Luan Martucci Santana
Luan Martucci Santana
Número da OAB:
OAB/SP 506075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Martucci Santana possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUAN MARTUCCI SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
GUARDA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (2)
EXECUçãO DE MULTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002869-45.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.D.B. - Termo - Guarda Provisória e Responsabilidade - Família (fl. 39) à disposição do Requerente Ricardo Miranda Durelli Brunini para impressão, assinatura e posterior juntada aos autos. - ADV: LUAN MARTUCCI SANTANA (OAB 506075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002973-37.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luidy Barbosa Garcia - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por L.B.G., representado por sua genitora, contra o Estado de São Paulo e o Município de Jaboticabal, alegando necessitar de medicamento Insulina Tresiba Degludeca (34UI SC), cujo custo mensal seria de aproximadamente R$300,00 (fls. 3). O autor atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, e mesmo considerando a correção do valor da causa pelo art. 292, §1º do CPC, o valor correspondente a uma prestação anual não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos. Não obstante, a jurisprudência mais recente é no sentido da competência do Juízo da Infância e da Juventude para conhecimento da matéria, não do juízo da Fazenda Pública. Com efeito, a lei especial (ECA) se aplica à hipótese, em prevalência sobre qualquer outra. Tanto é assim que a Câmara Especial do TJSP (com competência em matéria de infância e juventude), tem julgado os recursos pertinentes a estas questões. 161007863629 - REMESSA NECESSÁRIA - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AZITROMICINA - Relatório que justifica o fornecimento do medicamento diante do quadro clinico apresentado pelo menor. Situação que envolve direito fundamental. Súmulas do Tribunal de Justiça que justificam a propositura da ação contra o Poder Público, em razão do dever de amparo à saúde e à vida. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente . Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico - Precedentes desta C. Câmara Especial. Obrigatória inclusão da União na lide, com o deslocamento da competência da Justiça Federal, em observância ao definido no julgamento do Tema 793 pelo C. STF, RE 855178 ED, cujo entendimento é de que o litisconsórcio é facultativo - Precedentes desta C. Câmara Especial. Renovação da prescrição médica a cada 6 meses, a fim de possibilitar o controle da regularidade do fornecimento do tratamento pelo ente público. Fixação de multa nos termos dos artigos 213, "caput", e § 2º, do ECA, e 536, § 1º, do CPC. Valor diário fixado em R$ 100,00, que comporta limitação em R$ 30.000,00, conforme entendimento desta C. Câmara Especial Remessa necessária parcialmente provida. (TJSP - RNC 1004357-74.2022.8.26.0506- Ribeirão Preto - C.Esp. - Rel. Claudio Teixeira Villar - DJe 09.02.2023 ) 1032237-53.2022.8.26.0114 (Segredo de Justiça) Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de medicamentos Relator(a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) Comarca: Americana Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 26/01/2023 Data de publicação: 26/01/2023 Ementa: Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Mandado de Segurança - Fornecimento de sensores, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, insulinas e insumos - Criança diagnosticada com Diabetes mellitus - Direito à saúde - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas - Reserva do possível afastada - Dever solidário dos entes da Federação de garantir a proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes - Ação que não se sujeita à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Prescrição médica fundamentada e subscrita pela médica que atende a menor - Demonstração inequívoca da necessidade dos itens requeridos para melhor controle do índice glicêmico da autora - Incapacidade financeira demonstrada - Insumos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - Apresentação de receita médica semestralmente atualizada para continuidade do atendimento - Possibilidade de fornecimento de produtos genéricos, desde que com as mesmas especificações e que não haja contraindicação fundamentada - Apelo do Estado de São Paulo e remessa necessária desprovidos. 141000269057 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - Sentença proferida por juiz da vara da fazenda pública. Fornecimento de medicamento e insumos a menor de idade. Menor de 18 anos portadora de diabetes mellitus tipo. 1- Legislação especial. Interesse de adolescente. Eca . Proteção integral. Competência absoluta do juízo especial da infância e juventude. 1- Trata-se de apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar c/preceito cominatório (FORNECIMENTO DE BOMBA PARA INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E DEMAIS SUPLEMENTOS), ajuizada em face do estado do ceará, colimando o apelo ver reformada a sentença do m.m. sr. juiz de direito da 15ª vara da fazenda pública da capital, que julgou improcedente a pretensão do postulante. 2- Ocorre que, ao tomar vista dos autos, a douta procuradoria geral de justiça, levantou questão acerca da incompetência absoluta do juízo prolator do decisum vergastado. E, realmente, compulsando os autos, temos que o processo tramitou na 15ª vara da fazenda pública da comarca de fortaleza, quando a questão envolve um menor de idade, no caso, a pessoa de joão marcelo gomes da silva, nascido em 13.02.2004. 