defesa Argui o reclamante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Alega que pretendia fazer prova referente ao dano moral e acúmulo/desvio de função, contudo, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha. Razão não lhe assiste. Em audiência de Id aae28df, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha nos seguintes termos: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Conforme se verifica, ao contrário do que alega o autor em suas razões recursais, ele pretendia produzir prova oral exclusivamente em relação às perícias realizadas, tratando-se de matéria eminentemente técnica já devidamente esclarecida pelos laudos periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos experts. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Ademais, constata-se que o reclamante, em momento algum, manifestou interesse em produzir prova oral especificamente quanto ao alegado dano moral ou acúmulo de funções, tendo precluído seu direito. Cumpre ressaltar que as matérias técnicas foram devidamente apreciadas pelos peritos designados pelo juízo, que apresentaram laudos fundamentados, tendo os experts respondido aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo de forma suficiente as questões controvertidas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.   MÉRITO   2. Da doença ocupacional - divergência de laudos médicos O reclamante sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao acolher as conclusões do segundo laudo pericial, que não reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, em detrimento do primeiro laudo, que teria reconhecido o nexo concausal. Com parcial razão o recorrente. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, aflorou incontroversa dos autos a admissão do autor em 02/02/2007, na função de servente/pedreiro, com dispensa por justa causa em 07/11/2023. Na petição inicial, o autor noticiou que, meses após sua admissão, no dia 22/09/2007, ao realizar obra externa, passou mal, sendo socorrido e levado ao hospital. Sofreu "derrame perdendo sua visão, permanecendo por 1 ano e 9 meses afastado". Após alta médica voltou a trabalhar. Em razão da perda da visão de um olho, o obreiro foi enquadrado como pessoa com deficiência, sendo ciência da empresa empregadora, que o incluiu em sua cota de PCD. Em 2021, realizou cirurgia de cateterismo, "colocando 4 válvulas em seu coração, necessitando permanecer afastado por 4 meses para recuperação, tendo recebido benefício previdenciário, retornando ao labor normalmente após cessação.". Alegou que, "após inúmeros anos de dedicação exclusiva ao seu labor, o obreiro começou a investigar perda de audição e a causa de dores que sentia em sua coluna. Ao buscar auxílio médico foi informado que estava com lesões em sua coluna vertebral, de imediato informou a empresa empregadora visto tratamento que necessitaria realizar". Por sofrer piora de seu estado clinico, "o obreiro foi injustamente dispensado pela empregadora." Sustentou que "por longos 17 anos, as atividades realizadas pela parte Reclamante eram exercidas por meios de trabalhos braçais, para o desempenho de suas funções precisava fazer uso constante da escada, subindo e descendo-as carregando peso e fazendo esforços repetitivos", bem como que, "por continuar a exercer as mesmas funções houve agravamento de suas mazelas, mesmo que por diversas vezes tenha procurado seus superiores e apresentados exames e relatórios médicos que apontaram sua redução laboral." A reclamada, no entanto, negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O primeiro laudo médico apresentado nos autos (Id 57c43d3) após análise do histórico clínico e exame físico, concluiu: "LOMBALGIA 1) Hipótese diagnóstica: Lumbago com Ciática (CID 10- M54.4). 2) Do nexo causal: Há concausa de 40% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista juntada das Ressonâncias Magnéticas comprovando doença crônico-degenerativa logo após seu desligamento, sugerindo, inclusive, afastamento de 06 meses. 3) Da Incapacidade: a. Quanto ao Tempo: i. Há incapacidade temporária de 100% durante o tempo de agudização/crise/tratamento. ii. Após referido período, há incapacidade permanente de 40% após esse período. b. Quanto a Função: i. Há incapacidade total para a função exercida na reclamada. ii. Há incapacidade parcial para demais atividades laborais e da vida privada, estado apto para o trabalhar atualmente, desde que não exijam as condições laborais igual na reclamada (como exemplo: levantamento de peso, compressão de coluna cervical, atividades realizadas em pé por longos) 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada. PERDA AUDITIVA 1) Hipótese diagnóstica: Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (CID 10- H90.3) 2) Do nexo causal: Há concausa de 90% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista os documentos de Avaliação Auditiva e Atestado Médico (comprovando perda auditiva neurossensorial leve), dos relatos e dos ASO periódicos, que relatam riscos físicos: exposição à ruídos. 3) Da Incapacidade: Há incapacidade parcial de 30% para a função exercida na reclamada Está apto para exercício de suas atividades laborais atualmente. 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada e principalmente, se realizada compensação da perda auditiva por meio de equipamento auditivo adequado." (destaques do original). Diante da inércia da Sra. Perita Médica em prestar esclarecimentos, a Origem a destituiu e nomeou outro perito médico (Id b07d2a9). O novo perito nomeado concluiu (Id ec95eea): "Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua cirurgia do coração. Do exame clínico pericial podemos constatar que o autor se encontra apto ao trabalho. Dos exames subsidiários podemos constatar que o autor apresenta amaurose olho esquerdo, discopatia degenerativa, disacusia, cardiopatia. Vistoria técnica prejudicada, pois as patologias não são ocupacionais. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: O autor apresenta: 1. Cardiopatia com troca de válvula cardíaca de etiologia constitucional, cardiovascular. 2. Apresenta discopatia degenerativa de coluna constitucional, sem relação com o trabalho na reclamada. 3. Apresenta amaurose desde 2007 por crise hipertensiva, sem relação com o trabalho na reclamada. 4. Apresenta disacusia bilateral não pelo ruído de etiologia constitucional, degenerativa, com indicação de prótese. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. O autor se encontra apto ao trabalho para atividades leves." Em resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito Médico acrescentou: "1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? Já consta em laudo detalhadamente, não houve acidente. 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); Já consta em exame físico e conclusão. 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Já especificado em conclusão. 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? Não. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? Não houve nexo concausa. 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. As etiologias das patologias estão em laudo. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? Não houve agravamento das patologias pelo trabalho na reclamada. 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; Consta em laudo. 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria no3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas através de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? Sim. 10. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. Não há incapacidade. 11. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? Já explicitado em laudo, não há nexo causal. 12. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua vida social/pessoal do autor; Não. 13. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; Não há dano estético. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Se existente, qual seria esse tratamento? Consta em conclusão. 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? O autor se encontra apto para atividades leves. 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? Se encontra apto para atividades leves. 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ser readaptado (a)? Escapa da função deste perito tal análise. 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? Sim, vide item 2 e 3. 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. É critério deste perito, os elementos para conclusão do laudo estão nos autos." Em novos esclarecimentos (Id 316d476), o Sr. Perito Judicial ratificou a conclusão pericial de que as patologias do autor "não são ocupacionais e não foram agravadas pelo trabalho na reclamada". Em parte, prospera a discordância do reclamante, diante da inequívoca constatação de riscos ergonômicos na atividade do autor, como servente/pedreiro, data venia do entendimento da Origem. De efeito, durante anamnese realizada pelo Perito Médico do Juízo, o autor referiu que "Entrou na reclamada como pedreiro. Fazia paredes, concretos, pisos, encanamentos dentro da reclamada. Não tinha ajudante. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora de almoço. Usava EPI´s como uniforme, botas de couro com bicos de aço, óculos, capacete, luvas de couro. Fez exame admissional e demissional. Refere que após 15 anos de trabalho começou a ter disacusia bilateral. Foi ao médico, indicado prótese que não comprou. Refere que após 02 anos de trabalho começou a ter dor na coluna lombar. Foi ao médico, fez exame, sem afastamento pelo INSS, sem cirurgia. Refere que em 2021 teve insuficiência cardíaca sendo operado com troca de válvula mitral. Afastado pelo INSS por 06 meses por auxílio doença. Teve alta do INSS, voltou ao trabalho e demitido. Hoje não trabalha. Hoje sente fadiga, falta de ar e hipertensão. Hoje continua com sintomas de coluna e joelhos. Refere que não comprou prótese auditiva. Em tratamento com cardiologista periodicamente. Em 2007 teve acidente de trabalho na reclamada com perda da visão do olho esquerdo e passou a ocupar vaga de PCD há 04 anos. Não está entrando na justiça por este motivo". Infere-se, nessa moldura, que as atribuições do autor, como pedreiro, consistiam em "construir caixas de passagem para água pluvial. Construir novas edificações de acordo com os projetos realizados. Realizar manutenção das edificações da unidade. Construir material de apoio para sinalização de acessos e aterro. Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do local de trabalho. Construir o material de carpintaria necessário para serviços da área de Topografia e Monitoramento Geotécnico do aterro. Reformar bueiros, calçadas, e outras áreas segundo a necessidade operacional. Construir, reparar e reformar estruturas de alvenaria, visando a melhorar as instalações de unidade. Executar trabalhos de pintura predial, com o objetivo de manter a boa aparência das instalações. Realizar serviços externos de construção e reforma de muros, calçadas e outros danos que os veículos da empresa venham a causar a terceiros", conforme ordem de serviço juntada sob Id 4914d59, que aponta, inclusive, os riscos ergonômicos presentes na função e os possíveis danos à saúde, a saber "postura inadequada, esforço físico, movimentação e transporte manual de carga" e "comprometimento da região da coluna lombar e cervical, dos membros superiores e inferiores, dormência e formigamento". Na mesma linha emerge o "Descritivo de Cargo" juntado sob Id 33c2316. O Sr. Perito Engenheiro nomeado nos presentes autos também avaliou as funções executadas pelo reclamante (Id 867de76) e esclareceu: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Autor desempenhou suas atividades no período imprescrito que consistiam basicamente no seguinte: De forma preponderante realizou atividades de pedreiro (construções e reparos), sendo alvenaria, chapisco, reboco, contra piso, concretagem; Também preparava manualmente massa de cimento e concreto; Eventualmente realizava pintura de faixas e alvenaria; Eventualmente auxiliava em lavagem de caçambas de lixo (a reclamada possuía lavador); Limpava e organizava os postos de trabalho; Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." Ademais, o PGR juntado pelas reclamadas sob Id 6cfc72a aponta o risco ergonômico significativo existente na função do autor em razão postura inadequada, esforço físico, sobretudo na movimentação e transporte manual de carga. Outrossim, por ocasião do exame físico especial na coluna, realizado no reclamante, o Sr. Perito Médico do Juízo constatou: "Osteomuscular - Deambula bem sem claudicação, sem posição antálgica. Coluna Cervical - Sem alteração. Coluna Lombo Sacra - Discreta limitação de flexão de coluna. Membros Superiores - Sem alteração. Membros Inferiores - Sem alteração." Some-se ao contexto transato o relatório médico juntado sob Id 15b83da, com data de 25/11/2023, com o seguinte teor: "[...] encontra-se com lombalgia de forte intensidade associada a múltiplas alterações degenerativas em coluna vertebral, incluindo discopatia degenerativa, abaulamentos discais [...] Está em programação de infiltração na coluna vertebral. Solicito afastamento de suas atividades laborais por 6 (seis) meses.". Diante dessa especial conjuntura, embora se trate de doença degenerativa, e também a despeito do quadro clínico do reclamante (portador de pressão arterial de difícil controle), a presença de risco ergonômico significativo na função por ele desenvolvida por tantos anos, aliada aos documentos médicos carreados aos autos, sedimenta a convicção de que o trabalho atuou como causa eficiente e capaz de agravar a moléstia na coluna lombar e responder pela incapacidade experimentada pelo reclamante. Impõe-se observar que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, § 1º, da mesma Lei. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (art. 157 da CLT, art. 7ª, XXII, da CRFB e art. 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a criar procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e prevenir o agravamento da doença degenerativa pelas atividades que exigiam posturas inadequadas e sobrecarga na coluna, emergindo também a culpa da empresa. Assim, relativamente à responsabilidade civil da empregadora, tenho que o conjunto probatório emergiu em abono à alegação do libelo. Isso porque a empresa não comprovou ter adotado medida preventiva eficaz com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. E não há prova suficiente nos autos eletrônicos da observação pela reclamada das orientações legais sobre saúde e segurança do trabalho, implantação de ginástica laboral, rodízio nas atividades ou de outras medidas preventivas, o que se impunha, derrubando por terra as alegações em sentido contrário. E conquanto louvável o fornecimento de equipamentos de proteção individual, referidos aparelhamentos não se prestam, por óbvio, para atenuar as condições antiergonômicas no exercício das funções. Destarte, restando provado que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga na coluna, condição que o coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho, bem como o nexo concausal entre a doença multicausal e as atividades realizadas na empresa, afigura-se mesmo devida a indenização por dano material, que visa a compensar, frise-se, a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002), ou seja, restrições para o exercício das funções que anteriormente exercia. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Destarte, considerada a moléstia na coluna, de etiologia degenerativa e multicausal, a incapacidade parcial e permanente em grau leve em razão da moléstia na coluna, consoante se infere do laudo pericial, bem como o nexo de concausa, impõe-se arbitrar a indenização por danos materiais, em parcela única, no importe de R$ 20.000,00 - cerca de 8 (oito) vezes o último salário do autor de R$ 2.495,05 -, na forma do parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil. Note-se que, da literalidade do dispositivo em debate, a indenização em parcela única deverá ser arbitrada, não calculada, adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que o empregado aufira renda equivalente à pensão mensal. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do acometimento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa com o trabalho, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Logo, concluo que o importe de R$ 10.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados. Quanto à perda auditiva, contudo, razão não assiste ao reclamante, pois o conjunto probatório não autoriza concluir que o diagnóstico de perda auditiva leve em ambos ouvidos tenha como causa efetivamente o trabalho desempenhado na reclamada, sem olvidar que o autor é portador de pressão alta de difícil controle, que constitui fator de risco para o aparecimento de perda auditiva, sendo que a audiometria realizada em 09/01/2023 (Id dc4b262) não apresenta curva audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é da reclamada o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais médicos, que fixo em R$ 2.500,00, pois valor adequado ao trabalho produzido. Dou parcial provimento.     3. Do dano moral (matéria remanescente)   Sustenta o reclamante que a r. sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalo moral decorrente das condições de trabalho a que foi submetido durante o contrato laboral, bem como alega contradição na decisão, pois a magistrada teria indeferido a produção de prova oral e posteriormente afirmado que o reclamante não produziu provas neste sentido. Razão não lhe assiste. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise, na medida em que o reclamante alega ter sido submetido a condições inadequadas de trabalho, exposição a agentes insalubres e desrespeito a restrições médicas. Entretanto, não comprovou que tais situações tenham ultrapassado os limites do poder diretivo do empregador ou caracterizado ofensa à sua dignidade. Em que pese o recorrente alegar exposição a diversos riscos ocupacionais, o que de fato é corroborado pelos ASOs juntados aos autos (Id 44ca22f e Id 71f0e76), não há evidência nos autos de que a empresa tenha deixado de adotar as medidas preventivas e de proteção necessárias. A mera exposição a agentes insalubres, quando devidamente compensada pelo adicional correspondente, como ocorreu no presente caso, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a alegação de contradição na sentença não procede, pois a magistrada não indeferiu a produção de prova oral especificamente quanto ao dano moral, mas sim em relação às perícias, conforme expressamente consignado na ata de audiência: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Não se pode acolher a tese de que o dano, no caso em análise, seria presumido (in re ipsa), pois as situações narradas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses excepcionais em que se admite a presunção do dano. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, exceto quanto à doença ocupacional decorrente da concausa, conforme tópico supra. Nego provimento.   4. Do plano de saúde Argumenta o reclamante que estava realizando tratamento médico quando teve seu plano de saúde cancelado pela empregadora, sem que lhe fosse dada a possibilidade de arcar com os valores para continuidade do tratamento. Sustenta que, tendo sido reconhecida pela magistrada a nulidade da dispensa por descumprimento da cota legal de PCD, deveria o autor continuar a usufruir do plano de saúde. O decisum comporta reparos. Pois bem. A questão em tela atrai a aplicação do art. 30, sobretudo do seu §6º, e art. 31, ambos da Lei 9.656/98, os quais disciplinam a manutenção do plano de saúde ao trabalhador desligado sem justa causa e ao aposentado: "Art. 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." "§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." "Art. 31: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Ainda, a Resolução Normativa da ANS n.º 279/2011, dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica". (grifei) Pois bem. Verifica-se dos demonstrativos de pagamento acostados à defesa que não há descontos mensais a título de participação no custeio do plano de saúde, mas tão somente o desconto a título de coparticipação (Id 635a24b). Como visto acima, eventuais valores descontados a título de coparticipação não se tratam de contribuição propriamente dita, nos termos da Lei 9.656/98 e Resolução da ANS, supracitados. Desta forma, não tendo havido contribuição do recorrido para o plano de saúde oferecido pela empregadora, não há falar na sua manutenção, contudo, diante da reintegração ao serviço em razão do descumprimento da cota legal de PCD, matéria que será apreciada no recuso da reclamada, deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários quando da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa. Dou parcial provimento.   5. Do acúmulo/desvio de funções e diferença salarial Insiste o autor no reconhecimento do desvio de função e/ou acúmulo com o pagamento das diferenças salariais sob o fundamento de que a reclamada deixou de juntar documentos essenciais como a ficha cadastral do obreiro, que comprovaria as funções desempenhadas e alterações salariais, o que geraria a presunção de veracidade de suas alegações; que em junho/2020 exercia a função de Auxiliar Técnico de Manutenção (Id cc7071c) e no mês seguinte passou a exercer a função de Pedreiro, sem adequada qualificação para tal; que a reclamada deixou de apresentar plano de cargos e salários, o que configuraria confissão quanto ao pedido; que, conforme narrado na inicial, recebia ordens para "não ficar parado", sendo obrigado a auxiliar colegas em tarefas diversas de sua função original. Sem razão. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento. Conforme se extrai do conjunto probatório, as supostas funções alegadas na inicial pelo autor, quais sejam, servente cumulado com outras atividades em auxílio aos colegas, não nominando e/ou especificando quais eram estas atividades, não exigia dele condições acima das suas capacidades pessoais, bem como eram correlatas com a função para a qual foi contratado (PEDREIRO), além de serem executadas durante a jornada de trabalho. O recurso, nesse ponto, se baseia em alegações genéricas, não especifica quais funções distintas teria efetivamente exercido nem demonstra diferenças salariais decorrentes desse suposto desvio/acúmulo. A alteração de função de Auxiliar Técnico para Pedreiro não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função, podendo representar reenquadramento normal dentro da estrutura organizacional da empresa. Quanto à ausência de documentação, vale ressaltar que a não apresentação da ficha cadastral não gera automaticamente presunção favorável ao autor, sendo necessária a demonstração mínima das funções efetivamente exercidas além das contratadas. No que diz respeito ao indeferimento da prova oral, a matéria já foi analisada no tópico da preliminar. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.   6. Do adicional de insalubridade O reclamante alega que o juízo de origem equivocou-se ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a perícia técnica não considerou adequadamente todos os riscos associados ao seu trabalho, especialmente quanto aos agentes biológicos, calor e ruído. Argumenta que o local onde foi realizada a perícia estava modificado, não refletindo as condições reais de trabalho durante o contrato. Sem razão o recorrente. Conforme demonstrado nos autos, foi realizada perícia técnica (Id 867de76), por perito de confiança do Juízo, que averiguou as condições de trabalho do reclamante. O especialista apresentou laudo conclusivo pela caracterização de insalubridade em grau médio, proveniente do contato com agentes químicos (álcalis cáusticos), especificamente pelo trabalho com massa de cimento e concreto em estado pastoso. Quanto ao ruído, o perito também consignou que "as atividades eram tipicamente manuais, de forma que não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de RUÍDO nos locais de trabalho do Autor, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.2 do laudo pericial, Id 867de76). Em relação ao calor, o laudo pericial deixou claro que "não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de CALOR nos locais de trabalho do Autor, havendo nestes locais apenas a incidência de temperatura ambiente adequada às tarefas avaliadas, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.3 do laudo pericial, Id 867de76). No que concerne aos agentes biológicos, o perito foi enfático ao afirmar que: "Durante a execução das atividades do Reclamante, não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador, não havendo, portanto, Insalubridade devido o Agente em epígrafe" (item 7.8 do laudo pericial, Id 867de76). Em seus esclarecimentos (Id fe6bab9), reafirmou que "o autor não realizava coleta ou industrialização de lixo urbano, de forma que não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador". O argumento do recorrente de que o local inspecionado estava modificado não merece prosperar. Como bem observado pelo perito, a vistoria foi realizada "IN LOCO" nos verdadeiros postos e locais de trabalho do obreiro, ratificando ainda, todas as atividades, tarefas e postos de trabalho do mesmo, conforme descrito no corpo do laudo pericial. A avaliação técnica foi "baseada fundamentalmente nas informações prestadas pelo próprio Autor e entrevistado que participaram integralmente da diligência/vistoria realizada" (Id fe6bab9). Ademais, o recorrente não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O simples inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para sua desconsideração. Nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, a caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, e caso acolhidas as conclusões do laudo pelo juízo, deve-se aplicar o adicional de acordo com o grau verificado. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos, a fim de não incorrer em reformatio in pejus reconhecendo a insalubridade apenas em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos (massa de cimento e concreto em estado pastoso), conforme Anexo 13 da NR-15, mantendo, portanto, a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   7. Da reintegração - cumprimento da cota legal - artigo 93 da Lei 8.213/91 As reclamadas recorrem da sentença que determinou a reintegração do reclamante, alegando que houve encerramento das atividades empresariais no local, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação. Razão não lhes assiste. Pois bem, conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir de nulidade da dispensa e da reintegração funda-se na alegação de que o autor estava incluído no percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Tal condição não restou controvertida nos autos, ante os termos da defesa. De plano, cabe trazer à baila as disposições contidas no o art.93, da lei 8213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Malgrado referido dispositivo legal não prever estabilidade do empregado reabilitado ou portador de deficiência no trabalho, fica claro somente ser possível a dispensa deles quando já contratado outro para seu lugar. Ou seja, a dispensa está condicionada à contratação de outro empregado em condições semelhantes. Sobreleva pontuar que a lei não concede ao reclamante a garantia absoluta ao emprego, mas tão somente proteção quanto à dispensa arbitrária a fim de resguardar direito consagrado no inciso XXXI do artigo 7º da Carta Magna, à exceção das hipóteses de falta grave capituladas no artigo 482 da CLT. In casu, as reclamadas não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento de suas atividades empresariais no local. O único documento juntado foi uma planilha com a relação de empregados desligados (Id 1e5fec2), o que, por si só, não comprova o efetivo encerramento das atividades, mas apenas demonstra a dispensa coletiva de funcionários. A mera alegação de que "encerrou contratos de prestação de serviços na localidade" não é suficiente para afastar a obrigação legal, tampouco de que, com a dispensa do reclamante, a reclamada ainda cumpriria a cota legal. A reclamada sequer juntou aos autos documentos neste sentido, como atas de deliberação, alterações contratuais, baixa de inscrição municipal, rescisão formal dos contratos de prestação de serviços, entre outros documentos hábeis a demonstrar a efetiva cessação das atividades. O encerramento de atividades, por ser fato extintivo do direito do autor, demandaria prova cabal por parte das reclamadas, ônus do qual não se desincumbiram a contento, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à menção das recorrentes sobre a "constatação realizada pelo expert" acerca do encerramento das atividades, verifica-se que o perito apenas registrou o que foi informado durante a vistoria, não realizando qualquer verificação documental que comprovasse efetivamente o encerramento das atividades. A simples menção ao fato de que "atividades foram encerradas", constante no item 6.1 do laudo pericial, não constitui prova suficiente, especialmente porque ele se referia apenas ao "estabelecimento" e não à empresa. Ademais, ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades, caberia às reclamadas demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que também não ocorreu. Assim, mantenho a sentença de origem que determinou a reintegração do reclamante, pois não restou comprovado o cumprimento do disposto no §1º do artigo 93 da Lei 8.213/91. Nego provimento.   Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                                           Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para a) deferir indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00; b) deferir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) determinar que deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários à data da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais médicos no valor de R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SUELEN SANTOS MATOS ROCHA. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000685-41.2024.5.02.0204 RECORRENTE: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) RECORRIDO: LEONICIO LIMA CAMPOS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a79f63): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO TRT/SP No. 1000685-41.2024.5.02.0204 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI MAGISTRADA: ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO RECORRENTES: LEONICIO LIMA CAMPOS (reclamante), VEOLIA SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (1ª reclamada) e PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que determinou a reintegração do reclamante, sob o fundamento de que sua dispensa ocorreu sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. As recorrentes alegam impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão do suposto encerramento das atividades no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante observou a exigência do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 quanto à contratação de substituto em condição semelhante e (ii) verificar se o alegado encerramento das atividades no local afastaria a obrigação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 impõe às empresas com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de preencher um percentual mínimo de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, sendo a dispensa desses empregados condicionada à contratação prévia de substituto em condição semelhante. A legislação não concede garantia absoluta ao emprego ao trabalhador reabilitado ou com deficiência, mas impõe proteção contra dispensa arbitrária, exigindo a reposição da cota para preservar a inclusão social desse grupo. As recorrentes não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento das atividades empresariais no local, tendo juntado apenas uma planilha de empregados desligados, o que não demonstra, por si só, a efetiva extinção das atividades. O laudo pericial mencionado pelas recorrentes apenas registrou informações fornecidas no momento da vistoria, sem apresentação de documentos que comprovassem efetivamente o encerramento das atividades. Ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades em determinada localidade, caberia às recorrentes demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação de contratação de substituto para o reclamante, conforme exigido pelo artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a decisão que determinou sua reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência, em empresa sujeita ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91, somente pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O encerramento de atividades em determinada localidade não exime a empresa do cumprimento da cota legal, devendo ser demonstrado o atendimento do percentual mínimo em relação ao total de empregados. O ônus de comprovar o encerramento efetivo das atividades e a impossibilidade de manutenção da cota legal recai sobre a empresa, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93, § 1º; CF/1988, art. 7º, XXXI; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: não há.       Inconformadas com a r. sentença de Id 63ebe26, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 84386f1, arguindo preliminares de cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, danos morais, restabelecimento de plano de saúde, desvio/acúmulo de funções, diferenças salariais e majoração do adicional de insalubridade. As reclamadas, com as razões de Id fc81c73, perseguindo a reforma da sentença em relação à reintegração do autor e diferenças salariais, alegando encerramento das atividades no local. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para o reclamante e realizado pela reclamada. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões não apresentadas. Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório.       V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE   PRELIMINAR   1. Do cerceamento de defesa Argui o reclamante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Alega que pretendia fazer prova referente ao dano moral e acúmulo/desvio de função, contudo, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha. Razão não lhe assiste. Em audiência de Id aae28df, o juízo de Origem indeferiu a oitiva de testemunha nos seguintes termos: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Conforme se verifica, ao contrário do que alega o autor em suas razões recursais, ele pretendia produzir prova oral exclusivamente em relação às perícias realizadas, tratando-se de matéria eminentemente técnica já devidamente esclarecida pelos laudos periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos experts. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do artigo 370 do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do artigo 765 da CLT. Ademais, constata-se que o reclamante, em momento algum, manifestou interesse em produzir prova oral especificamente quanto ao alegado dano moral ou acúmulo de funções, tendo precluído seu direito. Cumpre ressaltar que as matérias técnicas foram devidamente apreciadas pelos peritos designados pelo juízo, que apresentaram laudos fundamentados, tendo os experts respondido aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo de forma suficiente as questões controvertidas. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.   MÉRITO   2. Da doença ocupacional - divergência de laudos médicos O reclamante sustenta que o juízo de origem equivocou-se ao acolher as conclusões do segundo laudo pericial, que não reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, em detrimento do primeiro laudo, que teria reconhecido o nexo concausal. Com parcial razão o recorrente. São requisitos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. Na hipótese dos autos, aflorou incontroversa dos autos a admissão do autor em 02/02/2007, na função de servente/pedreiro, com dispensa por justa causa em 07/11/2023. Na petição inicial, o autor noticiou que, meses após sua admissão, no dia 22/09/2007, ao realizar obra externa, passou mal, sendo socorrido e levado ao hospital. Sofreu "derrame perdendo sua visão, permanecendo por 1 ano e 9 meses afastado". Após alta médica voltou a trabalhar. Em razão da perda da visão de um olho, o obreiro foi enquadrado como pessoa com deficiência, sendo ciência da empresa empregadora, que o incluiu em sua cota de PCD. Em 2021, realizou cirurgia de cateterismo, "colocando 4 válvulas em seu coração, necessitando permanecer afastado por 4 meses para recuperação, tendo recebido benefício previdenciário, retornando ao labor normalmente após cessação.". Alegou que, "após inúmeros anos de dedicação exclusiva ao seu labor, o obreiro começou a investigar perda de audição e a causa de dores que sentia em sua coluna. Ao buscar auxílio médico foi informado que estava com lesões em sua coluna vertebral, de imediato informou a empresa empregadora visto tratamento que necessitaria realizar". Por sofrer piora de seu estado clinico, "o obreiro foi injustamente dispensado pela empregadora." Sustentou que "por longos 17 anos, as atividades realizadas pela parte Reclamante eram exercidas por meios de trabalhos braçais, para o desempenho de suas funções precisava fazer uso constante da escada, subindo e descendo-as carregando peso e fazendo esforços repetitivos", bem como que, "por continuar a exercer as mesmas funções houve agravamento de suas mazelas, mesmo que por diversas vezes tenha procurado seus superiores e apresentados exames e relatórios médicos que apontaram sua redução laboral." A reclamada, no entanto, negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. O primeiro laudo médico apresentado nos autos (Id 57c43d3) após análise do histórico clínico e exame físico, concluiu: "LOMBALGIA 1) Hipótese diagnóstica: Lumbago com Ciática (CID 10- M54.4). 2) Do nexo causal: Há concausa de 40% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista juntada das Ressonâncias Magnéticas comprovando doença crônico-degenerativa logo após seu desligamento, sugerindo, inclusive, afastamento de 06 meses. 3) Da Incapacidade: a. Quanto ao Tempo: i. Há incapacidade temporária de 100% durante o tempo de agudização/crise/tratamento. ii. Após referido período, há incapacidade permanente de 40% após esse período. b. Quanto a Função: i. Há incapacidade total para a função exercida na reclamada. ii. Há incapacidade parcial para demais atividades laborais e da vida privada, estado apto para o trabalhar atualmente, desde que não exijam as condições laborais igual na reclamada (como exemplo: levantamento de peso, compressão de coluna cervical, atividades realizadas em pé por longos) 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada. PERDA AUDITIVA 1) Hipótese diagnóstica: Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (CID 10- H90.3) 2) Do nexo causal: Há concausa de 90% entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo reclamante, tendo em vista os documentos de Avaliação Auditiva e Atestado Médico (comprovando perda auditiva neurossensorial leve), dos relatos e dos ASO periódicos, que relatam riscos físicos: exposição à ruídos. 3) Da Incapacidade: Há incapacidade parcial de 30% para a função exercida na reclamada Está apto para exercício de suas atividades laborais atualmente. 4) Há possibilidade de recuperação parcial após programa de tratamento individual adequado com equipe multidisciplinar e medicação adequada e principalmente, se realizada compensação da perda auditiva por meio de equipamento auditivo adequado." (destaques do original). Diante da inércia da Sra. Perita Médica em prestar esclarecimentos, a Origem a destituiu e nomeou outro perito médico (Id b07d2a9). O novo perito nomeado concluiu (Id ec95eea): "Do INSS podemos constatar que o autor esteve afastado por sua cirurgia do coração. Do exame clínico pericial podemos constatar que o autor se encontra apto ao trabalho. Dos exames subsidiários podemos constatar que o autor apresenta amaurose olho esquerdo, discopatia degenerativa, disacusia, cardiopatia. Vistoria técnica prejudicada, pois as patologias não são ocupacionais. Desta forma, podemos emitir Laudo Técnico fundamentado, concluindo que: O autor apresenta: 1. Cardiopatia com troca de válvula cardíaca de etiologia constitucional, cardiovascular. 2. Apresenta discopatia degenerativa de coluna constitucional, sem relação com o trabalho na reclamada. 3. Apresenta amaurose desde 2007 por crise hipertensiva, sem relação com o trabalho na reclamada. 4. Apresenta disacusia bilateral não pelo ruído de etiologia constitucional, degenerativa, com indicação de prótese. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. O autor se encontra apto ao trabalho para atividades leves." Em resposta aos quesitos complementares, o Sr. Perito Médico acrescentou: "1. Descreva o diagnóstico apresentado pelo(a) autor(a) e se, de acordo com a avaliação do perito, se ele se confirma. Em caso de acidente típico, a lesão/consequência/sequela identificada é comumente verificada para o tipo de acidente ou forma como ele ocorreu? Já consta em laudo detalhadamente, não houve acidente. 2. Descreva as lesões/incapacidades apresentadas pelo(a) autor(a); Já consta em exame físico e conclusão. 3. Esclareça quais as possíveis causas da doença/lesão. Já especificado em conclusão. 4. Há nexo de causalidade entre as lesões/incapacidades e o trabalho desenvolvido/acidente ocorrido? Não. 5. Caso não tenha sido a causa única ou principal, o trabalho/acidente contribuiu diretamente para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? Em qual grau? Não houve nexo concausa. 6. Algum outro fator (trabalhos anteriores, predisposição genética, atividades domésticas, esportes, ocupações posteriores ao afastamento do trabalho na ré atuou, no caso em exame, para a configuração das lesões/incapacidades diagnosticadas? Explique. As etiologias das patologias estão em laudo. 7. Caso diagnosticado como doença genética ou degenerativa, o trabalho na parte ré pode ter atuado como concausa para o surgimento da lesão/incapacidade ou para o seu agravamento? E com que grau de contribuição? Não houve agravamento das patologias pelo trabalho na reclamada. 8. Esclareça a data em que restou caracterizada a existência da lesão/patologia e, se houver, a data em que restou caracterizada eventual sequela; Consta em laudo. 9. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria no3.214/78 do MTE? Havia possibilidade de as lesões serem evitadas através de alguma ação por parte da reclamada no ambiente de trabalho? Sim. 10. Havendo incapacidade para o trabalho: ela é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Esclarecer os mesmos pontos, mesmo que a incapacidade tenha ocorrido e, por ser parcial, já tenha cessado. Neste caso, esclarecer o período em que perdurou. Não há incapacidade. 11. Ainda que as questões médicas sejam complexas, não contando com certeza matemática, especifique o perito um grau, em percentual, que pudesse corresponder, aproximadamente, à incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho; Havendo concausa, qual para percentual de contribuição do trabalho para o aparecimento ou do agravamento da incapacidade? Já explicitado em laudo, não há nexo causal. 12. Informar se as alterações ou comprometimentos decorrentes do acidente e eventual sequela diagnosticada acarretaram alguma limitação na sua vida social/pessoal do autor; Não. 13. Informar se existe dano estético; Se é reversível (cirurgia plástica, por exemplo); Inserir, no laudo, fotografia da referida lesão; Não há dano estético. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL 1. Existe tratamento para a moléstia/incapacidade apresentada? Se existente, qual seria esse tratamento? Consta em conclusão. 2. Poderia o perito indicar um prazo médio verificado na prática médica, de recuperação dos pacientes que possuam a moléstia/incapacidade apresentada pelo(a) autor(a)? O autor se encontra apto para atividades leves. 3. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do autor e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? Há possibilidade de reabilitação profissional? Se encontra apto para atividades leves. 4. Há na ré outra função na qual o(a) autor(a) poderia ser readaptado (a)? Escapa da função deste perito tal análise. 5. Caso já tenha ocorrido a reabilitação profissional, as condições de trabalho da parte autora observaram as restrições médicas? Sim, vide item 2 e 3. 6. Colacionar no laudo pericial as fotos: dos testes clínicos realizados no reclamante; dos setores trabalhados pelo reclamante; e dos paradigmas (empregados com idêntica função do reclamante) laborando nos respectivos setores. É critério deste perito, os elementos para conclusão do laudo estão nos autos." Em novos esclarecimentos (Id 316d476), o Sr. Perito Judicial ratificou a conclusão pericial de que as patologias do autor "não são ocupacionais e não foram agravadas pelo trabalho na reclamada". Em parte, prospera a discordância do reclamante, diante da inequívoca constatação de riscos ergonômicos na atividade do autor, como servente/pedreiro, data venia do entendimento da Origem. De efeito, durante anamnese realizada pelo Perito Médico do Juízo, o autor referiu que "Entrou na reclamada como pedreiro. Fazia paredes, concretos, pisos, encanamentos dentro da reclamada. Não tinha ajudante. Trabalhava 08 horas por dia com 01 hora de almoço. Usava EPI´s como uniforme, botas de couro com bicos de aço, óculos, capacete, luvas de couro. Fez exame admissional e demissional. Refere que após 15 anos de trabalho começou a ter disacusia bilateral. Foi ao médico, indicado prótese que não comprou. Refere que após 02 anos de trabalho começou a ter dor na coluna lombar. Foi ao médico, fez exame, sem afastamento pelo INSS, sem cirurgia. Refere que em 2021 teve insuficiência cardíaca sendo operado com troca de válvula mitral. Afastado pelo INSS por 06 meses por auxílio doença. Teve alta do INSS, voltou ao trabalho e demitido. Hoje não trabalha. Hoje sente fadiga, falta de ar e hipertensão. Hoje continua com sintomas de coluna e joelhos. Refere que não comprou prótese auditiva. Em tratamento com cardiologista periodicamente. Em 2007 teve acidente de trabalho na reclamada com perda da visão do olho esquerdo e passou a ocupar vaga de PCD há 04 anos. Não está entrando na justiça por este motivo". Infere-se, nessa moldura, que as atribuições do autor, como pedreiro, consistiam em "construir caixas de passagem para água pluvial. Construir novas edificações de acordo com os projetos realizados. Realizar manutenção das edificações da unidade. Construir material de apoio para sinalização de acessos e aterro. Cuidar da manutenção, conservação e limpeza do local de trabalho. Construir o material de carpintaria necessário para serviços da área de Topografia e Monitoramento Geotécnico do aterro. Reformar bueiros, calçadas, e outras áreas segundo a necessidade operacional. Construir, reparar e reformar estruturas de alvenaria, visando a melhorar as instalações de unidade. Executar trabalhos de pintura predial, com o objetivo de manter a boa aparência das instalações. Realizar serviços externos de construção e reforma de muros, calçadas e outros danos que os veículos da empresa venham a causar a terceiros", conforme ordem de serviço juntada sob Id 4914d59, que aponta, inclusive, os riscos ergonômicos presentes na função e os possíveis danos à saúde, a saber "postura inadequada, esforço físico, movimentação e transporte manual de carga" e "comprometimento da região da coluna lombar e cervical, dos membros superiores e inferiores, dormência e formigamento". Na mesma linha emerge o "Descritivo de Cargo" juntado sob Id 33c2316. O Sr. Perito Engenheiro nomeado nos presentes autos também avaliou as funções executadas pelo reclamante (Id 867de76) e esclareceu: "5.3-Descrição das Atividades Desempenhadas: Conforme pudemos constatar na oitiva dos acompanhantes entrevistados, o Autor desempenhou suas atividades no período imprescrito que consistiam basicamente no seguinte: De forma preponderante realizou atividades de pedreiro (construções e reparos), sendo alvenaria, chapisco, reboco, contra piso, concretagem; Também preparava manualmente massa de cimento e concreto; Eventualmente realizava pintura de faixas e alvenaria; Eventualmente auxiliava em lavagem de caçambas de lixo (a reclamada possuía lavador); Limpava e organizava os postos de trabalho; Repete o ciclo de operações durante toda a jornada de trabalho e, na ocorrência de anormalidades, comunica o superior hierárquico." Ademais, o PGR juntado pelas reclamadas sob Id 6cfc72a aponta o risco ergonômico significativo existente na função do autor em razão postura inadequada, esforço físico, sobretudo na movimentação e transporte manual de carga. Outrossim, por ocasião do exame físico especial na coluna, realizado no reclamante, o Sr. Perito Médico do Juízo constatou: "Osteomuscular - Deambula bem sem claudicação, sem posição antálgica. Coluna Cervical - Sem alteração. Coluna Lombo Sacra - Discreta limitação de flexão de coluna. Membros Superiores - Sem alteração. Membros Inferiores - Sem alteração." Some-se ao contexto transato o relatório médico juntado sob Id 15b83da, com data de 25/11/2023, com o seguinte teor: "[...] encontra-se com lombalgia de forte intensidade associada a múltiplas alterações degenerativas em coluna vertebral, incluindo discopatia degenerativa, abaulamentos discais [...] Está em programação de infiltração na coluna vertebral. Solicito afastamento de suas atividades laborais por 6 (seis) meses.". Diante dessa especial conjuntura, embora se trate de doença degenerativa, e também a despeito do quadro clínico do reclamante (portador de pressão arterial de difícil controle), a presença de risco ergonômico significativo na função por ele desenvolvida por tantos anos, aliada aos documentos médicos carreados aos autos, sedimenta a convicção de que o trabalho atuou como causa eficiente e capaz de agravar a moléstia na coluna lombar e responder pela incapacidade experimentada pelo reclamante. Impõe-se observar que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, § 1º, da mesma Lei. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (art. 157 da CLT, art. 7ª, XXII, da CRFB e art. 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela omissão quanto a criar procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e prevenir o agravamento da doença degenerativa pelas atividades que exigiam posturas inadequadas e sobrecarga na coluna, emergindo também a culpa da empresa. Assim, relativamente à responsabilidade civil da empregadora, tenho que o conjunto probatório emergiu em abono à alegação do libelo. Isso porque a empresa não comprovou ter adotado medida preventiva eficaz com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. E não há prova suficiente nos autos eletrônicos da observação pela reclamada das orientações legais sobre saúde e segurança do trabalho, implantação de ginástica laboral, rodízio nas atividades ou de outras medidas preventivas, o que se impunha, derrubando por terra as alegações em sentido contrário. E conquanto louvável o fornecimento de equipamentos de proteção individual, referidos aparelhamentos não se prestam, por óbvio, para atenuar as condições antiergonômicas no exercício das funções. Destarte, restando provado que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga na coluna, condição que o coloca em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho, bem como o nexo concausal entre a doença multicausal e as atividades realizadas na empresa, afigura-se mesmo devida a indenização por dano material, que visa a compensar, frise-se, a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002), ou seja, restrições para o exercício das funções que anteriormente exercia. Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Destarte, considerada a moléstia na coluna, de etiologia degenerativa e multicausal, a incapacidade parcial e permanente em grau leve em razão da moléstia na coluna, consoante se infere do laudo pericial, bem como o nexo de concausa, impõe-se arbitrar a indenização por danos materiais, em parcela única, no importe de R$ 20.000,00 - cerca de 8 (oito) vezes o último salário do autor de R$ 2.495,05 -, na forma do parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil. Note-se que, da literalidade do dispositivo em debate, a indenização em parcela única deverá ser arbitrada, não calculada, adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que o empregado aufira renda equivalente à pensão mensal. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta do acometimento da doença e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa e a concausa com o trabalho, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Logo, concluo que o importe de R$ 10.000,00 é quantia adequada e razoável para fazer frente aos danos morais experimentados. Quanto à perda auditiva, contudo, razão não assiste ao reclamante, pois o conjunto probatório não autoriza concluir que o diagnóstico de perda auditiva leve em ambos ouvidos tenha como causa efetivamente o trabalho desempenhado na reclamada, sem olvidar que o autor é portador de pressão alta de difícil controle, que constitui fator de risco para o aparecimento de perda auditiva, sendo que a audiometria realizada em 09/01/2023 (Id dc4b262) não apresenta curva audiométrica compatível com Perda Auditiva Induzida por Ruído. Destarte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, é da reclamada o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais médicos, que fixo em R$ 2.500,00, pois valor adequado ao trabalho produzido. Dou parcial provimento.     3. Do dano moral (matéria remanescente)   Sustenta o reclamante que a r. sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalo moral decorrente das condições de trabalho a que foi submetido durante o contrato laboral, bem como alega contradição na decisão, pois a magistrada teria indeferido a produção de prova oral e posteriormente afirmado que o reclamante não produziu provas neste sentido. Razão não lhe assiste. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. O assédio moral no âmbito trabalhista, por sua vez, caracteriza-se pela prática de atos reiterados por parte de colegas ou de superiores hierárquicos, com o intuito de acossar, constranger e humilhar o trabalhador. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que não ocorreu no caso em análise, na medida em que o reclamante alega ter sido submetido a condições inadequadas de trabalho, exposição a agentes insalubres e desrespeito a restrições médicas. Entretanto, não comprovou que tais situações tenham ultrapassado os limites do poder diretivo do empregador ou caracterizado ofensa à sua dignidade. Em que pese o recorrente alegar exposição a diversos riscos ocupacionais, o que de fato é corroborado pelos ASOs juntados aos autos (Id 44ca22f e Id 71f0e76), não há evidência nos autos de que a empresa tenha deixado de adotar as medidas preventivas e de proteção necessárias. A mera exposição a agentes insalubres, quando devidamente compensada pelo adicional correspondente, como ocorreu no presente caso, não configura, por si só, dano moral indenizável. Ademais, a alegação de contradição na sentença não procede, pois a magistrada não indeferiu a produção de prova oral especificamente quanto ao dano moral, mas sim em relação às perícias, conforme expressamente consignado na ata de audiência: "O reclamante pretendia produzir prova oral com relação à perícia, o que fica indeferido por entender tratar-se de matéria técnica. Protestos.". Não se pode acolher a tese de que o dano, no caso em análise, seria presumido (in re ipsa), pois as situações narradas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses excepcionais em que se admite a presunção do dano. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, exceto quanto à doença ocupacional decorrente da concausa, conforme tópico supra. Nego provimento.   4. Do plano de saúde Argumenta o reclamante que estava realizando tratamento médico quando teve seu plano de saúde cancelado pela empregadora, sem que lhe fosse dada a possibilidade de arcar com os valores para continuidade do tratamento. Sustenta que, tendo sido reconhecida pela magistrada a nulidade da dispensa por descumprimento da cota legal de PCD, deveria o autor continuar a usufruir do plano de saúde. O decisum comporta reparos. Pois bem. A questão em tela atrai a aplicação do art. 30, sobretudo do seu §6º, e art. 31, ambos da Lei 9.656/98, os quais disciplinam a manutenção do plano de saúde ao trabalhador desligado sem justa causa e ao aposentado: "Art. 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." "§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." "Art. 31: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Ainda, a Resolução Normativa da ANS n.º 279/2011, dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998: "Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica". (grifei) Pois bem. Verifica-se dos demonstrativos de pagamento acostados à defesa que não há descontos mensais a título de participação no custeio do plano de saúde, mas tão somente o desconto a título de coparticipação (Id 635a24b). Como visto acima, eventuais valores descontados a título de coparticipação não se tratam de contribuição propriamente dita, nos termos da Lei 9.656/98 e Resolução da ANS, supracitados. Desta forma, não tendo havido contribuição do recorrido para o plano de saúde oferecido pela empregadora, não há falar na sua manutenção, contudo, diante da reintegração ao serviço em razão do descumprimento da cota legal de PCD, matéria que será apreciada no recuso da reclamada, deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários quando da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa. Dou parcial provimento.   5. Do acúmulo/desvio de funções e diferença salarial Insiste o autor no reconhecimento do desvio de função e/ou acúmulo com o pagamento das diferenças salariais sob o fundamento de que a reclamada deixou de juntar documentos essenciais como a ficha cadastral do obreiro, que comprovaria as funções desempenhadas e alterações salariais, o que geraria a presunção de veracidade de suas alegações; que em junho/2020 exercia a função de Auxiliar Técnico de Manutenção (Id cc7071c) e no mês seguinte passou a exercer a função de Pedreiro, sem adequada qualificação para tal; que a reclamada deixou de apresentar plano de cargos e salários, o que configuraria confissão quanto ao pedido; que, conforme narrado na inicial, recebia ordens para "não ficar parado", sendo obrigado a auxiliar colegas em tarefas diversas de sua função original. Sem razão. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas ao cargo para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento. Conforme se extrai do conjunto probatório, as supostas funções alegadas na inicial pelo autor, quais sejam, servente cumulado com outras atividades em auxílio aos colegas, não nominando e/ou especificando quais eram estas atividades, não exigia dele condições acima das suas capacidades pessoais, bem como eram correlatas com a função para a qual foi contratado (PEDREIRO), além de serem executadas durante a jornada de trabalho. O recurso, nesse ponto, se baseia em alegações genéricas, não especifica quais funções distintas teria efetivamente exercido nem demonstra diferenças salariais decorrentes desse suposto desvio/acúmulo. A alteração de função de Auxiliar Técnico para Pedreiro não caracteriza, por si só, acúmulo ou desvio de função, podendo representar reenquadramento normal dentro da estrutura organizacional da empresa. Quanto à ausência de documentação, vale ressaltar que a não apresentação da ficha cadastral não gera automaticamente presunção favorável ao autor, sendo necessária a demonstração mínima das funções efetivamente exercidas além das contratadas. No que diz respeito ao indeferimento da prova oral, a matéria já foi analisada no tópico da preliminar. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.   