Renato Machado Dos Santos

Renato Machado Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 505984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Machado Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: RENATO MACHADO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) INTERDIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2062408-22.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: José Roberto Piccinin - Agravado: Monteiro Centro Educacional de Ensino de Limeira Ltda - Agravado: Francisco de Assis da Silva - Agravada: Maria José Monteiro e Silva - Agravado: Clayton Diego Monteiro da Silva - Agravada: Débora Sequinatto Monteiro da Silva - AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento. O agravante busca a desocupação imediata do imóvel ou, subsidiariamente, a constituição de caução pelos agravados. II. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do agravo interno após o julgamento colegiado do agravo de instrumento, que substituiu a decisão monocrática. III. Razões de Decidir: O agravo interno perdeu objeto, pois o julgamento colegiado do agravo de instrumento substituiu a decisão monocrática, tornando prejudicada a análise do agravo interno. A perda superveniente do interesse processual impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada. IV. Tese de julgamento: 1. A substituição da decisão monocrática pelo acórdão do agravo de instrumento prejudica o agravo interno. 2. A perda do objeto do agravo interno impede seu conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 113 de seguinte teor: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Limeira, em demanda em que contendem as partes. Busca, o Agravante, a concessão da tutela de urgência requerida, com o objetivo de ordenar a desocupação imediata do imóvel pelos Agravados. Pede, ainda, subsidiariamente, a intimação dos Agravados para que constituam garantia mediante caução, em valor equivalente aos alugueis com vencimentos de janeiro à junho de 2025, no montante de R$ 108.000,00, afim de minimizar os prejuízos suportados pelo Agravante, caso seja necessário aguardar até as próximas férias escolares para que o imóvel lhe seja restituído. Ausentes, in casu, os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo a irreversibilidade do pleito, sendo certo que a discussão quanto a liminar de desocupação imediata esbarra em dispositivos da Lei de Locação cuja flexibilização requerida exige, por primeiro, a observância do regular contraditório. Pelo exposto, não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que afasta a incidência do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o a antecipação de tutela pleiteada, mantendo, ao menos por ora, a decisão de primeiro grau tal como proferida. À contraminuta, intimando-se os Agravados por carta. Com intuito de reversão da decisão inicial proferida no agravo de instrumento, o agravante repisa o argumento de que tem como objetivo a concessão do efeito ativo pleiteado, ante a probabilidade do direito e o periculum in mora, determinando-se a desocupação imediata do imóvel, conforme estipulado no contrato de locação. É a síntese do necessário. II Fundamentação O agravo interno está prejudicado e não merece ser conhecido. Isto, porque, uma vez julgado pelo colegiado o recurso principal, qual seja, o agravo de instrumento, a insurgência contra a decisão monocrática do relator perdeu objeto, dada a substituição da decisão monocrática pelo acórdão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Interposição contra indeferimento de efeito suspensivo Julgamento do agravo de instrumento Superveniente perda do objeto do presente recurso Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2350872-72.2024.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) AGRAVO INTERNO. Julgamento de mérito do agravo de instrumento originário. Perda superveniente do interesse processual. Análise de mérito do recurso prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2039863-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. INCONFORMISMO da agravante deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Julgamento do Agravo de Instrumento que tornou prejudicado o exame do pedido recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível 2209328-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020) Assim sendo, tendo havido o julgamento colegiado do agravo de instrumento, cuja pretensão de concessão do efeito suspensivo motivou a interposição do presente agravo interno, a perda do objeto do presente agravo interno põe-se como evidente, na medida em que não mais é possível pronunciamento jurisdicional recursal relativo à decisão interlocutória nele proferida, devendo, por consequência, ser considerado prejudicado. III - Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo interno, prejudicado em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Reinaldo Rossi Junior (OAB: 255818/SP) - Sergio Vitali Massari (OAB: 293634/SP) - Monica Aparecida Jamaitz Bicudo (OAB: 115390/SP) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Renato Machado dos Santos (OAB: 505984/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019063-07.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Plano & Iguatemi - Santa Teresa I - Andre Aparecido Prado de Araujo - Ciência às partes da juntado dos extratos via Sisbajud. - ADV: RENATO MACHADO DOS SANTOS (OAB 505984/SP), JOSE LOPES PINTO (OAB 367701/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019063-07.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Plano & Iguatemi - Santa Teresa I - Andre Aparecido Prado de Araujo - Vistos. 1) As certidões de f. 506 e 525 indicam que a determinação de f. 482/483 foi cumprida, com desbloqueio das contas do executado André Aparecido Prazo de Araújo. Contudo, o aludido executado original do feito informa que os valores ainda não foram disponibilizados em sua conta. Proceda a secretaria judicial à juntada do extrato de bloqueios do SISBAJUD para verificação do processamento da ordem de desbloqueio. 2) Considerando o pedido de f. 528/533, expeça-se mandado de citação ao executado Ricardo Fonseca de Araújo, obedecendo aos termos da decisão de f. 57, diante da frustrada tentativa de citação postal (f. 508). 