3- O cerne da querima é a condenação do ente público estadual na obrigação de fazer consistente no fornecimento de bomba para infusão contínua e demais complementos especificados no receituário médico, uma vez que o mesmo é portador de diabetes mellitus tipo 1.4. Com efeito, a qualidade da parte autora é preponderante sobre a qualidade da parte ré, fazenda pública, uma vez que aquela possui regramento especial, conforme previsão constitucional do art. 227, arts. 1º, 4º, 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e convenção internacional sobre os direitos da criança, incorporada ao campo normativo nacional pelo dec. 99.710/90. Assim, nos termos do regramento especializado, a postulação de direitos referentes a interesse individual, difusos e coletivos de acesso às ações e serviços de saúde é de competência absoluta do juízo da infância e juventude, mormente para concretização da proteção integral do menor. Precedentes do STJ e deste tjce. 5- Ante o exposto, acolhe-se a manifestação da douta procuradoria geral de justiça, para declarar, ex officio, a nulidade da sentença exarada nos autos, porquanto proferida por juiz absolutamente incompetente, e ordenar a remessa do presente feito ao primeiro grau, para que seja distribuído a uma das varas do juizado da infância e juventude da comarca de fortaleza, a quem caberá proceder a ratificação dos atos não decisórios e prolatar nova sentença. (TJCE - AC 0147900-49.2017.8.06.0001 - Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte - DJe 02.02.2021 - p. 93) Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso, a remessa dos autos ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, em detrimento ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública. Caso a parte autora apresente pedido renunciando ao prazo recursal, fica desde já deferida a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor. Intime-se. - ADV: LUAN MARTUCCI SANTANA (OAB 506075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002869-45.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.D.B. - DECIDO Ainda que em sede de cognição sumária, é possível verificar que a situação grave retratada nos autos e a tenra idade da criança, justificam a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, o genitor do menor, ora requerente, já está com a custódia física deste, conforme comprovam os documentos que instruíram a inicial. Veja-se o B.O. juntado à fls. 18/20, do qual a autoridade policial fez constar que, por deliberação da equipe do Conselho Tutelar que compareceu na DelPol, e após análise da situação, a criança permaneceu em Jaboticabal sob os cuidados do pai, ora autor. Ou seja, a situação de fato já é de domicílio do menor com o pai. Assim, não obstante a manifestação da I. Representante do Ministério Público, para o fim de preservar a criança D., é caso de concessão da guarda unilateral ao pai, sendo que o direito de visitas a ser exercido pela mãe será analisado após resposta desta e réplica do autor. Pelo exposto, reputo presentes os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada, com vistas à preservação do bem estar e dos interesses da criança. Por tais razões, defiro a antecipação da tutela e fixo a GUARDA PROVISÓRIA (unilateral) do filho D.B.D.B. em favor do requerente. Lavre-se o respectivo termo, devendo ser assinado pelo guardião e posteriormente juntado aos autos. Após contestação e réplica, será decidido o direito de visitas provisórias em favor da mãe, que deve fazer sua proposta em contestação. Para análise do pedido de justiça gratuita, o autor, na qualidade de autônomo, deverá juntar aos autos: i) última declaração do imposto de renda (pessoa física e jurídica) ou prova de que não possui renda suficiente para declarar;ii) extrato bancário dos 03 últimos meses das contas bancárias vinculadas ao seu CPF/CNPJ;iii) extratos de cartões de crédito e; iv) de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN (que pode ser obtido no site https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato/). Prazo: 15 dias. Após contestação e réplica, tornem conclusos COM URGÊNCIA. Ciência à Representante do Ministério Público. - ADV: LUAN MARTUCCI SANTANA (OAB 506075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001408-72.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 0002308-43.2022.8.26.0291) - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.S.M. - - E.N.J. - - E.N.P.J. - Vistos. Aguarde-se em cartório por 40 (quarenta) dias. Decorridos, ao Ministério Público com vista. Intime-se. Jaboticabal, 23 de junho de 2025. - ADV: DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP), AMANDA SCHIMIDT CÉLICO (OAB 490986/SP), LUAN MARTUCCI SANTANA (OAB 506075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002869-45.2025.8.26.0291 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.M.D.B. - Vistos. Analisando-se a petição inicial, bem como os documentos que a instruem, observo que a criança D.B.D.B. não se encontra em situação de risco tratando-se, na verdade, de ação ajuizada pelo seu genitor buscando a guarda - que já possui de fato - com base na alegação de que seria a solução que melhor atenderia aos interesses do infante. Portanto, não havendo situação de risco retratada nos autos, o presente processo não está inserido na esfera de competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, § único, alínea "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente, motivo pelo qual determino a sua livre redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal. Intime-se. Jaboticabal, 18 de junho de 2025. - ADV: LUAN MARTUCCI SANTANA (OAB 506075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502149-55.2024.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - O.A.S.P. - Vistos. Com a vinda da informação referente à unidade da Fundação Casa onde o adolescente cumprirá a internação provisória decretada no Processo 1501968-54.2024.8.26.0291, requisite-se a sua apresentação, em sala própria daquela instituição, a fim de participar da audiência (re)designada às fls. 69/70. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls. 75/76. Intime-se. Jaboticabal, 17 de junho de 2025. - ADV: LUAN MARTUCCI SANTANA (OAB 506075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001408-72.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 0002308-43.2022.8.26.0291) - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - S.S.M. - - E.N.J. - - E.N.P.J. - Vistos. Oficie-se à DRS de Ribeirão Preto para que - no prazo de 30 dias - informe se consta atendimento médico ao abaixo qualificado, em algum equipamento da saúde do Estado de São Paulo, nos últimos 06 (seis) meses. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANILO RAYMUNDO BARONE (OAB 372838/SP), AMANDA SCHIMIDT CÉLICO (OAB 490986/SP), LUAN MARTUCCI SANTANA (OAB 506075/SP)
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