6. Do adicional de insalubridade O reclamante alega que o juízo de origem equivocou-se ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que a perícia técnica não considerou adequadamente todos os riscos associados ao seu trabalho, especialmente quanto aos agentes biológicos, calor e ruído. Argumenta que o local onde foi realizada a perícia estava modificado, não refletindo as condições reais de trabalho durante o contrato. Sem razão o recorrente. Conforme demonstrado nos autos, foi realizada perícia técnica (Id 867de76), por perito de confiança do Juízo, que averiguou as condições de trabalho do reclamante. O especialista apresentou laudo conclusivo pela caracterização de insalubridade em grau médio, proveniente do contato com agentes químicos (álcalis cáusticos), especificamente pelo trabalho com massa de cimento e concreto em estado pastoso. Quanto ao ruído, o perito também consignou que "as atividades eram tipicamente manuais, de forma que não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de RUÍDO nos locais de trabalho do Autor, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.2 do laudo pericial, Id 867de76). Em relação ao calor, o laudo pericial deixou claro que "não foram verificadas quaisquer fontes significativas geradoras de CALOR nos locais de trabalho do Autor, havendo nestes locais apenas a incidência de temperatura ambiente adequada às tarefas avaliadas, descaracterizando-se as condições de insalubridade para as tarefas da função acima citada nos postos de trabalho avaliados" (item 7.3 do laudo pericial, Id 867de76). No que concerne aos agentes biológicos, o perito foi enfático ao afirmar que: "Durante a execução das atividades do Reclamante, não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador, não havendo, portanto, Insalubridade devido o Agente em epígrafe" (item 7.8 do laudo pericial, Id 867de76). Em seus esclarecimentos (Id fe6bab9), reafirmou que "o autor não realizava coleta ou industrialização de lixo urbano, de forma que não foram verificados contatos com quaisquer tipos de Agentes Biológicos que pudessem ser danosos a saúde do Trabalhador". O argumento do recorrente de que o local inspecionado estava modificado não merece prosperar. Como bem observado pelo perito, a vistoria foi realizada "IN LOCO" nos verdadeiros postos e locais de trabalho do obreiro, ratificando ainda, todas as atividades, tarefas e postos de trabalho do mesmo, conforme descrito no corpo do laudo pericial. A avaliação técnica foi "baseada fundamentalmente nas informações prestadas pelo próprio Autor e entrevistado que participaram integralmente da diligência/vistoria realizada" (Id fe6bab9). Ademais, o recorrente não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O simples inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para sua desconsideração. Nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, a caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, e caso acolhidas as conclusões do laudo pelo juízo, deve-se aplicar o adicional de acordo com o grau verificado. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e seus esclarecimentos, a fim de não incorrer em reformatio in pejus reconhecendo a insalubridade apenas em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos (massa de cimento e concreto em estado pastoso), conforme Anexo 13 da NR-15, mantendo, portanto, a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. Nego provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS   7. Da reintegração - cumprimento da cota legal - artigo 93 da Lei 8.213/91 As reclamadas recorrem da sentença que determinou a reintegração do reclamante, alegando que houve encerramento das atividades empresariais no local, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação. Razão não lhes assiste. Pois bem, conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir de nulidade da dispensa e da reintegração funda-se na alegação de que o autor estava incluído no percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91. Tal condição não restou controvertida nos autos, ante os termos da defesa. De plano, cabe trazer à baila as disposições contidas no o art.93, da lei 8213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a 1.000: 4%; IV - de 1.001 em diante: 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Malgrado referido dispositivo legal não prever estabilidade do empregado reabilitado ou portador de deficiência no trabalho, fica claro somente ser possível a dispensa deles quando já contratado outro para seu lugar. Ou seja, a dispensa está condicionada à contratação de outro empregado em condições semelhantes. Sobreleva pontuar que a lei não concede ao reclamante a garantia absoluta ao emprego, mas tão somente proteção quanto à dispensa arbitrária a fim de resguardar direito consagrado no inciso XXXI do artigo 7º da Carta Magna, à exceção das hipóteses de falta grave capituladas no artigo 482 da CLT. In casu, as reclamadas não comprovaram de forma satisfatória o alegado encerramento de suas atividades empresariais no local. O único documento juntado foi uma planilha com a relação de empregados desligados (Id 1e5fec2), o que, por si só, não comprova o efetivo encerramento das atividades, mas apenas demonstra a dispensa coletiva de funcionários. A mera alegação de que "encerrou contratos de prestação de serviços na localidade" não é suficiente para afastar a obrigação legal, tampouco de que, com a dispensa do reclamante, a reclamada ainda cumpriria a cota legal. A reclamada sequer juntou aos autos documentos neste sentido, como atas de deliberação, alterações contratuais, baixa de inscrição municipal, rescisão formal dos contratos de prestação de serviços, entre outros documentos hábeis a demonstrar a efetiva cessação das atividades. O encerramento de atividades, por ser fato extintivo do direito do autor, demandaria prova cabal por parte das reclamadas, ônus do qual não se desincumbiram a contento, nos termos do art. 818, II, da CLT. Quanto à menção das recorrentes sobre a "constatação realizada pelo expert" acerca do encerramento das atividades, verifica-se que o perito apenas registrou o que foi informado durante a vistoria, não realizando qualquer verificação documental que comprovasse efetivamente o encerramento das atividades. A simples menção ao fato de que "atividades foram encerradas", constante no item 6.1 do laudo pericial, não constitui prova suficiente, especialmente porque ele se referia apenas ao "estabelecimento" e não à empresa. Ademais, ainda que se admitisse o encerramento parcial das atividades, caberia às reclamadas demonstrar o cumprimento da cota legal considerando o total de seus estabelecimentos, o que também não ocorreu. Assim, mantenho a sentença de origem que determinou a reintegração do reclamante, pois não restou comprovado o cumprimento do disposto no §1º do artigo 93 da Lei 8.213/91. Nego provimento.   Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                                           Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para a) deferir indenização por danos materiais no importe de R$ 20.000,00; b) deferir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) determinar que deve o plano de saúde ser restabelecido nos moldes da regra adotada para os demais funcionários à data da reintegração, garantidos parâmetros pessoais do autor à época da dispensa; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais médicos no valor de R$ 2.500,00 a cargo das reclamadas. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: SUELEN SANTOS MATOS ROCHA. São Paulo, 24 de Junho de 2025.         REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROACTIVIA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003578-19.2024.4.03.6144 AUTOR: CLAUDIA MARIA PIRES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA - SP505895 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de redução da circulação de pessoas no prédio em que instalado o Juizado Especial de Barueri, em virtude de obras de grande porte, manifeste-se a parte autora e o corréu, caso existente no processo, no prazo dez (10) dias, acerca da possibilidade de realização da audiência na forma telepresencial (MicrosoftTeams), ou por videoconferência (se for o caso), conforme autorizado pelo artigo 3º, inciso V, da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual em caso de indisponibilidade temporária do foro. Em sendo afirmativa a resposta, as partes serão intimadas da data designada para a audiência e das providências necessárias para a realização do ato. Intimem-se. BARUERI, 2 de julho de 2025. Gabriel de Almeida Viana Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501546-44.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - NATALIE DOS SANTOS SANTESSO - Homologo a desistência do MP quanto à testemunha Carlos. A resposta de fl. 200 está equivocada. Expeça-se mandado de intimação da ENEL na Rua Comodoro, 569, a fim de que confirme se a testemunha Carlos Wagner Pereira Dantas é funcionário dela, fornecendo-se então os dados dele, sobretudo o endereço residencial, bem como para que remeta cópia do TOI ao juízo da denúncia ao juízo (e-mail do cartório no cabeçalho). Fl. 210: Anote-se. Ciência ao MP. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA (OAB 505895/SP)
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