3) Indefiro o pedido de citação da Caixa Econômica Federal, uma vez que não é parte integrante do presente feito. Int. - ADV: JOSE LOPES PINTO (OAB 367701/SP), RENATO MACHADO DOS SANTOS (OAB 505984/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972381/SP (2025/0232666-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANIEL ANTONIO PEREIRA ADVOGADO : DIEGO EMANUEL DA COSTA - SP262037 AGRAVANTE : ANDRE VARGA ADVOGADOS : RAFAEL MESQUITA - SP193189 RODRIGO QUINTINO PONTES - SP274196 DANILO BRITO DE AZEVEDO - SP399971 RENATO MACHADO DOS SANTOS - SP505984 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022957-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: PERTECNO - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PERFURADOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MESQUITA - SP193189-A, RENATO MACHADO DOS SANTOS - SP505984, RODRIGO QUINTINO PONTES - SP274196-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022957-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: PERTECNO - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PERFURADOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MACHADO DOS SANTOS - SP505984 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PERTECNO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS PERFURADOS LTDA - EPP, contra r. decisão (ID 302427655) que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a inadequação da via eleita para a discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, da COFINS, o IRPJ e CSLL; e manteve a responsabilidade da fonte pagadora pelo IRRF não retido na fonte após o fim do ano calendário em que houve a omissão (valor executado: R$ 803.876,94, para janeiro/2023). A agravante sustenta, em síntese, a regularidade da utilização da exceção de pré-executividade para o questionamento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. Pleiteia também o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do IRRF, tendo em vista a exclusão da responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do tributo após o dia 31 de dezembro do ano calendário, em virtude do surgimento da obrigação do legítimo sujeito passivo contribuinte, qual seja, o beneficiário do rendimento, pelo pagamento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022957-45.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: PERTECNO - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PERFURADOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MACHADO DOS SANTOS - SP505984 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo e pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação foi vazada nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Pode-se observar, portanto, que não basta que a controvérsia verse sobre matéria de ordem pública, sendo necessário também que a questão não demande instrução probatória. Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do STJ, como se depreende do REsp 1.912.277 (grifos nossos): EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021) Assim, para que haja a análise da questão de direito trazida na exceção de pré-executividade pelo agravante não basta a simples alegação de que houve a cobrança indevida, é necessária a juntada de documentos suficientes para comprovar a pretensão, uma vez que a exceção não comporta dilação probatória. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, que pode ser afastada apenas mediante a apresentação de prova inequívoca em sentido contrário. Considerando que as CDA’s apenas indicam os valores globais devidos pela pessoa jurídica, a alegação de que houve indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS demandaria dilação probatória, mediante apresentação dos respectivos expedientes contábeis, com a demonstração de quais receitas foram efetivamente utilizadas pelo contribuinte na apuração da base de cálculo dos tributos em cobro. A agravante, no entanto, não trouxe aos autos prova pré-constituída a afastar a legitimidade das certidões, que permanecem dotadas de certeza e liquidez. Nesse sentido, seguem precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4. No caso vertente, o agravante apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a nulidade da CDA 80.7.13.034934-64, sob o argumento de que referida inscrição abriga débitos do PIS sobre a folha de pagamentos, ao passo que o excipiente é uma empresa privada, organizada sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo que a contribuição do PIS por ela devido tem por base de cálculo o seu faturamento e não sua folha de pagamento 5. Em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 6. Serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes desta e. Terceira Turma. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013281-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) Grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118/STF. TEMA 69/STF. NÃO APLICAÇÃO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída.Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 2.A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento . 3.Quando se trata de execução de crédito tributário relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, há constituição do crédito tributário com a entrega da respectiva declaração pelo próprio contribuinte (Súmula 436/STJ), não havendo que se falar em decadência. 4.A decisão agravada faz referência às informações trazidas às fls. 481 e 482 dos autos físicos (Id 277766601 – fls. 58/59), sobre a entrega das declarações, que dão conta de que o lançamento dos créditos tributários ocorreram dentro do quinquênio legal (art. 173, I, CTN). 5.Quanto à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o entendimento sufragado no Tema 69 não pode ser aplicado, por analogia, ao ISS, considerando que a questão - acerca da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS - ainda está submetida, através do Tema 118, RE 592.616, à repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, não sendo matéria aferível de plano, em sede de exceção de pré-executividade. 6.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021061-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/01/2024) Grifou-se Na mesma senda, também há necessidade de dilação probatória quanto à questão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A jurisprudência desta Corte Regional, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPJ. CSLL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 2. A apuração de inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL relativamente aos períodos exigidos demanda dilação probatória inadmissível seja por meio da Exceção de Pré-Executividade, seja na presente via, pois não se mostra passível de imediato conhecimento, diversamente do alegado pela agravante, não sendo presumível a pura e simples inclusão mencionada. 3. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002988-44.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 02/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INCLUSÃO PIS/COFINS BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSLL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. ARTS. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do CTN. TRIBUTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA.PENHORA ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ART. 833, IV, X, CPC/15. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a nulidade do título executivo em razão da indevida inclusão de PIS/COFINS nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL, em como a nulidade da inscrição nº 80 3 23 002130-79, por conter fundamentação genérica, em violação ao art. 202, do CTN. 5. Na decisão agravada, o juízo a quo conheceu de parte da exceção, sob o fundamento de que as matérias arguidas demandam dilação probatória e, na parte conhecida, a rejeitou, deferindo ainda o bloqueio de valores via Sisbajud. 6. Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa. 6.Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 7.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 8.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 9.Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. 10. O mesmo entendimento se aplica aos demais requerimentos quanto à exclusão de outros tributos da base de cálculo, no caso, PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 11. Ao que tudo indica, a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 12.A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação da origem da dívida, os consectários legais que incidem sobre o débito e a forma de cálculo dos mesmos, termo de início da contagem de juros, com indicação da legislação de regência aplicada, não se evidenciando qualquer nulidade aferível de plano a macular o título executivo ou prejudicar a defesa da parte executada. 13.De sua parte, a agravante afirma genericamente a existência de nulidade, sem a devida comprovação, o que não afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste o título executivo. 14. Na espécie, considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. 15. A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 16.Não se aplica, outrossim, ao presente caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 16.05.2018). 17.A este respeito, como bem destacou o juízo a quo na decisão agravada, os documentos apresentados pela executada não permitem concluir que a constrição da quantia ensejará a inviabilidade da atividade empresarial ou o pagamento da folha de funcionários, mesmo porque, neste último caso, a proteção recairia somente quando da incorporação do vencimento pelo empregado. 18.Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. 19. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/73-art. 620, CPC/2015-art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/73-art. 612, CPC/2015-art. 797). 20. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028811-20.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) Quanto à cobrança do IRRF, verifica-se que as alegações deduzidas pela recorrente, da mesma maneira, não podem ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade. O Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. (...) “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. (...) “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação” (grifei). Nesses termos, resta claro que o responsável tributário pelo recolhimento dos tributos de terceiro, pode ser sujeito de execução fiscal, nos artigos 45, parágrafo único, 121, parágrafo único, II, e 128, do Código Tributário Nacional. No caso vertente, contudo, não foi juntado nenhum documento nos autos que comprove as alegações do excipiente, sendo impossível afirmar se houve, ou não, a retenção, ou o repasse dos tributos retidos, ou ainda, o seu efetivo pagamento pelo substituído, de maneira que é totalmente descabida a extinção do crédito tributário quanto ao IRRF executado com base nos argumentos apresentados pela excipiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA FONTE PAGADORA PELO IRRF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, com fundamento na inadequação da via eleita para a discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo de tributos federais e na responsabilidade da fonte pagadora pelo IRRF não retido na fonte após o fim do ano calendário em que houve a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o uso da exceção de pré-executividade para questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se é inexigível a responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do IRRF não retido na fonte após o término do ano-calendário correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR - A exceção de pré-executividade somente é cabível em execução fiscal para matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ e reiterada jurisprudência desta Corte. - A controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL demanda análise fática e contábil da composição da base de cálculo, exigindo, portanto, dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. - A responsabilidade da fonte pagadora pelo IRRF advém de previsão expressa nos arts. 45, parágrafo único, 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, sendo legítima sua inclusão como sujeito passivo na execução. -Não foi juntado nenhum documento nos autos que comprove as alegações do excipiente, sendo impossível afirmar se houve, ou não, a retenção, ou o repasse dos tributos retidos, ou ainda, o seu efetivo pagamento pelo substituído, de maneira que é totalmente descabida a extinção do crédito tributário quanto ao IRRF executado com base nos argumentos apresentados pela excipiente. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 45, parágrafo único; 121, parágrafo único, II; 128; 202; Lei 6.830/80, art. 2º, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; TRF 3ª Região, AI 5013281-44.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda M. Yoshida, j. 09.02.2024; TRF 3ª Região, AI 5002988-44.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.03.2025; TRF 3ª Região, AI 5028811-20.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda M. Yoshida, j. 24.03.2025; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043524-42.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Adelia Gomes Rodrigues - Ciência às partes da ordem de desbloqueio protocolada nesta data. - ADV: CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP), RENATO MACHADO DOS SANTOS (OAB 505984/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043524-42.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Adelia Gomes Rodrigues - Vistos. Diante disso, e considerando a documentação comprobatória da origem previdenciária dos valores bloqueados, DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verbas oriundas de benefício previdenciário, de natureza alimentar, e, portanto, absolutamente impenhoráveis. Providencie-se para cumprimento imediato. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, para o contraditório diferido e em termos de prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: RENATO MACHADO DOS SANTOS (OAB 505984/SP), CRISTIANO RODRIGO CARNEIRO (OAB 276872/SP)
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