Lucas Albuquerque De Oliveira
Lucas Albuquerque De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 506001
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500662-88.2024.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.F.V.S. - Francis Esther Patino Martinez - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), KATYANA ZEDNIK CARNEIRO (OAB 212565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500186-14.2025.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALEXANDRE ANTONIO NOVAIS DE LIMA - Analisando a resposta à acusação, formulada pelo denunciado, verifico que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. Designo o dia 18 de setembro de 2025, às 14h30min., para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada no modo híbrido VIRTUAL pelo sistema TEAMS nos termos do comunicado CG n. 282/2020. Providencie-se o agendamento no sistema e as intimações necessárias. Oportunamente, providencie a zelosa serventia o encaminhamento do link de acesso à audiência, devendo os participantes acessar com 15 minutos de antecedência para eventuais ajustes porventura necessários.. A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): Pelo computador/laptop: Não é necessária a instalação da ferramenta Microsoft TEAMS, basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a ferramenta TEAMS disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais) Pelo celular (smartphone): É necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazerAudienciaVirtual - Participar de uma Audiencia Virtual Oportunamente, providencie a zelosa serventia o encaminhamento do link de acesso à audiência, devendo os participantes acessar com 15 minutos de antecedência para eventuais ajustes porventura necessários. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação; A participação dos advogados é obrigatória, nos termos do Provimento CSM n. 2557/2020. O(A) oficial(a) de justiça, por ocasião do cumprimento da intimação da testemunha, deverá indagar e certificar se a mesma dispõe da tecnologia (celular ou computador) para participar do ato, caso contrário, deverão comparecer pessoalmente ao fórum. Servirá ainda, o presente despacho capeado por folha de rosto como mandado. No que tange ao pedido de restituição do veículo, não houve alteração da decisão de fls. 106/107. Cobre-se a vinda do laudo pericial realizado no veículo apreendido (CITROËN/J GREENCAR AM10, cor branca, placa verdadeira EHE1C76, chassi nº 935ZCXMNBB205390). Cumpra-se. Int. e ciência ao MP. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040629-09.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção - V.L.F.T. - - M.O.S. - - S.F.N. - - F.J.S.N. - - P.J.B. - - M.D.C.B. - - L.C.S. - - P.R.B. - - K.F.C. - - F.B.O. - - L.S.S. - - M.E.H.R. - - J.P.S. - - A.M.A.C. e outros - Fls. 1786: Diante da procuração com poderes especiais para receber citação (fls. 814), dou a ré Paloma por citada. Anote-se. Fls. 1811/1812 e 1817: Anote-se. Fls. 1823/1827: Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público nos itens "d" e "f" de fls. 1825. Cobre-se a devolução do mandado de citação da ré Kellen Fernanda Cardoso. Tente-se a citação de Ronei e William nos endereços declinados. Atento aos termos do inciso I do §3º do artigo 1012 das NSCJ, caso haja mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, determino que todos os mandados sejam expedidos simultaneamente. Explico: Trata-se de Vara especializada em crimes de natureza complexa, os quais geralmente já contam com um longo período de investigação. Desse modo, a obrigação de aguardar o retorno de um mandado para que outro seja expedido ocasionaria demasiada morosidade. Tal situação afrontaria princípios basilares como o da celeridade processual e do devido processo legal, o que afetaria não apenas as partes, mas a sociedade em geral, que, diante de crimes tão graves, seria privada de uma resposta estatal em tempo razoável. Os réus Fernando Bondade e Luciano Santos não foram citados, porém constituíram advogados (fls. 828 e 1381). Assim, intimem-se as respectivas defesas para que juntem procuração com poderes especiais para receber citação, a fim de manifestar inequívoca ciência dos réus acerca das acusações. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS ALMEIDA VELOSO (OAB 385644/SP), TAIS SILVA SANTOS (OAB 533012/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), EDEVALDO PEREIRA SANTANA (OAB 498407/SP), FERNANDA RODRIGUES LEANDRO (OAB 485745/SP), LUIS GUSTAVO MALIGERE (OAB 433788/SP), MOACIR CUSTODIO DE SOUZA (OAB 416871/SP), TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), TAIS SILVA SANTOS (OAB 533012/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), ROGÉRIO TADEU MACEDO (OAB 177407/SP), ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS (OAB 252721/SP), NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP), MAILSON MENDONÇA FERREIRA (OAB 355869/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015722-77.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Abraão Souza Pereira - Vistos. Observando o endereçamento da inicial e seu conteúdo, em específico o terceiro parágrafo da fl.02, verifico ter ocorrido um equívoco no momento do ajuizamento da presente ação, causado, provavelmente, pela alteração do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que agora utilizam o sistema EPROC, e não mais o SAJ. Por conta dessa alteração de sistemas, inclusive, não é possível a redistribuição, nos termos do Comunicado nº 435/2025, 2: "Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ." Assim sendo, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição no sistema SAJ. Deverá a parte autora, caso assim seja de seu interesse, promover a distribuição da ação no Juizado Especial Cível por meio do sistema EPROC. Int. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015722-77.