Rosaria Alves Cardoso

Rosaria Alves Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 506069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosaria Alves Cardoso possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROSARIA ALVES CARDOSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500078-08.2025.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - A.A.C. - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu ANTONIO ALVES CARDOSO, qualificado nos autos, à pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial ABERTO e ao pagamento de 13 dias-multa em seu valor mínimo unitário, pela prática do delito previsto nos artigos 241-B, caput, da Lei 8.069/90. Considerando a pena aplicada, o regime inicial aberto e a primariedade do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da manutenção das cautelares fixadas. Condeno o réu ao pagamento das custas, observada a gratuidade da justiça que ora lhe é deferida Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração uma vez que não formulado pedido neste sentido. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e do artigo 50 do CP; Comunique-se a Justiça Eleitoral para cumprimento da determinação do artigo 15, III da CF/88; Oficie-se ao IIRGD dando ciência acerca desta decisão; Expeça-se guia definitiva de execução penal; Expeça-se certidão de honorários advocatícios previsto na tabela do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA (OAB 469945/SP), ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500078-08.2025.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - A.A.C. - Fl. 172: Ciente da renúncia ofertada pelo causídico. Considerando que o réu é assistido, também, pela Dra. Rosaria Alves Cardoso, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA (OAB 469945/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000232-03.2025.8.26.0627 (processo principal 0001126-04.2010.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.P.C.M.S. - Fls. 34/36: Inicialmente o cumprimento de sentença foi intentado sob o rito da penhora, e nova intimação do devedor para pagamentos sob pena de prisão implicaria em confusão processual. Ainda que não fosse assim, nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Ocorre que, de acordo com a planilha de fl. 15, neste processo estão sendo executados somente os valores de parcelas de 13º em atraso. Por esses motivos, INDEFIRO o requerimento de nova intimação do devedor. DEFIRO, por outro lado, o pedido de que a empregadora do executado seja oficiada para desconto em folha da pensão alimentícia. Oficie-se, de imediato. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, devendo também trazer planilha de cálculo atualizada, com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%. Com a planilha nos autos, desde já DEFIRO a expedição da certidão de protesto, nos termos do artigo 517, § 2º do CPC, assim como a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por intermédio do SerasaJud. Providencie a z. Serventia. Intime(m)-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001479-02.2025.8.26.0627 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Juliano Conceição de Lima - Município de Teodoro Sampaio - " Fls.31/33: Impugnação pela parte embargada. Os autos aguardam manifestação pela parte embargante, no prazo legal". - ADV: VILMA DE ASSIS BARBOSA COSTA (OAB 152441/SP), ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500183-87.2022.8.26.0627 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ANTONIA MACIEL - A resposta escrita ofertada às fls. 391/392, não afasta a justa causa da denúncia oferecida pelo Ministério Público e recebida às fls. 269/270. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, eles se confundem com o mérito da ação, mormente por irem de encontro aos elementos até então carreados aos autos, devendo serem dirimidos no momento oportuno da instrução. Verifico que a exordial acusatória atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo. Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a peça de introdução não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito (STF. 2ª Turma. HC 95.354-SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 14.06.2010. DJe: 26.08.2010). Não se verifica, também, qualquer circunstância que possa, nesta fase processual, indicar a absolvição sumária do réu, nos termos do artigo 397 e seus incisos. No mais, a realização das audiências por videoconferência em decorrência da pandemia do Covid-19 permitiu maior agilidade e pontualidade dos atos, trouxe inequívoca economia de tempo e recursos, materiais e humanos, permitindo elevação de produtividade, sem absolutamente qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa. Evitaram-se deslocamentos desnecessários e custosos de vítimas, testemunhas, inclusive policiais, réus, escoltas, juízes, promotores de justiça e advogados envolvidos na realização dos atos, que deles puderem participar a partir do local de sua preferência. Assim, para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada de maneira híbrida, salvo oposição fundamentada, no prazo de cinco dias, designo o dia 10 de agosto de 2026, às 15:40 horas. Em caso de oposição de alguma das partes sobre a forma de realização da audiência, venham conclusos os autos. Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público, além das testemunhas de acusação arroladas por ocasião da denúncia e as de defesa arroladas às fls. 392. Se houver partes/testemunhas que residem fora da comarca, depreque-se a intimação para que informem se possuem meios de ingressar em ato virtual e, em caso positivo, para que informem telefone e endereço. Conste, na carta precatória, em caso de informação sobre impossibilidade de ingresso virtual, solicitação ao juízo deprecado para que a testemunha/parte compareça presencialmente ao fórum local e, dali, ingresse na audiência (auxiliado pelos servidores do juízo deprecado). Se não for possível a realização de tal diligência pelo juízo deprecado, que a carta precatória de intimação seja convertida em carta precatória para a inquirição da testemunha/parte. Expeçam-se o necessário quanto ao mais, inclusive requisições de Policiais Militares, intimações e comunicações quanto a Policiais Civis. Se não houver condições de comparecimento virtual, a parte/testemunha deverá ser intimada para comparecer presencialmente, anotando que, em hipótese alguma, deverá fazê-lo (seja ao fórum ou escritório do procurador) se houver qualquer risco de contágio para a Covid19. Nesse caso, deverá ser orientada a ligar ao fórum ou enviar e-mail, justificando a ausência, com posterior remessa de atestado de saúde. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (DJE 22/8/2017), para o caso de expedição de carta precatória, deverá o(a) advogado(a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos autos. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000313-32.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - E.G.S. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001106-68.2025.8.26.0627 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Eduarda Severo Artur - Fls 31 - Como bem observou o Ministério Público, a pesquisa de fls. 23/24 não atende o quanto determinado pela decisão de fls. 18 uma vez que não informa o valor estimado do veículo em questão. De todo modo, procedi à consulta no sítio http://veiculos.fipe.org.br?carro/vw-volkswagen/7-2025/005103-9/1986/g/3q6gn4ccx3p e constatei que o valor do veículo para o mês de julho é de R$ 6.455,00. A infante Maite Wennya Severo Duarte, ao que consta, é titular de 50% do veículo em questão, de modo que eventual venda deve observar sua cota parte, uma vez que não é dado à sua genitora dispor de seus direitos. Neste ponto aduzo que, sobretudo por se tratar de veículo muito antigo, afigura-se razoável certa divergência entre o valor da venda e o valor constante da Tabela Fipe, desde que a diferença - se for pra menor -, não seja excessiva. No caso, aduzem as requerentes que teriam vendido o veículo à Ilza Francisca de Lima, avó materna da infante, pelo valor de R$ 2.980,00 (fls. 25). Admitir-se-á o valor em questão tão somente se Maria Eduarda Severino Artur estiver abrindo mão de sua cota parte, doando-a à Ilza Francisca de Lima. Deste modo, a venda corresponderia apenas à quota parte da menor, alienada em R$ 2.980,00, valor equivalente a 92,3% da metade da avaliação da tabela Fipe. De todo modo, a fim de assegurar a efetiva proteção aos interesses da menor, o valor em questão deverá ser depositado em Juízo. Intimem-se as requerentes para depositarem em Juízo o produto da venda no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de alvará. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Int.-se. - ADV: ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB 506069/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou