Milena De Alcantara Corrêa

Milena De Alcantara Corrêa

Número da OAB: OAB/SP 506005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena De Alcantara Corrêa possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: MILENA DE ALCANTARA CORRÊA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501527-48.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDCARLOS APARECIDO GÓIS BARBOSA - Intime-se a defesa, no prazo de 03 dias, acerca das certidões de fls. 171/172 ( nã localização de testemunhas). - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), MILENA DE ALCANTARA CORRÊA (OAB 506005/SP), CAROLINE DOS ANJOS GONÇALVES (OAB 507063/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000125-16.2024.8.26.0355 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Miracatu - Recorrente: Marcos Gomes da Silva - Recorrido: Edvar Freitas Silva - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS, EM QUE O VEÍCULO DO RECORRENTE ESTAVA FAZENDO MANOBRA EM MARCHA RÉ E ATINGIU O VEÍCULO DO RECORRIDO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ QUE EXIGE OBSERVÂNCIA DE LIVRE PASSAGEM PARA REALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUE A REALIZA NÃO AFASTADA. RECORRENTE NÃO TEVE CAUTELA AO CONDUZIR O SEU VEÍCULO, DE FORMA QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA ADEQUADA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA MANOBRA. ADEQUADA APLICAÇÃO DOS ARTS 28, 34 E 194 DO CTB. DANOS MATERIAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS, COM BASE NO ORÇAMENTO DO CONSERTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP) - Caroline dos Anjos Gonçalves (OAB: 507063/SP) - Milena de Alcantara Corrêa (OAB: 506005/SP) - Everton Meyer (OAB: 294042/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003557-15.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: M. E. L. H. REPRESENTANTE: EVELIN FRANCIS LOPES DE ALMEIDA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MILENA DE ALCANTARA CORREA - SP506005, RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001755-46.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: DEVANEIDE DE LIMA LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEVANEIDE DE LIMA LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MILENA DE ALCANTARA CORREA - SP506005, RENILDO DE OLIVEIRA COSTA - SP323749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por DEVANEIDE DE LIMA LOPES DOS SANTOS contra o INSS, buscando concessão de pensão por morte (NB 190.077.139-7; DER: 01/02/2023) em razão do falecimento do marido dela (JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS), em 18/05/2021. Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pensão por morte O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/1991). A sua concessão independe de carência (art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), mas exige a comprovação de outros requisitos legais (art. 74, caput, da Lei nº 8.213/1991), a saber: a) morte; b) qualidade de segurado do falecido; c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário em relação ao segurado instituidor. Morte A certidão de óbito comprova que JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS faleceu em 18/05/2021 (ID 294674054). Qualidade de dependente A certidão de casamento comprova que a parte autora era casado com a falecida, desde 14/04/1989 (ID 294674051), de modo que possuía a qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Qualidade de segurada do falecido/instituidor (segurado especial) Segundo o extrato do CNIS (ID 368782929), o falecido possuía vínculo formal como segurado empregado até a data 09/12/2015, e em 04/12/2015 registrou na Receita Federal MEI produtor rural, permanecendo com o cadastro ATIVO até seu falecimento. No entanto, não há registro de contribuição formal como contribuinte individual ou notas ficais emitidas de modo suficiente para exigências técnicas do INSS. A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, da LBPS; Súmula nº 34/TNU), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). A exigência de início de prova material não pode ser completamente desconsiderada nem mesmo quanto ao trabalhador rural volante ou "boia-fria" (Tema Repetitivo nº 554/STJ). Apesar disso, é possível flexibilizar o exame do início da prova material quanto ao "boia-fria", não se exigindo o mesmo rigorismo imposto aos demais segurados, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova. A condição disso é que a prova material, mesmo que reduzida, seja complementada por prova testemunhal idônea e robusta. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material (Jurisprudência em Teses nº 94, STJ), os quais podem inclusive constar em nome de terceiros integrantes do grupo parental (Súmula nº 73/TRF4). Entretanto, embora o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não descaracterize a qualidade de segurado especial dos demais segurados (Súmula nº 41 da TNU), não é possível a extensão do início de prova material em seu nome, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 532 e 533: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. [...] 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. [...] (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Com a edição da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. Após essa alteração legislativa, o INSS passou a dispensar a realização de justificação administrativa para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS), atribuindo eficácia probatória plena à prova documental. Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188). A fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido/instituidor, os autores apresentaram os seguintes documentos: DOCUMENTO ANO INFORMAÇÕES ID Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (MEI) 2015-2021 CNPJ de produtor rural, atividade de cultivo de banana (CNAE 0133-4/02) ID 294674058 / 346185937 Apólice de Seguro (constando profissão rural) 2016 Seguro de automóvel informando profissão de “Produtor Rural” ID 294674057 Certidão Eleitoral (ocupação: trabalhador rural) 2015-2022 Certidão mostra ocupação do falecido como trabalhador rural até o óbito ID 294674056 Autodeclaração de Segurado Especial 2015-2023 Preenchida conforme IN 128/2022 para segurado especial rural ID 294674061 Os documentos acima descritos caracterizam-se como início de prova material contemporâneo do exercício de atividade rural à época do falecimento. A eficácia probatória desses documentos abrange integralmente o período em exame, conforme orientação administrativa do Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019. Em audiência de instrução e julgamento, realizada neste JEF, a prova oral revelou que, de fato, o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar. Em depoimento pessoal, a autora DEVANEIDE DE LIMA LOPES DOS SANTOS contou que era casada com Sr. José desde 1989 e que os dois moravam juntos no Sítio Nascimento, na zona rural de Juquiá, há cerca de 20 anos. Ela afirmou que trabalhava com o marido no sítio, plantando e colhendo frutas como palmito, banana, lixia, mamão e limão, e que toda a produção era levada para ser vendida na feira de Campinas, uma vez por semana, utilizando um carro tipo Strada. Relatou que, após deixar o emprego com carteira assinada em 2015, José passou a trabalhar apenas por conta própria no sítio, não voltando mais ao trabalho formal. Disse ainda que, mesmo durante o tratamento médico em São Paulo, o marido continuou trabalhando no sítio até pouco antes do falecimento, em 2021. A autora afirmou não saber detalhes sobre emissão de notas fiscais, compras para a produção ou sobre o funcionamento exato do comércio, pois isso era mais realizado pelo marido. Mencionou também que o casal tem quatro filhos, dos quais um ainda mora com ela. Vejamos, em resumo, os informes das testemunhas: VANDA DOS SANTOS TEODORO: contou que é vizinha da família de José Aparecido dos Santos há dezoito anos em área rural, no sítio próximo ao da família do falecido. Relatou que sempre viu José Aparecido trabalhando no sítio, junto com a esposa Devaneide e os filhos, cuidando da plantação de banana, palmito, fruta, mamão e limão. Disse que ele produzia para vender nas feiras de Campinas e que nunca teve outro emprego além do trabalho no sítio. Afirmou também que, mesmo após adoecer, José continuava trabalhando no local. Apontou ainda que toda a atividade era desempenhada apenas pela família, sem empregados, e que após o falecimento do José, Devaneide permaneceu trabalhando no sítio. LIDIA DOS SANTOS RIBEIRO: contou que mora há 13 anos no bairro Lajeado, que é uma área rural, onde todos se conhecem. Relatou que conhece a família de Devaneide e que o sítio onde ela morava ficava a cerca de 2 quilômetros do seu, e que normalmente passa em frente ao sítio deles, sendo possível ver as plantações de banana. Contou que conhecia o falecido, chamado Aparecido ou “Cido”, e que ele sempre trabalhou na plantação de banana junto com a família, nunca tendo ouvido falar que ele trabalhou em outra coisa. Informou que todos na casa trabalhavam juntos, sem empregados ou diaristas, e que vendiam a produção em feiras na cidade de Campinas, sendo conhecidos por isso na região. Também afirmou que, mesmo quando doente, o falecido continuou trabalhando na plantação. VERA LUCIA DA COSTA MARQUES DA SILVA: contou que conhece Devaneide há cerca de onze anos, desde que passou a morar no Sítio Lajeado, local onde a família residia. Relatou que conheceu José Aparecido, chamado de Cido, esposo de Devaneide, e que ele trabalhava na área rural, especialmente com banana e palmito para venda, fazendo feira em Campinas, atividade que realizava junto com a família. Informou que sempre passava pelo sítio deles por ser caminho próximo da BR, tendo visto a plantação e a família trabalhando no local. Afirmou ainda que nunca viu José Aparecido trabalhando em outra atividade fora do sítio ou fazendo "bicos" na cidade, mencionando que toda a movimentação de trabalho era ali mesmo, com a própria família. As testemunhas confirmaram que, à época do falecimento, a parte autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes, esclarecendo que a subsistência do grupo familiar provinha exclusivamente da agricultura. Além disso, inexistem quaisquer indícios de que a parte autora ou membros do seu grupo familiar exerceram atividade remunerada incompatível com o trabalho rural durante o período em questão. Portanto, reputo que a parte autora possuía a qualidade de segurado especial na data do falecimento. Data de início do benefício Como o requerimento foi formulado depois de 90 dias após o óbito, fixo a data de início do benefício na DER (01/02/2023), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. Duração do benefício Considerando que a autora havia completado 51 anos na data do falecimento do seu companheiro, o casamento tinha duração superior a 2 (dois) anos e o falecido havia vertido mais de 18 (dezoito) contribuições, a pensão por morte terá duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei nº 8.213/1991. Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos elencados no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é evidente, considerando o acolhimento do pedido da parte autora em juízo de cognição exauriente. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário. Logo, concedo a tutela de urgência para que o INSS proceda à implantação do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) conceder a pensão por morte, com data de início em 01/02/2023 (DER), com duração vitalícia; (b) pagar a prestações vencidas, apuradas na fase de cumprimento de sentença. Considerando a tutela de urgência deferida, requisite-se à CEABDJ/INSS a implantação em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juízo os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada). Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Cópia desta sentença servirá como ofício. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e havendo condenação do INSS: 1) ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; 2) INTIME-SE o INSS para implantar o benefício previdenciário/assistencial (se já não implantado em razão da tutela de urgência) e apresentar os cálculos de liquidação. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias (Ofício Circular n. 12-2022-GACO); 3) Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os cálculos. Prazo: 10 (dez) dias. 4) Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE RPV/Precatório em favor da parte autora e de seu advogado (se for o caso), observando-se a Resolução CJF nº 822/2023; 5) Noticiado o pagamento, FAÇA-SE o processo concluso para sentença de extinção. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto NB: 190.077.139-7 DIB: 01/02/2023 (DER) DCB: duração vitalícia DIP: 01/07/2025 ATRASADOS: a calcular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501527-48.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDCARLOS APARECIDO GÓIS BARBOSA - Intime-se a defesa, no prazo de 03 dias, acerca das certidões de fls. 171/172 ( nã localização de testemunhas). - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), MILENA DE ALCANTARA CORRÊA (OAB 506005/SP), CAROLINE DOS ANJOS GONÇALVES (OAB 507063/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1500193-72.2023.8.26.0312; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ANTONIO B. MORELLO; Foro de Juquiá; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500193-72.2023.8.26.0312; Estupro de vulnerável; Apelante: M. F. A. L.; Advogado: Eli Muniz de Lima (OAB: 128711/SP); Advogado: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP); Advogada: Milena de Alcantara Corrêa (OAB: 506005/SP); Advogada: Caroline dos Anjos Gonçalves (OAB: 507063/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1500193-72.2023.8.26.0312; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Juquiá; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500193-72.2023.8.26.0312; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: M. F. A. L.; Advogado: Eli Muniz de Lima (OAB: 128711/SP); Advogado: Renildo de Oliveira Costa (OAB: 323749/SP); Advogada: Milena de Alcantara Corrêa (OAB: 506005/SP); Advogada: Caroline dos Anjos Gonçalves (OAB: 507063/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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