Alvaro Luiz Da Costa Fernandes
Alvaro Luiz Da Costa Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 506130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Luiz Da Costa Fernandes possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016214-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - C.O.G. - U.E. - Recebo os embargos, porque tempestivos, mas NEGO-LHES acolhimento, visto que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, possuindo referidos embargos nítido caráter infringente e protelatório. As questões suscitadas pela parte embargante não podem ser discutidas no exíguo âmbito do presente recurso, vez que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Vale dizer, o que se pode facilmente extrair do petitório de fls. 643/652 é o pedido de reforma da decisão embargada, deduzindo o embargante, destarte, a pretensão recursal, o que, aliás, não é admitido em sede do recurso interposto. Ademais, é entendimento pacífico que qualquer decisão não exige que o Juiz rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). Assim se a decisão combatida atingiu seu objetivo por atingir toda a questão, não já o que ser declarado, pois inexiste qualquer omissão. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa pretendida pela parte embargada (fls. 657), posto tratar-se de exercício de direito da parte embargante aquele exercitado quando do aviamento dos embargos ora rechaçados. Intimem-se. - ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 506130/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016971-10.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carla Fernanda Pereira de Souza - - Carolina Dib Antunes - - Gabrielle Diniz da Silva - - Giovanna Lissa Gonçalves - - Francisco Iranoldo Sampaio Lucena - - Murilo Pedro - - Lazara Roberta Polizel Botelho - - Isabella Ferreira Bodo - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, do CPC). P.I.C. Araçatuba, 18 de julho de 2025. - ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 506130/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041088-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaella Ferreira de Oliveira - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Int. - ADV: ERICH PAULINO FONTELES (OAB 272068/SP), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 506130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1047982-39.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dennyse Barros da Silva - Apelado: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Fls.494/495: Preparo insuficiente. Recolha a parte apelante o complemento das custas, devidamente atualizadas, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo-se por base de cálculo o disposto no artigo 4º, inciso II, §§ 1º e 2º da Lei 11.608/03. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Cleuza Helena da Silva Costa (OAB: 285089/SP) - Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 506130/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-06.2025.8.26.0205 (processo principal 1000974-84.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Fernando Mantovanini - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (Universidade Estácio de Sá) - Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda (fls. 15/22), alegando nulidade de intimação, excesso de execução e requerendo efeito suspensivo. O exequente Fernando Mantovanini manifestou-se às fls. 28/30, refutando os argumentos da impugnante e requerendo o levantamento dos valores bloqueados. 1. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos principais (processo nº 1000974-84.2023.8.26.0205), verifico que às fls. 304/305 foi juntado substabelecimento datado de 10 de janeiro de 2024, que substabeleceu poderes, com reservas, ao Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/SP 506.130), para representação das empresas do grupo YDUQS em processos judiciais e administrativos. O referido substabelecimento demonstra a regular constituição do Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes como procurador da executada nos autos principais, com expressa menção à necessidade de intimação em seu nome. Durante o processamento da execução, a executada foi intimada através de seu advogado anteriormente constituído (Paulo Petri), não sendo observada a alteração na representação processual constante do substabelecimento juntado nos autos principais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a outorga de procuração a um novo advogado acarreta revogação implícita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário" (REsp 1.442.494/SP). No caso presente, o substabelecimento com reservas não revogou expressamente a procuração anterior, mas estabeleceu a necessidade de intimações serem realizadas em nome do Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes, sob pena de nulidade. Assim, RECONHEÇO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO realizada para cumprimento voluntário da obrigação, uma vez que não observou a alteração na representação processual devidamente documentada. 2. DAS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE RECONHECIDA Em razão da nulidade da intimação, não se pode considerar que a executada foi regularmente constituída em mora para fins de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, bem como dos honorários advocatícios de 10% previstos no mesmo dispositivo. Portanto, afasto a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito executivo. 3. DO VALOR DA EXECUÇÃO E EVENTUAL EXCESSO Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls. 03), o valor total da execução de honorários sucumbenciais foi fixado em R$ 24.854,24. A executada alega excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de apenas R$ 21.235,10, conforme cálculo apresentado às fls. 19. Contudo, verifico que os cálculos do exequente estão corretos quanto à metodologia de atualização e aplicação do percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado, conforme estabelecido na sentença condenatória. O que deve ser suprimido do cálculo são apenas os valores correspondentes à multa (10%) e aos honorários advocatícios (10%) decorrentes do art. 523 do CPC, que não incidem em razão da nulidade da intimação reconhecida. Considerando que tais percentuais incidem sobre o valor total da execução (R$ 24.854,24), tem-se: multa de 10% = R$ 2.485,42 e honorários de 10% = R$ 2.485,42, totalizando R$ 4.970,84, que deve ser suprimido do valor executivo. 4. DOS VALORES BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS Conforme extrato do SISBAJUD de fls. 26, foi efetivamente bloqueado e transferido para conta judicial apenas o valor de R$ 29.825,08, e não R$ 171.055,64 como constou na minuta de bloqueio. Desta forma, não há excesso de execução nos valores efetivamente bloqueados. Isto Posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para: a) DECLARAR A NULIDADE da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, por não ter sido dirigida ao procurador regularmente constituído nos autos; b) AFASTAR A INCIDÊNCIA da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC; c) DETERMINAR o cadastramento do Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/SP 506.130) como procurador da executada nestes autos; d) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa de R$ 21.235,10 em favor do exequente, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário de fls. 30 e após o prazo recursal, considerando que a própria executada reconhece esse montante como incontroverso; e) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO da diferença de R$ 4.970,84 em favor da executada, referente aos valores indevidamente cobrados a título de multa e honorários do art. 523 do CPC, mediante a juntada do respectivo formulário e após o trânsito em julgado. f) MANTER BLOQUEADO o valor remanescente de R$ 3.619,14, autorizando seu levantamento em favor do exequente após o decurso do prazo para eventuais recursos desta decisão; Considerando que houve sucumbência recíproca na impugnação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Int. - ADV: FERNANDO MANTOVANINI (OAB 403147/SP), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 506130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000161-06.2025.8.26.0205 (processo principal 1000974-84.2023.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Fernando Mantovanini - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (Universidade Estácio de Sá) - Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Sociedade De Ensino Superior Estácio De Sá Ltda (fls. 15/22), alegando nulidade de intimação, excesso de execução e requerendo efeito suspensivo. O exequente Fernando Mantovanini manifestou-se às fls. 28/30, refutando os argumentos da impugnante e requerendo o levantamento dos valores bloqueados. 1. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos principais (processo nº 1000974-84.2023.8.26.0205), verifico que às fls. 304/305 foi juntado substabelecimento datado de 10 de janeiro de 2024, que substabeleceu poderes, com reservas, ao Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/SP 506.130), para representação das empresas do grupo YDUQS em processos judiciais e administrativos. O referido substabelecimento demonstra a regular constituição do Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes como procurador da executada nos autos principais, com expressa menção à necessidade de intimação em seu nome. Durante o processamento da execução, a executada foi intimada através de seu advogado anteriormente constituído (Paulo Petri), não sendo observada a alteração na representação processual constante do substabelecimento juntado nos autos principais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a outorga de procuração a um novo advogado acarreta revogação implícita dos mandatos anteriores, a menos que haja ressalva em sentido contrário" (REsp 1.442.494/SP). No caso presente, o substabelecimento com reservas não revogou expressamente a procuração anterior, mas estabeleceu a necessidade de intimações serem realizadas em nome do Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes, sob pena de nulidade. Assim, RECONHEÇO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO realizada para cumprimento voluntário da obrigação, uma vez que não observou a alteração na representação processual devidamente documentada. 2. DAS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE RECONHECIDA Em razão da nulidade da intimação, não se pode considerar que a executada foi regularmente constituída em mora para fins de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, bem como dos honorários advocatícios de 10% previstos no mesmo dispositivo. Portanto, afasto a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito executivo. 3. DO VALOR DA EXECUÇÃO E EVENTUAL EXCESSO Analisando a planilha de cálculos apresentada pelo exequente (fls. 03), o valor total da execução de honorários sucumbenciais foi fixado em R$ 24.854,24. A executada alega excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de apenas R$ 21.235,10, conforme cálculo apresentado às fls. 19. Contudo, verifico que os cálculos do exequente estão corretos quanto à metodologia de atualização e aplicação do percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado, conforme estabelecido na sentença condenatória. O que deve ser suprimido do cálculo são apenas os valores correspondentes à multa (10%) e aos honorários advocatícios (10%) decorrentes do art. 523 do CPC, que não incidem em razão da nulidade da intimação reconhecida. Considerando que tais percentuais incidem sobre o valor total da execução (R$ 24.854,24), tem-se: multa de 10% = R$ 2.485,42 e honorários de 10% = R$ 2.485,42, totalizando R$ 4.970,84, que deve ser suprimido do valor executivo. 4. DOS VALORES BLOQUEADOS E TRANSFERIDOS Conforme extrato do SISBAJUD de fls. 26, foi efetivamente bloqueado e transferido para conta judicial apenas o valor de R$ 29.825,08, e não R$ 171.055,64 como constou na minuta de bloqueio. Desta forma, não há excesso de execução nos valores efetivamente bloqueados. Isto Posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada para: a) DECLARAR A NULIDADE da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, por não ter sido dirigida ao procurador regularmente constituído nos autos; b) AFASTAR A INCIDÊNCIA da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523 do CPC; c) DETERMINAR o cadastramento do Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/SP 506.130) como procurador da executada nestes autos; d) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa de R$ 21.235,10 em favor do exequente, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário de fls. 30 e após o prazo recursal, considerando que a própria executada reconhece esse montante como incontroverso; e) AUTORIZAR O LEVANTAMENTO da diferença de R$ 4.970,84 em favor da executada, referente aos valores indevidamente cobrados a título de multa e honorários do art. 523 do CPC, mediante a juntada do respectivo formulário e após o trânsito em julgado. f) MANTER BLOQUEADO o valor remanescente de R$ 3.619,14, autorizando seu levantamento em favor do exequente após o decurso do prazo para eventuais recursos desta decisão; Considerando que houve sucumbência recíproca na impugnação, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Int. - ADV: FERNANDO MANTOVANINI (OAB 403147/SP), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 506130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002583-80.2025.8.26.0066 (processo principal 1012939-88.2023.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Carlos de Carvalho Neto - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Vistos. Fls. 20/21: Tal como se depreende dos autos principais não houve a certificação do trânsito em julgado, devendo-se aguardar a sua formalização nos autos, pelo Colégio Recursal. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 506130/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
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