Rosaria Alves Cardoso
Rosaria Alves Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 506069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosaria Alves Cardoso possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROSARIA ALVES CARDOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500078-08.2025.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - A.A.C. - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu ANTONIO ALVES CARDOSO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO e ao pagamento de 13 dias-multa em seu valor mínimo unitário, pela prática do delito previsto nos artigos 241-B, caput, da Lei 8.069/90. Considerando a pena aplicada, o regime inicial aberto e a primariedade do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção das cautelares fixadas. Condeno o réu ao pagamento das custas, observada a gratuidade da justiça que ora lhe é deferida Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração uma vez que não formulado pedido neste sentido. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e do artigo 50 do CP; Comunique-se a Justiça Eleitoral para cumprimento da determinação do artigo 15, III da CF/88; Oficie-se ao IIRGD dando ciência acerca desta decisão; Expeça-se guia definitiva de execução penal; Expeça-se certidão de honorários advocatícios previsto na tabela do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA (OAB 469945/SP), ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500078-08.2025.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - A.A.C. - Fl. 172: Ciente da renúncia ofertada pelo causídico. Considerando que o réu é assistido, também, pela Dra. Rosaria Alves Cardoso, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA (OAB 469945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-03.2025.8.26.0627 (processo principal 0001126-04.2010.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.P.C.M.S. - Fls. 34/36: Inicialmente o cumprimento de sentença foi intentado sob o rito da penhora, e nova intimação do devedor para pagamentos sob pena de prisão implicaria em confusão processual. Ainda que não fosse assim, nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Ocorre que, de acordo com a planilha de fl. 15, neste processo estão sendo executados somente os valores de parcelas de 13º em atraso. Por esses motivos, INDEFIRO o requerimento de nova intimação do devedor. DEFIRO, por outro lado, o pedido de que a empregadora do executado seja oficiada para desconto em folha da pensão alimentícia. Oficie-se, de imediato. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, devendo também trazer planilha de cálculo atualizada, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. Com a planilha nos autos, desde já DEFIRO a expedição da certidão de protesto, nos termos do artigo 517, § 2º do CPC, assim como a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por intermédio do SerasaJud. Providencie a z. Serventia. Intime(m)-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001479-02.2025.8.26.0627 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Juliano Conceição de Lima - Município de Teodoro Sampaio - " Fls.31/33: Impugnação pela parte embargada. Os autos aguardam manifestação pela parte embargante, no prazo legal". - ADV: VILMA DE ASSIS BARBOSA COSTA (OAB 152441/SP), ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500183-87.2022.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ANTONIA MACIEL - A resposta escrita ofertada às fls. 391/392, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 269/270. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 10 de agosto de 2026, às 15:40 horas. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia e as de defesa arroladas às fls. 392. Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000313-32.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.G.S. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001106-68.2025.8.26.0627 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Eduarda Severo Artur - Fls 31 - Como bem observou o Ministério Público, a pesquisa de fls. 23/24 não atende o quanto determinado pela decisão de fls. 18 uma vez que não informa o valor estimado do veículo em questão. De todo modo, procedi à consulta no sítio http://veiculos.fipe.org.br?carro/vw-volkswagen/7-2025/005103-9/1986/g/3q6gn4ccx3p e constatei que o valor do veículo para o mês de julho é de R$ 6.455,00. A infante Maite Wennya Severo Duarte, ao que consta, é titular de 50% do veículo em questão, de modo que eventual venda deve observar sua cota parte, uma vez que não é dado à sua genitora dispor de seus direitos. Neste ponto aduzo que, sobretudo por se tratar de veículo muito antigo, afigura-se razoável certa divergência entre o valor da venda e o valor constante da Tabela Fipe, desde que a diferença - se for pra menor -, não seja excessiva. No caso, aduzem as requerentes que teriam vendido o veículo à Ilza Francisca de Lima, avó materna da infante, pelo valor de R$ 2.980,00 (fls. 25). Admitir-se-á o valor em questão tão somente se Maria Eduarda Severino Artur estiver abrindo mão de sua cota parte, doando-a à Ilza Francisca de Lima. Deste modo, a venda corresponderia apenas à quota parte da menor, alienada em R$ 2.980,00, valor equivalente a 92,3% da metade da avaliação da tabela Fipe. De todo modo, a fim de assegurar a efetiva proteção aos interesses da menor, o valor em questão deverá ser depositado em Juízo. Intimem-se as requerentes para depositarem em Juízo o produto da venda no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de alvará. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
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