Isadora De Lara Lima Moises

Isadora De Lara Lima Moises

Número da OAB: OAB/SP 505975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora De Lara Lima Moises possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ISADORA DE LARA LIMA MOISES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003395-90.2024.4.03.6130 AUTOR: ODELICIO SOARES DE SA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA DE LARA LIMA MOISES - SP505975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por ODELÍCIO SOARES DE SÁ em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.483.529-1, desde a DIB em 26/08/2014, cumulado com a declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada. Conforme narra o autor na inicial: “A vítima da fraude foi o requerente e não a requerida já que o erro se deu por culpa ou dolo da sua própria funcionária. Caso não tivesse sido concedido o benefício, o requerente teria continuado trabalhando até atingir a carência necessária. Agora obrigar um idoso que está em inatividade a quase 10 anos a ter seu benefício cassado e ainda mais, devolver um montante que ele não deve, pois sempre agiu de boa-fé, é totalmente arbitrário.” (...) “O requerido não reconheceu o seguinte tempo como especial: Período Irregular: 01/03/1979 a 28/02/1984, Destacamos também que não houve ratificação do período enquadrado como especial, na empresa VIAÇÃO OSASCO, de 01/03/1979 a 08/03/1985 por atividades desempenhadas até 28/04/1995 no Anexo 2 – 2.4.2 (Transporte Rodoviário). Vale ressaltar que este vínculo foi criado pela funcionária da requerida, e o autor possui vínculo de tempo rural anterior e em parte deste período. O requerente apresentou todos os documentos comprobatórios de seu tempo de trabalho acreditando na lisura do processo e que a sua aposentadoria tinha sido concedida de forma lícita. Jamais pensou que a servidora do INSS ia fraudar documentos.” Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 335279453). O autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 338153635). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 341277863). O autor apresentou réplica (ID 344509076). Em réplica o autor elenca os seus vínculos empregatícios e afirma que sempre laborou em condições especiais, preenchendo 25 anos de tempo especial. Além disso, alega que no período de 1980 a 1984 desempenhou atividade rural, possuindo testemunhas que trabalharam com ele e que podem elucidar o período de trabalho. Apresentou ainda PPP afirmando que o documento não possui todas as informações devidas. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Da decadência e da prescrição Nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). Assim, somente poder-se-á falar em decadência e prescrição dos valores cobrados pelo INSS se comprovada a efetiva boa-fé do segurado, como será analisado mais adiante. Quanto à arguição de prescrição pelo INSS, noto que o autor requer o restabelecimento do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição a contar de sua suspensão em 2024 (ID 334495693), de modo que não decorridos mais de cinco anos até a data da propositura da demanda. 2. Do pedido de restabelecimento do benefício e da declaração de inexistência de débito Requer o autor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/169.483.529-1, desde a DIB em 26/08/2014, cumulado com a declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada. Conforme narra o autor na inicial: “A vítima da fraude foi o requerente e não a requerida já que o erro se deu por culpa ou dolo da sua própria funcionária. Caso não tivesse sido concedido o benefício, o requerente teria continuado trabalhando até atingir a carência necessária. Agora obrigar um idoso que está em inatividade a quase 10 anos a ter seu benefício cassado e ainda mais, devolver um montante que ele não deve, pois sempre agiu de boa-fé, é totalmente arbitrário.” (...) “O requerido não reconheceu o seguinte tempo como especial: Período Irregular: 01/03/1979 a 28/02/1984, Destacamos também que não houve ratificação do período enquadrado como especial, na empresa VIAÇÃO OSASCO, de 01/03/1979 a 08/03/1985 por atividades desempenhadas até 28/04/1995 no Anexo 2 – 2.4.2 (Transporte Rodoviário). Vale ressaltar que este vínculo foi criado pela funcionária da requerida, e o autor possui vínculo de tempo rural anterior e em parte deste período. O requerente apresentou todos os documentos comprobatórios de seu tempo de trabalho acreditando na lisura do processo e que a sua aposentadoria tinha sido concedida de forma lícita. Jamais pensou que a servidora do INSS ia fraudar documentos.” Assim, na inicial o autor não elenca períodos que pretende ver reconhecidos e/ou que seriam objeto de controvérsia com o INSS. Somente em réplica o autor alega que preenche mais de 25 anos de tempo especial, indicando os vínculos empregatícios em que laborou como cobrador e como motorista de ônibus (ID 344509076). Ocorre que o processo já se encontrava estabilizado, não sendo possível a emenda à inicial na atual fase processual, conforme art. 329, II, do CPC: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” G.N. Além disso, em razão do acima exposto, não é possível ao juízo analisar novos períodos, seja como tempo comum, seja como tempo especial, já que deve ficar adstrito ao pedido inicial. Em síntese, o autor alega que o seu benefício foi concedido em razão de culpa exclusiva da servidora do INSS que agia de modo fraudulento, fazendo o acréscimo de períodos indevidos, cabendo ao INSS zelar pela saúde mental e de seus funcionários, respondendo pelos atos deles na medida de sua culpabilidade. Assim, não seria cabível a cessação do benefício de aposentadoria do autor, mesmo porque o benefício possui natureza alimentar e teria sido recebido de boa-fé. Conforme relatório de apuração das irregularidades na concessão do benefício do autor (ID 334495691, fls. 86/92), o processo administrativo original foi extraviado, com necessidade de reconstituição, sendo verificado: “Sobre o benefício em análise: 12. Em pesquisa aos agendamentos realizados para o CPF do interessado, NÃO localizamos requerimento com previsão de atendimento para a data que o benefício em exame foi habilitado no sistema de análise e concessão de aposentadoria (PRISMA). 