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Abraão Souza Pereira - Vistos. Observando o endereçamento da inicial e seu conteúdo, em específico o terceiro parágrafo da fl.02, verifico ter ocorrido um equívoco no momento do ajuizamento da presente ação, causado, provavelmente, pela alteração do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que agora utilizam o sistema EPROC, e não mais o SAJ. Por conta dessa alteração de sistemas, inclusive, não é possível a redistribuição, nos termos do Comunicado nº 435/2025, 2: "Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ." Assim sendo, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição no sistema SAJ. Deverá a parte autora, caso assim seja de seu interesse, promover a distribuição da ação no Juizado Especial Cível por meio do sistema EPROC. Int. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043652-60.2024.8.26.0050 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - R.R.C. - - K.F.C. - - F.J.S.N. - - A.M.A.C. - - L.S.S. - - M.O.S. - - W.P.Z. - - S.F.N. - - J.P.S. - - F.B.O. - - L.C. - - J.R.S.O. - - L.F.O. - - V.L.F.T. - - S.C.I.M.S.P. e outros - Fls. 2093-2094 - já existe prazo judicial fixado para comparecimento da ré a fim de recolocar a tornozeleira eletrônica retirada pontualmente para a cirurgia de emergência. Portanto, dou por prejudicado o pedido do MP (item 2 de fls. 2093). Fls. 2076-2077 e 2095-2096 - O requerimento genérico de ampliação não pode ser acolhido. A requerente não esclarece do que se trata o requerimento de "ampliação" da decisão anteriormente proferida, dá a entender que pretende a revogação da medida cautelar prisional para o fim de cuidar de seus filhos, pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Nesse tocante, verifico que a medida prisional continua imprescindível, pois não houve alteração da situação fático-processual que enseje a revisão do entendimento anteriormente exarado. Vale consignar que a prisão domiciliar é forma excepcional de cumprimento da prisão preventiva, concedida somente quando presentes seus requisitos legais, a fim de atender às circunstâncias pessoais dos acusados. No caso em tela, o benefício foi conferido à acusada justamente para lhe propiciar a possibilidade de cuidado de seus filhos, pessoas com TEA. Ocorre que, pese discorrer sobre as necessidades especiais dos menores, a defesa não demonstrou ser a medida insuficiente para o cuidado dos infantes, tampouco comprovou essa insuficiência, pois apesar da observação "vide documentos em arquivos anexos", esses documentos não foram anexados. Não se ignora a necessidade de cuidados especiais em relação aos infantes, contudo, essas exceções devem ser cotejadas caso a caso, com imprescindível demonstração e comprovação anterior, sob pena de inutilidade das cautelares impostas. Por essas razões, indefiro o pedido de ampliação da decisão de fls. 1124 formulado pela defesa de KELEN FERNANDA CARDOSO BATISTA. - ADV: EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), ROGÉRIO TADEU MACEDO (OAB 177407/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), LUIS GUSTAVO MALIGERE (OAB 433788/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), TAIS SILVA SANTOS (OAB 533012/SP), NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP), ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA (OAB 393148/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP), JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004539-11.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro Voos - Vistos. Recebo como emenda à inicial, procedendo ao ajuste do cadastro SAJ. Proceda a serventia ao agendamento de audiência, citando-se e intimando-se. Intime-se. Barueri, 04 de junho de 2025. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043652-60.2024.8.26.0050 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - R.R.C. - - K.F.C. - - F.J.S.N. - - A.M.A.C. - - L.S.S. - - M.O.S. - - W.P.Z. - - S.F.N. - - J.P.S. - - F.B.O. - - L.C. - - J.R.S.O. - - L.F.O. - - V.L.F.T. - - S.C.I.M.S.P. e outros - Diante da notícia de que a ré encontra-se no hospital com urgência para a realização de cirurgia, conforme informado pela advogada dra. Nefertiti em reunião virtual realizada na presente data em horário de 16:45; Fica autorizada a retirada da tornozeleira pelo prazo necessário à realização da cirurgia, ficando determinado à ré que proceda ao cartório judicial no prazo de 24 horas após a alta médica para recolocação do equipamento. A remoção deverá ser realizada de modo a que não seja o equipamento danificado. Os documentos que comprovem a realização da cirurgia, com data e local deverão ser juntados ao processo em 5 dias após a realização do procedimento. Intime-se. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), OSVALDO CRUZ DOS SANTOS (OAB 199075/SP), LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 506001/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), REGINA CÉLIA BEZERRA DE ARAUJO (OAB 202984/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), ROGÉRIO TADEU MACEDO (OAB 177407/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA (OAB 491570/SP), ANA CAROLINE MODESTO (OAB 488392/SP), TAIS SILVA SANTOS (OAB 533012/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), LUIS GUSTAVO MALIGERE (OAB 433788/SP), TATIANE DE OLIVEIRA (OAB 410040/SP), JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP), ANA CLAUDIA PEDRO DE LIMA (OAB 393148/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP), NEFERTITI REGINA WEIMER VIANINI (OAB 289024/SP), RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175215-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Lucas Albuquerque de Oliveira - Paciente: João Paulo Schmid - Corré: Viviane Leticia Felix Trevisan - Corréu: Mauricio Oliveira de Souza - Corréu: Sergio Ferreira do Nascimento - Corréu: Francisco José da Silva Neto - Corréu: Paloma Joana Bueno - Corré: Michele Dantas da Costa Batista - Corréu: Luzia Constantino Stefani - Corréu: William Perdomo Zanabria - Corréu: Peterson Ribeiro Batista - Corré: Kelen Fernanda Cardoso - Corréu: Fernando Bondade de Oliveira - Corréu: Ronei Rodrigues da Cruz - Corréu: Luciano Santos da Silva - Corré: Miriam Esther Hernandez Rodriguez - Corréu: Antonio Marcos Alves de Castro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2175215-82.2025.