Alessandra Da Silva

Alessandra Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 505895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ALESSANDRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025223-88.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.C.B.H. - S.A.P.D.M. e outros - Vistos. A comprovação de danos materiais é matéria de mérito e será analisada na sentença, razão pela qual rejeito os embargos de fls. 1719. Aguarde-se decurso do prazo para apresentação de quesitos por parte do Município. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO MARINS MORAES (OAB 221802/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), ALESSANDRA DA SILVA (OAB 505895/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004644-60.2025.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.G.J. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para maior celeridade, dê-se vista ao Ministério Público. Considerando que o endereço do executado indicado na exordial retornou com o ato citatório negativo nos autos principais (1001312-37.2015.8.26.0529, fl.35), esclareça o exequente a pertinência de diligencia no local. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA (OAB 505895/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188383-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: R. G. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. de J. B. - Interessado: R. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: R. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 60/61, proferida em ação de regulamentação de guarda e arbitramento de alimentos (Processo nº 1001527-97.2024.8.26.0108), que, dentre outras deliberações, suspendeu a decisão que arbitrou alimentos provisórios. O agravante busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões recursais de fls. 1/4. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento ao recurso restabelecendo os alimentos provisórios. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Há dúvida quanto ao real exercício da guarda, com informações de que a agravada possui a guarda fática das crianças, o que poderia afastar o cabimento de alimentos a serem por ela prestados. Não há elementos para afastar, inaudita altera parte, a conclusão exposta pelo juízo a quo, sendo prudente colher a manifestação da agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alessandra da Silva (OAB: 505895/SP) - Alexsandro Marins Moraes (OAB: 221802/SP) - Bruna Ritter Borovec (OAB: 479261/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188383-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: R. G. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. de J. B. - Interessado: R. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: R. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 60/61, proferida em ação de regulamentação de guarda e arbitramento de alimentos (Processo nº 1001527-97.2024.8.26.0108), que, dentre outras deliberações, suspendeu a decisão que arbitrou alimentos provisórios. O agravante busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões recursais de fls. 1/4. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento ao recurso restabelecendo os alimentos provisórios. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Há dúvida quanto ao real exercício da guarda, com informações de que a agravada possui a guarda fática das crianças, o que poderia afastar o cabimento de alimentos a serem por ela prestados. Não há elementos para afastar, inaudita altera parte, a conclusão exposta pelo juízo a quo, sendo prudente colher a manifestação da agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alessandra da Silva (OAB: 505895/SP) - Alexsandro Marins Moraes (OAB: 221802/SP) - Bruna Ritter Borovec (OAB: 479261/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188383-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: R. G. S. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. de J. B. - Interessado: R. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: L. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: R. de J. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 60/61, proferida em ação de regulamentação de guarda e arbitramento de alimentos (Processo nº 1001527-97.2024.8.26.0108), que, dentre outras deliberações, suspendeu a decisão que arbitrou alimentos provisórios. O agravante busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões recursais de fls. 1/4. Requer a concessão de efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento ao recurso restabelecendo os alimentos provisórios. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Há dúvida quanto ao real exercício da guarda, com informações de que a agravada possui a guarda fática das crianças, o que poderia afastar o cabimento de alimentos a serem por ela prestados. Não há elementos para afastar, inaudita altera parte, a conclusão exposta pelo juízo a quo, sendo prudente colher a manifestação da agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alessandra da Silva (OAB: 505895/SP) - Alexsandro Marins Moraes (OAB: 221802/SP) - Bruna Ritter Borovec (OAB: 479261/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de investigação de paternidade pós-morte proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a declaração da paternidade da criança LORENA VICTÓRIA LACORTE DA SILVA, em face de THAYLLA LUIZA RUSSEL DE FREITAS, filha do de cujus PAULO FELIX DE FREITAS. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/66. Às fls. 70/71 foi determinada a citação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 182/188, concordando com a pretensão autoral e se disponibilizando a realizar o exame pericial. Às fls. 192 foi determinada a realização de exame de DNA, cujo laudo está acostado às fls. 260/265, concluindo pela existência do vínculo biológico entre a criança e o falecido. O representante do Ministério Público, às fls. 281 reiterou a procedência dos pedidos. De igual maneira manifestou-se a ré às fls. 287. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo se encontra maduro para julgamento, tendo em vista o resultado do exame de DNA, que confirmou ser o Sr. PAULO FELIX DE FREITAS - falecido em 04/11/2015 - pai biológico da criança LORENA VICTÓRIA LACORTE DA SILVA. Diante da prova pericial inequívoca, impõe-se a procedência do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar ser a menor LORENA VICTÓRIA LACORTE DA SILVA filha de PAULO FELIX DE FREITAS, tendo como avós paternos JOSÉ FELIX DE FREITAS e MARILENE ALMEDA DE FREITAS, passando a criança a se chamar LORENA VICTÓRIA LACORTE DA SILVA DE FREITAS. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Registro Civil de Pessoas naturais do Município onde se realizou o registro do nascimento do menor. Promova o referido Oficial do Registro Civil, com observância das formalidades legais pertinentes, o registro da aludida sentença no livro devido, na forma da Lei 6.015/73, com a inclusão do nome do genitor da criança e dos seus avós paternos no seu assentamento de nascimento. Ressalte-se que a parte autora é isenta do pagamento de custas, a qual estendo para fins extrajudiciais, em especial, no que tange ao registro, nos termos do art. 208 do CNCGJ - Parte Extrajudicial. Transitada em julgado, certifique-se e cumpra-se. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003173-09.2025.8.26.0529 - Inventário - Inventário e Partilha - W.R.S. - Vistos. Fls. 42: Ciente. Primeiramente, destaco à parte autora quanto a possibilidade realização de inventário e partilha EXTRAJUDICIAL, por escritura pública, junto ao Tabelião de Notas de sua escolha, visto uma maior celeridade em benefício de todos os interessados, nos termos do artigo 610, § 1º, do CPC. Com a vigência do CPC/2015, existem três possibilidades de ritos: inventário, arrolamento comum (CPC, art. 664) e arrolamento sumário (CPC, art. 659): Se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o pedido processar-se-á, obrigatoriamente, na forma de arrolamento comum. Se o valor dos bens do espólio for superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o feito poderá prosseguir como inventário ou arrolamento sumário. 2.1) Prosseguirá como arrolamento sumário (CPC, art. 659) se for obtida uma partilha amigável entre os herdeiros; 2.2) Prosseguirá como inventário se houver discordância entre os herdeiros; 2.3) Havendo testamento, proceder-se-á obrigatoriamente como inventário (CPC, art. 610). Sendo pelo rito do arrolamento, deverá a parte autora apresentar instrumento de procuração dos herdeiros, regularizando a representação processual. A presença de menor ou incapaz não obsta o rito de arrolamento, desde que as partes e o Ministério Público concordem com este procedimento (CPC, art. 665). Ressalto à parte autora que ao trâmite pelo rito de inventário se aplicam inúmeras formalidades que tornam o rito mais complexo e demorado, necessitando de maiores intervenções das partes, inclusive com a publicação de edital (que passou a ser exigida pelo art. 626, § 1º do CPC), necessidade de redução a termo judicial das primeiras e as últimas declarações, comparecimento do inventariante em cartório para as respectivas subscrições, entre outras. Sem prejuízo, ratifico que caso os herdeiros sejam maiores e capazes, poderão proceder à partilha e inventário extrajudicial, conforme acima indicado. Por todo o exposto, emende a parte autora a sua inicial para informar qual rito será adotado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Com a opção na conversão para arrolamento, havendo incapazes, ao Ministério Público, para que se manifeste especificamente quanto à concordância desta. Após, tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DA SILVA (OAB 505895/SP)
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