13. Registra-se que para análise dessa demanda e simulação do Tempo de Serviço utilizamos os dados constantes no CNIS, e nas CTPSs apresentadas. 14. Houve enquadramento indevido, no tocante à função desempenhada até 28/04/1995, do vínculo com a empresa VIAÇÃO OSASCO, de 01/03/1979 a 08/03/1985, no Anexo II, no código 2.4.2. (Transporte Rodoviário). 15. Não foi enviado formulário apresentado na reconstituição do processo para análise do setor Médico Pericial visto níveis de ruído e calor inferiores ao previsto por lei para enquadramento. 16. Utilizando os dados constantes no CNIS e CTPS apresentada foi realizada a simulação de tempo de contribuição nº 21002010.00448/24-5, que, em comparativo com os períodos considerados no Extrato de Tempo de Contribuição da concessão do benefício em questão, apresenta as seguintes divergências: 16.1 Alteração na data de admissão no contrato com a empresa VIAÇÃO OSASCO, de 01/03/1984 a 08/03/1985 para 01/03/1979 a 08/03/1985 - Período Irregular: 01/03/1979 a 28/02/1984, majorando o tempo de contribuição em 05 anos; 16.2 Enquadramento do vínculo com a empresa VIAÇÃO OSASCO, de 01/03/1979 a 08/03/1985 por a atividades desempenhadas até 28/04/1995, indevidamente no Anexo II– 2.4.2 (Transporte Rodoviário).” Após a verificação das irregularidades, administrativamente foi considerado que na DER em 26/08/2014 o autor atingia 28 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício (ID 334495691, fls. 77/78). Foi oportunizada a apresentação de defesa pelo autor (ID 334495691, fl. 94), que, contudo, se manteve inerte, de modo que prevaleceu a contagem de tempo de contribuição acima descrita (ID 334495691, fls. 107/115), já que confirmada a alteração na data de admissão no contrato com a empresa VIAÇÃO OSASCO (01/03/1984 a 08/03/1985 para 01/03/1979 a 08/03/1985), majorando o tempo de contribuição em 05 anos. Assim, considerando o recebimento indevido do benefício no período de 26/08/2014 a 31/05/2024, foi constituído o débito no valor de R$ 359.846,23, atualizado até julho/2024 (ID 334495691, fls. 102/106). Observo que não se pode admitir que a Administração seja tolhida de seu dever de rever atos eivados de vícios, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, que devem pautar a atuação da Administração. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios. Friso que o INSS não tem apenas o “poder-dever”, mas o “dever-poder” de fulminar os vícios, as irregularidades constatadas, com observância a ampla defesa e o contraditório. No caso dos autos, diante da suspeita de irregularidade, o INSS oportunizou à parte autora a apresentação de defesa, sob pena de suspensão do benefício e devolução dos valores recebidos indevidamente. No julgamento do Tema 979, o STJ firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Confirme noticiado pelo STJ em seu site: “RECURSO REPETITIVO 15/03/2021 07:00 15/03/2021 07:00 12/03/2021 18:48 Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei Conteúdo da Página "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão. Boa-fé imprescindível O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal", declarou. Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação. Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Caso a caso Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Salvo-boa-fe--segurado-do-INSS-deve-devolver-pagamento-decorrente-de-erro-nao-vinculado-a-interpretacao-de-lei.aspx) (grifei) Observo que não se pode excluir da Administração Pública a sua competência de autotutela, de poder rever seus próprios atos. No entanto, tal poder-dever, até porque está ancorado no princípio da legalidade, deve ser exercido com observância, não somente aos ditames estritos da lei, mas também em consonância com o Direito como um todo. Cabe aqui se resguardar os princípios gerais do Direito, entre os quais se insere o da boa-fé. Ao lado disso, cabe não perder de vista que, uma vez existindo documentos idôneos e contemporâneos ao tempo de contribuição discutido, é direito do segurado a manutenção daqueles vínculos para os fins previdenciários, ainda que haja alguma divergência de datas ou contribuições, cujo impasse deve ser superado pelo conjunto probatório. Do acima exposto, pelas provas documentais produzidas, consta frontal divergência na data inicial do vínculo empregatício em discussão, com acréscimo indevido de 05 anos, não se podendo afirmar que objetivamente a parte autora comprova sua boa-fé, ou seja, que não tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dela comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Assim, não restou comprovado que houve irregularidade no processo de revisão administrativa, tampouco que o autor possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício na DER, não se podendo afirmar, objetivamente, que agiu de boa-fé. Portanto, prevalece o débito com o INSS do período em que recebeu o benefício previdenciário indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, afastada a boa-fé, não houve a decadência para o INSS rever a concessão do benefício. 3. Da aposentadoria e do pedido de reafirmação da DER Como visto, na inicial o autor não apontou os períodos controvertidos e/ou que pretendia ver reconhecido como laborado em condições especiais. Não sendo possível se constatar que houve qualquer irregularidade na revisão administrativa, bem como que comprovadamente foi verificada a majoração indevida de tempo de contribuição, não é possível o cômputo de tempo de contribuição diverso do apurado administrativamente, qual seja, 28 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição na DER em 26/08/2014, insuficientes para a concessão do benefício (ID 334495691, fls. 77/78), já que precisa cumprir ao menos 35 anos de tempo de contribuição. Desta forma, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 42/169.483.529-1. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 10/07/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014047-37.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Inacio da Silva - Vistos. Recolha o autor as custas postais ou as diligências do Oficial de Justiça para a citação do requerido. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ISADORA DE LARA LIMA MOISES (OAB 505975/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002064-02.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: EDSON MARQUES CHIARAMONTE Advogado do(a) IMPETRANTE: ISADORA DE LARA LIMA MOISES - SP505975 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam eb5c4367-a0d4-49d3-9334-b82838132221 D E C I S Ã O I) Preliminarmente, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. II) Nos termos do artigo 321 CPC/2015, concedo ao impetrante o prazo de 15(quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do feito, juntando aos autos “Consulta de Processos do Recurso”, a fim de se verificar a atual localização do procedimento administrativo. III) Determino, ainda, que o impetrante esclareça os fatos constantes na petição inicial, visto que não consta documentos nos autos que demonstre a interposição de recurso especial, em 11 de fevereiro de 2025, bem como há uma decisão proferida pela 05ª Junta de Recursos, Acórdão n.º 7352/2024. Ademais, Gerentes das Agências do INSS não tem competência para julgar recurso especial, mas sim III) Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta na Titularidade da 3ª Vara
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014671-56.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA SUELY BIASI Advogado do(a) EXEQUENTE: ISADORA DE LARA LIMA MOISES - SP505975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. Fica registrado que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001518-81.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: JORGE BENTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ISADORA DE LARA LIMA MOISES - SP505975 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE OSASCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Afasto a hipótese de prevenção, tendo em vista a manifestação do impetrante. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09. O enfrentamento do pedido liminar é exercido em juízo de cognição sumária, pautado na verificação da aparência do direito e possibilidade de ineficácia da medida, caso seja ela concedida ao final, a revelarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, entendo ser necessária prévia manifestação da Autoridade Impetrada com vistas a obter maiores elementos para a análise da medida liminar requerida, pois somente ela pode esclarecer, com maior riqueza de detalhes, os fatos alegados pela Impetrante na inicial. Pelo exposto, POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR para momento posterior ao recebimento das informações. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se e oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001593-48.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: WAGNER MARIANO DIAS REPRESENTANTE: ANTONIO DE PAIVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DE LARA LIMA MOISES - SP505975, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE OSASCO D E C I S Ã O Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, ciência às partes. Encaminhem-se os autos à CEAB-DJ para cumprimento do julgado no prazo de 45 dias. Com o retorno, enviem os autos à Contadoria. Serve esta como ofício expedido. Int. Cumpra-se. OSASCO, 17 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003017-37.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS PARTE AUTORA: ADRIANA COSTA DA SILVA JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ISADORA DE LARA LIMA MOISES - SP505975-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora no tocante ao cumprimento de acórdão oriundo de órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 322688630). O pedido liminar foi indeferido (ID 322688703). Notificada, a impetrada prestou as informações (ID 322688704). O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que providencie a análise e conclusão do processo administrativo nº 44233659791201858, relativo ao NB (NB): 186.432.595-7, em cumprimento ao acórdão nº 0131/2022. Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). Em informações complementares, a impetrada comunicou o cumprimento da ordem (ID 322688717). O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 323476380). É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo acima destacado ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, o art. 549, §1º da IN nº 77, de 21/01/2015, da própria autarquia previdenciária, prevê o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do processo na origem, para cumprimento das decisões proferidas pelo CRPS. Considerando que o processo foi encaminhado para a Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito - SRI - para cumprimento de acórdão em 27/10/2023 (ID 322688687) e que até a data da impetração do presente writ (12/07/2024) não havia sido cumprido o que fora determinado pelo órgão julgador, resta caracterizada a existência de mora injustificada da impetrada, visto que transcorrido o prazo previsto na legislação de regência para o devido cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos /CRPS. A sentença não merece reforma pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, inclusive no que concerne à necessidade de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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