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO B. MORELLO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Comarca: São Paulo 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Paciente: JOÃO PAULO SCHMID Impetrante: Lucas Albuquerque de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Lucas Albuquerque de Oliveira em favor de JOÃO PAULO SCHMID apontando como autoridade coatora o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Alega, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos nº 1040629-09.2024.8.26.0050 e que houve atraso considerável no trâmite processual em virtude das investigações terem se iniciado perante a Justiça Militar, sob equivocada imputação de integrar organização criminosa para práticas de extorsão e milícia armada na região do Brás/SP em associação com dois policiais militares ocasionando indevida permanência do paciente em cárcere cautelar. Sustenta que a Justiça Militar não detém competência para processar civis, o que torna o período da prisão anterior nulo de pleno direito, caracterizador do constrangimento ilegal. Argumenta que o paciente é contratado pelo Sindicato dos Camelôs Independentes de São Paulo e o impetrante, valendo-se das prerrogativas do Provimento nº 188/2018 da OAB, promoveu investigação defensiva, a qual comprova que o paciente não tem qualquer envolvimento com as atividades criminosas alegadas. Por último, salienta que o paciente é primário e sem antecedentes, tem residência fixa, emprego lícito e documentado e reputação ilibada e, portanto, a prisão está baseada unicamente em presunções abstratas, configurando, ainda, punição antecipada. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. De forma subsidiária, pretende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a concessão definitiva da ordem ao final. DECIDO. Observa-se, a princípio, que houve impetração pretérita de habeas corpus nº 2004528-72.2025.8.26.0000, no qual foi alegado constrangimento ilegal por falta de acesso aos autos e incerteza acerca do local de prisão do paciente, o que impedia o exercício da ampla defesa e do contraditório, o qual foi julgado por esta C. Câmara em 13 de março de 2025 cuja ordem restou prejudicada por ter sido atendido na origem. Observo também que a impetração vem desacompanhada de qualquer decisão atacada, mas diante da possibilidade de consultar os autos originários, delibero conhecer a pretensão. Indefiro a liminar. É que ela é viável apenas quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. Em desfavor do paciente foi decretada sua prisão preventiva, por suposto envolvimento em crimes de extorsão e constituição de milícia privada atuantes na região do Brás e do Pari desta cidade de São Paulo, e isto após vasta investigação efetuada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO, após aportar ofício oriundo da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, noticiando os referidos crimes de extorsão. A decisão da decretação da prisão preventiva está a fls. 997/1032 do feito 1043652-60.2024.8.26.0050, que sempre tramitou originalmente perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Tal decisão indica de forma individualizada a conduta do paciente de forma a justiçar a segregação cautelar, notadamente para que se assegure a instrução criminal e para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, com a cessação das atividades criminosas. Reforça ainda a decisão, (em especial a fls. 1029), que o paciente foi identificado o em sede de ação controlada realizando atos de extorsão e de controle da região, inclusive atuando de modo a montar e retirar estruturas de fixação de luzes e barracas existentes no local, a demonstrar posição proeminente na engrenagem da milícia. O paciente encontra-se denunciado como incurso nos artigos 158, §1° e 288-A, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 682/763 dos autos principais - 1040629-09.2024.8.26.0050). Há ainda nos autos a decisão de fls. 1175 que efetuou a revisão da manutenção da prisão preventiva do paciente e demais acusados em cumprimento à determinação legal contida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 13.964/2019, na qual analisa que, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus e que por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Concluiu que analisando os autos, não há fatos novos e aptos a afastar os fundamentos apontados na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, ratificando em sua integralidade e mantendo a prisão preventiva dos mesmos. As demais questões dizem respeito ao próprio mérito do remédio constitucional, não sendo possível aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sem antes instruir devidamente o writ. Posto isto, indefiro a liminar Requisitem-se as informações com urgência. Após, à Douta Procuradoria da Justiça para parecer. São Paulo, 10 de junho de 2025. ANTONIO B. MORELLO RELATOR - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Lucas Albuquerque de Oliveira (OAB: 506001/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/06/2025 2175215-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1040629-09.2024.8.26.0050; Assunto: "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção; Impetrante: Lucas Albuquerque de Oliveira; Paciente: João Paulo Schmid; Advogado: Lucas Albuquerque de Oliveira (OAB: 506001/SP)
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